PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL nº 0804470-53.2021.8.18.0026
Origem: 2ª Vara da Comarca de Campo Maior
Apelante: FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Apelado: FRANCISCO RONALD ALMEIDA DE SOUSA
Advogada: Joana Darck Carvalho Cardozo - (OAB PI/6856-A)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. FILHO DEPENDENTE E INCAPAZ. ART. 123, DA LEI COMPLEMENTAR Nº 13/1994. INVALIDEZ PREEXISTENTE. ART. 108 DA RPS. LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JUIZ. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A dependência econômica do filho inválido em relação à mãe segurada é presumida, porém condiciona-se à apresentação de meios de comprovação da perduração da invalidez.
2. Em análise da documentação apresentada pelo autor, bem como da perícia médica produzida em juízo, resta devidamente demonstrada a sua invalidez, com dificuldade atual de realizar qualquer trabalho que exija esforço físico devido a sua fragilidade decorrente do HIV, moléstia incurável, e que era dependente de sua mãe.
3. Utiliza-se como parâmetro temporal a data do óbito da segurada, sendo necessário que a invalidez seja preexistente. Em análise dos autos, consta na certidão de óbito da segurada, a data do falecimento em 24/03/2021, e, por meio de laudos e atestados médicos, a preexistência da invalidez desde 2016/2017, com perícia médica atestando a persistência da condição em 01/07/2022.
4. O juiz a quo determinou a realização de nova perícia, no âmbito judicial, e, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, optou por utilizar-se desta para fundamentar o decisum.
5. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação interposta, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos. Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majorar a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Apelação Cível da sentença de Id. 14927921, oriunda da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação de Pensão por Morte ingressada por FRANCISCO RONALDO ALMEIDA DE SOUSA em face do FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA.
Na inicial (Id. 14927673), o autor informa ser portador do vírus HIV desde 2016, conforme atestado médico e documentação emitida pelo Instituto de Doenças Tropicais Natan Portella, onde realiza os tratamentos necessários à manutenção de sua saúde. Afirma que, devido à sua condição debilitada, dependia exclusivamente de sua mãe, Maria Francisca Marques de Almeida, servidora pública estadual, que faleceu em 24/03/2021 em decorrência de complicações relacionadas ao COVID-19. Em razão disso, apresentou pedido de pensão por morte à requerida em 30/04/2021, que foi negado sob a justificativa de "Não Constatação de Incapacidade Laborativa". Assim, requer a concessão da pensão por morte, bem como os valores referentes às parcelas atrasadas, desde a data em que foi requerido administrativamente, com a devida atualização monetária e juros legais.
Em sentença, o juiz a quo JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, para condenar o requerido à implementação do benefício previdenciário de pensão por morte em favor do requerente, desde a data do óbito da instituidora - Maria Francisca Marques de Almeida - qual seja 24/03/2021, com o consequente pagamento das prestações em atraso.
Além disso, condenou o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante artigo 85, §3º do Código de Processo Civil e a redação da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Irresignado, a FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA interpôs a presente apelação (Id. 14927924). Nas razões, argumenta que, uma vez que o Laudo Pericial realizado no âmbito administrativo concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (invalidez) do autor, torna-se indevida a inscrição deste como dependente previdenciário da servidora falecida. Ressalta que atingidos os 21 (vinte e um) anos sem que tenha sido verificada a invalidez da parte autora, não há falar na reaquisição da condição de dependente pelo advento das doenças alegadas na inicial.
Em manifestação de Id. 14927928, o apelante informa que a decisão judicial foi cumprida, conforme consta do processo SEI nº 00003.006298/2023-36 (Id. 14927929).
Em contrarrazões de Id 7586823, o apelado alega que foi diagnosticado com HIV/AIDS em 2016 e a sua genitora faleceu apenas em 2021, bem como sempre foi incapacitado para o trabalho e dependente de sua genitora em razão, primeiro, da dependência química, conforme extrato CNIS anexado aos autos. Destaca que “A decisão pela procedência do pedido baseou-se tanto nos documentos apresentados na peça exordial quanto em Laudo pericial (...) assinado pelo Médico Auditor Francisco Agamenon de Sousa Sales, inscrito no CRM-PI 1872, em decorrência de perícia médica realizada no dia 09 de maio de 2022”. Assim, requer o improvimento do apelo.
O recurso foi recebido somente em seu efeito devolutivo, em razão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, nos termos do art. 1.012, §1º, V do CPC (Id. 14982296).
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, ante a ausência de interesse público que justificasse sua intervenção (Id. 16698255).
Determino a inclusão do feito em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares.
