Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0833520-44.2019.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP - PASEP. MÁ ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA CASSADA. 1. A pretensão indenizatória com base em alegada má administração da conta do PASEP se mostra necessária e adequada para a satisfação do direito vindicado, mormente quando por outro meio não há como obter a resolução da pretensão. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 2. Mostram-se nos autos elementos suficientes a fim de configurar a hipossuficiência econômica da parte e garantir-lhe a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Versando a ação sobre os aportes dos valores da atualização monetária dos saldos da conta do PIS- PASEP resta caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para atuar e exercer o contraditório, conforme item i do Tema 1150 do STJ. 4. Recurso provido. 3. Recurso conhecido e provido (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0833520-44.2019.8.18.0140 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833520-44.2019.8.18.0140

APELANTE: LOURDES DE MARIA FERREIRA DA FONSECA

Advogado(s) do reclamante: KAIO EMANOEL TELES COUTINHO MORAES, ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ALLEX BRUNNO DE CASTRO VASCONCELOS

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI

RELATOR(A): Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

 


EMENTA


 

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DO PASEP - PASEP. MÁ ADMINISTRAÇÃO. PRELIMINAR: ILEGITIMIDADE PASSIVA. SENTENÇA CASSADA.

1. A pretensão indenizatória com base em alegada má administração da conta do PASEP se mostra necessária e adequada para a satisfação do direito vindicado, mormente quando por outro meio não há como obter a resolução da pretensão. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada.

2. Mostram-se nos autos elementos suficientes a fim de configurar a hipossuficiência econômica da parte e garantir-lhe a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 3. Versando a ação sobre os aportes dos valores da atualização monetária dos saldos da conta do PIS- PASEP resta caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para atuar e exercer o contraditório, conforme item i do Tema 1150 do STJ. 4. Recurso provido.

3. Recurso conhecido e provido

 

 


RELATÓRIO

 

 

RELATÓRIO

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores.

Cuida-se de Apelação Cível, interposta por LOURDES DE MARIA FERREIRA DA FONSECA, contra decisão exarada nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA EM QUE SE PLEITEIA INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS (processo nº 0833520-44.2019.8.18.0140, 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI), ajuizada contra BANCO DO BRASIL SA, ora apelado.

Ingressou a parte autora a ação alegando, em síntese, que os valores relativos ao PASEP estão muito aquém do devido, e não foram devidamente corrigidos e atualizados pelo banco requerido.

Afirmou que os valores depositados por força dos programas PIS/PASEP foram mal administrados e mal geridos, pelo Banco do Brasil, ora Réu, responsável pela gestão/administração do programa

Ao final, clamou pela procedência da ação para que o requerido seja condenado ao pagamento dos valores devidamente atualizados da conta PASEP do Autor e, ainda, o pagamento de danos morais.

O Banco do Brasil apresentou contestação, arguindo preliminarmente, a impossibilidade de concessão da justiça gratuita, a impugnação ao valor da causa, a invalidade do demonstrativo contábil juntado unilateralmente pelo autor, falta de interesse de agir, sua ilegitimidade passiva, a competência da Justiça Federal e a prescrição. No mérito, afirmou que desde o ano de 1988 as contas individuais não mais recebem depósitos, bem como a necessidade de produção de prova técnica.

O autor apresentou réplica.

Na de sentença, Id 2367745 - Pág. 1/6, o MM. Juiz julgou: “reconheço a ILEGITIMIDADE PASSIVA do réu BANCO DO BRASIL, razão pela qual extingo o processo sem resolução do mérito, com esteio art. 485, VI, do CPC.

Condeno o autor nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes últimos no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa. A condenação fica submetida à condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, em razão da anterior concessão de gratuidade da justiça.”

Inconformada com a referida decisão, a parte autora interpôs este recurso, requerendo provimento para reformar a sentença do juízo a quo, julgando procedentes os pedidos de regular direito ao exercício da ação para que a mesma possa prosseguir e garantir a justa prestação jurisdicional.

