Acórdão de 2º Grau

Irregularidade no atendimento 0800567-39.2023.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800567-39.2023.8.18.0123 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 3ª Turma Recursal - Data 28/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800567-39.2023.8.18.0123

RECORRENTE: GEISIANE DAMASCENO FALCO

Advogado(s) do reclamante: IGOR COELHO DOS ANJOS

RECORRIDO: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado(s) do reclamado: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA, DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. APLICABILIDADE DO CDC. CANCELAMENTO DE VOO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO.  FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CARACTERIZADA. DANO MATERIAL COMPROVADO. RESSARCIMENTO DO VALOR EFETIVAMENTE PAGO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO EXORBITANTE. REDUÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.

 



RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800567-39.2023.8.18.0123
Origem: 
RECORRENTE: GEISIANE DAMASCENO FALCO 
Advogado do(a) RECORRENTE: IGOR COELHO DOS ANJOS - MG153479-A

RECORRIDO: REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA, GOL LINHAS AEREAS S.A.
REPRESENTANTE: GOL LINHAS AEREAS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: MARCELO AZEVEDO KAIRALLA - SP143415-A
Advogados do(a) RECORRIDO: DANIEL JOSE DO ESPIRITO SANTO CORREIA - PI4825-A, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - RJ95502-S

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Cuida-se de recurso contra sentença que julgou PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito da presente ação, conforme o inciso I do art. 487 do Código de Processo Civil de 2015, para condenar a ré a pagar à autora: a) indenização por danos materiais no valor de R$ 120,00 (cento e vinte reais), a ser acrescida de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigida monetariamente desde a data do efetivo dispêndio, conforme a tabela de correção adotada na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí; b) compensação por danos morais, na importância de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), valor a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do Código Civil) e corrigido monetariamente a partir da data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), conforme a tabela de correção adotada na Justiça Federal para ações condenatórias em geral, de acordo com o Provimento Conjunto nº 06/2009 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Piauí.

A parte ré interpôs recurso inominado alegando, em suma: ausência de responsabilidade da ré; ausência de nexo causal; a equivocada condenação em danos materiais; ausência de danos morais; o excessivo valor da condenação imposta; e por fim, requerendo o provimento do recurso para julgar improcedente o pedido inicial.

Contrarrazões apresentadas pela recorrida pugnando a manutenção da sentença.

É o relatório.

 



 


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Primeiramente, consigna-se que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que se refere à responsabilidade objetiva do prestador de serviço considerado defeituoso.

Compulsando os autos, verifica-se que é incontroverso que houve o cancelamento do voo dos autores, não tendo a parte requerida comprovada a notificação da autora na forma determinada pela ANAC, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Desse modo, havendo o ilícito, deve a recorrente indenizar pelos sofridos pelos autores. Neste sentido, a jurisprudência:

 

APELAÇÕES CÍVEIS. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRANSPORTE AÉREO. ATRASO DO VOO POR MANUTENÇÃO DA AERONAVE. NÃO CARACTERIZAÇÃO DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. TEORIA DO RISCO DO EMPREENDIMENTO. SERVIÇOS DEFEITUOSOS. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO, EIS QUE EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 343 DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.

(TJ-RJ - APL: 01999551920148190001 RIO DE JANEIRO CAPITAL 9 VARA CIVEL, Relator: ANTONIO CARLOS DOS SANTOS BITENCOURT, Data de Julgamento: 05/04/2017, VIGÉSIMA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR, Data de Publicação: 10/04/2017)

 

No que se refere aos danos materiais, verifica-se que os autores tiveram de arcar com despesas decorrentes da mudança em sua viagem. Diante disso, evidencia que teve abalo patrimonial em decorrência do cancelamento. Assim, a condenação da sentença merece ser mantida.

No que tange aos danos morais, entendo que estes devem ser reparados tendo como alvo o efetivo alcance da tríplice função do instituto, a saber: compensação do lesado, punição do agente lesante e dissuasão deste e da sociedade como um todo, para prevenir a repetição do evento danoso.

No que toca ao valor da indenização, é entendimento do Superior Tribunal de Justiça que há a possibilidade de majorar ou reduzir, quando irrisório ou absurdo, o valor das verbas fixadas a título de dano moral, por se tratar de matéria de direito e não de reexame fático-probatório. No caso em questão entendo que o valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) para os recorridos encontra-se exacerbado e não atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, devendo ser reduzido.

Desta forma, em atenção à jurisprudência das Turmas Recursais e ao princípio da razoabilidade, a indenização devida a título de danos morais, fixada pelo juiz a quo, deve ser reduzida para R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado.

Ante o exposto, conheço do recurso, para dar-lhe provimento em parte, a fim reduzir o valor da indenização, a título de danos morais, para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo-se, no mais, a sentença a quo.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

 



Teresina, 27/06/2024

Detalhes

Processo

0800567-39.2023.8.18.0123

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Irregularidade no atendimento

Autor

GEISIANE DAMASCENO FALCO

Réu

REGIONAL LINHAS AEREAS LTDA

Publicação

28/06/2024