Acórdão de 2º Grau

Tempo de Serviço 0000018-63.2010.8.18.0076


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ABONO PASEP. SOMENTE APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 51/2006. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONCEDIDA. 1. Em 14 de fevereiro de 2006 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51/2006, que então regularizou a atividade de agentes da saúde que exerciam a função e haviam sido selecionados através do processo simplificado. A emenda alterou o artigo 198 da Constituição Federal de 1988. 2. Com efeito, antes da promulgação da emenda, o vínculo existente entre o apelante e o município apelado era precário, em razão da inobservância da regra do concurso público, estabelecida pela Constituição Federal ( Art. 37, II).3. Assim , não há previsão legal a ensejar que o município apelado seja responsabilizado a arcar com obrigações decorrentes de vínculo estatutário, referente ao período, no qual, o apelante exercia a atividade de forma precária. 4. No caso em análise, varifica-se que o apelante exerce o cargo de Agente comunitário de Saúde - ACS e, consoante prova emprestada está exposta a Agentes Biológicos e outras doenças infecto-contagiosas, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau médio, , conforme Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres e Anexo 14- Agentes Biológicos. Para tanto condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 06/05/2022, correspondente a 20% ( vinte por cento do vencimento da parte apelante. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000018-63.2010.8.18.0076 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 19/07/2024 )

Acórdão


APELAÇÃO CÍVEL N°. 0000018-63.2010.8.18.0076

ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

APELANTE: TIAGO DO CARMO COUTINHO

ADVOGADO: FLÁVIO ALMEIDA MARTINS (OAB/PI N°. 3.161-A)

APELADO: MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI

PROCURADORIA GERAL MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE

RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

 

 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO. ABONO PASEP. SOMENTE APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL 51/2006. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE CONCEDIDA. 1. Em 14 de fevereiro de 2006 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51/2006, que então regularizou a atividade de agentes da saúde que exerciam a função e haviam sido selecionados através do processo simplificado. A emenda alterou o artigo 198 da Constituição Federal de 1988. 2. Com efeito, antes da promulgação da emenda, o vínculo existente entre o apelante e o município apelado era precário, em razão da inobservância da regra do concurso público, estabelecida pela Constituição Federal ( Art. 37, II).3. Assim , não há previsão legal a ensejar que o município apelado seja responsabilizado a arcar com obrigações decorrentes de vínculo estatutário, referente ao período, no qual, o apelante exercia a atividade de forma precária. 4. No caso em análise, varifica-se que o apelante exerce o cargo de Agente comunitário de Saúde - ACS e, consoante prova emprestada está exposta a Agentes Biológicos e outras doenças infecto-contagiosas, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau médio, , conforme Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres e Anexo 14- Agentes Biológicos. Para tanto condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 06/05/2022, correspondente a 20% ( vinte por cento do vencimento da parte apelante. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos e, em consequência, condenar o Município de Lagoa Alegre(PI) ao adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 6 de maio de 2022, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento da autora. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.


RELATÓRIO

 

Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por TIAGO DO CARMO COUTINHO (Id. 11259358) em face da sentença (Id. 11259354 - Pág. 302/308) proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de União-PI, nos autos da AÇÃO DE COBRANÇA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL (Processo 0000018-63.2010.8.18.0076 ), movida pelo apelante em desfavor do MUNICÍPIO DE LAGOA ALEGRE-PI, na qual, o magistrado julgou parcialmente procedente a pretensão do requerente, nos seguintes termos: 

Por todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE, nos termos do art. 487,I, do CPC, a pretensão da Requerente, condenando o MUNICÍPIO DE LAGORA ALEGRE-PI:a pagar os valores relativos ao FGTS, do período de 06/01/2005 a 31/08/2005; A pagar mensalmente a parte autora adicional por tempo de serviço equivalente a 5% dos seus vencimentos ( tempo se serviço a ser contado a partir de 01/09/2005), nos termos do art. 56 da Lei Municipal nº 002/1993;a fornecer à parte autora mensalmente dois tubos de filtro solar e anualmente, uma guarda chuva ou uma capa de chuva, sob pena de multa diária de R$ 100,00 ( cem reais) ao limite de R$ 10.000,00 ( dez mil reais), em caso de descumprimento.As parcelas vencidas até a entrada em vigor da Lei nº 11.960 de 2009( 30.6.2009) deverão ser corrigidas pelos índices decorrentes da aplicação da Lei nº 6.899 de 1981 desde a data do respectivo vencimento e sobre elas incidirão juros de mora à razão de 0,5% ao mês, a contar da citação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes. A partir da vigencia da Lei n° 11.960/2009, a titulo de corregao monetaria e juros de mora de 1% ao mes incidem uma unica vez, ate o efetivo pagamento. Condeno, ainda, o requerido ao pagamento dos honorarios advocaticios no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenaçao. Nao tendo havido recolhimento de custas pela parte autora, porque e beneficiaria da assistencia judiciaria gratuita, e sendo o Município isento do seu pagamento, nao haverá cobrança nesse sentido. 

