TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0802211-02.2023.8.18.0031
APELANTE: FRANCISCO CRISTIANO RIBEIRO GALVÃO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MATERIALÇIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. PRESENÇA DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INADMISSIBILIDADE. COMPROVADO O ENVOLVIMENTO DE MENOR. DECOTE DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTO NO ART. 40, INCISO VI, DA LEI 11.343/06. INVIABILIDADE. DESCONSIDERAÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do delito de tráfico de drogas restaram demonstradas nos autos pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, auto de apresentação e apreensão, laudo de exame pericial (química forense), bem como pelos depoimentos das testemunhas.
2. O crime de tráfico de drogas é de ação múltipla e conteúdo variado, isto é, consuma-se com a prática de quaisquer das ações insertas no art. 33, da Lei Antidrogas.
3. Ademais, é de sabença geral que, para a caracterização do delito de tráfico ilícito de entorpecente, previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006, não se faz necessário que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa ou que realizou a efetiva oferta.
4. Merece credibilidade o testemunho dos policiais, pois se tratam de agentes públicos cujos atos têm presunção de veracidade e legalidade, somente podendo ser desprezados quando eivados de ilegalidades, o que não é o caso dos autos.
5. A valoração desfavorável do referido vetor da natureza da droga deve ser mantida, pois está em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06 tendo em vista que, o laudo definitivo confirma a natureza ilícita da droga apreendida (cocaína e maconha) vez que, tratam-se de entorpecentes com alto potencial lesivo à saúde, causador de rápida dependência química e de difícil recuperação do usuário, e com efeito destruidor.
6. Demonstrado o envolvimento de menor na prática do delito de tráfico de drogas e sua exposição ao uso, deve ser reconhecida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11343/06.
7. A pena de multa neste delito é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê sua aplicação cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
8. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação da jurisprudência pátria, no sentido de que, o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena.
9. Recurso conhecido improvido.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, votar pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos, na forma do voto do Relator.”
RELATÓRIO
O Ministério Público denunciou Francisco Cristiano Ribeiro Galvão, qualificado nos autos, como incurso nas sanções dos arts. 33, caput, c/c o artigo 40, inciso VI, e do artigo 35, todos da Lei Nº. 11.343/2006, por haver em 18/04/2023, por volta das 14h, em razão do cumprimento ao mandado de busca e apreensão outrora expedido, ter sido flagrado em sua residência, localizada na Rua Veras Neto, quadra A3, casa 16, Bairro Dom Rufino II, Parnaíba- PI, possuindo depósito, para fins de tráfico, drogas ilícitas sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, envolvendo, ainda, a adolescente A.C.L.R. de 17 (dezessete) anos, na prática delituosa (ID nº 14209594 - Pág. 1/4).
A denúncia foi devidamente recebida em 03 de julho de 2023 (ID nº 14209607 - Pág. 1/2).
Após o recebimento da denúncia, o processo teve seu trâmite regular, com prolação de sentença (ID nº 12243154 – Pág. 01/25) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva Estatal, para condenar Francisco Cristiano Ribeiro Galvão, pela prática do crime previsto no artigo 33, caput, c/c art. 40, III, ambos da Lei nº 11.343/2006, e absolvê-lo da prática do crime previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, restando sua pena definitiva fixada em 06 (seis) anos e 27(vinte e sete) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e a pagamento de 606 (seiscentos e seis) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente (ID nº 14209753 – Pág. 1/9).
Francisco Cristiano Ribeiro Galvão recorreu (ID nº 14209768 – Pág. 1/10) requerendo a sua absolvição com base na ausência de provas de autoria e materialidade delitivas (in dubio pro reu e negativa de autoria) nos termos do art. 386, incisos V e VII do Código de Processo Penal. E subsidiariamente, em caso de manutenção da condenação, que seja revista a dosimetria aplicada, para que venha a ser aplicada na primeira fase a pena base no mínimo legal e que não seja aplicada a causa de aumento de pena disposta no artigo 40, inciso VI, da Lei nº. 11.343/2006, por não restar configurada. E por fim, que deixe de ser aplicada a multa fixada em sentença, bem como seja revista à condenação da apelante ao pagamento das custas processuais em razão da impossibilidade de cumprimento por parte da recorrente devido à falta de recursos financeiros.
