TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0752616-30.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA JOICE SANTIAGO ALENCAR
AGRAVADO: MARIA JOICIMEIRE SANTIAGO DE ALENCAR
Advogado(s): RONY STAYLON DE OLIVEIRA PINHEIRO
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. - Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal - Uma vez promovido o julgamento da agravo de instrumento, esvazia-se o objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo no âmbito do recurso principal. Recurso Prejudicado.
RELATÓRIO
Cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por MARIA JOICE SANTIAGO ALENCAR contra decisão proferida nos autos do AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0756910-62.2022.8.18.0000, que denegou o efeito suspensivo, mantendo-se a decisão atacada até o pronunciamento definitivo da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal.
Determinada diligência para a intimação da parte agravada (11379548 - Pág. 1).
Manifestação da parte agravante, em ID. 16541720, informando que Agravo de Instrumento foi julgado tendo perdido objeto em decorrência do cumprimento voluntário da decisão liminar de reintegração de posse pela parte Agravante, o Agravo Interno Cível perdeu seu objeto, devendo, em consequência, ser extinto.
É o que importa relatar.
VOTO DO RELATOR
O SENHOR DESEMBARGADOR MANOEL DE SOUSA DOURADO - RELATOR:
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
De início, registro que é cabível o presente recurso, porquanto, conforme disposto no art. 1.021 caput, I, do CPC/2015: “Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.” Ademais, verifico que o presente Agravo atende aos demais requisitos legais e é tempestivo.
II – DO MÉRITO DO RECURSO
De início, devo registrar que, nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.
Entretanto, o julgamento deste agravo interno resulta prejudicado pela perda superveniente do objeto. Explico.
Diligenciando junto ao PJe, bem como informado pela própria agravante, constata-se que o recurso de Agravo de Instrumento nº 0756910-62.2022.8.18.0000 foi julgado pelo colegiado desta 2ª Câmara Especializada Cível, estando, inclusive, arquivado definitivamente.
Considerando a prejudicialidade, torna-se inócuo o prosseguimento do presente feito:
AGRAVO INTERNO. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Agravo de instrumento não conhecido. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. Agravo interno. Insurgência contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Prejudicado o agravo de instrumento, não conhecido. Falta superveniente do interesse recursal da agravante. Jurisprudência deste Tribunal de Justiça. Recurso prejudicado. (TJ-SP - AGT: 21113352420228260000 SP 2111335-24.2022.8.26.0000, Relator: J.B. Paula Lima, Data de Julgamento: 23/08/2022, 10ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/08/2022).
AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO DO RELATOR EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DESTE PELO COLEGIADO. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-SP - AGT: 21852931420208260000 SP 2185293-14.2020.8.26.0000, Relator: Maria do Carmo Honorio, Data de Julgamento: 02/02/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021)
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, III, do CPC.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito.
É o como voto.
DECISÃO: “Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO, nos termos do art. 932, III, do CPC. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, arquivando-se o feito, nos termos do voto do Relator.” Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior. Impedido/Suspeito: Não houve. Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça. SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 10 de junho de 2024.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
0752616-30.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEsbulho / Turbação / Ameaça
AutorMARIA JOICE SANTIAGO ALENCAR
RéuMARIA JOICIMEIRE SANTIAGO DE ALENCAR
Publicação20/06/2024