Acórdão de 2º Grau

Cédula de Crédito Rural 0764289-20.2023.8.18.0000


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL INSUFICIÊNCIA. ART. 1.007, §2º, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O agravo interno é o recurso apropriado para atacar decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC. 2. Havendo o recolhimento insuficiente do preparo recursal, como no caso dos autos, deve ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no §2º, do art. 1.007, do CPC, para que o recorrente complemente o valor devido, sob pena de deserção do recurso. 3. Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0764289-20.2023.8.18.0000 - Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0764289-20.2023.8.18.0000

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: JOSUE SILVA NEVES

AGRAVADO: ABSOLON ANTONIO RAMOS, FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, JOSE ETEVALDO DE MORAIS, LUIS JOSE DA CARVALHO, RITA DE CASSIA DE LIMA RAMOS ARAUJO DE SOUSA, VALDINA FRANCISCO RAMOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

 


EMENTA


EMENTA


AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. PREPARO RECURSAL INSUFICIÊNCIA. ART. 1.007, §2º, DO CPC. COMPLEMENTAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O agravo interno é o recurso apropriado para atacar decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme dispõe o art. 1.021 do CPC.

2. Havendo o recolhimento insuficiente do preparo recursal, como no caso dos autos, deve ser concedido o prazo de 5 (cinco) dias, previsto no §2º, do art. 1.007, do CPC, para que o recorrente complemente o valor devido, sob pena de deserção do recurso.

3. Recurso conhecido e desprovido.


RELATÓRIO


AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0764289-20.2023.8.18.0000

Origem: 

AGRAVANTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: JOSUE SILVA NEVES - PI5684-A

AGRAVADO: ABSOLON ANTONIO RAMOS, FRANCISCO JOSE DE ARAUJO, JOSE ETEVALDO DE MORAIS, LUIS JOSE DA CARVALHO, RITA DE CASSIA DE LIMA RAMOS ARAUJO DE SOUSA, VALDINA FRANCISCO RAMOS

RELATOR(A): Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA


RELATÓRIO


Trata-se de AGRAVO INTERNO (ID 14490839) interposto pelo BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S/A, contra Decisão Monocrática proferida nos autos da APELAÇÃO CÍVEL nº 0000636-15.2012.8.18.0051, interposta pelo ora agravante em face de ABSOLON ANTONIO RAMOS e OUTROS, ora agravados, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante e manteve íntegra a Decisão que determinou a complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.


Em suas razões recursais (ID 14490839), o agravante argumenta que a decisão recorrida contraria o art. 1.021 do CPC e o art. 9, da Resolução nº 10/2005, assim como viola o princípio do duplo grau de jurisdição ao impedir o julgamento de mérito da apelação. Aduz que, quando o recurso é interposto pela parte autora, que já recolheu as custas iniciais do processo, não há incidência de cobrança da taxa judiciária, porquanto a referida taxa é devida uma única vez por parte. Afirma que não há complementação a ser realizada e que a decisão afronta o princípio da legalidade ao criar hipótese de pagamento de custa processual não prevista na legislação. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para que seja afastada a necessidade de complementação do preparo recursal.


Devidamente instados, os agravados não apresentaram contrarrazões recursais.


É o relatório.


Inclua-se o presente feito em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.


Cumpra-se.


Teresina/PI, data e assinatura registradas no sistema.


Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Relator

 


VOTO


 

VOTO


I. DO CONHECIMENTO


Consoante relatado, o presente Agravo Interno investe-se contra Decisão proferida nos autos da Apelação Cível nº 0000636-15.2012.8.18.0051, que rejeitou os Embargos de Declaração opostos pelo ora agravante e manteve íntegra a Decisão que determinou a complementação do preparo recursal, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção.


Nesse diapasão, o regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê a interposição de Agravo Interno contra decisão interlocutória exarada pelo relator do processo ou qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, senão vejamos:


Art. 373. Das decisões do presidente e do vice-presidente, dos presidentes de órgãos fracionários, dos relatores, ou de qualquer outro integrante do Tribunal de Justiça, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, na forma deste Regimento.

(…)

§ 2º O prazo para interposição do agravo interno e para respondê-lo é de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 1.003 do Código de Processo Civil.