Em contrarrazões ofertadas (ID nº 14209775 – Pág. 1/10), o Parquet rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria-Geral de Justiça emitiu parecer (ID nº 15194568 – Pág. 1/11), opinando pelo conhecimento e improvimento do recurso defensivo mantendo-se incólume a r. sentença.
É o relatório
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
II – MÉRITO
Da absolvição pelo crime de tráfico, previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006
A defesa alega que houve má apreciação das provas diante da condenação do acusado pelo crime de tráfico de drogas, uma vez inexistir prova plena e verdadeira do cometimento desse alegado crime, razão pela qual a condenação se reveste de arbitrariedade.
Argumenta que o contexto próprio da apreensão da droga leva a dúvidas sobre a autoria delitiva pois, não há qualquer prova de que estaria traficando entorpecentes, afinal, o réu alega que a droga pertencia a Paulo Cesar, e só estava na residência fazendo a segurança pessoal do mesmo.
Dessa forma, requer, portanto, a reforma da decisão vergastada, com a consequente absolvição da apelante, por inexistir prova de ter concorrido para a infração penal ou, ainda, à míngua das provas obtidas, insuficientes para ensejar uma sentença penal condenatória.
Pois bem.
Sem razão a defesa.
Não se pode dizer que a sentença foi baseada em suposições e conjecturas, visto que, levando em conta dados concretos, o juiz sentenciante fez alusão à documentação acostada aos autos e aos depoimentos das testemunhas para demonstrar sua convicção acerca do fato criminoso, extraindo, assim, um posicionamento seguro acerca da autoria do delito.
Evidencia-se que a condenação do apelante se deu por meio de sentença legitimamente fundamentada no conjunto probatório que instruiu os autos, onde se verifica a configuração da materialidade e autoria delitivas.
A materialidade do delito restou demonstrada nos autos pelo auto de prisão em flagrante (ID nº 14209576 - Pág. 1), auto de exibição e apreensão (ID nº 14209576 - Pág. 9), auto de exame pericial preliminar (ID nº 14209576 - Pág. 42) e Laudo de Exame Pericial Toxicológico em material comprovando que foram apreendidos 5,8 g (cinco gramas e oito decigramas) de cocaína e 26,9 g (vinte e seis gramas e nove decigramas) de Cannabis Sativa Linneu - “maconha” (ID nº 14209591 - Pág. 63/65).
Ademais, a autoria, igualmente inconteste, pôde ser evidenciada também por meio dos depoimentos dos policiais militares (Arthur Rovani Queiroz e Pascoal Wellington Amaral da Silva) que atuaram no dia do fato em que se deu o flagrante com a respectiva apreensão de 34 (trinta e quatro) invólucros em plástico com peso de 5,8 g (cinco gramas e oito decigramas) positivo para Cocaína, 23 (vinte e três) invólucros em plásticos com peso de 26,9g (vinte e seis gramas e nove decigramas) positivo para Cannabis Sativa encontrada em poder do apelante.
Vejamos trechos dos depoimentos dos policiais, arrolados como testemunhas de acusação:
A testemunha de acusação o policial civil, Arthur Rovani Queiroz, relatou, em juízo:
Que no dia em questão fomos chamados para compor a equipe da Polícia Civil para cumprir busca e apreensão nas residências em torno do bairro Dom Rufino. Daí entramos na casa do réu onde ele se encontrava com a sua companheira, uma menor de idade. Nisso, quando adentramos, encontramos com o réu saindo do banheiro e aí rendemos ele e a menor, e em parceria com os cães farejadores da Polícia Rodoviária Federal, iniciaram os trabalhos e logo em seguida foram encontradas as quantidades de drogas elencadas aos autos no vaso sanitário da casa do réu. Que a droga apreendida era aparentemente Crack e maconha. Que o réu permaneceu calado durante toda a abordagem, só foi ouvido na central de flagrantes. Que não conhecia Cristiano de outras situações.
