Acórdão de 2º Grau

Classificação e/ou Preterição 0800423-55.2020.8.18.0031


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598.099 (TEMA 161). DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800423-55.2020.8.18.0031 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800423-55.2020.8.18.0031

APELANTE: JESSICA DA SILVA ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: IRANILDO DE ARAUJO LIMA

APELADO: MUNICIPIO DE PARNAIBA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE PARNAIBA

 

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 


 

EMENTA  

 
 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 598.099 (TEMA 161). DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DOS PLEITOS AUTORAIS. SENTENÇA REFORMADA EM SUA INTEGRALIDADE. 




RELATÓRIO 

  

Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Liminar, ajuizada por JESSICA ARAUJO NUNES em desfavor do MUNICÍPIO DE PARNAÍBA - PI, em que a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC. 

Na exordial, a requerente informa que o Município de Parnaíba, por meio do Edital n° 001/2018, abriu inscrições para concurso público, visando o preenchimento de cargos públicos. Assevera que o concurso fora homologado no dia 11.06.2019e que o certame previa 06 vagas para o cargo de auxiliar de farmácia, tendo sido aprovada na 3ª colocação geral. No entanto, apesar de ter sido aprovado dentro do número de vagas, afirma que a autoridade coatora deixou transcorrer o prazo de validade do concurso, sem a sua convocação para tomar posse no cargo. 

Ressalta, ainda, que possui direito subjetivo a sua nomeação, pois embora tenha sido classificada na 3ª (terceira) colocação, os dois candidatos mais bem classificados, respectivamente na 1ª (primeira) e 2ª (segunda) colocação, de nomes, Juliana Lima Queiroz e Diogo Araujo Santos Silva, apesar de devidamente convocados, pelo Ente Público, não demonstraram interesse para preenchimento da vaga. 

Com base no explanado, a requerente requer a sua nomeação, posse e exercício no cargo para o qual fora aprovada. 

O ente impetrado, por sua vez, não se manifestou nos autos, tendo sido decretada a sua revelia, sem, contudo, ser aplicado o seu efeito material. 

Irresignada, a parte autora interpôs apelação (ID.: 13562441), aduzindo, em síntese, a existência de direito subjetivo à nomeação e posse no cargo público ao qual fora aprovada, além da ocorrência de preterição, vez que o cargo está sendo ocupado por pessoas que não passaram no concurso público. 

Devidamente intimada para apresentação das contrarrazões recursais, a parte apelada quedou-se inerte (ID.: 13562444). 

Recurso recebido no duplo efeito legal (ID.: 14845969).  

O Ministério Público Superior opina pelo provimento do recurso (ID.: 16216252). 

 

É o relatório. 



 

VOTO DO RELATOR 

  

  

I- DO CONHECIMENTO 

  

Presentes todos os pressupostos legais de admissibilidade recursal, conheço do recurso. 

Superado esse ponto e ausente questões preliminares, passo à análise do mérito recursal. 

  

 

II – DO MÉRITO  

 

A questão trazida à baila do Poder Judiciário resume-se à existência, ou não, de direito subjetivo à nomeação da autora/apelante, classificada dentro do número de vagas ofertadas no concurso público promovido pelo MUNICÍPIO DE PARNAÍBA, para o cargo de Auxiliar de Farmácia (Edital nº 001/2018). 

Conforme relatado, trata-se, na origem, de ação ordinária, na qual se pretende provimento judicial determinando a nomeação e posse da autora no retromencionado cargo do Município de Parnaíba- PI. 

Alega que foi publicado o Edital nº 001/2018, disciplinando o Concurso Público para seleção de diversos cargos públicos do Município, dentre eles, o cargo de Auxiliar de Farmácia, ao qual previa para este 06 (seis) vagas (ID.: 13562362 - pág. 05). Expõe que, obteve o terceiro lugar na classificação geral, portanto, dentro do número de vagas oferecidas pelo ente público, tendo sido o certame devidamente homologado. Aduz, no entanto, que expirou o prazo de validade do concurso público, sem a sua nomeação e posse pela Administração municipal para o exercício do cargo para o qual fora aprovada. 

Sobre o tema, tem-se que a oferta de vagas lançadas no edital vincula a Administração no que diz respeito à necessidade de provimento. Se foi lançado o edital com determinado número de vagas, era porque havia urgência de provimento daquele número. Logo, os candidatos APROVADOS dentro do número de vagas ofertadas detêm direito líquido e certo à nomeação. 

Imperioso destacar, que o Supremo Tribunal Federal reconheceu, em repercussão geral atribuída ao Recurso Extraordinário nº 598.099 (Tema 161), que o candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. Vejamos: 

  

Tema 161, STF. O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital possui direito subjetivo à nomeação. 

Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. 2. Direito líquido e certo à nomeação do candidato aprovado entre as vagas previstas no edital de concurso público. 3. Oposição ao poder discricionário da Administração Pública. 4. Alegação de violação dos arts. 5º, inciso LXIX e 37, caput, e inciso IV, da Constituição Federal. 5. Repercussão Geral reconhecida. 

