
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
PROCESSO Nº: 0807554-74.2022.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Assembléia, Eleição]
APELANTE: ASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA FILHO, JAILSON TAVARES LIMA
REPRESENTANTE: EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível interposta por ASSOCIAÇÃO RECREATIVA DOS CORREIOS DO PIAUÍ – ARCO/PI, face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Teresina nos autos da AÇÃO DE EXIGIR CONTAS c.c. PEDIDO LIMINAR DE INDISPONIBILIDADE DE BENS proposta por FRANCISCO RODRIGUES DE LIMA FILHO e JAILSON TAVARES LIMA.
A decisão recorrida (13924181) julgou procedente o pedido, condenando a requerida à realização da prestação de contas relativas aos últimos 5 (cinco) anos, no prazo de 15 (quinze) dias e na forma do art. 551 do Código de Processo Civil, sob pena da aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) até o limite de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a serem suportadas pela requerida associação.
No petitório recursal a Associação requereu a gratuidade da justiça, pugnou pela revogação da gratuidade concedida aos requerentes, pugnando pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, alegando que a demanda teria finalidade política (13924184).
Em contrarrazões, os recorridos alegam a deserção do recurso e pugnaram pela manutenção da sentença em sua integralidade (13924191).
É o breve relatório. Decido.
Após acurada análise dos autos vislumbro que a decisão proferida pela magistrada limitou-se a reconhecer o dever de prestar contas, e visou assegurar o cumprimento da decisão por meio da fixação de astreintes.
O Código de Processo Civil vigente estabeleceu no parágrafo segundo do artigo 550 que a ação de exigir contas é um procedimento especial bifásico, e que a impugnação à determinação judicial depende da natureza da decisão.
Ou seja, se na primeira fase procedimental for proferida sentença de extinção do processo sem resolução de mérito ou de improcedência, de fato caberá recurso de apelação, uma vez que não haverá a segunda fase do rito procedimental.
Entretanto, em sendo reconhecido o dever de prestar contas, o processo estará apto para o início da segunda fase, ou seja, a decisão não põe fim à fase cognitiva.
Este é o caso dos autos.
A decisão judicial é clara ao reconhecer o dever de prestação de contas e portanto, tendo caráter de decisão interlocutória.
Nessa toada, insta destacar o entendimento jurisprudencial sobre a questão:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO RECONHECENDO A PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO RELATIVA À EXISTÊNCIA DA OBRIGAÇÃO DE PRESTAR CONTAS, NA PRIMEIRA FASE DO PROCEDIMENTO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DO RÉU. INVABILIDADE DA VIA RECURSAL ELEITA. AÇÃO BIFÁSICA DE EXIGIR CONTAS CUJO PROCEDIMENTO DEVE SEGUIR DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS [CPC, ARTS. 550 A 553]. ENCERRAMENTO DA PRIMEIRA FASE SUJEITO A PRONUNCIAMENTO JUDICIAL QUE NÃO ENCERRA OU PÕE FIM AO PROCESSO. DECISÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA, ATACÁVEL POR AGRAVO DE INSTRUMENTO [CPC, ART. 1.015, II]. POSIÇÃO AFIRMADA NA DOUTRINA E NOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO STJ. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE RECURSAL NO CASO CONCRETO. ERRO GROSSEIRO QUE IMPEDE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJSC, Apelação n. 5001884-43.2019.8.24.0139, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alex Heleno Santore, Oitava Câmara de Direito Civil, j. 09-04-2024). (TJ-SC - Apelação: 5001884-43.2019.8.24.0139, Relator: Alex Heleno Santore, Data de Julgamento: 09/04/2024, Oitava Câmara de Direito Civil)
DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (PRIMEIRA FASE). AÇÃO BIFÁSICA. SENTENÇA PROLATADA NA PRIMEIRA FASE QUE NÃO EXTINGUE A PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. ATO JUDICIAL INTERLOCUTÓRIO, QUE SE SUJEITA À INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. COOPERATIVA RÉ QUE INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL QUANDO DA OCORRÊNCIA DE ERRO CRASSO. RECURSO NÃO CONHECIDO.(TJ-PR 0002684-78.2023.8.16.0030 Foz do Iguaçu, Relator: substituta vania maria da silva kramer, Data de Julgamento: 05/04/2024, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/04/2024)
A respeito da questão, colaciono, ainda, os seguintes entendimentos doutrinários:
Como o pronunciamento judicial que condena o réu a prestar contas não põe fim ao processo, marcando apenas a passagem para a segunda fase, o art. 550, § 5º, refere-se a ele como “decisão”. Trata-se de decisão interlocutória de mérito, já que o juiz decide, por meio dela, se o réu deve ou não contas ao autor, determinando que ele as preste. O recurso cabível será o de agravo de instrumento, com fundamento no art. 1.015, II, do CPC. (Direito Processual Civil Esquematizado, Marcus Vinícius Rios Gonçalves, ano 2021, pág. 938. editora Saraiva, 12ª edição).
