Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800723-26.2020.8.18.0028


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, SEM OPORTUNIZAR PRAZO À PARTE AUTORA – SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL – POLICIAL MILITAR – COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, CAPUT, § 3º, DO CPC) - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 41 E 43 DA LC 13/94) - REFORMA DA SENTENÇA – JULGADA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS. 1. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada; 2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art. 99, § 2º, do CPC). Precedentes; 3. No caso concreto, o juiz a quo entendeu que haviam elementos aptos a demonstrar a capacidade econômica para o adimplemento das custas iniciais, porque se trata de servidora pública que percebe mais de 3 (três) salários-mínimos. Em razão disso, sem oportunizar prazo à apelante, indeferiu o benefício anteriormente concedido, sob o fundamento de que ela não estaria na condição de miserabilidade prevista na lei; 4. Entretanto, o simples fato de auferir renda correspondente ao cargo de Policial Militar, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada, sobretudo, porque a apelante afirma na exordial que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que, época do ajuizamento da ação, recebia remuneração líquida que a impossibilitou de efetivar o pagamento imediato das custas processuais; 5. Portanto, demonstrada a incapacidade financeira da Apelante para o adimplemento das custas e despesas processuais, sem que comprometa sua subsistência, impõe-se acolher o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, e §3º, do CPC; 6. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e da Jurisprudência Pátria; 7. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. Preliminar rejeitada; 8. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, em face de expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes; 9. Assim, mostra-se incabível a pretensão da Autora de incorporação das rúbricas “Adicional noturno, Complemento 6.933 e Auxílio-refeição” e outros na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratarem de verbas transitórias. Frise-se que a rúbrica “VPNI-Lei 6173/2012” está inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias durante todo o período laboral do servidor; 10. Assim, impõe-se a reforma a sentença para conceder à autora o benefício da justiça gratuita e, no mérito, julgar improcedente os pedidos constantes da inicial; 11. Recursos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800723-26.2020.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 27/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800723-26.2020.8.18.0028

APELANTE: ANA CESARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER

Advogado(s) do reclamante: KLAUS JADSON DE SOUSA BRANDAO

APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA E PEDIDO DE DANO MORAL - INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA, SEM OPORTUNIZAR PRAZO À PARTE AUTORA SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL POLICIAL MILITAR – COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS - POSSIBILIDADE – CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA (ART. 98, CAPUT, § 3º, DO CPC) - PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO DIREITO – INOCORRÊNCIA - PRAZO QUINQUENAL - RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO – PRESCRIÇÃO RETROATIVA À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRELIMINAR REJEITADA - INTEGRAÇÃO DE RÚBRICAS NA BASE DE CÁLCULO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E ABONO DAS FÉRIAS - IMPOSSIBILIDADE - VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO - EXPRESSA VEDAÇÃO LEGAL (ART. 41 E 43 DA LC 13/94) - REFORMA DA SENTENÇA – JULGADA IMPROCEDENTE A PRETENSÃO - RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDOS.

1. O art. 98 do CPC dispõe que, em regra, a concessão do benefício da gratuidade da justiça exige a simples declaração de pobreza da parte, ante a presunção de veracidade da hipossuficiência econômica alegada;

2. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento no sentido de que a declaração de pobreza apresentada pela parte interessada é dotada de presunção relativa (juris tantum) de veracidade, sendo autorizado ao magistrado indeferir o pedido apenas quando houver fundadas razões para desconstituir o alegado, desde que possibilite à parte fazer prova do preenchimento dos requisitos necessários (art. 99, § 2º, do CPC). Precedentes;

3. No caso concreto, o juiz a quo entendeu que haviam elementos aptos a demonstrar a capacidade econômica para o adimplemento das custas iniciais, porque se trata de servidora pública que percebe mais de 3 (três) salários-mínimos. Em razão disso, sem oportunizar prazo à apelante, indeferiu o benefício anteriormente concedido, sob o fundamento de que ela não estaria na condição de miserabilidade prevista na lei;

4. Entretanto, o simples fato de auferir renda correspondente ao cargo de Policial Militar, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada, sobretudo, porque a apelante afirma na exordial que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que, época do ajuizamento da ação, recebia remuneração líquida que a impossibilitou de efetivar o pagamento imediato das custas processuais;

