TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0005079-94.2014.8.18.0000
APELANTE: JOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA, DANTES GOMES DA FONSECA
Advogado(s) do reclamante: ARMANDO FERRAZ NUNES, MILLON MARTINS DA ROCHA, EROS SILVESTRE DA SILVA VILARINHO, THYAGO ANDRE ALVES DE BRITO MELO, THIAGO RAMOS SILVA
APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR: Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
EMENTA: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDUTAS PREVISTAS NOS ARTS. 10, VIII E 11, CAPUT, DA LEI 8.249/92. DOLO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. RETROATIVIDADE. REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1.199, STF. MODIFICAÇÕES DA LEI 14.230/2021 EXIGEM COMPROVAÇÃO DE DOLO ESPECÍFICO. 1. Entre as modificações implementadas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei nº 8.429/92, uma das mais relevantes foi a exigência de dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos. 2. O STF decidiu em Repercussão Geral – Tema 1.199 – que, respeitados os casos já transitados em julgados, não será possível a condenação, em processos ainda em trâmite, por ato de improbidade administrativo a título de culpa ou dolo genérico. 3. A conduta do Art. 10, VIII, da Lei 8.249/92, pós alterações da Lei 14.230/2021, exige a comprovação de perda patrimonial efetiva, o que não restou comprovado nos autos do processo. Cabível, portanto, a reforma da sentença para afastar a imputação. 4. A conduta do Art. 11, da Lei 8.249/92, pós alteração dada pela Lei 14.230/2021, no entendimento Jurisprudencial, é pela necessidade de observância da natureza de rol taxativo do Art. 11. Também é necessário o preciso enquadramento da conduta ímproba em uma das condutas elencadas no rol taxativo do Art. 11. Cabível a reconsideração do julgado quanto a esta conduta ante a não comprovação do enquadramento preciso. Ausência de dolo específico. 5. Juízo de Retratação realizado em observância ao Tema nº 1.199, do STF. Retratação para dar provimento ao recurso de apelação e julgar totalmente improcedente a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa. 6. Sentença reformada. 7. Recurso provido.
RELATÓRIO
Trata-se de JUÍZO DE RETRATAÇÃO suscitado pelo MM. Desembargador Vice-Presidente em sede de análise de admissibilidade de Recurso Especial sob a indicação do Tema 1.199, do STJ, em face do acórdão de julgamento do recurso de Apelação Cível interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí – PI.
João Batista Cavalcante Costa e Dantes Gomes da Fonseca interpuseram recursos de APELAÇÃO CÍVEL em face de sentença proferida em Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, na qual o magistrado de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido inicial no sentido de declarar a nulidade dos pagamentos efetuados às Empresas Tecnopoços Ltda., Odonto Hospitalar Ltda., Drogaria Luzithania Ltda., Dantes Gomes da Fonseca e José de Oliveira Andrade e condenar os réus/apelantes pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos Arts. 10, caput e inciso VIII e 11, caput, da Lei 8.429/92, impondo-lhes as penas de ressarcimento dos danos causados ao erário, a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 8 (oito) anos, multa no valor equivalente a duas vezes o valor do dano apurado e proibição de contratar com o poder público ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios pelo prazo de cinco anos. E antecipou os efeitos da tutela para decretar a indisponibilidade dos bens dos réus.
