
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0800463-51.2023.8.18.0057
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito, Defeito, nulidade ou anulação, Cartão de Crédito, Análise de Crédito]
APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
APELADO: ETEVALDO GERONIMO DE SOUSA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL. ERRO DE NOMENCLATURA. AÇÃO QUE TRAMITOU SOB O RITO DA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS (LEI Nº. 9.099/95). COMPETÊNCIA DE UMA DAS TURMAS RECURSAIS CÍVEIS E CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO. ARTIGO 41 DA LEI Nº 9.099/1995.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S/A (ID 14229989) em face da sentença (ID 14229986) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº 0800463-51.2023.8.18.0057), que lhe move ETEVALDO GERÔNIMO DE SOUSA, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jaicós-PI julgou procedentes os pedidos formulados na petição inicial para declarar a inexistência da relação jurídica questionada na lide, condenando o réu a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, acrescidos de correção monetária e juros de mora, a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), condenando-lhe, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de correção monetária, da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora, da data da citação (artigo 405 do Código Civil).
Não houve condenação em custas processuais e honorários advocatícios.
Vê-se do despacho inicial (ID 14229973), bem como da sentença (ID 14229986) que o magistrado do primeiro grau adotou ao presente feito o Rito Sumaríssimo (Lei nº. 9.099/1995).
Assim, apesar do equívoco quanto à denominação dada ao presente recurso pela recorrente, uma vez que, na petição de recurso consta Apelação Cível, quando deveria ser RECURSO INOMINADO, trata-se de mero erro de nomenclatura, devendo ser aplicado, no caso em espécie, o princípio da fungibilidade recursal. Precedente (STJ - REsp: 1822640 SC 2019/0181962-4, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/11/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/11/2019).
Desta forma, tratando-se de remessa equivocada, CHAMO O FEITO À ORDEM e o faço para determinar à COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL que proceda ao CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU, REMETENDO-SE os presentes autos a uma das TURMAS RECURSAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DE DIREITO PÚBLICO, para o devido processamento e julgamento deste recurso.
Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0800463-51.2023.8.18.0057
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
RéuETEVALDO GERONIMO DE SOUSA
Publicação13/05/2024