5. Portanto, demonstrada a incapacidade financeira da Apelante para o adimplemento das custas e despesas processuais, sem que comprometa sua subsistência, impõe-se acolher o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, e §3º, do CPC;

6. O presente caso versa sobre prestações de trato sucessivo, de modo que a violação ao direito alegado renova-se mês a mês, reiniciando-se então o prazo prescricional a cada período, a teor da Súmula 85 do STJ e da Jurisprudência Pátria;

7. Com efeito, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente eventuais diferenças remuneratórias vencidas anteriores ao quinquídio antecedente à propositura da ação, o que já foi reconhecido na sentença. Preliminar rejeitada;

8. Inviável a incidência de verbas propter laborem ou de natureza indenizatória sobre o cálculo do 13º e abono de férias, em face da expressa vedação prevista no Código de Vencimentos da PMPI e Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94). Precedentes;

9. Assim, mostra-se incabível a pretensão da Autora de incorporação das rúbricas “Adicional noturno, Complemento 6.933 e Auxílio-refeição” e outros na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratarem de verbas transitórias. Frise-se que a rúbrica “VPNI-Lei 6173/2012” está inclusa no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias durante todo o período laboral do servidor;

10. Assim, impõe-se a reforma a sentença para conceder à autora o benefício da justiça gratuita e, no mérito, julgar improcedente os pedidos constantes da inicial;

11. Recursos conhecidos e providos.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER  de ambos os recursos, para DAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de conceder à Autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, e §3º, do CPC, e reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Em face do acolhimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Ana Cesára Cavalcante Cromberger Saraiva contra sentença proferida pelo MM°. Juiz de Direito da Vara da Comarca de Floriano-PI, que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação Declaratória c/c Cobrança de Verbas e Indenização por Dano Moral 0800723-26.2020.8.18.0028, para “condenar o Estado do Piauí no pagamento de R$ 3.349,20 (três mil trezentos e quarenta e nove reais e vinte centavos), acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei”, como ainda determinou que efetuasse o pagamento do Adicional de Férias e a Gratificação Natalina, com base na remuneração integral da autora, porém, negou o pedido de indenização por danos morais, e indeferiu a gratuidade da justiça anteriormente concedida, fixando os honorários em 10% sobre o valor da condenação.

O magistrado a quo reconheceu a sucumbência recíproca, em sede de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí-PI, e condenou as partes ao “pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, na proporção de ½ para o autor e ½ para a ré, nos termos do art. 86, caput, do CPC’.

A Apelante/autora alega que não possui condições financeiras para arcar com o pagamento das custas processuais e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e familiar, e, portanto, faz jus à gratuidade da justiça, na forma da Lei n°1.060/50 e do art. 5º, LXIV, da CF/88. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (Id. 11935478).

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pela Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (id. 11935485). Ato contínuo, interpôs recurso de Apelação (Id. 11935486), em que suscita preliminar de prescrição do fundo de direito e, no mérito, alega que os servidores públicos possuem direito ao décimo terceiro salário e a férias anuais, com base no vencimento básico, acrescidas das vantagens permanentes.

A apelada/autora, embora intimada, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões.

O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.

É o relatório.

 

 

VOTO

 

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

2. DO RECURSO DA APELANTE/AUTORA

 

Acerca da gratuidade processual, cabe mencionar que se trata de benefício que pode ser concedido à pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas, cuja matéria encontra-se disciplinada nos arts. 98 a 102 do CPC, com destaque para os seguintes dispositivos:

 

Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.

§ 1º - § 8º Omissis;

 

Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.

§1o Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.

§ 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.

§ 3oPresume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.

§ 4o A assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça.

§ 5o Na hipótese do § 4o, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

§ 6o O direito à gratuidade da justiça é pessoal, não se estendendo a litisconsorte ou a sucessor do beneficiário, salvo requerimento e deferimento expressos.

§ 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento.

 

Como é cediço, o direito à gratuidade da justiça decorre do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

Conforme sistemática adotada pelo Código de Processo Civil, para a concessão da benesse basta a simples afirmação de insuficiência econômica na própria inicial, ante a presunção de veracidade da alegação deduzida (art. 99, §3º, do CPC).