Em suas razões recursais, o apelante aduz que embora o vínculo entre o Município e o servidor tenha se iniciado pelo regime celetista, deve ser válido todo o período laborado ( data da admissão em 16.01.1992 até a efetivação em 2005), pois precedido de teste seletivo, forma de contratação validada através da EC 51/06 e da Lei nº 11.350/06.

Alega a necessidade de concessão do pagamento da indenização em razão do tempo trabalhado sem o recebimento do abono anual do PASEP entre 1997 a 2011. Requer, ainda, o pagamento de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% ( vinte por cento) do salário base.

Parte apelada devidamente intimada não apresentou as contrarrazões recursais.

Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil (decisão – Id. 12745735).

Ministério Público não exarou parecer por não vislumbrar motivo para sua atuação. ( Id. 13241503)

É o que importa relatar.

Inclua-se o recurso em pauta para julgamento.


VOTO DO RELATOR

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 


Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id. 12745735).

 

II – DO MÉRITO RECURSAL 


A controvérsia recursal gira em torno de averiguar se o apelante faz jus ao adicional de tempo de serviço da data da admissão em 16.01.1992 até a efetivação em 2005 ; indenização em razão do tempo trabalhado sem o recebimento do abono anual do PASEP entre 1997 a 2011 e, se lhe é devido o adicional de insalubridade.

Restou incontroverso que o apelante ingressou no cargo de Agente Comunitário de Saúde, mediante teste seletivo, e teve o vínculo estatutário reconhecido em 01 de setembro de 2005 ( Id. 11259351 - Pág. 27/28), ratificada pela Emenda Constitucional 51/06 e pela Lei nº 11.350/06, que criou o cargo de Agente de saúde na municipalidade recorrida.

Em 14 de fevereiro de 2006 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51/2006, que então regularizou a atividade de agentes da saúde que exerciam a função e haviam sido selecionados através do processo simplificado. A emenda alterou o artigo 198 da Constituição Federal, que passou a conter aos seguintes termos:

art. 198 [...]

§ 4º Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 51, de 2006)

§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial. 

A EC nº 51/2006, no parágrafo único de seu art. 2º, trouxe regra de transição segundo a qual aqueles que já exerciam a função de agente comunitário de saúde e de combate a endemias, antes de sua publicação, não precisariam se submeter ao processo seletivo público do art. 198, §4º, da CF, caso sua contratação já houvesse obedecido a “anterior processo de Seleção Pública”, promovido, direta ou indiretamente, por qualquer ente da federação.

Art. 2º Após a promulgação da presente Emenda Constitucional, os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias somente poderão ser contratados diretamente pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios na forma do § 4º do art. 198 da Constituição Federal, observado o limite de gasto estabelecido na Lei Complementar de que trata o art. 169 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Os profissionais que, na data de promulgação desta Emenda e a qualquer título, desempenharem as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, ficam dispensados de se submeter ao processo seletivo público a que se refere o § 4º do art. 198 da Constituição Federal, desde que tenham sido contratados a partir de anterior processo de Seleção Pública efetuado por órgãos ou entes da administração direta ou indireta de Estado, Distrito Federal ou Município ou por outras instituições com a efetiva supervisão e autorização da administração direta dos entes da federação. 

Com efeito, antes da promulgação da emenda, o vínculo existente entre o apelante e o município apelado era precário, em razão da inobservância da regra do concurso público, estabelecida pela Constituição Federal ( Art. 37, II).

A Lei 11.350 de 05 de outubro de 2006 regulamentou o regime jurídico os Agentes Comunitários e os Agentes de Combate às Endemias submetidos à Consolidação das Leis do Trabalho-CLT, desde que a lei local dispusesse de forma diversa:

Art. 8º - Os Agentes Comunitários de Saúde e os Agentes de Combate às Endemias admitidos pelos gestores locais do SUS e pela Fundação Nacional de Saúde - FUNASA, na forma do disposto no § 4º do art. 198 da Constituição, submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, salvo se, no caso dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, lei local dispuser de forma diversa. 

