
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
PROCESSO Nº: 0761590-56.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Incidência do Manual de Cálculos da Justiça Federal]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
AGRAVADA: MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTERPOSIÇÃO RECURSAL FORA DO PRAZO LEGAL. ARTIGO 1.003, § 5º, DO CPC. INTEMPESTIVIDADE CONFIGURADA. REQUISITOS DO ARTIGO 1.016, INCISO IV, DO CPC, NÃO PREENCHIDOS. DETERMINAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. NÃO CUMPRIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 - Nos termos do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. 2 – De acordo com o disposto no artigo 1.016, caput, do aludido Diploma legal, o agravo de instrumento deverá cumprir os requisitos dos incisos I a IV. 3 - No caso em apreço, a parte agravante interpôs o agravo de instrumento fora do prazo legal, deixando, ainda, de cumprir o requisito previsto no inciso IV do art. 1.016 do CPC, embora tenha sido devidamente intimado para proceder à regularização processual, impondo-se, assim, o não conhecimento do recurso ante a deserção configurada e a sua manifesta inadmissibilidade, com fulcro nos artigos 932, inciso III e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil, do CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de concessão de efeito suspensivo, interposto pelo MUNICÍPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMÉDIOS-PI (Id 13544596) em face da decisão (Id 13544598) proferida nos autos do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (Processo nº 0801383-60.2021.8.18.0068), que lhe move MARIA DO SOCORRO OLIVEIRA, na qual, o Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, tendo em vista o não preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 535, § 2º, do Código de Processo Civil.
Compulsando os autos de origem, constatou-se que a decisão agravada fora prolatada em 26 de janeiro de 2023, data em que fora expedida eletronicamente as intimações das partes acerca do teor da decisão, tendo o sistema registrado ciência em 06/02/2023, 23:59:59, constando o dia 02/03/2023, 23:59:59 como data limite para ciência ou manifestação, conforme se infere do Sistema PJe – 1º Grau – Expedientes – Ato de comunicação - Data limite prevista para ciência ou manifestação.
Ocorre que, equivocadamente, concedeu-se o prazo de 15 (quinze) dias ao ente público, quando deveria ter sido 30 (trinta) dias, tendo em vista a prerrogativa de prazo em dobro prevista no artigo 183, caput, do Código de Processo Civil.
A Secretaria da Vara, reconhecendo o equívoco, expediu nova intimação ao Município, na data de 10/08/2023, ocasião em que fora-lhe concedido novo prazo de 30 (trinta) dias.
Vê-se, pois, que ao conceder-se mais 30 (trinta) dias de prazo, o Município fora beneficiado com o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para recorrer, ultrapassando o prazo legal a que faz jus, visto que já havia sido concedido um prazo de 15 (quinze) dias.
Assim, tendo o ente público, ora agravante, sido intimado da decisão agravada em 6 de fevereiro do corrente ano, o início do prazo recursal deu-se no primeiro dia útil subsequente. O presente recurso, por sua vez, fora interposto em 4 de outubro de 2023. Portanto, fora do prazo legal.
Por outro lado, analisando a petição do presente recurso, verificou-se que não consta o(s) nome(s) do(s) advogado(s) e respectivo(s) número(s) da OAB da parte agravada, necessário para o cadastramento/habilitação junto ao Sistema PJe – 2º Grau e, via de consequência a efetivação das intimações necessárias, encontrando-se a petição em desconformidade com o artigo 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, razão pela qual, necessária se faz a regularização, sob pena de não conhecimento do recurso.
Em despacho (Id 13560822) determinou-se a intimação das partes agravante e agravada, para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da eventual configuração da intempestividade recursal, suscitada de ofício por este Relator, em obediência ao disposto nos artigos 10 e 933 do Código de Processo Civil, devendo, ainda, a parte agravante, no mesmo prazo, cumprir o disposto no inciso IV, do artigo 1.016, do Código de Processo Civil, informando o(s) nome(s) do(s) advogado(s) e respectivo(s) número(s) da OAB da parte agravada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Devidamente intimadas (Id 14377309), as partes não se manifestaram acerca da preliminar arguida de ofício por este relator, tampouco fora procedida à devida regularização processual pelo Município agravante.
É o que importa relatar. Decido.
O artigo 224, caput, c/c artigo 231, inciso V, do Código de Processo Civil, assim dispõem:
“Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento.
(…)
Art. 231. Salvo disposição em sentido diverso, considera-se dia do começo do prazo:
(...)
V – o dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou da intimação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, quando a citação ou a intimação for eletrônica;
(...)” (Grifou-se)
O artigo 1.003, § 5º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconiza que:
“§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias”.