A testemunha de acusação o policial civil, Pascoal Wellington Amaral da Silva, relatou, em juízo que:
Que lembro vagamente. Que me recordo que peguei esse cidadão aí por meio de um mandado de busca e apreensão em sua residência. Que aí encontramos as drogas e encaminhamos a central de flagrantes.
Pois bem. É cediço que os depoimentos dos policiais merecem total credibilidade, mormente quando são totalmente coerentes entre si. O protesto de que as declarações dos policiais buscam, muitas vezes, ratificar seus próprios atos não revela evidência nenhuma de que teriam pretensão de prejudicar o apelante, ou razões que indiquem suspeição desses agentes, que são dotados de fé pública.
A propósito, segue jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. - Devidamente comprovada a materialidade e as autorias do crime de tráfico descrito na denúncia, ausente excludentes, a condenação é medida de rigor - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - As diversas condenações criminais com trânsito em julgado contra o apenado, apartada a anotação referente à reincidência, são elementos concretos para justificar os maus antecedentes.
(TJ-MG - APR: 06216139320158130024, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 26/07/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2023). grifei
Ademais, verifica-se que o depoimento dos policiais encontram-se harmônicos até mesmo com o que foi dito pela informante arrolada pela defesa, Antônia Cláudia Lima da Rocha, que em sede inquisitorial (ID nº 14209576 - Pág. 31), relatou que a droga era do casal e que inclusive a maconha era para consumo pessoal e o Crack era para venda.
Logo, não há, pois, como cogitar deficiência probatória aventada pela defesa, uma vez que, está em nenhum momento trouxe dados que imputem sua absolvição, pelo contrário, a informante elencada pela defesa trouxe declarações que vão contra o que fora alegado pelo réu, vejamos:
A informante Antônia Cláudia Lima da Rocha, relatou, em juízo que:
Que no tempo dos fatos eu era mulher do réu, ainda sou. Que nós somos usuários. Que nunca fui presa ou processado, mas ele já sim, porém, na época não éramos juntos. Que não vendíamos drogas. Que essa droga era para consumo.
O réu Francisco Cristiano Ribeiro Galvão, em juízo relatou que:
Que a denúncia não é verdadeira. Que no dia dos fatos eu estava com a minha esposa na casa da minha mãe e combinamos de segurar uma maconha para a gente ir fumar. Aí fomos até essa casa para fumar e quando chegamos lá para comprar o entorpecente, o dono da boca de fumo mandou entrarmos, para fumarmos juntos. Que aí ficamos ali fumando maconha, até o momento em que fui usar o banheiro e quando me espantei, só escutei uma zoada no portão que já eram os policiais. Nisso, o dono da casa já havia pulado o muro e só ficou eu e a minha esposa dentro da casa. Que a casa não era minha. Que a droga apreendida não era minha.
Por sua vez, deve ressaltar que, a quantidade, a natureza, a forma de armazenamento da droga em pequenas trouxinhas, sendo de 34 (trinta e quatro) invólucros em plástico com peso de 5,8 g (cinco gramas e oito decigramas) positivo para Cocaína, 23 (vinte e três) invólucros em plásticos com peso de 26,9g (vinte e seis gramas e nove decigramas) positivo para Cannabis Sativa, são indícios compatíveis com a atividade de traficância, não prosperando a tese de ausência de provas.
Além disso, não é necessário, para a caracterização da narcotraficância, que o agente seja surpreendido no exato momento em que fornece materialmente a droga à terceira pessoa ou que realizou a efetiva oferta. Sendo suficiente a existência de circunstâncias seguras de que para tanto se destina o tóxico com ele encontrado, já que a conduta de guardar integra o tipo descrito no art. 33, da Lei nº 11.343/06.
Verifica-se simplesmente a possibilidade de distribuição, porquanto o crime de tráfico é classificado como crime de perigo abstrato, não se exigindo a comprovação in concreto do perigo em que se submete o bem jurídico tutelado por ocasião de sua prática.