Por sua vez, a lei municipal nº 211/2006 enquadrou os agentes comunitários e de combate à endemias no regime estatutários,  que previu, em seu art. 2º, que: “os profissionais que exercem o cargo de Agente Comunitário de Saúde do Município de Lagoa Alegre serão contratados sob o Regime Jurídico dos Servidores de Lagoa Alegre-PI – Lei Municipal nº 002/93” 

Assim , não há previsão legal a ensejar que o município apelado seja responsabilizado a arcar com obrigações decorrentes de vínculo estatutário, referente ao período, no qual, o apelante exercia a atividade de forma precária.

Essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado

Do mesmo modo, não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP, uma vez que o vínculo jurídico- administrativo do apelante com a municipalidade se efetivou somente em 2006, não havia portanto, amparo legal para o referido pleito.

Acerca da controvérsia recursal, colhe-se julgados desta Corte de Justiça: 

APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. PRESCRIÇÃO DE TRATO SUCESSIVO QUE NÃO ALCANÇOU QUALQUER DAS PARCELAS VENCIDAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DEVIDO APENAS APÓS A PUBLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL POSTERIOR À EC 51/06 E À LEI FEDERAL QUE A REGULAMENTOU. NON REFORMATIO IN PEJUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO AO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. DEVIDO APENAS APÓS A EC 120/22.1. Em se tratando de ato omissivo, como o não pagamento de vantagem pecuniária assegurada por lei, não havendo negativa expressa da administração pública, incogitável prescrição de fundo de direito, uma vez caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante a Súmula 85/STJ.2. Assim, aplica-se ao caso apenas a prescrição quinquenal de trato sucessivo, ou seja, referente aos cinco anos que antecederam a propositura da ação. Contudo, não há falar em prescrição de qualquer das parcelas vencidas.3. Em 14/02/2006, foi promulgada a Emenda Constitucional nº 51/2006, que visou regularizar a situação dos milhares de agentes de saúde que já exerciam a atividade e foram selecionados através de processo seletivo simplificado.4. O art. 198, §5º, da CF previu que lei federal disporia sobre o regime jurídico de tais servidores. E tal regulamentação veio apenas com a L 11.350, de 05 de outubro de 2006.5. Ou seja, apenas após lei municipal que enquadrasse os agentes comunitários e de combate às endemias no regime jurídico estatutário, estes poderiam ser assim considerados, e a partir daí fariam jus ao adicional por tempo de serviço exclusivo aos efetivos, conforme disciplinado no Estatuto dos Servidores do Município de Lagoa Alegre – Lei 002/1993.6. A despeito do que restou consignado em sentença, a lei municipal que enquadrou os agentes comunitários e de combate às endemias no regime jurídico estatutário de Lagoa Alegre - PI (posterior à EC 51 e à Lei federal 11.350, que a regulamentou) só foi publicada em 10/10/2006. Se trata da Lei 211/2006.7. Considerando, no entanto, que a sentença foi mais benéfica à autora/apelante e, em seu recurso, o Município não se insurgiu quanto à questão, mantida a sentença no tocante à condenação referente ao adicional por tempo de serviço, em razão do princípio da non reformatio in pejus.8. A caracterização da atividade insalubre não deriva do mero ingresso ou permanência eventual do agente em local destinado aos cuidados da saúde humana, mas do exercício habitual com exposição a agentes biológicos nocivos. O mesmo entendimento se aplica nos casos dos agentes de saúde e após as disposições da Lei 13.342, que disciplinou que seria devido o adicional de insalubridade apenas nos casos de trabalho habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal.9. Por outro lado, com a vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o § 10 ao art. 198 da Constituição Federal, segundo o qual "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade", é devido o referido adicional ao agente comunitário em relação ao período posterior a 06-5-2022.10. Sentença reformada apenas para conceder o adicional de insalubridade a partir de 06-5-2022. (TJPI | Apelação Cível Nº 0000020-33.2010.8.18.0076 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 23/02/2024 ) 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. REGIME ESTATUTÁRIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA PELA INSCRIÇÃO TARDIA NO PROGRAMA PASEP. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. MANTIDA A SENTENÇA.1 - Resta incontestável a condição do apelante como agente comunitário de saúde, portanto, servidor público municipal abarcado pelo vínculo estatutário, a partir da Lei Municipal n° 211/2006. 2- O vínculo jurídico-administrativo do apelado com a Municipalidade somente se efetivou em 2006, motivo pelo qual, não se mostra devida a indenização substitutiva pela inscrição tardia no PASEP, pois, não havia, antes deste período, amparo legal para o referido pleito. 3- Da mesma forma, inviável averbação de tempo de serviço correspondente a período em que o apelante exercia cargo precariamente e sob regime celetista. 4 - Recurso conhecido e desprovido.

