TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803651-09.2023.8.18.0136
RECORRENTE: ADIONALDO RODRIGUES BORGES
Advogado(s) do reclamante: VICTOR ABRAAO CERQUEIRA GUERRA
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA. INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO AFASTADA. PROVA PERICIAL REALIZADA DE FORMA UNILATERAL. MÁCULA. INVIABILIDADE. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO IMPUTADO INDEVIDAMENTE À PARTE AUTORA. DÉBITO INDEVIDO. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
Cuida-se de sentença que julgou parcialmente procedente a ação e, nessa parte, para reduzir o quantum formulado como dano moral. De outra parte, condenou a Equatorial Piauí a pagar ao autor o valor de R$ 1.244,94 (um mil, duzentos e quarenta e quatro reais e noventa e quatro centavos) a título de restituição em dobro do valor indevidamente pago, sujeito a inclusão de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (26/09/2023) e correção monetária a partir do ajuizamento da ação (26/09/2023), nos termos do art. 405, CC, Súmula 163, STF e Lei 6.899/91. Condenou, ainda, a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido da incidência de juros de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (26/09/2023) e atualização monetária a partir desta data. Considerando a inexistência de prova material da hipossuficiência apenas alegada pelo autor, indeferiu o pretendido benefício de gratuidade judicial, eis que tal comprovação é uma exigência de índole constitucional, como preceitua o art. 5º, LXXIV, da Carta Magna.
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, incompetência do juizado especial cível – necessidade de produção de prova pericial, legalidade do procedimento de inspeção adotado, a legitimidade do débito cobrado, a inexistência do dano moral.
A parte recorrida apresentou contrarrazões.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entende-se que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
“Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.”.
Ante o exposto, vota-se para conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condena-se a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% do valor da atualizado da causa.
Assinado e datado eletronicamente.
0803651-09.2023.8.18.0136
Órgão Julgador2ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)REGINALDO PEREIRA LIMA DE ALENCAR
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalInclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
AutorADIONALDO RODRIGUES BORGES
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação28/08/2024