Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800717-97.2023.8.18.0065


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação. 3 – Não verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé. 4 – Recurso parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800717-97.2023.8.18.0065 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800717-97.2023.8.18.0065

APELANTE: MARIA DE NAZARE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA

APELADO: BANCO C6 S.A.

Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. PENALIDADE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1 – Comprovada a regular contratação do empréstimo consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual e a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis.

2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação.

3 – Não verificando ato que demonstre má-fé no comportamento processual da parte apelante, impõe-se o afastamento da penalidade por litigância de má-fé.

4 – Recurso parcialmente provido.

 


RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800717-97.2023.8.18.0065
Origem: 
APELANTE: MARIA DE NAZARE SOUSA 
Advogados do(a) APELANTE: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A, EMMANUELLY ALMEIDA BEZERRA - PI17664-A
APELADO: BANCO C6 S.A.
Advogado do(a) APELADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766-A
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 

 

 



                                    Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria de Nazaré Sousa, em face de sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, aqui versada, ajuizada contra o Banco C6 S.A., ora apelado.

A sentença consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os pedidos da inicial, condenando a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Para tanto, entende o douto juiz sentenciante, em resumo, ter restado comprovado que a Apelante contratara, junto ao Apelado, o empréstimo que questiona. Baseia-se, para tanto, nas cópias do contrato e do comprovante de transferência do valor emprestado, acostadas aos autos pelo banco requerido.

Inconformada, em sede de recurso, a Apelante alega que não fora apresentado contrato idôneo do suposto empréstimo. Afirma que é analfabeta e que o contrato impugnado não atendeu as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, aduzindo que a pessoa que assina a rogo, em nome da parte autora, deverá possuir procuração pública. Sustenta ainda que o banco não comprovou o repasse do valor emprestado, devendo, assim, ser declarado nulo. Por fim, requer a reforma total da sentença, para que sejam julgados procedentes os pedidos da inicial.

Nas contrarrazões, o banco apelado contesta os argumentos expendidos no recurso. Defende a regularidade da contratação e dos descontos efetuados. Pugna pela manutenção da sentença e desprovimento do recurso.

O Ministério Público informa a desnecessidade de intervenção no feito.

 É o quanto basta relatar, para se passar ao VOTO, deferindo-se de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pelo Apelante, para efeito de conhecimento do recurso.


VOTO


 

 

Senhores julgadores, não há como – diga-se de logo – reformar-se totalmente a sentença recorrida, como pretende a Apelante, eis que as provas coligidas para os autos apresentam-se suficientes, a fim de demonstrar que o negócio jurídico objeto da lide fora celebrado de forma lídima.

Isso porque estão nos autos a cópia do contrato discutido (Cédula de Crédito Bancário) no ID 15124077, com aposição de digital, assinatura a rogo e duas testemunhas e acompanhado dos documentos pessoais da apelante, bem como o comprovante de transferência do valor emprestado para a conta da apelante no ID 15124079. A citada documentação comprova de forma suficiente a relação jurídica pactuada entre as partes.

Com relação à alegação de que a autora é analfabeta e que, portanto, o contrato deve ser considerado nulo, ante a ausência de procuração pública, não assiste razão à Apelante.

O analfabetismo não é, como se sabe, motivo para se presumir, por si só, a incapacidade do contratante ou a existência de um vício de consentimento.

O ordenamento jurídico brasileiro reconhece a plena capacidade para o exercício dos atos da vida civil aos analfabetos. Dessa forma, são plenamente capazes de celebrar contratos, exigindo-se, no entanto, para sua validade, que sejam cumpridas as formalidades previstas no art. 595, do Código Civil, in verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.



                            Portanto, é imprescindível, além da aposição da impressão digital do contratante, a assinatura a rogo e a assinatura das duas testemunhas. Presentes estes elementos, como ocorreu no caso, não há que se falar em invalidade da relação jurídica contratual.

Ressalto, ainda, que se admite a realização de contrato por pessoa analfabeta, mesmo nas hipóteses em que não haja outorga de instrumento público de procuração a um determinado representante, desde que haja a observância das formalidades acima mencionadas. Com efeito, conforme jurisprudência do STJ, a validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido.

Ademais, foi disponibilizado o valor do contrato de empréstimo em favor da parte autora. Restou comprovada, portanto, a regularidade da contratação. À propósito, destaco trecho elucidativo da sentença recorrida:


            “(...) No caso dos autos, a requerida juntou o contrato firmado e consta dos autos comprovante de transferência do numerário à parte autora, demonstrando que o valor do empréstimo consignado foi transferido para conta de titularidade da parte requerente.

