PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000517-93.2012.8.18.0135
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: Vara Única da Comarca de São João
Embargante: JOSÉ TORQUATO FILHO
Advogado: Jardel Lúcio Coelho Dias
Embargado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO/ OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DEBATIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Descabe o acolhimento de embargos declaratórios quando inexistente ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
2. A parte embargante pretende rediscutir a decisão exarada por este órgão fracionário, o que se revela inviável neste procedimento aclaratório. Eventual inconformidade com a decisão, deverá ser manifestada em via própria.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JOSÉ TORQUATO FILHO, qualificado e representado nos autos, em face do Acórdão que negou provimento à Apelação Criminal por este interposta, mantendo a sentença condenatória em todos os seus termos.
Em acórdão, a 1ª Câmara Especializada Criminal decidiu, à unanimidade, “em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do(a) Relator(a)”.
Em razões, o Embargante alega que houve omissão e obscuridade no acórdão vergastado, uma vez que “restou devidamente demonstrado nos autos o princípio da adequação social, haja vista que a vítima declarou em juízo em nutria sentimento pelo Embargante”.
Destaca que “não restam dúvidas de que o não reconhecimento do erro de tipo por Vossas Excelências contraria as provas dos autos, ou seja, trata-se de uma contradição”.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
O Embargante aduz que o acórdão é omisso, uma vez que deve ser reconhecido, neste feito, o Princípio da Adequação Social ou, subsidiariamente, o erro de tipo.
Um acórdão é omisso quando não analisa a tese recursal suscitada em recurso. No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão.
Considerando tais alegações, passa-se, primeiramente, ao exame do acórdão.
Acerca do princípio da adequação social, consta do julgado:
“No que tange à teoria da adequação social, é importante esclarecer que esta foi concebida por Hans Welzel e preconiza que não se pode reputar criminosa uma conduta tolerada pela sociedade, ainda que se enquadre em uma descrição típica.
Trata-se, portanto, de um princípio que isenta determinadas condutas que, apesar de se amoldar ao que prevê a norma incriminadora, são socialmente aceitas, razão pela qual são consideradas atípicas, ou seja, não configuram crimes.
Nesse sentido, nas lições de ROGÉRIO GRECO, citando Luiz Regis Prado, menciona que "a teoria da adequação social, concebida por Hans Welzel, significa que apesar de uma conduta se subsumir ao modelo legal não será considerada típica se for socialmente adequada ou reconhecida, isto é, se estiver de acordo com a ordem social da vida historicamente condicionada". (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 6ª Ed. Rio de janeiro: Impetus, 2006, pág. 61.).
Constata-se, então, que entre as funções do princípio da adequação está a de “restringir o âmbito de abrangência do tipo penal, limitando a sua interpretação, e dele excluindo as condutas consideradas socialmente adequadas e aceitas pela sociedade.” (AgRg no REsp 1356243/MS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 12/03/2013, DJe 18/03/2013).
Destarte, para aplicação de tal princípio, é necessária que a conduta do agente seja socialmente aceita, ou seja, que não tenha relevância jurídica-penal.
No caso dos autos, a defesa pretende que não seja aplicada pena ao crime de estupro, sob a premissa de que a conduta descrita nos autos revela um relacionamento amoroso da vítima, aos 12 (doze) anos, com o acusado.
Primeiramente, há que se deixar registrado de uma vez por todas que NÃO EXISTE RELACIONAMENTO AMOROSO E SEXUAL com menor de 14 (quatorze) anos. A lei é clara. A prática de qualquer ato lascivo com pessoa menor de quatorze anos É CRIME.
Não há como se afastar a incidência do tipo penal, sob o pretexto de que a lei seria excessivamente severa e ofenderia o princípio da proporcionalidade das penas.
Isto se justifica na medida em que é imprescindível que o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, durante a sua vigência, seja efetivamente aplicado, por ter o legislador previsto um tipo penal, cominando-lhe pena, não sendo este uma faculdade dispensada ao aplicador da lei.
Entendimento contrário negaria vigência ao tipo penal em apreço, sendo assente que este se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.