Insurge-se, ainda, o apelante em face do indeferimento do pedido de concessão  ao adicional de insalubridade. Na sentença o magistrado a quo fundamentou-se pela ausência de lei municipal instituidora do adicional.

O Estatuto dos Servidores do Município de Lagoa Alegre – Lei 002/1993, ao qual passou a se submeter a autora após a publicação da Lei 211/2006 (que a enquadrou no regime jurídico estatutário), já previa o adicional de insalubridade.

Ademais, a Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o § 10 ao art. 198 da Constituição Federal, segundo o qual "os agentes comunitários de saúde e os agentes de combate às endemias terão também, em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas, aposentadoria especial e, somado aos seus vencimentos, adicional de insalubridade".

Embora, a extensão do aludido direito dependa de edição de lei específica de cada ente federado, há precedentes desta Corte de Justiça no sentido de que diante da ausência de regulamentação em lei acerca dos parâmetros do adicional de insalubridade aos servidores efetivos, deverá ser aplicada analogicamente a Norma Regulamentadora nº 15 Anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego.

No caso em análise, varifica-se que o apelante exerce o cargo de Agente comunitário de Saúde - ACS e, consoante prova emprestada está exposta a Agentes Biológicos e outras doenças infecto-contagiosas, fazendo jus ao adicional de insalubridade de grau médio, , conforme Norma Regulamentadora NR – 15 Atividades e Operações Insalubres e Anexo 14- Agentes Biológicos. Para tanto condenar o Município ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 06/05/2022, correspondente a 20% ( vinte por cento do vencimento da parte apelante.

Sobre o tema, colhe-se julgados desta Corte de Justiça

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VÍNCULO ESTATUTÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. ANALOGIA. NORMA REGULAMENTADORA Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. Trata-se o adicional de insalubridade de verba a ser paga quando presentes condições ou métodos de trabalho que exponham os empregados a agentes nocivos à saúde (acima dos limites de tolerância fixados), em virtude da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos.2. A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/1998, que alterou a teor do art. 39, § 3º, da CF, o adicional de insalubridade deixou de ser extensível aos servidores públicos efetivos, de modo que para os servidores públicos municipais, como é o caso dos autos, somente haverá direito à percepção da verba em referência na hipótese de previsão legal a regulamentar as atividades insalubres e as respectivas alíquotas a serem aplicadas.3. Com efeito, a Lei nº 287/1997, que dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Município de Itaueira – PI, prevê o pagamento do adicional de insalubridade aos servidores públicos que desempenham ditas atividades.4. Destaque-se que a perícia constatou que a servidora, em suas atividades diárias, mantém contato permanente com lixo urbano e que a atividade por ela exercida (higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande circulação e a respectiva coleta de lixo) se enquadra no rol daquelas previstas no anexo 14, da NR 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, portanto, trata-se de atividade insalubre no grau máximo.5. Em que pese a ausência de expressa previsão acerca do percentual e enquadramento da atividade exercida pela apelante (Auxiliar de Serviços Gerais em escola pública), o Estatuto do Servidor Público Municipal prevê o pagamento do adicional de insalubridade, de modo que é vedado ao ente público usar da própria inércia para negar direito garantido aos seus servidores. Sentença reformada.6. Recurso conhecido e provido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0801794-08.2022.8.18.0056 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 26/04/2024).