Entretanto, o STF firmou entendimento de que “a presunção da miserabilidade jurídica para os que simplesmente a declaram, com amparo na Lei nº 1.060/50”, não é absoluta (RE 205.746-RS e RE 204.305-PR Rel. Min. MOREIRA ALVES).

Isso porque, o juiz poderá indeferir o pedido quando constatar elementos que indiquem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade processual, desde que possibilite à parte comprovar que foram preenchidos os requisitos necessários (art. 99, §2º, do CPC).

No caso concreto, o juiz a quo entendeu que haviam elementos aptos a demonstrar a capacidade econômica para o adimplemento das custas iniciais, porque se trata de servidora pública que percebe mais de 3 (três) salários-mínimos. Em razão disso, sem oportunizar prazo à apelante, indeferiu o benefício anteriormente concedido, sob o fundamento de que ela não estaria na condição de miserabilidade prevista na lei.

Entretanto, o simples fato de auferir renda correspondente ao cargo de Policial Militar, isoladamente, não elide a hipossuficiência alegada, sobretudo, porque a apelante afirma na exordial que não possui condições financeiras suficientes para arcar com as custas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, sendo que, época do ajuizamento da ação, recebia remuneração líquida no valor de R$ 4.520,49 (quatro mil, quinhentos e vinte reais e quarenta e nove centavos).

Dessa forma, os documentos acostados indicam a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas, o que impossibilitaria o acesso à justiça para vindicar seu direito.

Ressalte-se, por oportuno, que a assistência privada, como no caso, não afasta a condição de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §4º, do CPC.

Ademais, mostra-se inviável a adoção de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício, cabendo então ao julgador promover a avaliação concreta da situação financeira da postulante de arcar com as custas e despesas processuais.

A propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que se mostra inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo-se proceder à avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processual, conforme se verifica dos seguintes julgados:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - ACÓRDÃO DESTE ÓRGÃO FRACIONÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. 

1. É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, conforme decidido pela Corte Especial no julgamento do AgRg nos EREsp 1.222.355/MG, de Relatoria do Ministro Raul Araújo. Não incidência da Súmula 187/STJ. 

2. A desconstituição da presunção legal de hipossuficiência para fins de avaliar o deferimento do benefício da gratuidade de justiça exige perquirir, in concreto, a atual situação financeira do requerente. Assim, é inviável utilizar critérios exclusivamente objetivos, tais como, o recebimento de renda inferior a 6 salários mínimos, como foi o caso dos autos. 

3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes. 

(EDcl no AgRg no AREsp 668.605/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe 03/08/2020) 

 

PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. RENDA INFERIOR A DEZ SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 4º E 5º DA LEI 1.060/1950. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.

1. Na hipótese dos autos, não houve pronunciamento, no acórdão vergastado, sobre o afastamento do benefício da justiça gratuita do recorrente Marcos Silveira do Amaral e sobre a possível inobservância aos artigos 98, caput e § § 3º e 5º, e 99 do CPC.

2. In casu, o entendimento do Tribunal de origem não está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça.

3. Com efeito, o Sodalício a quo, ao estabelecer que apenas fazem jus aos benefícios da justiça gratuita aqueles que possuem renda inferior a dez salários mínimos, dissentiu da jurisprudência do STJ, que afasta a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais. A propósito: REsp 1.706.497/PE, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 16.2.2018; Ag Int no AgInt no AREsp 868.772/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 26.9.2016; AgRg no AREsp 239.341/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 3.9.2013; AgInt no REsp 1.703.327/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 12.3.2018; e EDcl no AgRg no AREsp 753.672/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 29.3.2016.

4. Embargos de Declaração acolhidos, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal de origem para que reanalise o pedido de Assistência Judiciária Gratuita, à luz dos parâmetros aqui fixados.

(EDcl no REsp 1803554/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2019, DJe 12/05/2020)

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. 

1. A decisão sobre a concessão de assistência judiciária judiciária amparada em critério objetivo (remuneração inferior a cinco salários mínimos), sem considerar a situação financeira do requerente, configura violação dos arts. 4º e 5º da Lei 1.060/50. 

2. Agravo não provido. 

(AgInt no REsp 1703327/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 12/03/2018).

 

Como bem afirma a apelante, a lei não exige atestado de miserabilidade do autor, mas tão somente a demonstração de insuficiência de recursos para efetuar o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios (Art. 98, CPC/15).