(STF, Tema n° 161, publicada em 05/03/2010) 

  

  

No mesmo sentido, tem se manifestado a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, conforme os seguintes arestos, in verbis: 

  

RECURSOS EXCEPCIONAIS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ENVIADO AO RELATOR PARA O EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO PARA EFEITO DO ART. 1.030, II, CPC. 1. Não obstante o Estado alegue divergência do acórdão recorrido com entendimento do Supremo Tribunal Federal nos regimes de repercussão geral - RE nº 837.311 (Tema 784 do STF), o acórdão é claro e bem fundamentado, não contrariando a jurisprudência do STF. A necessidade de prover cargos público, conforme exposto em edital torna a nomeação ato administrativo vinculado, de modo que é ilegal o ato omissivo da Administração que não assegura a nomeação de candidato aprovado e classificado no certame. 2. Além disso, a autora demonstrou que o Estado realizou a contratação precária, dentro do período de validade do concurso público, o que fortalece o direito reclamado pelo agravante. 3. A jurisprudência brasileira tem se firmado no sentido de reconhecer que, quando a Administração Pública demonstra a necessidade de preenchimento dos cargos no número de vagas dispostas no edital de abertura do concurso, a mera expectativa de direito dos candidatos aprovados - antes condicionada à conveniência e à oportunidade da Administração (Súmula n. 15 do STF) – dá lugar ao direito líquido e certo à nomeação dos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas oferecidas. 4. Ademais, não se pode esquecer que a atividade dos profissionais da saúde é permanente é não temporária. Ou seja, não se poderia admitir que se façam contratações temporárias para atividades permanentes, mormente quando há concurso público em plena vigência, como no caso em - apreço. Essa contratação precária, friso uma vez mais, é uma burla à exigência constitucional talhada no ar. 37, Il, da CF/88. (STF. ARE 648980 MA. Relatora: Min. Carmem Lucia. Julgamento: 01/08/11. DJe-150 DIVULG 04/08/2011PUBLIC 05/08/2011). Ante o exposto e não havendo motivos para retratação, mantenho o acórdão proferido pela 2a Câmara de Direito Público em todos os seus termos. Remetam-se os autos à Vice-Presidência, a fim de que seja realizado o juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais interpostos pelo Estado do Piauí. (destaques acrescidos) 

(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2018.0001.002960-2 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 06/05/2021) 

  

AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. LIMINAR DEFERIDA. CANDIDATO CLASSIFICADO. PRETERIÇÃO. NOVO PROCESSO SELETIVO. CONTRATAÇÕES TEMPORÁRIAS. CONVOLAÇÃO DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL STF. 1. O Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral (RE 837.311/PI, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, DJe 15/12/2015), e, na mesma esteira, Superior Tribunal de Justiça firmaram entendimento segundo o qual \"o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: a - Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; b - Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; c - Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 2. A contratação temporária para atender à necessidade transitória de excepcional interesse público, consoante o art. 37, IX, da Constituição da República, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição dos candidatos regularmente aprovados e a existência de cargos efetivos vagos. 3. Não obstante, provada a contratação temporária e a ausência de prova em contrário, art. 373, II do CPC, mostra-se imperiosa a manutenção em todos os seus termos. 4. Recurso Conhecido e Improvido. (destaques acrescidos) 

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2016.0001.003242-2 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 08/07/2021) 

  

MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. EXPECTATIVA DE DIREITO. APROVAÇÃO DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. CONVOLAÇÃO EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO.  SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O candidato aprovado em concurso público, dentro do número de vagas oferecido no edital, tem direito a ser nomeado, pois, procedendo, a Administração, à indicação exata de cargos vagos a serem providos no certame, tem-se por configurada a necessidade do seu preenchimento. 2. Não é obrigatório, com efeito, que a nomeação ocorra logo em seguida à publicação do resultado final e homologação do concurso, sendo o momento de provimento dos cargos de livre discrição do ente público, determinando-se em função da conveniência e oportunidade. 3. No caso dos autos, contudo, restou comprovado o surgimento de necessidade de mais profissionais de enfermagem para ocupar o referido cargo, haja vista que servidores foram contratados a título precário para exercer o cargo de Enfermeiro. 4. Se há necessidade de contratação e existe candidato aprovado dentro do número de vagas, independentemente da vigência do prazo de validade do certame, o concorrente deve ser nomeado, não se mostrando razoável a contratação de servidor temporário. 5. A mera expectativa de direito das impetrantes se convola em direito líquido e certo a partir do momento em que, dentro do prazo de validade do concurso, há contratação de pessoal, de forma precária, para o preenchimento de vagas existentes, em flagrante preterição àquelas que, aprovadas em certame ainda válido, estariam aptas a ocupar o mesmo cargo, razão pela qual imperiosa a concessão da segurança pleiteada. (destaques acrescidos) 

(TJPI | Mandado de Segurança Nº 2014.0001.003830-0 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 04/03/2021 ) 

  

Portanto, como a candidata, ora apelante, fora aprovada dentro do número de vagas oferecidas no certame para o cargo de auxiliar de farmácia (06 vagas), faz jus à nomeação e posse no respectivo cargo. 

Assim sendo, à luz dos precedentes jurisprudenciais acima citados, é forçoso concluir que a pretensão da requerente merece acolhida, razão pela qual a sentença de primeiro grau deve ser reformada em sua integralidade. 

  

  

III – DISPOSITIVO          

 

Ante todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial superior, voto pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, reformando a sentença a quo em sua integralidade. 

Inverto os ônus sucumbenciais. 

É o voto. 

 

 

DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial superior, votar pelo conhecimento e provimento do recurso apelatório, reformando a sentença a quo em sua integralidade. Inverto os ônus sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Exma. Sra. Dra. Haydée Lima de Castelo Branco, juiza convocada através de Portaria (Presidência) Nº 229/2024 de 29 de janeiro de 2024. Ausência justificada do Exmo. Sr. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que se encontra em gozo de férias regulamentares. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 3 de junho de 2024.



Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO 

Detalhes

Processo

0800423-55.2020.8.18.0031

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Classificação e/ou Preterição

Autor

JESSICA DA SILVA ARAUJO

Réu

MUNICIPIO DE PARNAIBA

Publicação

10/06/2024