Acórdão de 2º Grau

Remuneração 0812988-49.2019.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – NULIDADE ABSOLUTA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL VINCULADA À AUTORIDADE COATORA – MANIFESTAÇÃO REALIZADA POR OCASIÃO DAS INFORMAÇÕES – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA PARTE - OMISSÃO QUANTO À TESE DE ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL – ATO COMPLEXO – ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO – RISCO DE OCORRER A DEMISSÃO DE UM DOS CARGOS OCUPADOS PELA SERVIDORA – INDICAÇÃO CORRETA DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS – ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS QUANTO À OBSCURIDADE APONTADA – DEBITOS ORIUNDOS DE CARGO EXERCIDO JUNTO À AUTARQUIA MUNICIPAL (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE) - RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - VÍCIOS RECONHECIDOS E SANADOS – INTEGRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão; 2. No caso dos autos, impõe-se reconhecer que o Acórdão foi omisso quanto à preliminar de ilegitimidade do Ente Municipal, uma vez que a matéria deixou de ser enfrentada na fundamentação do decisum; 3. Na espécie, verifica-se que os atos lesivos atribuídos ao Diretor dos Recursos Humanos e ao Presidente da FMS, autoridades apontadas na exordial, consistiam na suspensão do pagamento da sua remuneração, sem prévia notificação administrativa da impetrante, e na abertura do Processo Administrativo, haja vista que ocupava a função de Auxiliar de Inspeção de alimentos junto à FMS e outro de Professora da rede municipal de ensino, em desacordo com a legislação pátria. Evidencia-se, assim, o risco efetivo de ocorrer a demissão de um deles, a ser eventualmente perpetrado pelo Prefeito Municipal. 4. Trata-se, portanto, de ato complexo, de modo que as autoridades indicadas coatoras – Diretor do Recursos Humanos, Presidente da FMS e Prefeito Municipal - possuem atribuições para corrigir as ilegalidades apontadas e, portanto, devem figurar no pólo passivo da ação mandamental; 5. Quanto ao cumprimento da obrigação imposta na sentença, merece prosperar o argumento do embargante de que se dará apenas no caso de esgotamento dos recursos financeiros da FMS, em face do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente municipal; 6. Portanto, impõe-se acolher parcialmente os aclaratórios, para suprir os vícios apontados e atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para reconhecer a responsabilidade subsidiária do município no tocante ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa; 7. Embargos de Declaração conhecidos e acolhidos em parte. (TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0812988-49.2019.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) No 0812988-49.2019.8.18.0140

JUIZO RECORRENTE: LAURINETE DE CARVALHO RODRIGUES

Advogado(s) do reclamante: JOSE RIBAMAR NEIVA FERREIRA NETO, CAYRO MARQUES BURLAMAQUI, LUANA INGRIDE DE FREITAS GOMES, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA, ISADORA CAMPELO AZEVEDO

RECORRIDO: MUNICIPIO DE TERESINA, DIRETOR DE RECURSOS HUMANOS DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE, PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA
 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – NULIDADE ABSOLUTA – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA AUTARQUIA MUNICIPAL VINCULADA À AUTORIDADE COATORA – MANIFESTAÇÃO REALIZADA POR OCASIÃO DAS INFORMAÇÕES – INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO SUPORTADO PELA PARTE - OMISSÃO QUANTO À TESE DE ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL – VICIO RECONHECIDO - APRECIAÇÃO DO TEMA PARA FINS DE INTEGRALIZAÇÃO AO ACÓRDÃO - ATO COMPLEXO – ABERTURA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR PARA APURAR CUMULAÇÃO ILÍCITA DE CARGOS - SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO – RISCO DE OCORRER A DEMISSÃO DE UM DOS CARGOS OCUPADOS PELA SERVIDORA – INDICAÇÃO CORRETA DAS AUTORIDADES APONTADAS COMO COATORAS – ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS APENAS QUANTO À OBSCURIDADE APONTADA – DÉBITOS ORIUNDOS DE CARGO EXERCIDO JUNTO À AUTARQUIA MUNICIPAL (FUNDAÇÃO MUNICIPAL DE SAÚDE) - RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE TERESINA - VÍCIOS RECONHECIDOS E SANADOS – INTEGRAÇÃO DOS FUNDAMENTOS AO ACÓRDÃO - EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS.

