Acórdão de 2º Grau

Seguro 0832223-31.2021.8.18.0140


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANO POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. INOCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO QUE SE PRESTA A AVERIGUAÇÃO DA EFETIVA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0832223-31.2021.8.18.0140 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0832223-31.2021.8.18.0140

REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


 

EMENTA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA PROPOSTA POR SEGURADORA CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ENERGIA ELÉTRICA. ALEGAÇÃO DE DANO POR OSCILAÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF. DANOS MATERIAIS. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO A RESOLUÇÃO 414 DA ANEEL. INOCORRÊNCIA DE RESTRIÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. PROCEDIMENTO PRÉVIO QUE SE PRESTA A AVERIGUAÇÃO DA EFETIVA MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA NA HIPÓTESE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0832223-31.2021.8.18.0140

Origem: 

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) APELANTE: DELSO RUBEN PEREIRA FILHO - PI15811-A

APELADO: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS
Advogado do(a) APELADO: MARIA STELLA BARBOSA DE OLIVEIRA - RJ145252-A

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL (ID 15351163) interposta por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, contra sentença do Juízo da 3a Vara Cível da Comarca de Teresina/PI (ID 15351160), prolatada nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS, ajuizada por PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora apelada.


Na sentença (ID 15351160), a demanda foi julgada procedente, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a concessionária apelante ao pagamento da importância de R$ 12.396,10 (doze mil e trezentos e noventa e seis reais e dez centavos), corrigidos monetariamente e com juros de mora, a título de regressão pelos prejuízos causados em razão de falha na prestação do serviço de fornecimento de energia elétrica.


Inconformada, a concessionária apelante interpôs o presente recurso (ID 15351163), argumentando que o laudo pericial apresentado aos autos restou produzido de forma unilateral, de modo que o aludido documento é insuficiente para a configuração do nexo de causalidade. Aduz que as informações contidas no relatório técnico juntado pela seguradora não são suficientes para comprovar que os danos causados nos equipamentos decorreram de oscilação/descarga elétrica proveniente da rede externa de energia elétrica, que é de sua responsabilidade. Assevera que não se pode presumir que a origem dos danos tenha ocorrido por conta de falha na prestação de serviços, justificando a sua condenação, sobretudo em razão da possibilidade de queima de aparelhos por problemas na fiação interna do imóvel e de outros fatores que não sejam derivados de sua atuação. Afirma que não consta no histórico da unidade consumidora solicitação referente ao ressarcimento de danos elétricos provenientes de distúrbios na rede de distribuição de energia elétrica. Defende, ainda, que os requisitos legais para se impor uma condenação, e o reconhecimento de responsabilidade civil não foram preenchidos. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que a sentença seja reformada, no sentido de que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.


Em sede de contrarrazões (ID 15351165), a empresa apelada argumenta que a concessionária de energia elétrica busca se eximir da responsabilidade pelos danos causados ao segurado. Afirma que o dano restou devidamente comprovado através dos laudos técnicos juntados aos autos. Aponta que não há qualquer obrigatoriedade de o laudo técnico ser emitido somente por empresa credenciada à concessionária. Por essas razões, pugna pelo desprovimento do recurso, para que a sentença seja mantida em todos os seus termos.


Recurso recebido por este Egrégio Tribunal de Justiça nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput e 1.013 do Código de Processo Civil (ID 15556994).


Seguindo a orientação expedida através do OFÍCIO-CIRCULAR nº 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, remetido pelo Processo SEI nº 21.0.000043084-3, deixei de determinar o envio do processo ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique a sua intervenção legal (ID 15556994).


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE


A Apelação Cível merece ser conhecida, eis que existentes os seus pressupostos de admissibilidade.


II – DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verificar a responsabilidade da concessionária apelante pelo ressarcimento de valores à seguradora apelada pela queima de equipamentos de seu segurado em decorrência de falha no fornecimento de energia elétrica.


Na hipótese dos autos, observa-se que a PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, ora apelada, ajuizou a presente ação em face de EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, ora apelante, aduzindo que firmou contrato de seguro com consumidor usuário do serviço da apelante; No dia 04/05/2021, a rede elétrica do imóvel do segurado da apelada foi afetada por oscilações de energia, provenientes da rede de distribuição administrada por concessão pela empresa apelante, o que ocasionou danos elétricos aos equipamentos eletrônicos do segurado, cujo prejuízo apurado foi na ordem de R$ 12.396,10 (doze mil e trezentos e noventa e seis reais e dez centavos), razão pela qual pugnou pelo ressarcimento à concessionária de energia, tendo obtido provimento jurisdicional no sentido relatado.


Adianto que o recurso comporta provimento.


