
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
PROCESSO Nº: 0820328-10.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ÓRGÃO JULGADOR: 4ª Câmara Especializada Cível
ASSUNTO(S): [Acidente de Trânsito, Variação Cambial]
APELANTE: MANOEL DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
DECISÃO
Vieram os autos conclusos em razão de redistribuição por alteração de competência do órgão (SEI-23.0.000000441-3).
Após análise detida do processo, e através do sistema processual e-TJPI, verificou-se a interposição do Agravo de Instrumento n° 0759502-50.2020.8.18.0000, oriundo da supracitada ação (PO-0820328-10.2020.8.18.0140), distribuído em 10/12/2020 à 1ª Câmara Especializada Cível.
Assim, impõe-se ao caso a aplicação dos arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ/PI, cujo teor segue transcrito:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Ressalte-se, por oportuno, que a matéria em deslinde foi esclarecida quando do julgamento do CNC-0754234-152020.8.18.0000, em que o Órgão Plenário decidiu que "a prevenção deve ser prorrogada independentemente do trânsito em julgado do primeiro recurso protocolado."
Posto isso, determina-se a imediata redistribuição do presente feito ao Relator prevento, Desembargador Dioclécio Sousa da Silva (1ª C.Civ), nos termos do que dispõem os arts.135-A, parágrafo único, e 145, ambos do RITJ-PI, promovendo-se a devida compensação.
Cumpra-se.
Teresina, 14 de maio de 2024.
Desembargador Antônio Reis de Jesus Nollêto
Relator
0820328-10.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorMANOEL DOS SANTOS
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação14/05/2024