Os recursos de Apelação Cível foram julgados conhecendo a 1ª Apelação afastando as preliminares e, no mérito, dando-lhe parcial provimento e, quanto à 2ª Apelação, conheceram e deram provimento nos termos do voto do Relator, em dissonância com parecer do Ministerial Público Superior. Observe-se a Ementa:
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. APLICAÇÃO DA LEI 8.429/1992 AOS AGENTES POLÍTICOS. POSSIBILIDADE. DANO AO ERÁRIO. FRAGMENTAÇÃO DE LICITAÇÃO. COMPROVAÇÃO PARCIAL. APLICAÇÃO DAS PENALIDADES. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da RCL 2.790/SC, de relatoria do Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, decidiu que cabe a submissão dos Agentes Políticos à Lei de Improbidade Administrativa, seguido pela jurisprudência desta Corte. 2. Incorporada a verba advinda de convênios firmados com a União ao patrimônio municipal, a competência para apreciação e julgamento do feito é da Justiça Estadual. Assim vieram as Súmula n. 208 e 209 do Superior Tribunal de Justiça. 3. Tendo sido tomadas as demais formalidades para o procedimento licitatório, em especial a publicidade, como garantia à concorrência, objeto maior da Lei de Licitação, o que, de fato ocorreu, pois outras empresas participaram do certame e, ainda, principalmente, o objeto foi devidamente cumprido, não há que se falar em dano ao erário, requisito essencial constante do art. 10 da Lei 8.429/92, para caracterizar o ato de improbidade administrativa. 4. Não existe fragmentação de despesas quando trata-se de objetos distintos e que são fornecimentos por empresas de áreas diferentes, como é o caso de medicamento e material odontológico, em especial quando fornecidos por empresas diversas. 5. O relatório do Tribunal de Contas do Estado, antes da oportunidade de defesa pelo gestor, não faz prova de improbidade, corroborado com o fato das contas referentes ao relatório terem sidas julgadas aprovadas. 6. O injustificado fracionamento de despesas com a finalidade de classificar os certames em outras modalidades de procedimento, ou ainda, de dispensa de licitação, desatende ao artigo 23, § 5º, da Lei nº 8.666/96, em nítida afronta ao Princípio da Legalidade. 7. A despesa durante o ano de 2002 para medicamentos totalizou o valor de R$ 10.444,42 (dez mil quatrocentos e quarenta e quatro reais e quarenta e dois centavos). Este fato, configura fragmentação de despesas e ultrapassa o valor permitido pelos incisos I e ll do art. 24 da Lei 8.666/93. Neste ponto, a ausência de processo licitatório feriu um dos mais importantes princípios administrativos da Lei de Licitação, o princípio da igualdade e a garantia à ampla concorrência, pois, ao contrário, poderia o Município ser beneficiado com produtos mais acessíveis. 8. Apelação Cíveis conhecidas. Primeira apelação provida em parte para manter parcialmente a condenação do primeiro apelante. Segunda apelação provida para afastar a condenação do segundo apelante.
Após o julgamento dos recursos de Apelação, e restando o acórdão mantido em sede de julgamento de Embargos de Declaração, os apelantes interpuseram Recurso Especial ID 4865946 – págs. 80/145. E o Ministério Público, após devidamente intimado, apresentou Contrarrazões ID 7546086.
Em Juízo de Admissibilidade do Recurso Especial, o Ilustre Desembargador Vice-Presidente argumentou a necessidade de decisão em Juízo de Retratação com a observância do Tema nº 1.199, do STF. E finaliza sua decisão nos seguintes termos:
“Dessa forma, analisando o acórdão, verifico que não restou demonstrado o elemento subjetivo específico por parte do Recorrente quando da prática do ato, o que diverge aparentemente do tema de repercussão geral supracitado.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, II, do CPC, encaminhem-se os autos ao Relator para realização de eventual juízo de retratação pelo órgão julgador.
Caso o juízo de retratação seja refutado, com a consequente manutenção do acórdão recorrido, devolvam-se os autos à Vice-Presidência para realização do juízo de admissibilidade do Recurso Especial, conforme previsto no art. 1.030, V, “c”, do CPC.”
É o relatório.
VOTO
Recebidos os presentes autos nos termos do Art. 1.030, inciso II, do CPC, passa-se à análise da demanda à luz do Tema nº 1.199, do STF firmado em sede de repercussão geral.
O Nobre Desembargador Vice-Presidente aponta a necessidade de observância do Tema nº 1.199, do STF o qual dispõe:
Tema nº 1.199 – Tese Firmada:
1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Analisando os autos, verifica-se que a demanda tem como cerne a condenação do recorrente nos seguintes termos extraídos do Acórdão de julgamento do recurso de Apelação:
“(...) Este fato configura fragmentação de despesas e ultrapassa o valor permitidos pelos incisos I e II do art. 24, da Lei 8.666/93. Neste ponto, a ausência de processo licitatório feriu um dos mais importantes princípios administrativos da Lei de Licitação, o princípio da igualdade e a garantia à ampla concorrência, pois, ao contrário, poderia o Município ser beneficiado com produtos mais acessíveis.