1.Nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI, são cabíveis embargos de declaração quando houver na sentença ou acórdão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão;

2. No caso dos autos, impõe-se reconhecer a omissão quanto à preliminar de ilegitimidade do Ente Municipal, uma vez que a matéria deixou de ser enfrentada na fundamentação do decisum;

3. Na espécie, verifica-se que os atos lesivos atribuídos ao Diretor dos Recursos Humanos e ao Presidente da FMS, autoridades apontadas na exordial, consistiam na suspensão do pagamento da sua remuneração, sem prévia notificação administrativa da impetrante, e na abertura do Processo Administrativo, haja vista que ocupava a função de Auxiliar de Inspeção de alimentos junto à FMS e outro de Professora da rede municipal de ensino, em desacordo com a legislação pátria. Evidencia-se, assim, o risco efetivo de ocorrer a demissão de um deles, a ser eventualmente perpetrado pelo Prefeito Municipal;

4. Trata-se, portanto, de ato complexo, de modo que as autoridades indicadas coatorasDiretor do Recursos Humanos, Presidente da FMS e Prefeito Municipal - possuem atribuições para corrigir as ilegalidades apontadas e, portanto, devem figurar no pólo passivo da ação mandamental;

4. Quanto ao cumprimento da obrigação imposta na sentença, merece prosperar o argumento do embargante de que se dará apenas no caso de esgotamento dos recursos financeiros da FMS, em face do reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente municipal;

6. Portanto, impõe-se acolher parcialmente os aclaratórios, para suprir os vícios apontados e atribuir-lhes efeitos infringentes, apenas para reconhecer a responsabilidade subsidiária do município no tocante ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa;

7. Embargos de Declaração conhecidos e providos em parte.


ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, com o fim de sanar os vícios apontados e adotar a fundamentação acima exposta como parte integrativa do acórdão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, apenas para reconhecer a responsabilidade subsidiária do município quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”


RELATÓRIO



Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Teresina (Id. 11074205) em face do Acórdão proferido por este Colegiado (Id.10780198), que, à unanimidade, conheceu da Remessa Necessária, mas negou-lhe provimento, mantendo-se então a sentença na integralidade.

O Embargante suscita a nulidade do feito, em face da ausência de citação da Fundação Municipal de Saúde, pois seria a entidade competente para corrigir a ilegalidade apontada no mandamus.

Alega que há obscuridade no julgado quanto ao cumprimento da obrigação imposta na condenação, que se daria apenas no caso de esgotamento dos recursos financeiros da FMS.

Aduz que o Acórdão incorreu em omissão, na medida em que deixou de “observar que o Prefeito de Teresina não pode ser considerado autoridade coatora”. Portanto, requer sejam os aclaratórios conhecidos e acolhidos, sanando-se então os vícios indicados e atribuindo-lhes efeitos infringentes.

A Embargada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

É o relatório.


VOTO



Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade, impõe-se CONHECER dos Embargos.

Antes de adentrar nas questões de mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Embargante.


1. Da preliminar de nulidade.


O Embargante suscita nulidade absoluta do Acórdão, tendo em vista que deixou de ser procedida à citação da Fundação Municipal de Saúde para ingressar na lide, fato que teria violado os princípios do contraditório e ampla defesa e o disposto no art. 6º da Lei 12.016/09.

Todavia, não assiste razão ao Embargante.

Isso porque, foi promovida a notificação do Presidente da Fundação Municipal de Saúde de Teresina - FMS, na condição de autoridade coatora na ação mandamental de origem, o qual prestou informações, em forma de contestação (Id. 5814547). Vale dizer, a própria autarquia municipal (FMS), vinculada àquela autoridade, apresentou manifestação, em que apresenta as teses de mérito e pugna, ao final, pela improcedência da ação, o que afasta a alegação de houve ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa.

Dessa feita, apesar de constatada a ausência de citação, mostra-se inviável acolher a nulidade suscitada pelo Embargante, tendo em vista que não demonstrou que tal fato lhe ocasionou efetivo prejuízo a ensejar a cassação do julgado.

Portanto, rejeito a preliminar suscitada e passo ao exame do mérito.


2. Do mérito.


Inicialmente, cumpre destacar que os Embargos de Declaração são cabíveis quando houver na sentença ou acórdão obscuridade, contradição, omissão, ou, ainda, erro material, nos termos do art. 1.022, I, II e III, do CPC c/c o art. 368 do RITJPI.

A respeito da matéria, com muita propriedade leciona Humberto Theodoro Júnior:


“O que, todavia, se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou a suprimento da omissão”. (Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil. 31 ed. Forense: RJ, p. 527. v. 1.)


Nessa esteira, destaco jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional” que “não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida”:


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 1.022 DO CPC/15. VÍCIOS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.

1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973), são cabíveis embargos de declaração apenas nas hipóteses de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado.

