Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0017051-82.2019.8.18.0001


Ementa

RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFISSIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0017051-82.2019.8.18.0001 - Relator: JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES - 2ª Turma Recursal - Data 20/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0017051-82.2019.8.18.0001

RECORRENTE: MARTA CRISLANY MENDONCA BEZERRA

Advogado(s) do reclamante: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


RECURSO INOMINADO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROFISSIONAL DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE NO PAGAMENTO DO ADICIONAL NOTURNO. NÃO COMPROVAÇÃO DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, EXTINTIVO OU MODIFICATIVO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.



RELATÓRIO


RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0017051-82.2019.8.18.0001
Origem: 
RECORRENTE: MARTA CRISLANY MENDONCA BEZERRA 
Advogado do(a) RECORRENTE: LUCAS SANTOS EULALIO DANTAS - PI6343-A

RECORRIDO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE


RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora narra que é servidora pública municipal efetiva exercendo o cargo de enfermeira plantonista 24h, junto ao SAMU com dois vínculos dispostos nas matrículas nº(s) 28887 e 29586. 

Alega ainda que em sua jornada semanal normal, em cada vínculo, cumpre 1 (um) plantão diurno, das 7h. às 19h., e um noturno, de 19h. às 07h. A carga horária respectiva é igual, de 24 (vinte e quatro) horas semanais, o que, ao final do mês, totaliza em média uma escala de 10 plantões de 12h.

Além disso, afirma que entre 22h. de um dia e 5h. do seguinte é devido o pagamento correspondente a 8 (oito) horas noturnas e não somente a sete, como vem sendo pago mensalmente, o que acarreta o prejuízo de uma hora noturna não paga a cada plantão de 19h. às 7h.

Ao final, requer a condenação da ré a pagar à autora a quantia líquida, a título de indenização, relativa a 1h. (uma hora) noturna (hora normal + adicional) a cada jornada de 12h. de trabalho cumprida entre 19h./7h. nos últimos 5 (cinco) anos, em cada matrícula, a partir do ajuizamento da demanda, com reflexo sobre as férias, 13º salário, horas extraordinárias de trabalho; bem como a condenação da ré na obrigação de fazer concernente à correção dos pagamentos doravante a título de hora noturna habitual de modo a contemplar a oitava hora, com reflexos sobre as férias, 13º salário, horas extraordinárias e, inclusive, quando se tratar de assunção de encargos por substituição de outro profissional, sem prejuízo dos ressarcimentos devidos pelas parcelas remuneratórias pagas a menor ao longo do processo, vincendas, como pedido implícito.

Sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: condeno a Fundação Municipal de Saúde a realizar o pagamento, em favor da requerente, do valor total de R$ 15.297,33 (quinze mil, duzentos e noventa e sete reais e trinta e três centavos) acrescido de juros e correção monetária na forma da lei, referente à diferença entre os valores efetivamente pagos e o que deveria realmente pagar a título de adicional noturno referente a matrícula 28887 nos meses de abril a agosto e de outubro a dezembro de 2014, janeiro a junho e de agosto a dezembro de 2015, de janeiro a março e de maio a dezembro de 2016, de março a dezembro de 2017, de janeiro a abril e de junho a outubro de 2018 e em relação a matrícula 29586 nos meses de maio a dezembro de 2014, de janeiro e de junho a dezembro de 2015, de janeiro a agosto e de outubro a dezembro de 2016, de fevereiro a agosto e de outubro a dezembro de 2017, de janeiro a junho e de agosto a outubro de 2018 e de janeiro a fevereiro de 2019.

Irresignada, a parte ré/ recorrente interpôs recurso inominado, aduzindo, em síntese, a incompetência do juizado especial, e, no mérito, a ausência de comprovação sobre os fatos alegados pela recorrida.

Contrarrazões nos autos.

 É o relatório.


VOTO


II - VOTO 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Após a análise dos argumentos das partes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.


Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.


Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos.

Condenação da recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado. 

 É como voto.



Teresina, 15/08/2024

Detalhes

Processo

0017051-82.2019.8.18.0001

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARTA CRISLANY MENDONCA BEZERRA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

20/08/2024