Assim, vejamos:
TRÁFICO DE DROGAS. PROVA. PROPÓSITO DE COMÉRCIO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO. APENAMENTO. A infração de que trata a regra contida no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, não é caracterizada pela venda, tão-somente, resultando incriminadas diversas outras condutas, como as de simplesmente transportar, levar consigo a substância entorpecente ou mantê-la em depósito, desde que com o propósito de mercancia. Desimporta, assim, ao efeito de se acolher a pretensão acusatória, tenha o agente efetivado, ou não, a venda, mostrando-se suficiente, para tanto, que os elementos informativos evidenciem tal intento. E tanto ocorre no caso vertente em que dispunham os acusados de significativa quantidade de drogas (vinte e três pedras de crack de crack e 5g de maconha), uma delas de especial nocividade, além de numerário fracionado. Condenação mantida. APELO DA RÉ PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO
(TJ-RS - APR: 70085055903 CAMAQUÃ, Relator: Honório Gonçalves da Silva Neto, Data de Julgamento: 11/11/2021, Primeira Câmara Criminal, Data de Publicação: 24/01/2022) grifei
Logo, observa-se que a negativa de autoria do delito de tráfico e sua materialidade encontra-se dissociada do conjunto probatório, não passando de meras alegações, nos termos do que dispõe o art. 156 do CPP.
Em contrapartida, as versões apresentadas pelos policiais responsáveis pelas diligências no dia do fato são harmônicas e coesas.
Oportuno registrar que, observado o sistema do livre convencimento, o testemunho dos agentes policiais constitui elemento apto à valoração pelo juiz, afigurando-se inaceitável que, valendo-se o Estado de servidores públicos para prevenção, repressão e investigação das atividades delituosas, seja negada credibilidade a tais agentes, na oportunidade em que vêm a juízo relatar o que ocorreu por ocasião do desempenho de suas atividades.
Não há, pois, cogitar da deficiência probatória aventada pela defesa.
Ademais, não foi demonstrado nenhum vestígio de conflito entre o jus puniendi do Estado e o jus libertatis do apelante para fazer prevalecer o interesse do acusado (in dubio pro reo). O conjunto probatório apresentado pela acusação, com poder de persuasão, mostrou a responsabilidade do apelante na prática do fato delituoso em exame, de modo que o juiz a quo, sem qualquer hesitação, constatou a autoria e a materialidade do crime
Inexiste espaço, portanto, para absolvição, seja porque as provas corroboram para a materialidade e autoria do crime cometido pelo apelante, seja porque não se vislumbra qualquer motivação para a absolvição do recorrente.
Da revisão da dosimetria
Inicialmente, a defesa alega que a valoração negativa relativa a circunstância da natureza de droga em razão de ser de notório poder viciante não se mostra razoável, pois é esse elemento que constitui o crime de tráfico. Logo, o argumento utilizado para justificar o aumento da pena base se mostra absolutamente genérico e reprodutor do texto legal previsto no artigo 42 da lei 11.343/2006, devendo assim ser então afastada a negativação das consequências do crime.
E de forma, subsidiária, alega ainda erro do magistrado em calcular a referida circunstância judicial.
Pois bem, contrário ao pugnado pela defesa, não assiste razão ao réu quanto a neutralização da circunstância judicial valorada negativamente porquanto, em respeito a natureza da droga, o laudo definitivo confirma a natureza ilícitas das drogas apreendidas (cocaína e maconha) vez que, tratam-se de entorpecentes com alto potencial lesivo à saúde, causadoras de rápida dependência química e de difícil recuperação do usuário, e com efeitos destruidores a longo prazo.
