TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800278-88.2022.8.18.0011
RECORRENTE: ROSIMAR RODRIGUES LINDOSO
Advogado(s) do reclamante: YURI LINDOSO LEITE
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado(s) do reclamado: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800278-88.2022.8.18.0011 Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (com pedido de tutela antecipada de urgência) na qual a parte autora sustenta que foi descontado do seu benefício previdenciário uma parcela a título de antecipação de pagamento de valores de aposentadoria sem que a mesma tivesse requerido ou anuído. Sobreveio sentença de 1º grau que julgou improcedente o pedido inicial, nos termos do 487, I, do Código de Processo Civil, por não ter constatado ato ilícito por parte da requerida e não ter a autora comprovado o fato constitutivo de seu direito (ID 11016604). Em suas razões requer o recorrente em síntese a reforma da sentença alegando, preliminarmente, o cerceamento de defesa e, no mérito, a necessidade de reforma para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 11016606). É o relatório.
Origem:
RECORRENTE: ROSIMAR RODRIGUES LINDOSO
Advogado do(a) RECORRENTE: YURI LINDOSO LEITE - PI15719-A
RECORRIDO: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
REPRESENTANTE: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Advogado do(a) RECORRIDO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS8125-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, há de se conhecer do recurso. Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. Ônus de sucumbência pela parte Recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor corrigido da causa. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC. É como voto. Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Teresina, 15/08/2024
0800278-88.2022.8.18.0011
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalLiminar
AutorROSIMAR RODRIGUES LINDOSO
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação20/08/2024