2. No caso, não se configura a existência de nenhuma das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.

3. O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é, pois, a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa já devidamente decidida.

4. A atribuição de efeito modificativo aos embargos é providência de caráter excepcional, incompatível com hipóteses como a dos autos, que revelam tão-somente o inconformismo da parte com o julgado.

Embargos rejeitados.

(EDcl no AgInt no AREsp n. 2.043.401/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023)


DA OMISSÃO QUANTO À ILEGIMITIDADE PASSIVA DO MUNICIPIO (EXISTENTE). Com efeito, impõe-se reconhecer a omissão quanto à preliminar de ilegitimidade do ente municipal, uma vez que a matéria deixou de ser enfrentada na fundamentação do decisum, senão vejamos.

Cumpre destacar que o Acórdão se limitou a afirmar que, “conforme precedentes do TJPI e do STJ, o Município de Teresina possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações da Fundação Municipal, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo com a referida Fundação”, contudo, deixou de apreciar os argumentos trazidos na contestação. Confira-se a ementa do julgado, abaixo transcrito:


PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL – REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR – DESBLOQUEIO DOS VENCIMENTOS – LIMINAR INDEFERIDA – PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO E AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADAS – INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO – ACUMULAÇÃO DE CARGOS – SUSPENSÃO DO PAGAMENTO – AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA - ILEGALIDADE – DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIOLADO - SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE - REEXAME CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.

1. Consoante relato fático, a Impetrante impetrou Mandado de Segurança com Pedido Liminar, em face do bloqueio do vencimento do mês de abril de 2019, devido à suposta acumulação ilegal de cargos públicos;

2. Na hipótese, o Município de Teresina possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações da Fundação Municipal, o que lhe confere legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, em litisconsórcio passivo com a referida Fundação. Preliminar afastada;

3. In casu, a Impetrante requer seja declarada a nulidade da decisão administrativa vergastada e o consequente desbloqueio do seu vencimento, não havendo que se falar em ação de cobrança; Preliminar de ausência de interesse de agir afastada;
4. Decerto, como a realização da supressão da verba salarial ocorreu sem comunicação prévia, mostra-se configurado, portanto, a violação ao direito líquido e certo da Impetrante;

5. Portanto, impõe-se a manutenção da sentença em todos os seus termos;

6. Remessa necessária conhecida, mas improvida.


Passo então à apreciação da tese suscitada, a fim de corrigir o vício apontado.

O embargante repisa o argumento de que a FMS, fundação autárquica, possui “personalidade jurídica própria, detém inclusive capacidade processual para responder aos litígios de sua responsabilidade”, e que inexiste relação de hierarquia entre o Município de Teresina e a Fundação Municipal de Saúde, sendo esta, portanto, a entidade competente para figurar no polo passivo da ação.

Na espécie, verifica-se que os atos lesivos atribuídos ao Diretor dos Recursos Humanos e ao Presidente da FMS, autoridades apontadas na exordial, consistiam na suspensão do pagamento da sua remuneração, sem prévia notificação administrativa da impetrante, e na abertura do Processo Administrativo, haja vista que ocupava a função de Auxiliar de Inspeção de Alimentos junto àquela Fundação e outro de Professora da rede municipal de ensino, em desacordo com a legislação pátria. Evidencia-se, assim, o risco efetivo de ocorrer a demissão de um deles, a ser eventualmente perpetrado pelo Prefeito Municipal.

Oportuno destacar o teor do art. 36 da Lei Nº 2.138/92, a saber:


Art. 136. São penalidades de disciplinares:

I – advertência escrita;

II – suspensão;

III – demissão;

IV – cassação de aposentadoria ou disponibilidade;

V – destituição de cargo em comissão;

VI – destituição de função de confiança.

VII – destituição do cargo de Diretor Escolar.


Por sua vez, o Art. 141, X, do Estatuto dos Servidores Municipais prevê que a demissão será aplicada pelo Prefeito Municipal ou dirigente das autarquias, no caso de acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas. Vejamos:


Art. 141. A demissão será aplicada nos seguintes casos:

I – crime contra a administração pública;

II – abandono de cargo;

III – inassiduidade habitual;

IV – improbidade administrativa;

V – incontinência pública e conduta escandalosa, na repartição;

VI – ofensa física, em serviço, a servidor ou a particular, salvo em legitima defesa própria ou

de outrem;

VII – aplicação irregular de dinheiros públicos;

VIII – lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio municipal;

IX – corrupção;

X – acumulação ilegal de cargos, empregos ou funções públicas;

XI – transgressão dos incisos IX a XVI do art. 129.