Assim, a valoração desfavorável do referido vetor da natureza da droga deve ser mantida, pois está em consonância com o art. 42 da Lei nº 11.343/06. Nesse sentido, cito a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL – RECURSO DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – DOSIMETRIA DA PENA – PEDIDO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA INICIAL AO MÍNIMO LEGAL – NEGATIVAÇÃO DA NATUREZA DA DROGA – COCAÍNA – APLICAÇÃO DE ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – PENA INTERMEDIÁRIA ESTABELECIDA NO MÍNIMO LEGAL – APLICAÇÃO DA SÚMULA 231 DO STJ – PEDIDO DE MAJORAÇÃO DA REDUÇÃO REFERENTE À CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 – NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA – 40 GRAMAS DE COCAÍNA – MANUTENÇÃO DA REDUÇÃO DE 1/2 (METADE) – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Conforme maciço entendimento jurisprudencial, a circunstância judicial da natureza da droga (cocaína), em virtude da sua maior nocividade, possibilita a negativação do vetor previsto no art. 42 da Lei de Drogas. A correta negativação da circunstância judicial da natureza do entorpecente (40g de cocaína), embora não impeça o reconhecimento da causa de redução de pena prevista no art. 33, § 4º, da 11.343/2006, justifica a aplicação da redução de 1/2 (metade), o que se mostra proporcional e adequado ao presente caso. Recurso conhecido e desprovido.
(TJ-MS - APR: 00003566220198120052 Anastácio, Relator: Desª Elizabete Anache, Data de Julgamento: 11/02/2022, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 15/02/2022) grifei.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. ART. 59 DO CÓDIGO PENAL E 42 DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. NATUREZA ESPECIALMENTE DELETÉRIA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. FRAÇÃO PROPORCIONAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A dosimetria da pena insere-se dentro de um juízo de discricionariedade do julgador, atrelado às particularidades fáticas do caso concreto e subjetivas do agente, somente passível de revisão por esta Corte no caso de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade.
2. Em se tratando de crime de tráfico de drogas, como no caso, o juiz deve considerar, com preponderância sobre o previsto no artigo 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância entorpecente, a personalidade e a conduta social do agente, consoante o disposto no artigo 42 da Lei n. 11.343/2006.
3. Na hipótese, a pena-base foi exasperada em razão da considerável quantidade e da natureza especialmente deletéria da droga apreendida, elementos que claramente denotam a gravidade concreta da conduta do agente, a exigir uma resposta mais enfática na fixação da pena.
4. Ademais, o paciente apresenta histórico criminoso, o que foi considerado para configurar os maus antecedentes. Não se verifica, assim, qualquer constrangimento ilegal, porquanto o aumento da pena-base está em consonância com os parâmetros de proporcionalidade usualmente julgados por esta Corte. Precedentes.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 856.741/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.)
Dito isto, não assiste razão ao apelante quanto a neutralização desta circunstância acima mencionada, visto que o julgador, no exercício da atividade discricionária a ele vinculada, modulou corretamente e de forma bem fundamentada a pena base aplicada, porquanto tomando por base o laudo de exame pericial (ID nº 14045964 – Pág. 50/52) e o descrito no art. 42 da Lei nº 11.343/2006 que torna preponderante sobre as circunstâncias judiciais estabelecidas no art. 59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
Assim sendo, mantém-se a pena base fixada em 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão e ainda 600 (seiscentos) dias-multa, não havendo o que se falar em erro no cálculo realizado pelo magistrado como alegado pela parte recorrente, pois, em razão de uma circunstância judicial desfavorável, elevou-se a pena em 1/8 (um oitavo) da diferença entre a pena mínima e a máxima. Com isso, o aumento equivale a 01 (um) ano e 03 (três) meses sobre a pena base, o que corresponde a 06 (seis) anos e 03 (três) meses, de acordo com o cálculo do magistrado.
Por conseguinte, ainda na dosimetria, especificamente na sua 3ª fase, pugna a defesa para que venha a ser decotada a causa de aumento de pena disposta no artigo 40, inciso VI, da Lei nº. 11.343/2006, tendo em vista que inexistem provas cabais que demonstrem indícios de envolvimento da adolescente com o réu para a prática delituosa.
Todavia, não assiste razão para decote da acusa de aumento.
Vez que, restou claro nos autos que o acusado envolveu a menor A. C. L. R. na traficância, como também, confirmando que a adolescente inclusive fazia uso de drogas juntamente com o acusado, dito isso, cito trecho do interrogatório do réu em juízo.