Na mesma linha de raciocínio, o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil especifica a possibilidade de interposição de recursos em face da decisão do relator, in verbis:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

(…)

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.


Assim, merece ser conhecido o presente Agravo Interno.


II. DO MÉRITO


A questão posta nos autos consiste em verifica o acerto da decisão que determinou a complementação do preparo recursal do recurso principal.


Em suas razões recursais, o banco agravante argumenta que a decisão recorrida não merece prosperar, pois, quando o recurso é interposto pela parte autora, que já recolheu as custas iniciais do processo, não há incidência de cobrança da taxa judiciária, porquanto a referida taxa é devida uma única vez por parte. Assevera, ainda, que não há complementação a ser realizada e que a decisão afronta o princípio da legalidade ao criar hipótese de pagamento de custa processual não prevista na legislação.


Adianto que o recurso não comporta provimento.


Acerca do tema, dispõe o art. 1.007, caput, do CPC, que: “no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.


E, ainda, acerca da insuficiência no recolhimento do preparo, dispõe o art. 1.007, §2º, do CPC, o seguinte: “A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias”.


No caso em exame, verificou-se que, no ato de interposição da Apelação Cível 0000636-15.2012.8.18.0051, o banco agravante apresentou comprovante de pagamento do preparo recursal, contudo, de forma insuficiente.


Isso porque, embora tenha atribuído à Ação de Cobrança o valor de R$ 1.230.290,16 (um milhão, duzentos e trinta mil, duzentos e noventa reais e dezesseis centavos), pagou a título de preparo recursal a quantia ínfima de R$ 285,84 (duzentos e oitenta e cinco reais e oitenta e quatro centavos), ao indicar na Guia de Recolhimento da Justiça como descrição do serviço “Cumprimento de Cartas de Ordem, Precatórias e Rogatórias”, quando deveria ter assinalado “Recurso de Apelação e Competência Originária” (ID 4500557 – pág. 79).


Por essa razão, acertadamente, determinou-se a intimação do banco agravante, para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar o preparo recursal, sob pena de deserção, com fulcro no art. 1.007, § 2º, do CPC.


Ademais, é de se destacar que, ainda que o art. 9º, parágrafo único, da Resolução nº 10/2005 do TJ-PI, estabeleça que a taxa judiciária é devida no feito uma única vez, não se extrai do referido dispositivo que existe uma taxa única devida tanto para o 1º grau de jurisdição quanto para o processamento da demanda no 2º grau.


Por sua vez, o art. 8º, §5º, da Resolução nº 10/2005 do TJ-PI, prevê que é devido o recolhimento das custas judiciais na segunda instância, inclusive sob pena de deserção, vejamos:


Art. 8º As custas judiciais deverão ser recolhidas antes da distribuição ou do registro, respeitados os dispositivos legais em contrário.

(…)

§5º As custas devidas à segunda instância serão recolhidas no juízo a quo ou no Tribunal, dependendo da natureza do recurso ou do feito, no prazo fixado em lei, sob pena de deserção.”


Portanto, não deve prosperar a alegação do banco agravante, eis que a Resolução nº 10/2005 do TJ-PI não pode ser contraditória em si mesma, ao tempo em que reconhece como devidas as custas judiciais no 2º grau de jurisdição.


Por fim, é de se destacar que a Lei de Custas do Estado do Piauí (Lei nº 6.920/2016) define ser devidas as custas judiciais em três fases do processo, sendo uma delas a fase recursal:


Art. 4º Salvo as exceções estabelecidas em lei, as custas judiciais incidirão sobre o valor da causa em três fases distintas do processo:

I – na distribuição;

II – no preparo da apelação e do recurso adesivo, e no processo da competência originária do tribunal;

III – na propositura da execução;” (grifei)


Desse modo, não merece prosperar o argumento do agravante quanto a desnecessidade de recolhimento das custas judiciais na fase recursal, por já ter recolhido na fase inicial (1º grau), pois se tratam de custas distintas.


Logo, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.


III. DO DISPOSITIVO


Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso, eis que existentes os pressupostos de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recorrida em todos os seus termos.


É como voto.

 



Teresina, 06/06/2024

Detalhes

Processo

0764289-20.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Assunto Principal

Cédula de Crédito Rural

Autor

BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA

Réu

ABSOLON ANTONIO RAMOS

Publicação

06/06/2024