A respeito do tema, colaciono entendimento doutrinário:

 

“Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com boa renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquele sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à Justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à Justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente a sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo.” (DIDIER JR., Fredie; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da justiça gratuita. 6. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p. 60).

 

Nesse sentido, destaque-se jurisprudência desta Corte de Justiça:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CRITÉRIOS DE CONCESSÃO. PARÂMETRO OBJETIVO. IMPOSSIBILIDADE. AVALIAÇÃO CONCRETA DA POSSIBILIDADE ECONÔMICA. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.

1. A concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes decorre do atendimento ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.

2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que é inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, devendo ser efetuada avaliação concreta da possibilidade econômica de a parte postulante arcar com os ônus processuais.

3. Agravo conhecido e provido.

(TJPI - AI 0755526-35.2020.8.18.0000 - Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS - 5ªcdp);

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE - BURACO EM VIA PÚBLICA - AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. SERVIÇOS DE AUTARQUIA. CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO ESTATAL COMPROVADA. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.

1. Para a concessão da gratuidade de justiça, basta a simples declaração, pessoal ou por procurador munido de poderes especiais, de que o postulante não reúne condições de suportar as despesas processuais, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família. E, nos termos do art. 5º, caput, da Lei 1.060 /50, o juiz poderá indeferir o pedido, desde que haja fundadas razões para tanto. Tais razões são inexistentes.

2. A pessoa jurídica responsável pela Administração das obras de saneamento e esgotamento sanitário, é a AGESPISA, entidade da administração indireta estadual dotada de personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e orçamentária. Ela dispõe de capacidade suficiente para responder pelas demandas decorrentes de possíveis acidentes que ocorreram em razão da má prestação de seus serviços. Porém, se a responsabilidade da autarquia é principal, o ente que a criou não foge da responsabilidade subsidiária, que ocorrerá caso a autarquia não tenha aporte financeiro suficiente para arcar com o prejuízo causado. 

3. Apesar das divergências doutrinárias e jurisprudenciais acerca da responsabilidade civil objetiva ou subjetiva dos deveres de cuidado da administração pública, adoto o entendimento de manifestação de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal no sentido de se aplicar a responsabilidade objetiva, inclusive no que concerne aos atos omissivos.

4. Dano moral configurado. 

5. Recurso conhecido e não provido.

(TJPI-ApCiv 0815021-80.2017.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA -5ª CDP).

 

Ressalte-se, por oportuno, que a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não impede a condenação da verba sucumbencial, mas apenas suspende sua execução pelo prazo prescricional quinquenal, caso o estado de hipossuficiência do executado não se altere nesse ínterim, o que implica condição suspensiva sujeita a termo.

Portanto, demonstrada a incapacidade financeira da Apelante para o adimplemento das custas e despesas processuais, sem que comprometa sua subsistência, impõe-se acolher o pleito de concessão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, e §3º, do CPC.

 

3. DO RECURSO DO ESTADO DO PIAUÍ.

 

Antes de adentrar no mérito, passo à análise da preliminar suscitada pelo Estado.

 

3.1. Da Preliminar de Prescrição Quinquenal.

 

 

Consoante relatado, o Estado do Piauí suscita preliminar de prescrição do fundo de direito, com o fim de que seja declarada a extinção do feito, com resolução do mérito.

Entretanto, não lhe assiste razão.

Pelo que se extrai da inicial, o Apelante ajuizou Ação Declaratória c/c Cobrança e Pedido de Danos Morais, objetivando a percepção das verbas correspondentes ao décimo terceiro e o terço de férias, calculados com base na “remuneração integral”.

Decerto, a teor da Súmula 85 do STJ, na hipótese de omissão do ente público quanto ao pagamento de prestações pecuniárias, a pretensão renova-se mês a mês, reiniciando-se, de igual modo, o prazo prescricional a cada período:

 

Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação”.

 

Com efeito, considerando que o presente caso versa acerca de relação de trato sucessivo, a prescrição não atinge o direito em si, mas tão somente as eventuais diferenças remuneratórias vencidas no quinquídio antecedente à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do STJ e art.3º do Decreto n°20.910/321.

No caso concreto, agiu com acerto o magistrado a quo ao reconhecer a prescrição apenas das prestações anteriores aos cinco anos da data do ajuizamento da ação.