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUXILIAR BUCAL. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. AUSÊNCIA DE REGULAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LAUDO PERICIAL. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.1.Cabe salientar que a percepção de adicional de insalubridade é direito previsto no art. 7º, XXIII, da CF/88, como aquele devido aos trabalhadores urbanos e rurais que exercem atividades insalubres.2. Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.3. In casu, a servidora apelante se submete ao Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina (Lei 2.138/92), prevê o adicional de insalubridade, que delegou às legislações federal e estadual os critérios para sua fixação.4. Inexistindo norma estadual específica, deve ser adotada a Norma Regulamentadora n. 15, do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma da jurisprudência.5. Oportuno destacar que a NR. 15 do Ministério do Trabalho e Emprego exige laudo de inspeção do local de trabalho para averiguação de atividade insalubre.6. Nesse contexto, vejo que não foi realizado laudo específico sobre as condições de trabalho da autora, ora apelada. No entanto, por ela foi juntado laudos técnicos sobre a atividades de servidores exercendo funções semelhantes, pois foi oportunizado o exercício do contraditório, além de que exista semelhança entre os contextos fáticos.7. As perícias em discussão foram realizadas em ambiente semelhante ao da apelante (consultório odontológico), em face de servidores que também exercem atividades auxílio em saúde bucal. Assim, as realidades apresentadas nos laudos paradigmas equivalem ao labor exercido pela apelada. Logo,a autora, ora apelada, se desincumbiu de seu ônus probatório, demonstrando que faz jus ao adicional de insalubridade no grau máximo, na forma do anexo 14, da NR 15 do Ministério do Trabalho.8. Por seu turno, vejo que o apelante se dignou apenas a tese de impossibilidade da utilização do laudo colacionado aos autos. Não buscou a produção de prova de que a realidade do labor da servidora seria diferente. Nessa perspectiva, vislumbro que a apelada não se desincumbiu do ônus imposto no art. 373, II, do CPC, quanto as provas apresentada à exordial.9. Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já consolidou o entendimento de que é dispensável a realização de perícia, quando houver provas suficientes que demonstrem a existência de insalubridade.10. Portanto, resta evidente que o apelado faz jus à percepção do adicional de insalubridade, em grau máximo, qual seja, 40% (quarenta por cento) sobre o vencimento base do cargo da apelada.11.Apelação conhecida e provida. Sentença reformada.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802208-84.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/05/2024). 

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. VERBAS DE NATUREZA SALARIAL DE AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GARANTIA DO DIREITO DO SERVIDOR. SENTENÇA MANTIDA. 1) Analisando-se os autos, restou devidamente comprovado o vínculo jurídico-administrativo da autora/apelada – Agente Comunitária de Saúde - com o Município, 2) No que concerne ao adicional de insalubridade, temos que o município não se desincumbiu de apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada. Ora, sabemos que o adicional de insalubridade é devido a todos os servidores públicos municipais que trabalhem com habitualidade em locais insalubres, como é o caso dos agentes comunitários de saúde. Tal direito tem amparo no art. 57 da Lei Municipal nº 185/2007. Demais disso, as normas editadas pelo Ministério do Trabalho e do Emprego – NR nº 15, anexo 14 do Ministério do Trabalho e do Emprego – estabelece que o agente comunitário de saúde tem direito a adicional de insalubridade em grau médio no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o salário básico. 3) Sendo assim, deve-se manter a decisão que julgou procedente a pretensão do autor, a fim de garantir-lhe o pagamento do adicional de insalubridade, no importe de 20% (vinte por cento) sobre seu vencimento, além do pagamento das parcelas vencidas retroativamente, observada a prescrição quinquenal a partir do ingresso da presente ação. 4) Pelo exposto e o mais que dos autos constam, VOTO pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO, mantendo-se a sentença vergastada em todos os termos e fundamentos. É o voto.(TJ-PI - Apelação Cível: 0000277-23.2011.8.18.0044, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 03/02/2022, 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO).

 

III – DO DISPOSITIVO 


Com estes fundamentos, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos e, em consequência,  condenar o Município de Lagoa Alegre(PI) ao adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 6 de maio de 2022, correspondente a 20% ( vinte por cento) do vencimento da autora.

Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP).

Sem parecer do Ministério Público Superior.

É o voto. 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO no sentido de julgar parcialmente procedentes os pedidos e, em consequência, condenar o Município de Lagoa Alegre(PI) ao adicional de insalubridade, em grau médio, a partir de 6 de maio de 2022, correspondente a 20% (vinte por cento) do vencimento da autora. Deixo de majorar os honorários advocatícios nesta fase recursal, tendo em vista que, no caso, o recurso fora parcialmente provido, restando ausente, assim, um dos requisitos autorizadores à majoração da verba sucumbencial recursal, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1349182/RJ, AgInt no AREsp 1328067/ES, AgInt no AREsp 1310670/RJ e REsp 1804904/SP). Sem parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Fernando Lopes e Silva Neto e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.

Impedimento/Suspeição: não houve.

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

O referido é verdade e dou fé.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.




 


 

 

Detalhes

Processo

0000018-63.2010.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Tempo de Serviço

Autor

TIAGO DO CARMO COUTINHO

Réu

MUNICIPIO DE LAGOA ALEGRE

Publicação

19/07/2024