III. MÉRITO
A ação de origem tem por finalidade a concessão de pensão por morte ao autor em razão da alegada existência da relação de dependência econômica do requerente, o Sr. FRANCISCO RONALD ALMEIDA DE SOUSA com a falecida mãe, a Srª. MARIA FRANCISCA MARQUES DE ALMEIDA, servidora pública estadual aposentada, que faleceu em 24/03/2021.
Conforme relatado, pretende o apelante a reforma da decisão que deferiu o pagamento de pensão por morte ao autor desde a data do óbito da instituidora - Maria Francisca Marques de Almeida - qual seja 24/03/2021, com o consequente pagamento das prestações em atraso. Em suas razões recursais, argumenta que, uma vez que o Laudo Pericial concluiu pela inexistência de incapacidade laborativa (invalidez) do autor, torna-se indevida a inscrição deste como dependente previdenciário da servidora falecida. Ressalta que atingidos os 21 (vinte e um) anos sem que tenha sido verificada a invalidez da parte autora, não há falar na reaquisição da condição de dependente pelo advento das doenças alegadas na inicial.
Acerca do tema, dispõe o art. 6° da Lei Complementar do Estado do Piauí n° 40/2004:
Art. 6º O Regime Próprio de Previdência Social de que trata esta Lei não poderá custear e conceder benefícios nem possuir beneficiários distintos dos previstos no Regime Geral de Previdência Social, salvo disposição em contrário da Constituição Federal.
Neste sentido, a Lei n° 8.213/91, que trata dos benefícios da previdência social, em seu art. 16, elenca o rol de dependentes dos segurados do Regime Geral de Previdência Social:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
(...)
§ 4° A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
(grifo nosso)
Sobre o tema, é cediço que em casos de benefícios previdenciários de pensão aplica-se a lei da época do óbito do segurado, conforme a Súmula 340 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 340 STJ: “A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.”
Destarte, na época da morte da instituidora da pensão, a norma vigente é a Lei Complementar Estadual n. 13/1994, a qual estabelece os parâmetros para a qualificação dos dependentes e para a concessão da pensão por morte:
Art. 123 - São beneficiários das pensões:
(...)
V - o filho de qualquer condição que atenda a um dos seguintes requisitos:
b) seja inválido;
(...)
(grifo nosso)
Deste modo, diante das disposições legais supra, observa-se que a dependência econômica do filho inválido em relação à mãe segurada é presumida, porém condiciona-se à apresentação de meios de comprovação da perduração da invalidez.
Dentre a documentação apresentada junto à inicial, ressaltam-se: a) a certidão de óbito da segurada (Id. 14927676, fl. 15); b) os laudos e receituários que asseveram que o agravado é portador do CID B248 (doença pelo vírus da imunodeficiência humana [HIV] não especificada), realizando diversos tratamentos ambulatoriais (Id. 14927676, fls. 08-14); c) o contracheque da de cujus (Id. 14927676, fl. 18); d) a declaração de isenção do imposto de renda (Id. 14927676, fl. 03); e) o laudo pericial do processo administrativo (Id. 14927676, fls. 149), que aponta pela inexistência de invalidez; e f) a negativa administrativa (Id. 14927676, fls. 163).
In casu, o juiz a quo, por entender não ser caso de julgamento antecipado do mérito, em razão de necessidade da prova pericial para resolução do litígio, nomeou perito médico e determinou a realização de exame médico na parte requerente, para a comprovação da condição de invalidez da parte autora e se tal invalidez é anterior à época do óbito da da sua genitora, da qual dependia economicamente (Id. 14927697).
No laudo pericial (Id. 14927705), foram respondidos os quesitos apresentados da seguinte forma:
1) O paciente é detentor de alguma moléstia ou anomalia física ou psíquica que o incapacite ou o limite para trabalho ou para as suas atividades habituais? Sim.
2) Em caso positivo, discorrer, de forma sucinta, sobre o caso, bem como desde quando tal moléstia acomete o autor? O paciente Francisco Ronald Almeida de Sousa teve o adquirimento de uma patologia que no ano de 2016 até 2017 foi diagnosticada como sendo HIV.
3) A moléstia é curável ou passível de recuperação ou tratamento? A moléstia é incurável sendo feito o tratamento para controle porém sem cura da supracitada patologia.
4) Qual o tratamento e em que lapso temporal é possível a reversão ou a cura? Conforme já dito a moléstia é incurável.
5) Quais as limitações impostas ao paciente para os atos da vida laboral em geral, e especialmente para os atos de sua atividade habitual, em razão da doença? Qual o CID atribuído à doença? O paciente tem dificuldade de realizar qualquer trabalho que exija esforço físico devido a sua fragilidade decorrente do HIV.
