Decisão Terminativa de 2º Grau

Vícios de Construção 0000028-29.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

 

Processo nº 0000028-29.2019.8.18.0000

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)

Assunto: [Seguro, Vícios de Construção]

AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA, EUCLIDES FERREIRA PASSOS NETO, FRANCISCO LIRA FILHO, JOSÉ AUGUSTO MENDES DA SILVA, JOSE CAMPELO DA SILVA, JOSE HILTON MONTEIRO DA SILVA, MARIA ANESIA BATISTA MENEZES DOS ANJOS, OSCAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, RAIMUNDO MOREIRA DE BRITO, RICARDO DA SILVA FEITOSA FILHO

AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

 


 

DECISÃO MONOCRÁTICA



AGRAVO INTERNO. RESOLUÇÃO Nº 392/2023 DO TJ-PI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 6º CPC. RECURSO ARQUIVADO.

 

 

Em 11/12/2023 foi publicada a Resolução nº 392/2023 do TJ-PI, a qual dispôs sobre o protocolamento dos Agravos Internos no âmbito deste Egrégio Tribunal, estabelecendo que o referido recurso deverá ser processado nos próprios autos do recurso originário, ipsis litteris:

 

Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados.

 

Tal medida tem como objetivo de promover uma redução na duração dos recursos correlacionados de uma forma geral, uma vez que se mantém o trâmite de apenas um “processo” autônomo. Facilita ainda o manejo da devida marcha processual, porquanto assegura que o julgamento do mérito do Agravo Interno ocorra de forma mais rápida e anterior ao pronunciamento exauriente no recurso originário.

 

Portanto, com fulcro no art. 2º da Resolução nº 392/2023 do TJ-PI, determino o arquivamento e baixa do presente Agravo Interno, devendo a peça inaugural, bem como as contrarrazões eventualmente apresentadasserem transladadas aos autos do recurso de Apelação.


Cumpra-se, sem necessidade de intimação, haja vista a ausência de cunho decisório que atinja negativamente a esfera jurídica das partes.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

(TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0000028-29.2019.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Detalhes

Processo

0000028-29.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Vícios de Construção

Autor

ANTONIO CARLOS DE LIMA

Réu

SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS

Publicação

13/05/2024