Art. 149. As penalidades disciplinares serão aplicadas:

I – pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente do Legislativo Municipal e pelos dirigentes de autarquias e fundações municipais, quando se tratar das penalidades previstas nos incisos III, IV, V, VI, e VII do artigo 136.


Além disso, o Município de Teresina possui responsabilidade subsidiária pelas obrigações da Fundação Municipal de Saúde, ou seja, na impossibilidade de a autarquia dar cumprimento à ordem judicial, o ente público responde subsidiariamente pelas dívidas de suas autarquias, ainda que se reconheça a relativa autonomia administrativa e financeira das entidades da administração indireta.

Trata-se, portanto, de ato complexo, de modo que as autoridades indicadas coatoras – Diretor do Recursos Humanos, Presidente da FMS e Prefeito Municipal - possuem atribuições para corrigir as ilegalidades apontadas e, portanto, devem figurar no pólo passivo da ação mandamental.

No tocante ao cumprimento da obrigação imposta na sentença, merece prosperar o argumento do embargante de que se dará apenas no caso de esgotamento dos recursos financeiros da FMS.

Portanto, admite-se os efeitos modificativos aos presentes embargos de declaração apenas quanto à obscuridade apontada, devendo então ser mantida a sentença que concedeu a segurança vindicada, para compelir a autarquia municipal a promover o restabelecimento da remuneração da embargada e efetuar os pagamentos atrasados, com a ressalva de que, na impossibilidade de fazê-los, o município será responsável, de forma subsidiária, quanto à obrigação de pagar quantia certa.

Nesse sentido, destaco jurisprudência dos Tribunais Pátrios:


PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRA. CONTAGEM DE PONTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. MUNICÍPIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. ARGUIÇÃO SOMENTE NA FASE DE EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO. OFENSA À COISA JULGADA.

I - Na origem, trata-se de impugnação oposta pelo Município de Sorocaba à execução individual de sentença coletiva relativas à contagem de pontos do plano de carreira da autora, conforme critérios estabelecidos pela Lei municipal n. 3.801/1991, objetivando que seja reconhecida sua ilegitimidade passiva.

II - Na sentença, julgou-se improcedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para que a execução seja extinta em relação à prefeitura municipal. Esta Corte conheceu do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, determinando-se o prosseguimento da execução.

III - Prima facie, cabe ressaltar que a situação descrita nos presentes autos não encontra óbice na Súmula n. 7 desta Corte.

IV - Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se aplica o preceituado no enunciado da Súmula n. 7/STJ no caso de mera revaloração jurídica das provas e dos fatos. "Exige-se, para tanto, que todos os elementos fático-probatórios estejam devidamente descritos no acórdão recorrido, sendo, portanto, desnecessária a incursão nos autos em busca de substrato fático para que seja delineada a nova apreciação jurídica." (AgInt no AREsp n. 1.252.262/AL, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 20/11/2018).

V - O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento no sentido de que a interpretação do conteúdo do título executivo judicial cabe ao Tribunal de origem, com espeque na inteligência de que cabe à Corte de origem interpretar o título executivo judicial do qual participou e formou. Rever esse entendimento esbarraria no óbice da Súmula n. 7/STJ. Confiram-se casos semelhantes do Município de Sorocaba: (EDcl no REsp n. 1.816.457/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/2/2020, DJe de 18/5/2020 e AgInt no AREsp n. 1.813.291/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/6/2021, DJe de 1º/7/2021.) VI - Do acórdão do Tribunal de origem, colhe-se trecho em que a Corte de origem expressamente consigna que a ação coletiva foi ajuizada pelo sindicato contra o município, observando-se que esse ente público participou ativamente da formação do título executivo judicial, o que demonstra violação da coisa julgada, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC/1973 e do art. 502 do CPC/2015. Veja-se:

"Frise-se que a ação coletiva foi movida pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais apenas contra a Prefeitura Municipal, visando à obrigação de fazer novo enquadramento funcional de todo o funcionalismo, ativo e inativo (excluídos os do magistério, regidos por lei própria), e autárquico a partir de 01.01.92 e fundacional a partir de 01.03.93, ou a partir das investiduras em cargos, de acordo com os critérios do artigo 23 da Lei Municipal n. 3.801/91, indenizando-se diferenças atrasadas e recolhendo-se as contribuições pertinentes das cotas do empregador e do empregado à Fundação de Seguridade Social."