Da mesma forma, não pode o Poder Judiciário, sob o pretexto de que é comum tais tipos de relacionamento, legitimar ou normalizar a prática sexual e constante com CRIANÇAS, ao revés da lei que é clarividente ao criminalizar esta conduta.
Na verdade, no caso dos autos, tem-se um adulto que deliberadamente e de forma reiterada praticou conjunção carnal, por quase um ano, com uma CRIANÇA de treze anos, ciente desta condição, sendo declarado pela lei que esta não tem capacidade para consentir com o ato.
Ora, como já dito alhures, não existe relacionamento amoroso e sexual com criança. O que existe, na verdade, é crime, com pena cominada e que deve ser aplicada SEMPRE que verificada a sua ocorrência.
Logo, no caso dos autos, não se pode falar que a conduta do agente é socialmente adequada, uma vez que o crime foi praticado através da conjunção carnal de um adulto com uma menor de 12 (doze) anos, reiteradas vezes, por quase um ano, vindo esta, inclusive, a engravidar.
Desse modo, esta conduta reveste-se de relevância jurídica-penal, sendo tipificada no Código Penal, com perfeita adequação ao crime descrito, razão pela qual é impossível aplicar-se a teoria da adequação social”.
Por sua vez, sobre o erro de tipo, restou consignado:
“Sedimentada esta premissa, urge destacar que o erro de tipo encontra-se previsto no art. 20, § 1º, do Código Penal e isenta de pena o agente que “por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima”. Consta no referido dispositivo:
“Art. 20 - O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Descriminantes putativas (Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”
Portanto, o erro sobre elemento constitutivo do crime exclui o dolo do agente. Ora, a idade da vítima é elemento constitutivo do crime de estupro de vulnerável, uma vez que, se ela contar com 14 anos ou mais, deve ser provada a prática de violência ou grave amaça, a fim de se configurar o delito descrito no art. 213 do Código Penal.
In casu, observa-se que o réu manteve conjunção carnal com a menor, reiteradas vezes, quando esta possuía apenas doze e treze anos de idade. Em juízo, a vítima esclareceu que “teve conjunção carnal com o acusado desde os 12/13 anos de idade, explica que frequentava a casa de José Filho, uma vez que era marido de sua tia, local onde aconteceram as várias relações, onde o mesmo era ciente da sua idade e até lhe dava dinheiro, em torno de 30,00 a 40,00 reais, todas as vezes. Informa que tinha uma certa relação de sentimento no começo, mas que não sabe explicar. (...) Aduz que não teve mais contato com o acusado e que o resultado do exame de DNA deu que ele é o pai”.
Não existe nos autos suporte probatório mínimo para sustentar que o réu desconhecia a idade da vítima. Tanto o é que estes praticavam as conjunções carnais às escondidas, estando o réu ciente da proibição legal, sendo imperioso ressaltar que este era casado com a tia da menor.
A testemunha Cláudia Ferreira de França, irmã da vítima, atesta que a adolescente tinha 12 anos de idade à época dos fatos e, ao desconfiar da gravidez da irmã, descobriu o ocorrido. Acrescenta que a vítima saia de casa e frequentava muito a casa da tia, onde chegava em casa com celular, balinhas e etc. Destaca que o exame de DNA atesta que o acusado é o pai da filha da vítima.
Na mesma trilha de relato dos fatos, as testemunhas Rosilene Ferreira e Cláudio Luiz de França, genitores da vítima, informaram que desconfiaram que a vítima estava grávida e a mesma contou que o acusado a seduzia, dando-lhe dinheiro para ter relação sexual. Asseveram que o exame de DNA constatou que o acusado é o pai da filha da vítima.
Ora, o erro de tipo não encontra justificativa nos elementos da narrativa do fato, sendo insuficiente para excluir o dolo do acusado quanto à condição de vulnerável.
Destaca-se que réu e vítima eram parentes, uma vez que o acusado era casado com sua tia, e as conjunções carnais perduraram, às escondidas, por quase um ano, não sendo viável a manutenção no erro por tão longo período”.