No caso em exame, verifica-se que o contrato foi firmado entre a seguradora e o segurado, vítima dos alegados danos causados pela concessionária apelante, tendo a seguradora pago a indenização securitária, situação esta prevista no art. 786 do CC, a saber: “Paga a indenização, o segurador sub-roga-se, nos limites do valor respectivo, nos direitos e ações que competirem ao segurado contra o autor do dano”.


Por sua vez, o art. 349, do CC, também prescreve que a sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do credor original, contra o devedor, causador do dano.


Ainda, no tocante ao contrato de seguro, a Súmula nº 188 do Supremo Tribunal Federal dispõe que “o segurador tem ação regressiva contra o causador do dano, pelo que efetivamente pagou, até o limite previsto no contrato de seguro”.


Em mesmo sentido, colaciono precedente do Superior Tribunal de Justiça:


DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. INTERRUPÇÃO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA À INDÚSTRIA DE ALUMÍNIO. AÇÃO REGRESSIVA DAS SEGURADORAS PARA COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS CONTRA A CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO EM FUNÇÃO DA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À FABRICANTE DA PEÇA CUJO MAU FUNCIONAMENTO TERIA DADO CAUSA AO DANO. IRRESIGNAÇÕES SUBMETIDAS AO CPC/73. 1. As disposições do NCPC, no que se refere aos requisitos de admissibilidade dos recursos, são inaplicáveis ao caso concreto ante os termos do Enunciado Administrativo nº. 2, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016. 2. Ao efetuar o pagamento da indenização em virtude de danos causados por terceiros, a seguradora sub-roga-se, podendo buscar o ressarcimento do que despendeu, nos mesmos termos e limites que assistiam ao segurado. […] (REsp 1539689/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 14/06/2018).


Relativamente à responsabilidade da apelante, resta certo que, na qualidade de empresa concessionária de serviços públicos de energia elétrica, na prestação de seus serviços, responde pelo risco da atividade que presta à coletividade, sendo que a sua responsabilidade é objetiva, isto é, independe de prova da culpa, forte nos art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa Consumidor, exigindo apenas a comprovação do prejuízo e o nexo causal para a configuração do dever de indenizar.


Com efeito, tem o dever de fornecer energia elétrica de forma adequada, eficiente, segura e contínua, sob pena de reparar os danos causados aos consumidores, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:


Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.

Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.


Nesta senda, para demonstrar-se o dever de indenizar, basta a existência cumulativa de dois elementos: a) o dano efetivo; e b) o nexo de causalidade entre o defeito do serviço e a lesão sofrida pelo consumidor, exceto se demonstrada alguma excludente de responsabilidade, como o caso fortuito, a força maior ou, ainda, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, consoante § 3º do artigo 14 do CDC.


Da análise dos autos, verifica-se que, não obstante a prova colacionada pela apelada comprove os danos ocorridos, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre os referidos e a responsabilidade da concessionária de energia elétrica, pois não observado o regramento constante na Resolução nº 414/2010 da ANEEL, a qual dispõe quanto às condições para solicitação de ressarcimento perante as concessionárias de energia, a forma do procedimento e os prazos que dispõem para verificação dos danos, vistoria no local do fato e de comunicação ao consumidor sobre o resultado do pedido de ressarcimento, conforme abaixo transcrito, no que pertinente:


Art. 205. No processo de ressarcimento, a distribuidora deve investigar a existência do nexo de causalidade, considerando inclusive os registros de ocorrências na sua rede e observando os procedimentos dispostos no Módulo 9 do PRODIST.

§ 1º O uso de transformador depois do ponto de entrega não descaracteriza o nexo de causalidade nem a obrigação de ressarcir o dano reclamado.

§ 2º Todo o processo de ressarcimento deve ocorrer sem que o consumidor tenha que se deslocar do município onde se localiza a unidade consumidora, exceto por opção exclusiva do mesmo.


Art. 206. A distribuidora pode fazer verificação in loco do equipamento danificado, solicitar que o consumidor o encaminhe para oficina por ela autorizada, ou retirar o equipamento para análise.

§ 1º O prazo máximo para realização da verificação in loco ou para que a distribuidora retire o equipamento para análise é de 10 (dez) dias, contados a partir da data da solicitação do ressarcimento.

§ 2º Quando o equipamento supostamente danificado for utilizado para o acondicionamento de alimentos perecíveis ou de medicamentos, o prazo de que trata o § 1º do caput é de 1 (um) dia útil.

§ 3º O consumidor deve permitir o acesso ao equipamento e às instalações da unidade consumidora sempre que solicitado, sendo o impedimento de acesso, devidamente comprovado, motivo para a distribuidora indeferir o ressarcimento.

§ 4º O consumidor pode apresentar laudos e orçamentos contrapondo os emitidos por oficina credenciada, não podendo a distribuidora negar-se a recebê-los.