É o que se depreende do entendimento firmado na jurisprudência desta Corte de Justiça, consoante se verifica dos seguintes julgados:

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO ALEGADA PELO ESTADO DO PIAUÍ. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO ACOLHIMENTO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO – INOCORRÊNCIA. (TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2013.0001.000428-0 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/02/2018). [grifo nosso]

 

APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA. PROCESSUAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINARES DE CARÊNCIA DA AÇÃO E LIMITAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO AFASTADAS. PREJUDICIAL DE MÉRITO, PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. REJEITADA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO PLEITEADA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E NÃO PROVIDAS.

1. A preliminar de carência da ação deve ser rejeitada, tendo em vista que o entendimento deste Eg. Tribunal de Justiça assenta que a ação revisional de adicional por tempo de serviço não tem como escopo acrescentar valores indevidos à remuneração dos Apelados, mas sim visa contestar o decréscimo originado pelo pagamento de forma irregular do referido adicional, calculado a menor pelos Apelantes, de modo que não afronta o enunciado da Súmula 339 do STF .

2. Já em relação à preliminar de limitação de litisconsórcio, a jurisprudência do Superior do Tribunal de Jusitça – STJ é no sentido de que o magistrado tem a faculdade de limitar o litisconsórcio ativo facultativo ou desmembrar o feito desde que entenda configurado o risco de rápida solução do litígio ou prejuízo para o exercício da ampla defesa. No presente caso, há comunhão de direitos e obrigações relativas à lide, qual seja, o pagamento correto do Adicional de Tempo de Serviço, sendo calculado da mesma forma para todos os autores, observado, evidentemente, o tempo de serviço de cada um. Acrescente-se que no caso em si não ocorreu dificuldade quanto à promoção da defesa do ente estatal, assim como não prejudicou a celeridade no deslinde da causa.

3. Os Apelantes suscitam, ainda, a prejudicial de mérito, alegando a ocorrência da prescrição de fundo de direito, tendo em vista o disposto no Decreto n. 20.910/1932. Em se tratando de pretensão formulada contra a Fazenda Pública, estará sujeita ao prazo prescricional quinquenal, nos termos do referido Decreto. Contudo, consoante entendimento consolidado da jurisprudência pátria, o pagamento de adicional por tempo de serviço é obrigação de trato sucessivo e, assim, só prescrevem as parcelas vencidas antes do quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, devendo, portanto, ser aplicado ao caso concreto o teor da Súmula nº 85 do STJ e 443 do STF.

4. No caso, o referido adicional, implantado na razão de 3%(três por cento) por triênio de serviço público efetivo, perdurou até o mês de agosto de 2003. Assim, previsto em legislação complementar, vislumbra-se que, de acordo com as provas dos autos, os Autores, comprovadamente, fazem jus à incorporação da gratificação pleiteada, não havendo motivos para modificar a decisão reapreciada.

5. O entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça de que não existe direito adquirido do servidor público a regime jurídico, sendo-lhe assegurado, tão somente, a irredutibilidade de vencimentos, o que se aplica no caso vertente, pois houve a redução do adicional por tempo de serviço dos servidores públicos da autarquia requerida no período vindicado. Precedentes: RMS 30118/MS, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 23/11/2009; RMS 29.177/PR, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, , DJe de17/08/2009; RMS 24317/RJ, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJe 17/11/2008.

6. Com fulcro nos princípios da legalidade e da segurança jurídica, entendo que é devido o reajuste incidente a cada parcela mensal, referente aos adicionais de tempo de serviço, à base de 3% (três por cento) por triênio, sobre o vencimento básico dos servidores requerentes, considerando, para efeitos de apuração do triênio, a data do ajuizamento da demanda, bem como sejam excluídas as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal.

7. Apelação Cível e Remessa Necessária conhecidas e não providas.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.006877-5 | Relator: Des. Fernando Carvalho Mendes | 1ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09/08/2018). [grifo nosso]

 

Portanto, rejeito a presente preliminar e passo ao exame do mérito recursal.

 

3.2 – DO PAGAMENTO DA GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS.

Segundo consta dos autos, a Apelada (autora) alega que é servidora pública, ocupante do cargo de Cabo da Polícia Militar, e ajuizou Ação Declaratória c/c Cobrança de Verbas 0800723-26.2020.8.18.0028, objetivando a percepção do 13° (décimo terceiro) salário e do abono de férias, calculados sobre a integralidades dos vencimentos, sob o argumento de que o pagamento vem sendo efetuado de forma incorreta, em desconformidade com o disposto na Constituição Federal.

Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente os pedidos formulados na inicial, sob o fundamento de que deveria ser efetivado o pagamento da Gratificação Natalina e Adicional de férias como base na integralidade da remuneração.

In casu, o cerne da questão gira em torno do alegado direito da servidora/apelada à percepção do 13º salário e do terço constitucional de férias, com base de cálculo incidente sobre as rúbricas, denominadas VPNI - LEI 6173/2012, ADICIONAL NOTURNO e AUXÍLIO REFEIÇÃO”, que integram sua remuneração.

Da análise detida das razões recursais e da documentação acostada, conclui-se que assiste razão ao Apelante/Estado do Piauí, senão, vejamos.

Como é cediço, a base de cálculo do décimo terceiro salário deve considerar a remuneração integral do servidor, vale dizer, o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes asseguradas por Lei.

Com efeito, o abono pecuniário será calculado sobre o valor do salário bruto do servidor, com base nos dias de férias garantidos por Lei, consoante prevê o artigo 7º da CF/88:

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição especial:

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;

 

Tais verbas encontram-se previstas também nos arts. 39 e 40 do Código de Vencimentos da Polícia Militar do Piauí, in verbis:



Código de Vencimentos da PMPI

Art. 39. O policial militar da ativa e da inatividade terá direito à percepção do décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor integral dos proventos.

Art. 40. O policial militar da ativa terá direito ao gozo de férias anuais remuneradas com um terço a mais do que a remuneração normal, concedido concomitantemente com a remuneração do mês, independentemente de solicitação.



No caso vertente, a Apelada/Autora comprova a existência do vínculo funcional e que, a partir de 2015, passou a receber seus vencimentos, acrescidos das seguintes verbas: adicional noturno, VPNI-Lei 6173/2012 e auxílio refeição”.

Segundo alega a apelada, a gratificação natalina e abono de férias percebidos vem sendo pagos com base tão somente sobre “o valor do subsídio da patente”, sendo excluídas as rúbricas acima mencionadas, as quais, no seu entender, deveriam integrar a remuneração.

Entretanto, compulsando detidamente os contracheques acostados (Id. 11935303), verifica-se do simples cálculo aritmético que os valores correspondentes ao décimo terceiro e terço constitucional não são calculados apenas com base no vencimento, como sugere a Apelada, tanto isso que, anualmente, percebeu quantia a maior a título de décimo terceiro, em comparação ao valor dos SUBSÍDIOS.

Vale dizer, a apelada, de forma equivocada, pugnou pela concessão/inclusão de valores diversos que não devem compor o cálculo dessas verbas e outros que já são pagos regularmente, com a nítida pretensão de induzir o julgador a erro.

Como demonstrativo, destaco que, no mês de dezembro de 2015, a Apelada percebeu os SUBSÍDIOS no total de R$3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais).

Por sua vez, percebeu a importância de R$3.197,74 (três mil, cento e noventa e sete reais e setenta e quatro centavos) a título de 13º SALÁRIO (subsídios + verba “VPNI-LEI 6173/2012”), e como ABONO DE FÉRIAS (terço constitucional), correspondente ao período aquisitivo (em 2016), o valor de R$ 1.065,88 (mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e oitenta e oito centavos), sendo corretamente adimplido pelo ente estatal durante todo o período laboral.

Apesar de não constar a discriminação das rúbricas correpondentes à soma do 13º salário, é possível concluir que a diferença a maior (R$47,74) se refere à verba que realmente deve integrar a base de cálculo da gratificação natalina e do abono de férias, qual seja,VPNI-Lei 6173/2012”, a qual foi devidamente paga pela Administração Pública, enquanto que as rúbricas adicional noturno, auxílio refeição” e outros não podem compor o cálculo das verbas em comento.

Nesse contexto, o Decreto Estadual nº 15.555/2014 prevê expressamente que devem ser excluídas do cômputo do abono de férias as gratificações de natureza indenizatória e aquelas condicionadas à efetiva prestação do serviço, in verbis:

 

Art. 32. Não se incluem no cálculo do adicional de férias de servidor civil ou de militar do Estado as vantagens de natureza indenizatória, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário, o salário família, a gratificação por substituição ou qualquer outra vantagem condicionada à efetiva prestação do serviço.

