Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0801729-30.2023.8.18.0136


Ementa

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. VEÍCULO ROUBADO. RASTREADOR COM DEFEITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. EXISTENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0801729-30.2023.8.18.0136 - Relator: REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR - 3ª Turma Recursal - Data 26/08/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801729-30.2023.8.18.0136

RECORRENTE: REGINA VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: GEDIELSON GOMES HOSANO 83325123368

Advogado(s) do reclamado: HILQUIAS JORDAO ALMEIDA GOMES, BRENDO PEREIRA VIEIRA

RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. VEÍCULO ROUBADO. RASTREADOR COM DEFEITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. EXISTENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 


RELATÓRIO


 


Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por REGINA VIEIRA DE SOUSA em face do GEDIELSON GOMES HOSANO.

Narra a parte autora que possui contrato junto a empresa requerida para o rastreamento de sua motocicleta. Afirma que sempre realizou todos os pagamentos em dia, nunca atrasando uma fatura. Ocorre que no dia 12/01/2022, seu veículo foi roubado, e a partir daí a consumidora não teve mais acesso ao aplicativo para rastreá-lo, então a autora entrou em contato com a reclamada diversas vezes em busca de novas atualizações, contudo, não obteve nenhum esclarecimento, e além disso, não lhe foi fornecido o acesso ao rastreio. Alega ainda que a empresa afirmou que houve problema com o rastreador e fios foram desconectados, por esta razão, não foi possível localizar o bem. Por fim, entende que caso houvesse algum problema de manutenção do aparelho, seria obrigação da empresa e não da consumidora. Por essas razões ingressou em juízo buscando para obrigar a requerida a apresentar a cópia do contrato, localizar o bem, e caso não seja possível, fazer a conversão do prejuízo em perdas e danos, sem prejuízo da indenização pelos danos morais sofridos.

Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e nesta parte para decotar os danos morais e excluir o pedido de localização da motocicleta, por restar prejudicado. Por sua vez, condeno a ré a pagar à autora a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação correção monetária a partir desta data. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos”.

Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a improcedência dos danos morais e subsidiariamente, caso não seja acolhida a improcedência, que seja reduzido o quantum indenizatório. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.

Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.

É sucinto o relatório.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.

A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.

Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.

Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.

É o voto.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 


 

Detalhes

Processo

0801729-30.2023.8.18.0136

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

REGINA VIEIRA DE SOUSA

Réu

GEDIELSON GOMES HOSANO 83325123368

Publicação

26/08/2024