Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0852260-45.2022.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR Nº 3.746/2008 – AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A progressão funcional consiste na evolução dos profissionais para nível superior dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos os requisitos previstos em Lei; 2. A Lei Complementar n° 3.746/2008 dispõe acerca do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Teresina-PI; 3. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a Apelante está vinculada a órgão do Estado do Piauí desde 2015. Nesse contexto, é imprescindível a apresentação de Portaria que comprove sua cessão ao ente estatal, conforme estabelecido no art. 48 da mencionada Lei, preenchendo, assim, um dos requisitos necessários para a progressão, o que não ocorreu no caso em questão. 4. Recurso conhecido, mas improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0852260-45.2022.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 5ª Câmara de Direito Público - Data 22/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0852260-45.2022.8.18.0140

APELANTE: ALCYLENE RIBEIRO COSTA MELO

Advogado(s) do reclamante: ALUIZIO BORGES DUARTE FRANCO, JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE AUGUSTO CUTRIM GOMES JUNIOR

APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE TERESINA

 

RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

 


EMENTA


 

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – PROGRESSÃO FUNCIONAL – PREVISÃO EM LEI COMPLEMENTAR Nº 3.746/2008 AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A progressão funcional consiste na evolução dos profissionais para nível superior dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos os requisitos previstos em Lei;

2. A Lei Complementar n° 3.746/2008 dispõe acerca do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Teresina-PI;

3. Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a Apelante está vinculada a órgão do Estado do Piauí desde 2015. Nesse contexto, é imprescindível a apresentação de Portaria que comprove sua cessão ao ente estatal, conforme estabelecido no art. 48 da mencionada Lei, preenchendo, assim, um dos requisitos necessários para a progressão, o que não ocorreu no caso em questão.

4. Recurso conhecido, mas improvido.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Alcylene Ribeiro Costa Melo contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que denegou a ordem na Ação Mandamental (proc. nº 0852260-45.2022.8.18.0140).

A Apelante alega, em síntese, que o Município foi omisso ao deixar de efetivar seu direito à progressão funcional, conforme dispõe a Lei Complementar nº 3.746/2008. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 13817753).

Registre-se que o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 13828633).

Sendo o que importa relatar, inclua-se o feito em pauta de julgamento virtual.

Data inserida no sistema.

 

VOTO

 

1. Do juízo de admissibilidade.

 

Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

2. Do mérito.

 

Conforme relatado, a Apelante ajuizou Ação Mandamental (proc. nº 0852260-45.2022.8.18.0140), objetivando o reconhecimento do direito à progressão funcional e a condenação do ente municipal a proceder ao correto enquadramento, conforme determina a Lei Complementar nº 3.746/2008.

O cerne da questão gira em torno se a parte autora preencheu os requisitos estabelecidos na legislação, para fins de progressão na carreira.

Como é cediço, a progressão funcional consiste na evolução dos profissionais para nível superior dentro da mesma classe, assegurando-lhes aumento salarial, desde que preenchidos os requisitos previstos em Lei.

Trata-se de instrumento administrativo criado pelo legislador local, destinado à “valorização, profissionalização e o desenvolvimento profissional do servidor

público de modo a possibilitar o estabelecimento de trajetória das carreiras, mediante ascensão profissional”.

Convém registrar os dispositivos da Lei Complementar n° 3.746/2008, que tratam do Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Teresina-PI, a saber:

 

Art. 12. Poderão concorrer ao procedimento de progressão os servidores ativos, pertencentes tanto à parte permanente quanto à parte transitória do quadro de pessoal, desde que preenchidas as seguintes condições:

 

I - ser estável, ou seja, ter cumprido o tempo de 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo para o qual foi nomeado;

II - estar em efetivo exercício na Administração Direta ou Indireta do Município de Teresina;

III - ter cumprido o interstício de 2 (dois) anos de efetivo exercício na referência de vencimento em que se encontra;

IV - ter obtido parecer favorável nas duas últimas avaliações e pontuação mínima exigida estabelecida em regulamento específico.

