
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DO DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Processo nº 0000028-29.2019.8.18.0000
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
Assunto: [Seguro, Vícios de Construção]
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS DE LIMA, EUCLIDES FERREIRA PASSOS NETO, FRANCISCO LIRA FILHO, JOSÉ AUGUSTO MENDES DA SILVA, JOSE CAMPELO DA SILVA, JOSE HILTON MONTEIRO DA SILVA, MARIA ANESIA BATISTA MENEZES DOS ANJOS, OSCAR FERNANDES DE OLIVEIRA FILHO, RAIMUNDO MOREIRA DE BRITO, RICARDO DA SILVA FEITOSA FILHO
AGRAVADO: SUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
DECISÃO MONOCRÁTICA
AGRAVO INTERNO. RESOLUÇÃO Nº 392/2023 DO TJ-PI. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ECONOMIA E CELERIDADE PROCESSUAL. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 4º E 6º CPC. RECURSO ARQUIVADO.
Em 11/12/2023 foi publicada a Resolução nº 392/2023 do TJ-PI, a qual dispôs sobre o protocolamento dos Agravos Internos no âmbito deste Egrégio Tribunal, estabelecendo que o referido recurso deverá ser processado nos próprios autos do recurso originário, ipsis litteris:
Art. 2º O ajuizamento de Agravo Interno no 2º grau do Poder Judiciário do Estado do Piauí deverá ser realizado por meio de petição nos próprios autos, não importando na alteração da numeração original nem formação de autos apartados.
Tal medida tem como objetivo de promover uma redução na duração dos recursos correlacionados de uma forma geral, uma vez que se mantém o trâmite de apenas um “processo” autônomo. Facilita ainda o manejo da devida marcha processual, porquanto assegura que o julgamento do mérito do Agravo Interno ocorra de forma mais rápida e anterior ao pronunciamento exauriente no recurso originário.
Portanto, com fulcro no art. 2º da Resolução nº 392/2023 do TJ-PI, determino o arquivamento e baixa do presente Agravo Interno, devendo a peça inaugural, bem como as contrarrazões eventualmente apresentadas, serem transladadas aos autos do recurso de Apelação.
Cumpra-se, sem necessidade de intimação, haja vista a ausência de cunho decisório que atinja negativamente a esfera jurídica das partes.
Teresina – PI, data no sistema.
DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
RELATOR
0000028-29.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalVícios de Construção
AutorANTONIO CARLOS DE LIMA
RéuSUL AMERICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS
Publicação13/05/2024