TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0000496-85.2016.8.18.0068
APELANTE: MARIA DA CONCEICAO BARROS
Advogado(s) do reclamante: RENATO COELHO DE FARIAS, JOAO DIAS DE SOUSA JUNIOR
APELADO: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
EMENTA
APELAÇÃO. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
II. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, “Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, nos termos do voto do Relator, em conhecer da Apelação, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
SESSÃO ORDINÁRIA DO PLENÁRIO VIRTUAL DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, realizada no período de 03 a 10 de junho de 2024 .
Des. Aderson Antônio Brito Nogueira
Presidente
Des. Dioclécio Sousa da Silva
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000496-85.2016.8.18.0068, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, IV e X do Código de Processo Civil, bem como determino o cancelamento da distribuição do feito”, entendendo que: “incumbe às partes promover o andamento dos processos sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a reclamante sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação, efetuar o pagamento das custas iniciais, a teor do art. 82, caput e parágrafo 1º, do CPC”.
A parte Autora interpôs recurso de Apelação requerendo que o presente recurso seja admitido e, totalmente, provido a fim de que se seja reformada a sentença e processo volte ao seu curso normal, pugnando que: “Sendo reconhecida o direito da Apelante aos benefícios da Justiça Gratuita, que o Tribunal conceda os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 99 do NCPC, requer, também, que seja a supracitada ação ordinária julgada procedente, por esse Egrégio Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 1.013, §3º do NCPC”.
O Município/Apelado não apresentou contrarrazões.
A Procuradoria Geral de Justiça devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, para o devido julgamento por essa egrégia Câmara Especializada.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO da Apelação, uma vez que preenchidos todos os requisitos legais exigíveis à espécie.
MÉRITO
Conforma relatado, trata-se de APELAÇÃO, interposta em face de sentença proferida nos autos da Ação nº 0000496-85.2016.8.18.0068, com Dispositivo nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, extingo o presente feito sem resolução de mérito, com fulcro no Art. 485, IV e X do Código de Processo Civil, bem como determino o cancelamento da distribuição do feito”, entendendo que: “incumbe às partes promover o andamento dos processos sempre que a elas forem estabelecidos ônus, sob pena de verem seus direitos frustrados devido a sua contumácia. Não estando a reclamante sob o pálio da gratuidade judiciária, a ela incumbe, quando da propositura da ação, efetuar o pagamento das custas iniciais, a teor do art. 82, caput e parágrafo 1º, do CPC”.
Depreende-se da leitura da sentença atacada que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
No presente caso, observo que o MM. Juiz singular proferiu Decisão nos seguintes termos:
“Perlustrando os autos, verifico que a pretensão da autora inclui a condenação do réu ao pagamento de valores decorrentes da diferença entre as horas trabalhadas e aquelas que entende que deveria trabalhar, portanto passível de quantificação econômica.
De todo modo, a ausência de especificação dos valores correlatos impede a aplicação da norma do art. 922, §3º, do CPC.
Demais disso, os documentos juntados permitem concluir que a parte autora dispõe de condições materiais suficientes a arcar com o adimplemento das custas processuais, não se amoldando ao conceito de hipossuficiente necessário à consecução da isenção.
Pelo exposto, ao tempo em que anulo a concessão da gratuidade de justiça, determino seja a parte autora intimada a corrigir o valor da causa e recolher as custas processuais devidas, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito.”
Registre-se que em face desta Decisão a parte apelante interpôs o Agravo de Instrumento nº 0700480-32.2018.8.18.0000, recurso não conhecido nos termos do artigo 932, inciso III, e parágrafo único, 1.017, §3º, e 1.019, do CPC, decisão transitada em julgado.
Nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil a parte autora tem o prazo de 15 dias para que emende ou complete a inicial, sob pena de indeferimento.
Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
De igual sorte, o artigo 290 do Código de Processo Civil dispõe:
Art. 290. Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias.
Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, bem como sejam recolhidas as custas, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito.
Vejamos precedentes desta e. Corte:
TJPI. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE FINANCIAMENTO DE VECULO. CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA E COMPLEMENTAÇÃO DAS CUSTAS. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. SENTENÇA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUTORA NÃO EMENDOU A INICIAL
1. Indeferido o pleito da justiça gratuita, acertada a decisão que impõe o pagamento das custas judiciais, observado o entendimento segundo o qual nas ações revisionais o valor da causa deve ser fixado de acordo com o benefício econômico perseguido, sendo este equivalente à diferença entre o valor originalmente fixado no contrato e o montante pretendido.
2. Ocorrendo descumprimento da decisão que determina que seja a inicial emendada, no prazo determinado pelo magistrado, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 284, do CPC/1973, bem como o art. 267, I do mesmo Código vigente à época da prolação da sentença.
3. Apelação conhecida e improvida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2015.0001.009384-4 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18/09/2018 )
TJPI. CIVIL PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VICIO DO PRODUTO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. NÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PRECLUSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO.
1. A não interposição do recurso adequado contra a decisão que modifica o valor da causa e indefere a gratuidade da justiça induz à preclusão no que concerne às matérias oportunamente decididas. Consumada a preclusão, torna-se impossível a reabertura da discussão sobre as matérias já decididas, não detendo a apelação o poder de reabrir fase processual já superada. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, na apreciação equitativa dos honorários sucumbenciais, não está o magistrado adstrito aos limites trazidos pelo Código de Processo Civil para o arbitramento da verba advocatícia, de modo que lhe é lícito tanto fixar valor superior a 20%, quanto inferior a 10%, não havendo óbice à sua redução quando fixados na origem de maneira desproporcional.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2014.0001.000240-8 | Relator: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2019)
Nesse contexto, observo que a parte apelante não atendeu à determinação do Juízo a quo.
Ante o exposto, em face da inércia da Apelante em emendar a inicial e recolher custas, não há fundamento para reforma da sentença recorrida.
DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO da Apelação, para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença monocrática em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina(Pi), data e assinatura eletrônicas.
0000496-85.2016.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)DIOCLECIO SOUSA DA SILVA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorMARIA DA CONCEICAO BARROS
RéuMUNICIPIO DE CAMPO LARGO DO PIAUI
Publicação13/06/2024