 

Como bem destacado nas razões recursais do ente estadual, as vantagens propter laborem ou de natureza indenizatória não incidem sobre o 13º e terço constitucional, em face de expressa vedação prevista nos arts. 41, §3º, e 43, ambos do Estatuto dos Servidores Públicos do Piauí:

 

Art. 41 - Remuneração é o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes, estabelecidas em lei. (...) § 3º - Não compõem a remuneração, para efeito do cálculo de qualquer outra vantagem ou para a concessão de licença ou afastamento, as verbas de natureza indenizatória, tais como diária, ajuda de custo, ajuda de transporte, auxilio-alimentacao, valetransporte, o adicional noturno, a gratificação pela prestação de serviço extraordinário ou qualquer outra vantagem condicionada a efetiva prestação do serviço.

 

Art. 43, § 1º - as indenizações não se incorporam ao vencimento ou provento para qualquer efeito e não servem de base para cálculo de quaisquer outras vantagens.

 

Assim, mostra-se incabível a pretensão da Autora/apelada quanto à incorporação de todas as rúbricas na base de cálculo do terço constitucional ou décimo terceiro, tendo em vista que possuem natureza indenizatória ou condicionada à efetiva prestação do serviço, de modo que não refletem no quantum dessas parcelas, por se tratarem de verbas transitórias.

Registre-se, por oportuno, que é dever da Administração Pública a observância ao princípio da legalidade, preconizado no art. 37, caput, da CF/88.

Nesse sentido, transcrevo entendimento firmado pelos Tribunais Pátrios:

 

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL MILITAR. GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE A 100% DA REMUNERAÇÃO RECEBIDA QUANDO À DISPOSIÇÃO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE SANTA CATARINA - ALESC. VANTAGEM DE CARÁTER TRANSITÓRIO E PROPTER LABOREM QUE NÃO PODE SER INCORPORADA AOS VENCIMENTOS, APÓS CESSADA A DESIGNAÇÃO, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA ADMITINDO A AGREGAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA QUE DEVE PAUTAR-SE PELO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS PRINCÍPIOS DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS, DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA ISONOMIA. RECURSO IMPROVIDO.

(TJ-SC - APL: 03063286420158240045 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 0306328-64.2015.8.24.0045, Relator: Sérgio Roberto Baasch Luz, Data de Julgamento: 17/11/2020, Segunda Câmara de Direito Público).



SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – GRATIFICAÇÃO DE MUNICIPALIZAÇÃO – Integração na base de cálculo do décimo terceiro salário, das férias e do terço constitucional de férias – Sentença de improcedência mantida – Verba de caráter temporário, eventual e propter laborem que não se incorpora aos vencimentos para qualquer efeito – Expressa vedação legal – Negado provimento ao recurso.

(TJ-SP - RI: 10325252920188260053 SP 1032525-29.2018.8.26.0053, Relator: José Walter Chacon Cardoso, Data de Julgamento: 09/11/2020, 4ª Turma - Fazenda Pública, Data de Publicação: 09/11/2020).

 

 

Corroborando com o posicionamento acima, colaciono jurisprudência recente firmada por este Tribunal de Justiça, inclusive por esta Colenda 5ª Câmara de Direito Público:

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO PROVIDO.

1. O autor requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, o conceito legal de remuneração integral não abrange o verbas indenizatórias ou propter laborem.

2. Adicional noturno e auxílio alimentação não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí e da Lei que rege os vencimentos dos policiais militares.

3. Auxílio alimentação tem natureza indenizatória e adicional noturno está condicionado a efetiva prestação do serviço em horário noturno, ambas hipóteses que não integram o conceito de remuneração integral.

4. Recurso conhecido e provido.

(ApCiv-0800775-78.2020.8.18.0074 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022).

