TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0801729-30.2023.8.18.0136
RECORRENTE: REGINA VIEIRA DE SOUSA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
RECORRIDO: GEDIELSON GOMES HOSANO 83325123368
Advogado(s) do reclamado: HILQUIAS JORDAO ALMEIDA GOMES, BRENDO PEREIRA VIEIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO INOMINADO. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE RASTREAMENTO DE VEÍCULO. VEÍCULO ROUBADO. RASTREADOR COM DEFEITO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DANOS MORAIS. EXISTENTES. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por REGINA VIEIRA DE SOUSA em face do GEDIELSON GOMES HOSANO.
Narra a parte autora que possui contrato junto a empresa requerida para o rastreamento de sua motocicleta. Afirma que sempre realizou todos os pagamentos em dia, nunca atrasando uma fatura. Ocorre que no dia 12/01/2022, seu veículo foi roubado, e a partir daí a consumidora não teve mais acesso ao aplicativo para rastreá-lo, então a autora entrou em contato com a reclamada diversas vezes em busca de novas atualizações, contudo, não obteve nenhum esclarecimento, e além disso, não lhe foi fornecido o acesso ao rastreio. Alega ainda que a empresa afirmou que houve problema com o rastreador e fios foram desconectados, por esta razão, não foi possível localizar o bem. Por fim, entende que caso houvesse algum problema de manutenção do aparelho, seria obrigação da empresa e não da consumidora. Por essas razões ingressou em juízo buscando para obrigar a requerida a apresentar a cópia do contrato, localizar o bem, e caso não seja possível, fazer a conversão do prejuízo em perdas e danos, sem prejuízo da indenização pelos danos morais sofridos.
Sobreveio sentença que julgou, em síntese, da seguinte maneira: “Do exposto e nos termos do Enunciado 162 do Fonaje, julgo parcialmente procedente o pedido inicial e nesta parte para decotar os danos morais e excluir o pedido de localização da motocicleta, por restar prejudicado. Por sua vez, condeno a ré a pagar à autora a título de danos morais o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação correção monetária a partir desta data. Defiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, em face da comprovação da insuficiência de recursos, conforme preceitua o art. 5º, LXXIV da Constituição Federal. Transitado em julgado intime-se a autora para requerer o que for de direito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art.52, IV, da lei 9099/95, sob pena de arquivamento dos autos”.
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: seja o recurso acolhido e provido para modificar a sentença de primeira instância, julgando improcedentes os pleitos autorais, especialmente no que diz respeito a improcedência dos danos morais e subsidiariamente, caso não seja acolhida a improcedência, que seja reduzido o quantum indenizatório. Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso, a fim de reformar a sentença.
Contrarrazões nos autos pugnando pela manutenção da sentença.
É sucinto o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no art. 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão”.
Diante do exposto, conhece-se do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e horários advocatícios, estes em 15% sobre o valor corrigido da causa, considerando os parâmetros previstos no artigo 85, §2º, do CPC.
É o voto.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0801729-30.2023.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorREGINA VIEIRA DE SOUSA
RéuGEDIELSON GOMES HOSANO 83325123368
Publicação26/08/2024