Decisão Terminativa de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0804177-20.2020.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

PROCESSO Nº: 0804177-20.2020.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução]
APELANTE: BANDEIRA & CIA LTDA - EPP
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos em face de Decisão que não conheceu de Apelação Cível, interposta por BANDEIRA & CIA LTDA, em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior/PI (id 3597011, p. 88/89), nos autos dos Embargos de Execução (proc. nº. 0804177- 20.2020.8.18.0026), que indeferiu a petição inicial ao tempo que declarou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 481, I, do CPC.

Em análise preliminar, foi constatado que o Apelante não requereu os benefícios da Justiça Gratuita e nem comprovou o recolhimento do preparo recursal, no ato da interposição do Apelo.

Desse modo, foi determinado a intimação dos Apelantes para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentarem aos autos a devida comprovação do recolhimento, em dobro, do preparo recursal, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC.

Os Apelantes atravessaram petição pleiteando os benefícios da justiça gratuita e que sejam dispensados do pagamento do preparo e das custas.

Em Decisão Id 7253259, foi indeferido o pedido da justiça gratuita, e consequentemente não conhecido o recurso.

Requer o Embargante o provimento dos embargos para o fim de corrigir omissões e contradições. 

A parte Embargada apresentou contrarrazões requerendo o não provimento dos embargos de declaração, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos. 

É o relatório. 

MÉRITO 

Requer o Embargante o provimento dos embargos alegando:

“A decisão monocrática embargada não admitiu o recurso de apelação partindo da premissa equivocada de que não foi pleiteado a gratuidade judiciária nas razões recursais e não observou o art. 99, § 7º do CPC dispondo que “§ 7º Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento”.

Ocorre que o pedido de gratuidade judiciária não foi apreciado pelo Douto Relator, tendo incorrido em omissão.”

Considerando tais alegações, passa-se à apreciação da Decisão embargada, transcrevendo-a: 

No caso sub examen, não houve a comprovação do pagamento do preparo da Apelação interposta, nos moldes traçados pelo art. 1.007, §2°, ressaltando-se, ainda, que os Apelantes não se acautelaram de demonstrar, sob qualquer forma, motivo suficiente que ensejasse uma justificativa plausível para a falta de recolhimento do preparo, notadamente após a sua intimação que determinou prazo para que efetuasse o seu recolhimento.

Não obstante, repise-se que é ônus da parte Recorrente o recolhimento das custas no ato da interposição da Apelação ou quando instado a fazê-lo, como ocorreu neste caso, de modo que, não tendo o apresentado justo motivo para o não cumprimento do ato, consequentemente, não se tem como admitir o recurso, por deserção.

Portanto, faltando o pagamento do preparo, a deserção é patente, devendo ser declarada para fins de inadmissibilidade do recurso interposto, consoante entendimento perfilhado pelos tribunais pátrios, inclusive por precedentes deste TJPI, in verbis: Apelação Cível N° 2014.0001.007704-4 Relator Des. JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA 1ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 20/03/2018; Apelação Cível N° 2014.0001.005549-81 Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, 2ª Câmara Especializada Cível, Data de Julgamento: 24/10/2017.

A par disso, sem a presença dos requisitos extrínsecos necessários à admissibilidade da Apelação, dentre os quais o recolhimento do preparo (custas e porte de remessa e retorno), mostra-se impossibilitado o conhecimento do recurso, pois, deserto.

Ademais, o pedido de justiça gratuita pleiteado após a apresentação do presente recurso não teria serventia para determinar o recebimento do recurso de apelação, tendo em vista que seus efeitos apenas seria produzidos de forma “ex nunc”, i.é, não retroativos, ou seja, só compreendem os atos posteriores ao momento de sua obtenção, aplicando-se somente às despesas processuais supervenientes e, portanto, não afastaria a deserção da apelação.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria, in verbis: TJMG – AC 10000190963603001, Relator: JOSÉ FLÁVIO DE ALMEIDA, Data de Julgamento: 07/11/2019; TRF-3 – AC 50048868920194036104, Relator: Des. HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, 1ª Turma, Data de Julgamento: 08/04/2021.

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, uma vez que o mesmo é DESERTO, ante a ausência do pagamento do preparo recursal, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, com o fulcro no art. 1.007, §2° do CPC, nos moldes da fundamentação supra.”


Da leitura do trecho colacionado, depreende-se que inexiste omissão ou contradição na Decisão embargada. 

Neste diapasão, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa. 

Existe, na verdade, irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria. 

Por conseguinte, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida pelo Relator, ou mesmo à propositura de novas matérias, deve-se concluir que não prosperam os argumentos do Embargante.


DISPOSITIVO 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES provimento, por inexistir omissão ou contradição da Decisão embargada.

Expedientes necessários.

Teresina/PI, data e assinatura eletrônica.

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0804177-20.2020.8.18.0026 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara de Direito Público - Data 13/05/2024 )

Detalhes

Processo

0804177-20.2020.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

DIOCLECIO SOUSA DA SILVA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

BANDEIRA & CIA LTDA - EPP

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

13/05/2024