Vê-se, portanto, que, da documentação apresentada pelo autor, bem como da produzida em juízo, resta devidamente demonstrada a sua invalidez, com dificuldade atual de realizar qualquer trabalho que exija esforço físico devido a sua fragilidade decorrente do HIV, moléstia incurável, e que era dependente de sua mãe.
O apelante também alega que para se enquadrar como dependente da segurada, é indispensável que a referida invalidez tenha ocorrido antes dos 21 (vinte e um) anos de idade ou, se houver, antes das causas de emancipação.
Contudo, a redação vigente do art. 108 do Regulamento da Previdência Social - RPS, dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020, dispõe que:
Art. 108. A pensão por morte será devida ao filho, ao enteado, ao menor tutelado e ao irmão, desde que comprovada a dependência econômica dos três últimos, que sejam inválidos ou que tenham deficiência intelectual, mental ou grave, cuja invalidez ou deficiência tenha ocorrido antes da data do óbito, observado o disposto no § 1º do art. 17.
(grifo nosso)
Nesse viés, utiliza-se como parâmetro temporal a data do óbito da segurada, sendo necessário que a invalidez seja preexistente. Em análise dos autos, consta na certidão de óbito da segurada a data do falecimento em 24/03/2021, e, por meio de laudos e atestados médicos, a preexistência da invalidez decorrente de moléstia incurável desde 2016/2017.
Nesse sentido preleciona a jurisprudência pátria:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE IDADE, PORÉM INVÁLIDO. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO INCONTROVERSA. VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO PRESUMIDO. INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO DO INSTITUIDOR. DEPENDÊNCIA DOS PROVENTOS DA MÃE FALECIDA. COMPROVAÇÃO. DIB NA DATA DO ÓBITO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão do benefício de pensão por morte depende da ocorrência do evento morte, da demonstração da qualidade de segurado do de cujus e da condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. A dependência econômica dos irmão maior de idade porém inválido não pode ser presumida, devendo ser atestada por força da Lei. O deferimento do amparo independe de carência. A jurisprudência unânime de fato consigna que é despiciendo ao caso que a condição da invalidez tenha se implementado após a maioridade civil, sendo essencial apenas que ocorra antes do momento em que o direito passa a ser devido, ou seja, quando do óbito do instituidor, em homenagem ao princípio do tempus regit actum. A comprovação da dependência dos proventos pode ser efetivada por qualquer meio de prova em direito admitido. Caso em que devidamente comprovadas incapacidade e dependência. 3. Tratando-se de pessoa inválida, o benefício tem data de início na data do óbito do instituidor. 4. Reduzida a verba honorária fixada no primeiro grau, pois elevada. Confirmada a sentença no mérito, majora-se a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o montante das parcelas vencidas (Súmulas nºs 111 do STJ e 76 do TRF/4ª Região), consideradas as variáveis dos incisos I a IV do § 2º e o § 11, ambos do artigo 85 do CPC. 5. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção desta Corte, a tutela deverá ser antecipada independentemente de requerimento expresso da parte, devendo o INSS implantar o benefício concedido, sob pena de multa. (TRF 4ª R.; AC 5026118-51.2020.4.04.9999; Turma Regional Suplementar do PR; Relª Desª Fed. Cláudia Cristina Cristofani; Julg. 19/07/2022; Publ. PJe 19/07/2022)
Além disso, ao argumentar que existe perícia médica anterior, feito no âmbito administrativo, que aponta a inexistência de invalidez laboral, tem-se que, conforme exposto anteriormente, o juiz a quo determinou a realização de nova perícia, no âmbito judicial, e, utilizando-se de seu livre convencimento motivado, optou por utilizar-se da última para fundamentar o decisum, conforme trecho deste:
“(...) Neste sentido, temos que a prova pericial produzida através do laudo de ID 29338842 que demonstrou que a parte autora efetivamente detém condição física que a incapacita para o exercício de atividades laborais.
Concluiu-se que a parte autora é portadora de deficiência e esta é preexistente ao óbito do instituidor, atendendo os requisitos estabelecidos no art. 16, III da Lei 8.213, bem como, o art. 123, da Lei Complementar nº 13/1994 do Estado Piauí.”
Portanto, resta forçoso concluir pela improcedência do pleito recursal, mantendo-se incólume a sentença combatida.
IV. DISPOSITIVO
Em face ao exposto, CONHEÇO da presente Apelação Cível, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença recorrida, pelos seus próprios fundamentos.
Nos termos do §§ 3º e 11, do artigo 85 do Código de Processo Civil, majoro a condenação dos honorários advocatícios, em sede recursal, para o percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da ação.
Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.
É como voto.
Des. Sebastião Ribeiro Martins
Relator
Teresina, 04/06/2024
0804470-53.2021.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalProvisória
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuFRANCISCO RONALD ALMEIDA DE SOUSA
Publicação04/06/2024