Vejamos:
O réu Francisco Cristiano Ribeiro Galvão, relatou que:
[…] Que no dia dos fatos eu estava com a minha esposa na casa da minha mãe e combinamos de segurar uma maconha para a gente ir fumar. Aí fomos até essa casa para fumar e quando chegamos lá para comprar o entorpecente, o dono da boca de fumo mandou entrarmos, para fumarmos juntos. Que aí ficamos ali fumando maconha, até o momento em que fui usar o banheiro e quando me espantei, só escutei uma zoada no portão que já eram os policiais.
Nesse sentido, colaciono a seguinte jurisprudência:
APELAÇÃO CRIMINAL – TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO DEFENSIVO – DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PESSOAL – DESCABIMENTO – PROVA TESTEMUNHAL QUE EVIDENCIA A AUTORIA E A TIPICIDADE DA CONDUTA – ELEMENTOS PROBATÓRIOS ROBUSTOS E SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO DE PENA – INVIABILIDADE – ACERVO PROBATÓRIO ROBUSTO QUANTO AO ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTE NO ILÍCITO – MAJORANTE MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar desclassificação da conduta para o tipo previsto no art. 28, caput, da Lei de Drogas, se o conjunto probatório colhido durante a instrução processual, especialmente os depoimentos dos policiais e as circunstâncias dos fatos, denotam que a droga apreendida se destinava à comercialização. Comprovado que o crime de tráfico de drogas foi perpetrado com o envolvimento de adolescente, deve ser mantida a causa de aumento de pena prevista no art. 40, inciso VI, da Lei de Drogas.
(TJ-MT - APR: 00353050920188110042, Relator: PEDRO SAKAMOTO, Data de Julgamento: 15/08/2023, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 18/08/2023) grifei.
Portanto, resta mantida a causa de aumento e a pena final do réu no patamar de 06 (seis) anos e 27(vinte e sete) dias de reclusão em regime inicial semiaberto e a pagamento de 606 (seiscentos e seis) dias-multa, com valor para cada dia igual a 1/30 (um trigésimo) do valor do salário-mínimo vigente.
Da desconsideração da pena de multa
Por fim, pleiteia a desconsideração da pena de multa.
Conforme os autos, o apelante foi considerado incurso nas penas do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê pena de reclusão de 5 a 15 anos e pagamento de 500 a 1500 dias-multa.
Pelo que se depreende do dispositivo em questão, a pena de multa neste delito é parte integrante do tipo penal, isto é, a norma penal prevê sua aplicação cumulativa com a sanção corporal, devendo ser fixada criteriosamente e com a utilização dos mesmos parâmetros fixados para a pena privativa de liberdade. Portanto, é defeso ao Magistrado sentenciante decotar da condenação a pena de multa, sendo, assim, indispensável seu arbitramento, independentemente da situação financeira do condenado.
Nesse sentido, deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.
A pena de multa fixada nesta decisão guardou proporcionalidade com a sanção corporal imposta, de modo que não poderá ser excluída e nem reduzida para valor aquém do mínimo legal nesta instância, em razão da hipossuficiência do recorrente. Todavia, é possível, junto ao Juízo da Execução Penal, que o recorrente requeira o parcelamento do valor fixado, a teor do disposto nos arts. 50 e 169, da LEP. Neste sentido, a jurisprudência, in verbis:
PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO - ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, inciso I, DO CÓDIGO PENAL E RECEPTAÇÃO - ART. 180, CAPUT, DO MESMO CÓDIGO – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – EXCLUSÃO DA MAJORANTE PREVISTA NO ART. 157, § 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL (EMPREGO DE ARMA DE FOGO) – IMPOSSIBILIDADE – AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA – IMPOSSIBILIDADE – IMPOSSIBILIDADE – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – As provas carreadas aos autos mostram-se seguras, coesas e convincentes, indicando indubitavelmente que o crime fora perpetrado pelo apelante. Assim, mostra-se impossível prosperar o pedido de absolvição com base no princípio in dubio pro reo. 2 – Cabe ao imputado demonstrar a ausência de potencial lesivo da arma utilizada na prática delitiva. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça também consolidou o entendimento no sentido de que se mostra desnecessária a apreensão da arma de fogo para fins de incidência da majorante prevista no art. 157, § 2º, I, do Código Penal, desde que existam outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização na prática delitiva – como na hipótese, em que a vítima do crime de roubo majorado afirma, em juízo, que o apelante fazia uso desse artefato. Precedentes. 3. A jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido da impossibilidade de exclusão da pena de multa, por se tratar de obrigação legalmente imposta. Precedentes. 4. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. 5. Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84 6 – Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. (TJ-PI - APR: 07589123920218180000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 21/01/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL), grifei.