Ainda, considerando o disposto no art. 210, parágrafo único, inciso II, da referida Resolução, a concessionária fica isenta de responder pelos danos causados quando o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação dos equipamentos sem aguardar o término do prazo para a inspeção, leia-se:


Art. 210. A distribuidora responde, independente da existência de culpa, pelos danos elétricos causados a equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, nos termos do art. 203.

Parágrafo único. A distribuidora só pode eximir-se do dever de ressarcir, quando:

I. comprovar a inexistência de nexo causal, nos termos do art. 205;

II. o consumidor providenciar, por sua conta e risco, a reparação do(s) equipamento(s) sem aguardar o término do prazo para a verificação, salvo nos casos em que houver prévia autorização da distribuidora; (grifei)


No caso em exame, da análise do documento de ID 15351142 a empresa contratada pela parte apelada para realizar o serviço de reparo nos equipamentos informou que teria sido constatado danos elétricos e que se deu em razão de descarga elétrica excessiva, contudo, não foi comprovado a efetiva apresentação do requerimento administrativo, tampouco foi oportunizada a concessionária ré a participação na elaboração do laudo produzido.


Assim, em observação a legislação supra, entendo que a não submissão dos equipamentos ao crivo da concessionária de serviço público impediu o direito de vistoria nos equipamentos danificados, impossibilitando o exercício do contraditório, tendo em vista que o documento juntado pela apelada não se presta a comprovar o nexo de causalidade.


Desse modo, não há nos autos elementos comprobatórios que atestem que a suposta oscilação da rede elétrica tenha ocasionado o dano nos equipamentos.


Destaca-se que no mesmo sentido caminha a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:


APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. OSCILAÇÃO NA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DA CONCESSIONÁRIA. 1.A seguradora, ao efetivar o pagamento da indenização ao segurado, sub-roga-se nos direitos do usuário do serviço prestado, na forma prevista no art. 786, do Código Civil. 2.Diante da ausência de comunicação/notificação à concessionária quanto aos eventos danosos, restou inviabilizado que fossem adotados os procedimentos previstos na Resolução n.º 414/2010-ANEEL, no sentido de investigar o nexo de causalidade, o qual não restou comprovado. Inobservância que impossibilitou que a concessionária verificasse in loco os equipamentos danificados, restando cerceada do seu direito de vistoria. Não configurado o direito ao ressarcimento do valor pago à segurada. DERAM PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO (Apelação Cível, Nº 70083969782, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 30-04-2020). (grifei)


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE DANO ELÉTRICO EM VIRTUDE DE QUEDA DE ENERGIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA QUE NÃO AFASTA A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO OBEDIÊNCIA AO PROCEDIMENTO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO 414, DA ANEEL. SENTENÇA REFORMADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Número do Processo: 0732999-38.2017.8.02.0001; Relator (a): Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 21/07/2022; Data de registro: 08/08/2022). (grifei)


Além disso, é importante consignar que a adoção dessa providência não se confunde com a necessidade de esgotamento da via administrativa para viabilizar a propositura de demanda judicial. No entanto, se o consumidor não viabiliza a vistoria junto à concessionária, descabe falar em comprovação do nexo causal entre a má prestação do serviço e o dano mediante apresentação de mero laudo produzido unilateralmente.


Isso porque, embora a propositura da demanda de reparação de danos, pela seguradora, não esteja condicionada ao prévio pedido administrativo de ressarcimento dos danos, pela unidade consumidora, a não comunicação do fato, no momento oportuno, à concessionária de energia, impede que ela tenha acesso aos equipamentos eletrônicos danificados e aponte as causas dos danos, o que inviabiliza a plena averiguação do nexo de causalidade, mormente, em casos como este.


Assim, ausente o nexo de causalidade, pois, embora a seguradora apelada tenha juntado laudo de que a falha nos equipamentos se deu por oscilação de energia, não é possível assegurar que este fato ocorreu por falha na rede elétrica por ação ou omissão da concessionária, afastando qualquer excludente como fato de terceiro, caso fortuito ou força maior.


Desta forma, na hipótese, inexistente o direito da empresa apelada em ser ressarcida dos valores pagos ao segurado, cabendo a reforma da sentença de origem, para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais.


Em última análise, ante a reforma integral da sentença, há que se inverter o ônus da sucumbência. Assim, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.


III – DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, ante o preenchimento dos requisitos de admissibilidade e, no mérito, DOU-LHE PROVIMENTO, a fim de reformar a sentença recorrida, para julgar improcedentes os pedidos exordiais e, por conseguinte, condenar a empresa apelada ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com fulcro no art. 85 do CPC.


É como voto.

 



Teresina, 06/06/2024

Detalhes

Processo

0832223-31.2021.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Seguro

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS

Publicação

06/06/2024