(…)
Assim sendo, conheço da primeira APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo primeiro apelante JOÃO BATISTA CAVALCANTE COSTA, para rejeitar as preliminares suscitadas e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para manter a condenação do réu/apelante apenas no tocante à fragmentação de despesas ocorrida na aquisição de MEDICAMENTOS e condenar este réu/apelante pela prática de atos de improbidade administrativa previstos nos artigos 10, caput e inciso VII e 11, caput, ambos da Lei 8.429/92, impondo-lhe as penas de ressarcimentos dos danos causados ao erário, a suspensão de seus direitos políticos pelo prazo de 05 (cinco) anos, (...).”.
Destaca-se, ainda, que a Lei nº 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, passou por inúmeras modificações implementadas pela Lei nº 14.230/2021. Dentre essas modificações, a nova lei passou a exigir o dolo específico para a configuração dos atos de improbidade administrativa previstos. O dolo específico, nos termos do art. 1º, § 2º, da referida lei, consiste na “vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente”.
Tão significativa é essa alteração, que o Supremo Tribunal Federal (STF), a fim de pacificar sua retroatividade ou não aos atos ímprobos já praticados quando o novo texto entrou em vigor, em sede de Repercussão Geral – Tema nº 1.199, determinou que a nova disposição só se aplicaria aos casos ainda não transitados em julgados, conforme acima transcrito. Observe-se o julgado que deu ensejo à redação do tema mencionado:
Ementa: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. IRRETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA (LEI 14.230/2021) PARA A RESPONSABILIDADE POR ATOS ILÍCITOS CIVIS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (LEI 8.429/92). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CONSTITUCIONALIZAÇÃO DE REGRAS RÍGIDAS DE REGÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E RESPONSABILIZAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS CORRUPTOS PREVISTAS NO ARTIGO 37 DA CF. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 5º, XL DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL AO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR POR AUSÊNCIA DE EXPRESSA PREVISÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DOS NOVOS DISPOSITIVOS LEGAIS SOMENTE A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA NOVA LEI, OBSERVADO O RESPEITO AO ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA (CF, ART. 5º, XXXVI). RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO COM A FIXAÇÃO DE TESE DE REPERCUSSÃO GERAL PARA O TEMA 1199. […] 6. A Lei 14.230/2021 não excluiu a natureza civil dos atos de improbidade administrativa e suas sanções, pois essa “natureza civil” retira seu substrato normativo diretamente do texto constitucional, conforme reconhecido pacificamente por essa SUPREMA CORTE (TEMA 576 de Repercussão Geral, de minha relatoria, RE n° 976.566/PA). 7. O ato de improbidade administrativa é um ato ilícito civil qualificado – “ilegalidade qualificada pela prática de corrupção” – e exige, para a sua consumação, um desvio de conduta do agente público, devidamente tipificado em lei, e que, no exercício indevido de suas funções, afaste-se dos padrões éticos e morais da sociedade, pretendendo obter vantagens materiais indevidas (artigo 9º da LIA) ou gerar prejuízos ao patrimônio público (artigo 10 da LIA), mesmo que não obtenha sucesso em suas intenções, apesar de ferir os princípios e preceitos básicos da administração pública (artigo 11 da LIA). 8. A Lei 14.230/2021 reiterou, expressamente, a regra geral de necessidade de comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação do ato de improbidade administrativa, exigindo – em todas as hipóteses – a presença do elemento subjetivo do tipo – DOLO, conforme se verifica nas novas redações dos artigos 1º, §§ 1º e 2º; 9º, 10, 11; bem como na revogação do artigo 5º. 9. Não se admite responsabilidade objetiva no âmbito de aplicação da lei de improbidade administrativa desde a edição da Lei 8.429/92 e, a partir da Lei 14.230/2021, foi revogada a modalidade culposa prevista no artigo 10 da LIA. 10. A opção do legislador em alterar a lei de improbidade administrativa com a supressão da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa foi clara e plenamente válida, uma vez que é a própria Constituição Federal que delega à legislação ordinária a forma e tipificação dos atos de improbidade administrativa e a gradação das sanções constitucionalmente estabelecidas (CF, art. 37, §4º). 