Ante o exposto, rejeito o pleito da apelante acerca do afastamento da multa.
Da isenção das custas processuais
Por fim, a defesa requer a isenção do pagamento das custas processuais, alegando que o apelante é hipossuficiente.
Sem razão.
A jurisprudência deste Tribunal de Justiça segue a orientação no sentido de que o estado de pobreza, na acepção jurídica do termo, que possa viabilizar a isenção ou suspensão das custas processuais, não se dá no bojo do processo de conhecimento, mas no de execução da pena. Nessa orientação, cito a seguinte jurisprudência:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. LATROCÍNIO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO. TRIPLA APELAÇÃO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. MATÉRIA ATINENTE A DIREITO DE LOCOMOÇÃO ANÁLISE EM SEDE DE HABEAS. FIXAÇÃO DAS PENAS BASES NO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TOTAL AFASTAMENTO OU REDUÇÃO DA PENA DE MULTA E PARCELAMENTO. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DE INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA QUALIFICADORA DO MOTIVO FÚTIL OU TORPE. INVIABILIDADE. RECURSOS IMPROVIDOS À UNANIMIDADE. 1. A questão referente ao direito de recorrer em liberdade, diz respeito ao direito de locomoção, não podendo, pois, ser apreciada em sede de apelação. 2.. A fixação das penas bases no mínimo legal somente é possível quando forem favoráveis os vetores do art. 59, do CP, hipótese inocorrente nos autos. 3. Não há que se falar em absolvição quando sobejamente demonstrada a materialidade dos delitos de latrocínio e ocultação de cadáver e inconteste a autoria nas pessoas dos réus. 3. A pena de multa decorre de expressa previsão dos tipos penais que preveem sanção corporal e multa, por isso inviável o seu afastamento, bem como sua redução por guardar proporcionalidade com a sanção corporal imposta. 4. As questões atinentes a parcelamento da multa e a custas processuais devem ser resolvidas pelo Juízo da Execução. 5. Não configura nulidade por ofensa ao princípio de individualização da pena a análise conjunta das circunstâncias judiciais para os recorrentes para fixação de suas penas bases, diante do reconhecimento da identidade fática entre os delitos (latrocínio e ocultação de cadáver) praticados pelos réus, mormente quando se constata que inexistiu prejuízos às defesas, em face da observância das peculiaridades atinentes a cada delito. 5. Inviável o afastamento da qualificadora do motivo fútil ou torpe em face do contexto probatório constante dos autos. 6. Recursos improvidos à unanimidade. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.010334-2 | Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 31/01/2018). Grifei.
Logo, a concessão do benefício da gratuidade da justiça não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas custas do processo, não obstante a obrigação fique sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme disposição do art. 98 do Código de Processo Civil, que se aplica de forma subsidiária ao processo penal.
Assim, o órgão competente para avaliar o estado de pobreza do réu, bem como para apreciar esse pedido é o juízo das execuções penais, como já exposto acima.
Dispositivo
Isto posto, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação criminal interposto, mantendo a sentença ora recorrida em todos os seus termos.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Antônio de Moura Júnior.
O referido é verdade; dou fé.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0802211-02.2023.8.18.0031
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de Drogas
AutorFRANCISCO CRISTIANO RIBEIRO GALVÃO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/07/2024