§ 1º Os atuais servidores que estão adquirindo a condição prevista no inciso I, deste artigo, avançarão um nível somente após o cumprimento integral dos 3 (três) anos de efetivo exercício no cargo de ingresso constante do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Teresina PMT;

§ 2º Para a progressão, considerar-se-á o resultado do processo de avaliação de competências realizado no interstício, conforme a regulamentação desta Lei Complementar.

 

Art. 48. Terá direito de participar dos procedimentos de progressão e promoção, o servidor:

 

I - cedido por força de convênio de interesse específico da Administração Municipal;

II - cedido por força de contrato de gestão;

III - ocupantes de cargo ou quadro em extinção.

 

 

 

 

Da análise da documentação acostada aos autos, verifica-se que a Apelante está vinculada a órgão do Estado do Piauí desde 2015. Nesse contexto, é imprescindível a apresentação de Portaria que comprove sua cessão ao ente estatal, conforme estabelecido no art. 48 da mencionada Lei, preenchendo, assim, um dos requisitos necessários para a progressão, o que não ocorreu no caso em questão.

Nesse sentido, destaco jurisprudência:

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARAÚBAS. DENEGADA A SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR, DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, E INEXISTÊNCIA DA CIÊNCIA DO FEITO AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA ENVOLVIDA E DA AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUIDA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória como ocorre no rito ordinário e, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual não houve a realização dos atos processuais. 2. A atuação do Ministério Público em segunda instância supre a falta de intervenção ministerial no primeiro grau, caso o Parquet não alegue prejuízo decorrente de sua não manifestação. 3. Não trouxe a impetrante documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da progressão funcional e, considerando que o mandado de segurança exige a necessidade de direito líquido e certo por meios da apresentação de prova pré-constituída, deve ser mantido a sentença proferida. 4. Precedentes do STJ (AC nº 2016.017658-0, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 14/02/2017) e do TJRN (AC nº 2016.021028-4, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11/04/2017; AC nº 2016.017611-9, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 14/03/2017; AC nº 2016.017658-0, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 14/02/2017) 5. Apelo conhecido e desprovido.

(TJ-RN - AC: 20160181536 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 25/05/2017, 2ª Câmara Cível);

 

CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO. MUNICÍPIO DE CARAÚBAS. DENEGADA A SEGURANÇA. APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR, DA FALTA DE NOTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA, E INEXISTÊNCIA DA CIÊNCIA DO FEITO AO ÓRGÃO DE REPRESENTAÇÃO JUDICIAL DA PESSOA JURÍDICA ENVOLVIDA E DA AUSÊNCIA DA INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. REJEIÇÃO. MÉRITO. PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUIDA DO DIREITO. IMPOSSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O rito do mandado de segurança não comporta dilação probatória como ocorre no rito ordinário e, em respeito ao princípio da celeridade e economia processual não houve a realização dos atos processuais. 2. A atuação do Ministério Público em segunda instância supre a falta de intervenção ministerial no primeiro grau, caso o Parquet não alegue prejuízo decorrente de sua não manifestação. 3. Não trouxe a impetrante documentos comprobatórios do preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da progressão funcional e, considerando que o mandado de segurança exige a necessidade de direito líquido e certo por meios da apresentação de prova pré-constituída, deve ser mantido a sentença proferida. 4. Precedentes do STJ (AC nº 2016.017658-0, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 14/02/2017) e do TJRN (AC nº 2016.021028-4, Rel. Desembargador João Rebouças, 3ª Câmara Cível, j. 11/04/2017; AC nº 2016.017611-9, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 14/03/2017; AC nº 2016.017658-0, Rel. Desembargador Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 14/02/2017) 5. Apelo conhecido e desprovido.

(TJ-RN - AC: 20160181536 RN, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Data de Julgamento: 25/05/2017, 2ª Câmara Cível)

 

Portanto, impõe-se a manutenção da sentença na sua integralidade.

 

3. Do dispositivo.

 

Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade.

Sem parecer ministerial.

É como voto.

Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade. Sem parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).” Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido: não houve.

Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.

 

 

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Relator -

Detalhes

Processo

0852260-45.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

ALCYLENE RIBEIRO COSTA MELO

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

22/05/2024