O trecho acima revela que não houve omissão ou obscuridade na análise das provas constantes dos autos. Na verdade, a conduta do agente não é socialmente adequada, uma vez que o crime foi praticado através da conjunção carnal de um adulto com uma menor de 12 (doze) anos, reiteradas vezes.
Da mesma forma, não existe nos autos suporte probatório mínimo para sustentar que o réu desconhecia a idade da vítima. Tanto o é que estes praticavam as conjunções carnais às escondidas, estando o réu ciente da proibição legal, sendo imperioso ressaltar que este era casado com a tia da menor.
Em vista disto, os fundamentos nos quais se suporta a decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Isto se justifica na medida em que é imprescindível que o crime previsto no artigo 217-A do Código Penal, durante a sua vigência, seja efetivamente aplicado, por ter o legislador previsto um tipo penal, cominando-lhe pena, não sendo este uma faculdade dispensada ao aplicador da lei.
Entendimento contrário negaria vigência ao tipo penal em apreço, sendo assente que este se consuma com a prática de qualquer ato de libidinagem ofensivo à dignidade sexual da vítima.
Da mesma forma, não pode o Poder Judiciário, sob o pretexto de que é comum tais tipos de relacionamento, legitimar ou normalizar a prática sexual e constante com CRIANÇAS, ao revés da lei que é clarividente ao criminalizar esta conduta.
Na verdade, no caso dos autos, tem-se um adulto que deliberadamente e de forma reiterada praticou conjunção carnal com uma CRIANÇA, sendo declarado pela lei que esta não tem capacidade para consentir com o ato, sendo, ainda, irrelevante que esta seja, ou não, virgem à época dos fatos.
Existe, na verdade, a irresignação da parte diante do interesse contrariado, motivo pelo qual busca, via embargos de declaração, modificar a decisão exarada, sendo que, no ordenamento jurídico, a inconformidade deverá ser manifestada em via própria.
Desta feita, tendo em vista que o recurso aclaratório não se presta ao reexame da matéria de mérito decidida no acórdão embargado, não prosperam os argumentos do Embargante.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEQUESTRO DE IMÓVEL. EMBARGO DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. ADQUIRENTE DE BOA-FÉ. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A título de omissão, pretendia o agravante, na verdade, promover a rediscussão de mérito da matéria decidida, fim a que não se destinam os embargos de declaração.
2. A Corte de origem examinou de forma suficiente a questão da boa-fé do agravado na aquisição do imóvel. O julgado consignou que a aquisição por Genésio se deu a título oneroso, mediante recibos de pagamento, que não havia registro de constrição na matrícula do imóvel ao tempo da transferência e que foi produzida prova oral em juízo.
3. A análise sobre a condição de adquirente de boa-fé do agravado implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório, quiçá dilação, procedimentos vedados, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no AREsp n. 1.971.213/ES, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022.)
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) OMISSÃO A RESPEITO DE VIOLAÇÃO AO ART. 399, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. REDISCUSSÃO. 2) ADOÇÃO DE PREMISSAS A RESPEITO DA DISPONIBILIDADE DA MAGISTRADA INSTRUTORA PARA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA # STJ. 2.1) COMPLEXIDADE DO FEITO QUE NÃO DENOTA PREJUÍZO E JUSTIFICA EXCEÇÃO À REGRA DO ART. 399, § 2º, DO CPP. 2.2) PREJUÍZO ALEGADO GENERICAMENTE. 3) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil # CPC.
1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior.
(…) (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1205005/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021)
PROCESSO PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.PRETENSÃO DE REVISÃO DO JULGADO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.
1. De acordo com o disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão de julgado em caso de mero inconformismo da parte.
2. A decisão embargada examinou de modo exaustivo e exauriente todas as questões arguidas no âmbito do recurso especial, não se verificando, portanto, as omissões, contradições e obscuridades ora apontadas.
(…) (AgRg no REsp 1850458/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 26/02/2021)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso oposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas para REJEITÁ-LOS, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 03/06/2024
0000517-93.2012.8.18.0135
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalEstupro de vulnerável
AutorJOSE TORQUATO FILHO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação05/06/2024