VII - O Tribunal fundamentou o decisum quanto a uma impossibilidade prática, porquanto caberia à autarquia SAAE o cumprimento do enquadramento e não ao município. Posto esse suposto "anacronismo no título executivo", posteriormente, na Assunção de Competência em Apelação Cível n. 737.902-5/4, o Tribunal de origem definiu: "[...] a evolução funcional por promoção, automática a cada 150 pontos (art. 22), com os critérios indicados, prevendo avaliações de desempenho pelo Chefe do Executivo para os Cargos em Comissão e pelos respectivos Secretários Municipais, Diretor de Autarquia e Presidente de Fundação Pública para as Funções Gratificadas. Os critérios para a avaliação por desempenho, nos termos do art. 52, seriam definidos por decreto após ampla consulta ao funcionalismo, no prazo de 180 dias."

VIII - A conclusão a que se pode chegar é que o cumprimento do título não dependeria somente do município, mas também de suas autarquias, com critérios definidos "por decreto", ou seja, na dependência de ato do Poder Executivo local.

IX - Esse raciocínio se espelha perfeitamente quando e quanto se afirma "[e]m razão dos princípios da ampla defesa, do contraditório e da economia processual, é em todo recomendável que o Ente Federado instituidor participe da fase cognitiva do processo, para que possa aduzir suas razões e influir na formação do título executivo que poderá ser chamado a cumprir, caso a Autarquia Federal não tenha condições de fazê-lo. Evita-se, com isso, o ajuizamento de nova Ação em face do Ente Federado, caso a Autarquia Federal não possua recursos para cumprir a condenação". (REsp n. 1.549.065/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.) Nesse sentido: (REsp n. 1.549.065/RS, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/12/2018, DJe de 4/2/2019.) X - Em exame cauteloso do título executivo judicial, esta Corte Superior, com base nos mesmos autos do título executivo formado, no AREsp n. 1.385.893/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, afirmou-se, de forma consentânea com o raciocínio acima descrito, que, no tocante à obrigação de fazer, o município era responsável.

XI - Acrescentando-se à conclusão, que, quanto à obrigação de pagar os atrasados (obrigação de pagar quantia certa), caberia à autarquia e, apenas, subsidiariamente, ao município, em caso de transformação, absorção ou extinção da autarquia. Nesse sentido:

(AgInt no AREsp n. 1.385.893/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 4/5/2020, DJe de 8/5/2020.) XII - Por todo o exposto, o recurso merece parcial provimento apenas para que, quanto à obrigação de fazer, seja compelido o município a proceder aos trâmites definidos na Apelação Cível n. 737.902-5/4.

XIII - Após, quanto aos trâmites da obrigação de pagar quantia certa, seja a autarquia compelida a efetuar os pagamentos atrasados, respeitado os limites orçamentários e regime de precatórios ou RPV, e, na impossibilidade de fazê-lo (diante da absorção, transformação, extinção da autarquia ou privatização da atividade), seja, subsidiariamente, o município compelido também quanto à obrigação de pagar quantia certa.

XIV - Agravo interno improvido.

(STJ - AgInt no AREsp n. 1.834.069/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 6/12/2023.)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO PELOS DÉBITOS DE AUTARQUIA MUNICIPAL. O Ente Público Municipal possui responsabilidade subsidiária pelos atos de suas autarquias quando estas não dispuserem de patrimônio livre para o adimplemento dos seus débitos. Assim, a responsabilização subsidiária do recorrente deve ser mantida.

(TRT-1 - ROT: 01002052320185010432, Relator: JOSÉ LUIS CAMPOS XAVIER, Data de Julgamento: 16/11/2022, Quinta Turma, Data de Publicação: DEJT 2022-12-21)



Portanto, impõe-se acolher os aclaratórios nesses pontos, para suprir os vícios apontados, com atribuição de efeitos infringentes.


3. Do dispositivo.



Posto isso, CONHEÇO dos Embargos de Declaração, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, com o fim de sanar os vícios apontados e adotar a fundamentação acima exposta como parte integrativa do acórdão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, apenas para reconhecer a responsabilidade subsidiária do município quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição.



DECISÃO


Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos Embargos de Declaração, para, no mérito, DAR-LHES PARCIAL ACOLHIMENTO, com o fim de sanar os vícios apontados e adotar a fundamentação acima exposta como parte integrativa do acórdão, atribuindo-lhes efeitos infringentes, apenas para reconhecer a responsabilidade subsidiária do município quanto ao cumprimento da obrigação de pagar quantia certa. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.


Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.


 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -



Detalhes

Processo

0812988-49.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Remuneração

Autor

LAURINETE DE CARVALHO RODRIGUES

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

27/05/2024