Conforme relatado, o agravante fora intimado da decisão agravada em 6 de fevereiro do corrente ano, de forma que o início do prazo recursal se deu no primeiro dia útil subsequente. Contudo, o presente recurso ora interposto em 4 de outubro de 2023. Portanto, fora do prazo legal.
Neste sentido, cito os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e Tribunais pátrios, in verbis:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. 1. "Art. 1.003. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias." ( CPC/2015). 2. Hipótese em que o agravo de instrumento foi interposto fora do prazo legal, nos termos do art. 219, c/c o referido dispositivo. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1879881 RN 2020/0147666-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2021) (Destacou-se)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO - PRAZO DO ART. 1.003, § 5º, DO CPC - INOBSERVÂNCIA. Não preenche os pressupostos de admissibilidade recursal o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal. (TJ-MG - AI: 07983738520238130000 Passos, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 06/07/2023, 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/07/2023) (Destacou-se)
EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. I. Não comporta conhecimento o Agravo de Instrumento interposto fora do prazo legal de 15 (quinze) dias, previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC, por intempestivo. II. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO MAS IMPROVIDO. (TJ-GO - AI: 50703239520238090006 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADORA AMÉLIA MARTINS DE ARAÚJO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) (Destacou-se)
RECURSO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPOSIÇÃO FORA DO PRAZO RECURSAL. EXTEMPORANEIDADE RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. Verificada a extemporaneidade do recurso que foi interposto em data posterior ao decurso do prazo legal, apresenta-se manifesta a inadmissibilidade. (TJ-SP - AGT: 20381115820198260000 SP 2038111-58.2019.8.26.0000, Relator: Antonio Rigolin, Data de Julgamento: 30/04/2019, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2019) (Destacou-se)
Por outro lado, o artigo 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
Art. 1.016. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, por meio de petição com os seguintes requisitos:
(...)
IV - o nome e o endereço completo dos advogados constantes do processo.
Com efeito, quando da intimação do teor do despacho, caberia ao agravante ter realizado a regularização processual apresentando a qualificação da defesa da parte agravada, no prazo determinado, no entanto, não o fez. Impõe-se, desta forma, o não conhecimento do presente Agravo de Instrumento ante a sua manifesta inadmissibilidade.
Acerca da matéria, colaciono as jurisprudências:
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AGRAVADA – PARTE AGRAVADA DEVIDAMENTE CITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA TENDO APRESENTADO CONTESTAÇÃO – NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO RECURSO – EXEGESE DO ARTIGO 1.016, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - RECURSO NÃO CONHECIDO (TJ-SP - AI: 01000330220228269031 SP 0100033-02.2022.8.26.9031, Relator: André Rodrigues Menk, Data de Julgamento: 06/04/2022, 2ª Turma Cível e Criminal, Data de Publicação: 06/04/2022) (Destacou-se)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALTA DE INDICAÇÃO DOS NOMES E ENDEREÇOS DOS ADVOGADOS QUE PATROCINAM O AGRAVADO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. Agravo de instrumento interposto de decisão que indeferiu o pedido de penhora de imóvel nos autos de execução fiscal ajuizada pelo agravante em face da agravada. Assinação do prazo legal para que o agravante apresentasse os nomes e endereços dos advogados das partes. Exigência não atendida. 1. É inadmissível agravo de instrumento interposto sem a indicação dos nomes e endereços dos advogados que patrocinam o agravado, na forma do art. 1.016, IV, do CPC. 2. Recurso do qual não se conhece. (TJ-RJ - AI: 00908364820228190000 2022002123471, Relator: Des(a). FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Data de Julgamento: 02/03/2023, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2023) (Destacou-se)
Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil:
“Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”; (Grifou-se)
Desta feita, vê-se que não se afigura cumprido, pelo recorrente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, qual seja, a tempestividade, tampouco, fora procedida à devida regularização processual, impondo-se, assim, o não conhecimento do presente agravo de instrumento.
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão da intempestividade, bem como pelo descumprimento dos requisitos do artigo 1.016, inciso IV, do Código de Processo Civil, e o faço com fulcro nos artigos 932, inciso III e 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil.
Dê-se ciência ao Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI do inteiro teor desta decisão terminativa.
Publiquee-se. Intimem-se. Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação das partes, arquivem-se estes autos, com a devida baixa na distribuição do 2º Grau.
Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Relator
0761590-56.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AutorMUNICIPIO DE NOSSA SENHORA DOS REMEDIOS
RéuMARIA DO SOCORRO OLIVEIRA
Publicação13/05/2024