 

PROCESSO CIVIL. DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES NUNCA RECEBIDAS PELO SERVIDOR NÃO PODEM COMPOR REMUNERAÇÃO INTEGRAL. GRATIFICAÇÕES JÁ INCORPORADAS DO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE ADICIONAL NOTURNO, EXTRAORDINÁRIO E AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO SEREM INCORPORADOS AO PAGAMENTO DE FÉRIAS E DÉCIMO TERCEIRO.RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Inviável a impugnação da justiça gratuita em contrarrazões recursais diante da vedação da reformatio in pejus. No caso, cabia ao apelante utilizar recurso próprio caso quisesse reformar parte da sentença, em caso de recurso exclusivo da defesa, o deferimento de pedido em contrarrazões implicaria em violação aos princípios recursais. 

2. A pretensão se refere a uma relação de trato sucessivo, que visa à percepção mensal de valor que reputa correto, referente ao adicional por tempo de serviço. Assim, a violação persiste a cada mês em que o direito pretendido é negado. Afastada a prescrição do fundo de direito.

3. O apelante requer que o décimo terceiro salário e o terço constitucional de férias sejam calculados com base na remuneração integral do servidor, incluindo diversas gratificações incidentes em seu contracheque, contudo, requereu a inclusão de gratificações que nunca foram recebidas pelo apelante no cálculo da gratificação natalina e das férias o que, obviamente, é completamente indevido.

4. A matemática elementar comprova que o décimo terceiro e o terço constitucional de férias do apelante utilizam na base de cálculo a vantagem pessoal, VPNI, Grat. Curs. Esc. Policia e insalubridade. Dessa forma, enganosa e descabida a alegação da parte autora de que tem recebido décimo terceiro e terço de férias com valor equiparado apenas ao vencimento básico.

5. Adicional noturno, auxílio alimentação e gratificação por horas extraordinárias não fazem parte da remuneração do servidor por previsão expressa do estatuto do servidor público do Estado do Piauí.

6. Recurso conhecido e não provido.

(ApCiv-0816826-97.2019.8.18.0140 - Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA - EDVALDO PEREIRA DE MOURA - 5ª Câmara de Direito Público - 22 de março de 2022)

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO SOBRE CÁLCULO DE DÉCIMO TERCEIRO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO INTEGRAL.   VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA OU PROPTER LABOREM NÃO SE INCORPORAM AOS VENCIMENTOS PARA QUALQUER EFEITO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO RECLAMADO.

1.  De acordo com o Estatuto dos Servidores Públicos do Estado do Piauí (LC 13/94) e das normas que regem os vencimentos dos policiais militares, as verbas de caráter indenizatório ou de natureza propter laborem NÃO COMPÕEM a remuneração integral do servidor.

2. Nesse sentido, não assiste razão ao recorrente, de modo que não faz jus à inclusão do adicional noturno e auxílio-refeição na base de cálculo do 13º salário e do abono de férias.

3. Quanto à VPNI-Lei 6173/2012 e ao COMPLEMENTO LEI 6933, após uma minuciosa análise da ficha financeira acostada (ID n. 8048753), verificou-se que as referidas rubricas foram levadas em consideração no cômputo da gratificação natalina e do adicional das férias, o que demonstra uma clara intenção do autor em tentar induzir o julgador a erro.

3. Dessa forma, demonstrado que o cálculo das parcelas reivindicadas pelo Apelante foi efetuado de acordo com os ditames constitucionais e legais, impõe-se a manutenção da sentença em sua integralidade. 

4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL No 0800262-48.2021.8.18.0051 - ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público - RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA – Julgado em 29 de NOVEMBRO de 2022)

Assim, diante da vedação expressa em lei sobre a incorporação de verbas indenizatórias, impossível reconhecer o direito da apelada/autora à percepção das diferenças salariais na forma pleiteada na exordial.

 

4. DO DISPOSITIVO.

 

Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de conceder à Autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, e §3º, do CPC, e reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais.

Em face do acolhimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

Sem manifestação ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER  de ambos os recursos, para DAR-LHES PROVIMENTO, com o fim de conceder à Autora a gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, caput, e §3º, do CPC, e reformar a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos iniciais. Em face do acolhimento do recurso interposto pelo Estado do Piauí, condeno a autora ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ficando, entretanto, suspensa a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 de a 17 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

1 Art. 3º Quando o pagamento se dividir por dias, meses ou anos, a prescrição atingirá progressivamente as prestações à medida que completarem os prazos estabelecidos pelo presente decreto.

Detalhes

Processo

0800723-26.2020.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ANA CESARIA CAVALCANTE CRONEMBERGER

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

27/05/2024