
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0000421-34.2016.8.18.0072
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização / Terço Constitucional, Professor]
APELANTE: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
APELADO: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGRICOLANDIA - PI
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto pelo MUNICÍPIO DE AGRICOLÂNDIA contra sentença nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGRICOLANDIA - PI.
Na origem, o Sindicato alegou, em síntese, que lei municipal prevê o pagamento da gratificação de regência, correspondente a 40% dos vencimentos de cada professor e que a referida gratificação vinha sendo paga normalmente até 01/01/2010, quando o município requerido, sem nenhuma justificativa plausível, teria deixado de pagar o benefício.
Requereu, portanto, a condenação do município requerido a implantar e pagar a todos os substituídos a gratificação de regência desde 02/06/2015, data em que viraram estatutários, até a proclamação da sentença, inclusive o seu reflexo em relação ao terço constitucional de férias e décimo terceiro.
Devidamente citado, o município requerido apresentou contestação, alegando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa do sindicato. No mérito, alega que o município paga a todos os professores o piso nacional, tendo sido atualizado anualmente nos meses de janeiro, seja total ou proporcional, para quem tem carga horária inferior. Diante disso, requereu o acolhimento da preliminar e a extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, requereu a improcedência da ação em todos os seus termos.
A sentença primária julgou procedentes os pedidos, para o fim de condenar o município requerido a pagar aos professores integrantes do seu quadro de servidores públicos a parcela intitulada "regência de classe" na ordem de 40% sobre o vencimento correspondente ao regime de trabalho de cada docente a partir de 02/06/2015 até a sua efetiva implantação nos contracheques dos substituídos.
Inconformado, o Município Apelante interpôs recurso de Apelação repisando razões apresentadas na contestação.
Contrarrazões em defesa da sentença.
O Ministério Público Superior devolveu os autos sem exarar manifestação meritória, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É a síntese do necessário.
DECIDO.
Em que pese as alegações do Apelante, suas razões não devem prosperar. Considero que não restaram evidenciados os requisitos necessários para a modificação do entendimento esposado na sentença vergastada.
Em análise dos autos, constata-se, desde logo, que o Apelante deixou de controverter os argumentos da decisão vergastada, cujo objeto de análise refere-se à gratificação de regência e não, objetivamente, de piso salarial..
Elementar que o recurso é a faculdade de pedir o reexame de uma decisão judicial, objetivando sua reforma total ou parcial, a sua invalidação ou o seu esclarecimento. É regido por uma série de princípios que devem ser observados com cautela quando de sua elaboração, e a sua inobservância enseja o não conhecimento do recurso. E, da mesma forma que se faz necessária a impugnação específica na contestação, deve o apelante impugnar ponto por ponto da decisão, sob pena de não se transferir ao juízo “ad quem” o conhecimento da matéria em discussão (“tantum devolutum quantum appellatum”), conforme entendimento do STJ-4ª Turma, REesp nº 50.036-PE, rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 8/5/96- DJU de 3/6/96, p. 19.256“.
O recurso deve ser apresentado com os fundamentos de fato e de direito que deram causa ao inconformismo com a decisão prolatada, ou seja, deve fazer referência direta aos fundamentos do pronunciamento judicial, como base para desenvolver as razões recursais. Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma, apenas repetem, resumidamente, argumentos da contestação, o recurso interposto não deve ser conhecido.
As razões recursais constituem-se componente imprescindível para que o tribunal, ao qual se dirige, possa julgar o mérito do recurso, cotejando-as com os motivos da decisão recorrida. No presente recurso, o Município apenas reproduz as razões apresentadas na contestação, e deixando de problematizar o objeto principal do processo, qual seja, a gratificação de regência.
Nesta perspectiva, a parte apelante não se deteve à regra da dialeticidade dos recursos, segundo a qual o recorrente não pode se limitar a manifestar seu inconformismo com a decisão, mas, deverá indicar os motivos de fato e de direito pelos quais requer a nulidade ou reforma da decisão vergastada, articulando suas razões associadas ao que foi decidido.
A orientação jurisprudencial é nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO E OBRIGAÇÃO DE FAZER E DE PAGAR. INOCORRÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO COMANDO JUDICIAL. ARGUMENTOS UTILIZADOS NO RECURSO QUE NÃO ATACAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO CONHECIMENTO. É imprescindível que as razões do recurso ataquem os fundamentos da decisão, sob pena de não conhecimento. (0008827-66.2013.8.15.2001, Rel. Desa. Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/09/2020).
Nestes termos, o presente recurso não deve ser conhecido, uma vez que não preenchidos integralmente os seus requisitos de admissibilidade, isto porque o não conhecimento deve ser proclamado quando for induvidosa a falta de um ou mais pressupostos de admissibilidade dos recursos.
Na ausência de qualquer um deles, é vedado ao tribunal examinar o mérito recursal. Trata-se de regra imperativa de julgamento. A norma aqui é cogente. Mais do que isso, a matéria relativa ao juízo de admissibilidade é cogente, não estando, pois, sujeita a preclusão. (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de processo civil comentado. 16 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 2139-2140.
Como corolário do princípio da cooperação, as partes, no recurso, têm de apresentar a sua fundamentação de modo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, § 1º, CPC). Sendo assim, a parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, § 1º, I, CPC); não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso concreto (art. 489, § 1º, II, CPC).
O dever de fundamentação analítica da decisão judicial implica o ônus de fundamentação analítica da postulação recursal. Trata-se de regra que concretiza o princípio da boa-fé, evitando a mera repetição de peças processuais, sem especificar as razões pelas quais a decisão monocrática não convenceu a parte recorrente.
Restando evidenciado nos autos que as razões recursais, bem como o pedido de reforma apenas repetem argumentos da contestação, o recurso interposto não deve ser conhecido.
Diante do exposto, não conheço da Apelação.
Intimem-se.
Teresina/PI, data e assinatura no sistema.
Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Relator
0000421-34.2016.8.18.0072
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIndenização / Terço Constitucional
AutorMUNICIPIO DE AGRICOLANDIA
RéuSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE AGRICOLANDIA - PI
Publicação11/05/2024