11. O princípio da retroatividade da lei penal, consagrado no inciso XL do artigo 5º da Constituição Federal (“a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu”) não tem aplicação automática para a responsabilidade por atos ilícitos civis de improbidade administrativa, por ausência de expressa previsão legal e sob pena de desrespeito à constitucionalização das regras rígidas de regência da Administração Pública e responsabilização dos agentes públicos corruptos com flagrante desrespeito e enfraquecimento do Direito Administrativo Sancionador. 12. Ao revogar a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa, entretanto, a Lei 14.230/2021 não trouxe qualquer previsão de “anistia” geral para todos aqueles que, nesses mais de 30 anos de aplicação da LIA, foram condenados pela forma culposa do artigo 10; nem tampouco determinou, expressamente, sua retroatividade ou mesmo estabeleceu uma regra de transição que pudesse auxiliar o intérprete na aplicação dessa norma – revogação do ato de improbidade administrativa culposo – em situações diversas como ações em andamento, condenações não transitadas em julgado e condenações transitadas em julgado. 13. A norma mais benéfica prevista pela Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa –, portanto, não é retroativa e, consequentemente, não tem incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes. Observância do artigo 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal. 14. […] 19. Recurso Extraordinário PROVIDO. Fixação de tese de repercussão geral para o Tema 1199: "1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 – revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". (STF – ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022).
Assim, respeitados os casos já transitados em julgados de condenação por ato ímprobo praticado de forma culposa, não será possível a condenação, em processos ainda em trâmite, por ato de improbidade administrativo a título de culpa ou dolo genérico.
Não é outro o caso dos autos, pois à época do protocolo da presente demanda era cabível a condenação por atos que causam lesão ao erário ou atos que atentam contra os princípios da administração pública por dolo genérico; e tal possibilidade não mais subsiste, sendo exigido o dolo específico. Assim, não deve prevalecer o pedido condenatório, pois não há comprovação de dolo específico na conduta da parte recorrente que possa caracterizar o ato ímprobo.
Quanto à conduta imputada nos termos do Art. 10, inciso VIII, da Lei 8.249/92 com a nova redação dada pela Lei 14.230/2021, observa-se a necessidade de comprovação de perda patrimonial efetiva, o que não restou demonstrado nos autos, descaracterizando a referida conduta. Verifica-se, nesse sentido, o entendimento jurisprudencial atual:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. MUNICIPIO DE TAQUARITINGA. OFENSA AO ARTIGO 10, inciso VIII da Lei 8.429/92. Pretensão de nulidade da licitação modalidade convite (Convite nº 29/19). Celebração de contratos para a execução de 30.000 metros quadrados de serviço de pintura em parede sobre massa PVA. Ausência de demonstração de vantagem indevida dos agentes públicos ou prejuízo ao erário capaz de fundamentar o reconhecimento do ato como ímprobo. Dano presumido. Impossibilidade. Lei nº 14.230/2021 conferiu nova redação ao art. 10, inciso VIII, da Lei de Improbidade Administrativa, passando a exigir que a conduta de frustrar processo licitatório acarrete "perda patrimonial efetiva". Sentença que concluiu pela inexistência de prejuízo ao erário, uma vez que os serviços foram prestados e não houve superfaturamento. Ato de improbidade administrativa não evidenciado. Pedido improcedente. Sentença de parcial procedência reformada. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO PROVIDO E DEMAIS APELOS PROVIDOS. (TJ-SP - AC: 10018567020208260619 Taquaritinga, Relator: Paulo Galizia, Data de Julgamento: 25/09/2023, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/09/2023).