Decisão da Primeira Fase da Ação de Exigir Contas. “Tem natureza de decisão interlocutória, porque não põe fim ao processo ou a uma de suas fases (art. 203, §2º, CPC). Por isso, comporta recurso por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II, CPC). Tem por objeto declarar existente ou inexistente o dever de prestar contas”. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Novo código de processo civil comentado. 3ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017. p. 702).
Na ação de prestação de contas, no regime do CPC de 1973, as duas fases do procedimento terminavam por sentença, ambas impugnáveis por apelação, e ambas as apelações dotadas de efeito suspensivo. Isso tornava o procedimento longo, como se houvesse dois processos se desenvolvendo sucessivamente, comprometendo-se, muitas vezes, a efetividade da prestação jurisdicional e ofendendo-se o princípio da razoável duração do processo. Com o CPC de 2015, solucionaram-se esses problemas. Agora, admitindo-se expressamente que pode haver decisões interlocutórias de mérito, se estabelece que a primeira fase da ação de exigir contas, em que se reconhece haver obrigação de prestá-las, se resolve por decisão (art. 550, §5º). Essa decisão não põe fim ao processo, encerrando-se a cognição tão somente quanto à questão preliminar de se saber se há ou não a obrigação de prestar contas, seguindo-se, a partir daí, para a segunda fase do procedimento, em que a atividade cognitiva do juiz será exercida com vistas a julgarem-se as contas que serão apresentadas nesta fase. Tem-se, portanto, que a decisão que reconhece o dever de o réu prestar contas não se considera sentença, sendo impugnável por meio de agravo de instrumento (art. 1.015, II). Deve-se mencionar que, se a decisão proferida ao final da primeira fase for de improcedência do pedido ou mesmo de extinção sem resolução do mérito (por exemplo, reconhecendo-se a ausência do interesse de agir), terá natureza de sentença, pois porá fim ao processo, sendo impugnável por meio de apelação. (VASCONCELOS, Rita de Cássia Correa de. CPC em foco temas essenciais e sua receptividade: dois anos de vigência do novo CPC (Coord.: Teresa Arruda Alvim). São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018. p. 399).
(...)
Recurso da decisão que encerra a 1ª fase da ação de exigir contas. O pronunciamento do juiz que determina a prestação de contas, na forma do art. 550, §5º, CPC/2015, é uma decisão interlocutória, uma vez que não põe fim à fase cognitiva do processo de conhecimento, que avança à 2ª fase a fim de serem prestadas e julgadas as contas (art. 203, §1º, CPC/2015). Trata-se de decisão com evidente conteúdo meritório, pois reconhece a existência de uma obrigação(de prestar contas) à luz do direito material. Cabe agravo de instrumento contra ela, na forma do art. 1.015, II, CPC/2015. Agravo que não tem o condão, salvo se concedido efeito suspensivo (art. 1.019, I, CPC/2015), de obstar que o processo siga para a 2ª fase. Nota-se enorme diferença com o modelo até então vigente (CPC/1973), que considerava este pronunciamento sentença, atacável por apelação com efeito suspensivo automático (art. 520, CPC/1973). Todavia, o pronunciamento do juiz que nega o direito do autor às contas é sentença. Além de ter conteúdo previsto no art. 487, I, do CPC/2015, põe fim à fase cognitiva do processo (o feito não segue para a fase seguinte), amoldando-se ao conceito do art. 203, § 1º, do CPC/2015. Contra ele cabe apelação, na forma do art. 1009 do CPC/2015. (GAJARDONI, Fernando da Fonseca; DELLORE, Luiz; ROQUE, André Vasconcelos; OLIVEIRA JR., Zulmar. Processo de conhecimento e cumprimento de sentença: comentários ao CPC de 2015. São Paulo: Método, 2016. p. 907).
No mesmo sentido, o Enunciado nº 177 do Fórum Permanente de Processualistas Civis afirma que “a decisão interlocutória que julga procedente o pedido para condenar o réu a prestar contas, por ser de mérito, é recorrível por agravo de instrumento”.
Nessa senda, ante a clareza do texto legal, a firme posição doutrinária e jurisprudencial sobre a questão, assim como a natureza, teor e alcance da decisão vergastada, não conheço do recurso de apelação, nos termos do art. 932, III, do CPC, tampouco o recebo como agravo de instrumento, ante a impossibilidade de aplicar a fungibilidade recursal no caso em apreço.
Intimem-se. Cumpra-se.
0807554-74.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssembléia
AutorASSOCIACAO RECREATIVA DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO RODRIGUES DE LIMA FILHO
Publicação13/05/2024