Intimado, a apelada apresentou contrarrazões, requerendo o improvimento do recurso, com a consequente manutenção da sentença.

É o relatório.

 


VOTO


 

VOTO DO RELATOR

 

O DESEMBARGADOR HAROLDO REHEM (Votando): Eminentes julgadores, a apelação cível merece ser conhecida, eis que se encontram os pressupostos da sua admissibilidade.

A sentença atacada reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do réu para o feito e extinguiu-o com fulcro no inc. VI do art. 485 do CPC.

O col. STJ, no Tema 1150, se posicionou da seguinte forma, vejamos:

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.”

Desse modo, passa-se ao exame do recurso levando-se em consideração, nos termos do inc. III do art. 927 do CPC, que determina aos juízes e tribunais observem "os acórdãos em incidente de assunção de competência ou de resolução de demandas repetitivas e em julgamento de recursos extraordinário e especial repetitivos."

Os arts. 1.039 e 1.040 do CPC determinam, entre as demais disposições que, uma vez publicado o acórdão paradigma, os processos retomarão o curso para julgamento, aplicando-se a tese fixada.

Quando se trata de casos repetitivos, o andamento dos processos em espera é determinado exclusivamente pela publicação do acórdão de referência, conforme estabelecido nos artigos 1.039 e 1.040 do CPC.

Ou seja, não há se aguardar o trânsito em julgado, de modo que o levantamento da suspensão ocorre tão somente com a publicação do acórdão paradigma.

A legitimidade "ad causam" consiste no atributo jurídico conferido ao interessado para atuar no contraditório e discutir determinada situação jurídica litigiosa, ou seja, a legitimidade é verificada a partir daquilo que é concretamente discutido.

O PASEP é um fundo de titularidade do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, conforme previsto pelo art. 3º do Decreto 9978/2019, um órgão da união, a quem compete, conforme o art. 4º do diploma, "calcular a atualização monetária do saldo" e "a incidência dos juros sobre o saldo credor atualizado das contas individuais."

Diante disso, o col. STJ sedimentou, por meio do enunciado da Súmula 77 de sua jurisprudência, o entendimento de que "a Caixa Econômica Federal é parte ilegítima para figurar no polo passivo das ações relativas às contribuições para o fundo PIS/Pasep."

Enquanto a Caixa Econômica Federal é a responsável pela gestão do fundo relativo ao PIS, o Banco do Brasil gere o relativo ao Pasep, Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, conforme previsto no art. 5º da Lei Complementar 8/1970.

O Banco do Brasil, portanto, não é o responsável por captar as contribuições, ou por definir quais os índices de atualização a serem utilizados, mas tão somente por gerir o fundo segundo as diretrizes do Conselho Diretor.

A presente demanda não versa sobre os índices ou sobre a captação das contribuições, mas sobre o regular seguimento das diretrizes - a regular administração dos valores aportados ao programa -, o que é atribuição da parte ré.

Destarte, resta caracterizada a legitimidade passiva do Banco do Brasil para atuar e exercer o contraditório.

Nesses termos, merece acolhida o apelo, a fim de entender que, no que concerne à legitimidade passiva ad causam, ou, à possibilidade de a parte ré responder pelo pedido deduzido na inicial, a petição inicial configura-se suficientemente instruída.

Considerando que o feito não se encontra maduro para julgamento, imperativo declarar a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e cassar a sentença.

Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO DO RECURSO, para reconhecendo a necessidade de produção de prova pericial, ANULAR a sentença, determinando o retorno dos autos para a origem para a realização da perícia técnica.

É o voto.

 

 



Teresina, 04/07/2024

Detalhes

Processo

0833520-44.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HAROLDO OLIVEIRA REHEM

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

LOURDES DE MARIA FERREIRA DA FONSECA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

05/07/2024