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ARTIGO 10, VIII E XI, DA LEI 8.429/92. MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO. PNAE/PNATE. EX-PREFEITO. AUTORIA E MATERIALIDADE. COMPROVADAS. DANO EFETIVO AO ERÁRIO. NÃO COMPROVADO. DOLO. NÃO CONFIGURADO. LEI 14.230/21. ALTERAÇÕES. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1. Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos artigos 9º, 10 e 11 da Lei n. 8429/92, configurando-se o elemento subjetivo na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos citados artigos, não bastando a voluntariedade do agente. É o que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº 8.429/1992, após a edição da Lei 14.230/2021. 2. É entendimento corrente que o fim buscado pela Lei de Improbidade Administrativa é a punição dos atos de corrupção e desonestidade, incompatíveis com a moralidade administrativa. 3. As alterações sofridas pela Lei 8.429/92 trazidas pela Lei 14.230/2021 modificou consideravelmente a Lei de Improbidade Administrativa e atinge as ações em curso, considerando que o art. 1º, § 4º, determina expressamente a aplicação imediata de seus dispositivos em razão dos princípios constitucionais do direito administrativo sancionador que comporta aplicação retroativa por beneficiar o réu. 4. Para a configuração do ato ímprobo capitulado no art. 10 da Lei 8.429/92, com as alterações da Lei 14.230/21, é necessária a demonstração do elemento subjetivo doloso, bem como a comprovação do efetivo dano ao erário, sob pena de inadequação típica. 5. Elemento subjetivo necessário à configuração do ato de improbidade administrativa, previsto no art. 10 da Lei de Improbidade Administrativa, após a publicação da Lei 14.230/21, não identificado. Não comprovado o dolo na conduta do agente público, nos termos do art. 14.230/21, a absolvição é medida que se impõe. 6. Apelação provida. (TRF-1 - AC: 00010751320144013818, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 05/07/2022, 3ª Turma, Data de Publicação: PJe 05/07/2022 PAG PJe 05/07/2022 PAG).
O mesmo se verifica para a conduta imputada ao recorrente nos termos do Art. 11, da Lei 8.249/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, pois com a nova redação, a conduta de improbidade administrativa prevista no Art. 11 passou a exigir a comprovação de dolo específico. E a comprovação do enquadramento preciso da conduta no rol previsto no Art. 11 da lei, rol que após as alterações trazidas pela Lei 14.230/2021 passou a ter natureza taxativa:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - RETROATIVIDADE DA LEI - VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - TAXATIVIDADE DO ROL PREVISTO NO ART. 11 - REVOGAÇÃO DO INCISO II DO MESMO ARTIGO - DOLO - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. O princípio da retroatividade mais benéfica aplica-se no âmbito do direito administrativo sancionador, fazendo retroagir as alterações materiais introduzidas pela Lei nº 14.230/21. 2. O rol previsto no art. 11 da Lei nº 8429/92 possui natureza taxativa. 3. A indicação genérica de eventual violação aos princípios da administração pública, sem o respectivo enquadramento da conduta no rol descrito no art. 11, impede o reconhecimento de improbidade administrativa. 4. A demonstração cabal do dolo do agente é imprescindível para configuração de ato de improbidade. (TJ-MG - AC: 10000220245096001 MG, Relator: Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Cíveis / 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/06/2022).
Assim, com o advento das alterações trazidas pela Lei 14.230/2021, e em observância ao Tema nº 1.199, firmado em sede de Repercussão Geral no STF, o julgamento do presente recurso de apelação deve reapreciado para efeito de retratação a fim de harmonizá-lo ao entendimento jurisprudencial atual. E, nesse sentido, entende-se que o recurso de apelação deve ser provido para reformar a sentença e julgar improcedente, em sua integralidade, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
Isso posto, ante as razões consignadas, conforme o Art. 1.030, II, do CPC, reconsidera-se o acórdão de julgamento do recurso de apelação, a fim de harmonizar o julgamento do recurso ao entendimento atual firmado no Tema nº 1.199, do STF, para dar provimento ao recurso de apelação no sentido de reformar a sentença e julgar improcedente, em sua integralidade, a Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa.
CERTIFICO que a Egrégia 4ª Câmara de Direito Público , presidida pelo Exmo. Sr. Des. ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO, ao apreciar o processo em epígrafe, em sessão ordinária realizada nesta data, proferiu a seguinte DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista, Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.
Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.
Sustentação oral: não houve.
O referido é verdade e dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.
0005079-94.2014.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalDano ao Erário
AutorJOAO BATISTA CAVALCANTE COSTA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação08/06/2024