            Assim, dos documentos juntados aos autos, infere-se que a parte requerente celebrou o contrato discutido nesta ação junto à requerida, tendo recebido o montante de acordado, cujo pagamento tem se realizado mediante descontos no benefício previdenciário da parte demandante.

            Desse modo, concluo que o réu se desincumbiu do ônus que lhe cabia de comprovar fato extintivo do direito da requerente, nos termos do art. 6º, VIII, CDC e art. 373, II, CPC. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao demonstrar a disponibilização do valor do empréstimo em conta do autor.

            Cumpre salientar ainda que não existe, nos autos, qualquer indício de que tenha havido vício de consentimento ou conduta abusiva da requerida, no momento da celebração do contrato de empréstimo consignado. Pelo contrário, os documentos juntados demonstram que o contrato foi celebrado livremente pelas partes, sendo que a instituição financeira adimpliu a prestação pactuada, ao disponibilizar o valor do empréstimo.

            Portanto, estando demonstrada a celebração do contrato de empréstimo consignado e a transferência do valor em benefício da parte demandante, não se mostra possível a responsabilização civil da requerida pelos descontos efetuados no benefício previdenciário.”



Assim, desincumbiu-se a instituição financeira ré do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato (Súmula 18 do TJPI). Com este entendimento, colaciono julgados deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.

2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.

3. Recurso conhecido e desprovido.

(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO REGULAR. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DO CONSUMIDOR CONTRATANTE. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS OU MATERIAIS INDENIZÁVEIS. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Comprovada a regular contratação do cartão de crédito consignado, com a apresentação pelo banco do instrumento contratual, a disponibilização dos valores tomados de empréstimo, a juntada das faturas e de documento demonstrativo da evolução da dívida, impõe-se a conclusão da existência e validade da avença promovida entre o consumidor contratante e a instituição financeira contratada. Não há que se falar, portanto, em danos morais ou materiais indenizáveis. 2 – Acrescente-se a ausência de quaisquer provas acerca de eventual vício de consentimento no ato da contratação ou ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC). Precedentes. 3 – Recurso conhecido e improvido.(TJPI | Apelação Cível Nº 0802155-51.2019.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)



No mesmo sentido, os seguintes julgados:



APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO/AUSÊNCIA DO EFETIVO PROVEITO C/C COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – COMPROVAÇÃO DE LIBERAÇÃO DO MÚTUO CONTRATADO EM FAVOR DA PARTE AUTORA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS – TENTATIVA DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM INDEVIDA – CONDENAÇÃO MANTIDA – REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA, EM RAZÃO DA CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ – NÃO CABIMENTO – AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA DA DEMANDANTE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Comprovada a contratação do empréstimo consignado impugnado, assim como a liberação do crédito tomado pela instituição financeira em favor da parte, não há que se falar em inexigibilidade da dívida, restituição dos descontos efetuados e danos morais. Tendo a parte alterado a verdade dos fatos e se valido do processo judicial para perseguir vantagem manifestamente indevida, correta a sentença que condenou a parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. A gratuidade da justiça tem como premissa única a hipossuficiência financeira, podendo ser revogada somente na hipótese de alteração da capacidade econômica da parte, e nunca deve ser confundida ou "misturada" com a penalização por litigância de má-fé, razão pela qual deve ser restabelecida. 

(TJ-MS - AC: 08017104920188120012 MS 0801710-49.2018.8.12.0012, Relator: Des. Vladimir Abreu da Silva, Data de Julgamento: 31/10/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/11/2019). 

 

***

 

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CONSIGNATÓRIA C.C. DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL - AUTOR QUE NÃO RECONHECE A VALIDADE DO CONTRATO QUE MOTIVOU DESCONTOS DE PARCELAS NO SUA FOLHA DE PAGAMENTO – COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DO CONTRATO – REGULARIDADE DAS PARCELAS - IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DIANTE DA PROVA DO PAGAMENTO EM FAVOR DO AUTOR – LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA – RECURSO IMPROVIDO. I) Se a instituição financeira comprova a regularidade da contratação do empréstimo questionado, bem como as autorizações de crédito subscritas pelo autor para pagamento de outras instituições financeiras com a transferência do valor remanescente para conta bancária de titularidade da parte autora, não há falar-se em ato ilícito que autorize a modificação do quanto pactuado, em atenção ao princípio do pacta sunt servanda. II) A alteração da verdade dos fatos com o objetivo de enriquecer-se ilicitamente configura conduta expressamente condenada pelo Código de Processo Civil nos incisos II e III do art. 81, dando azo à condenação da parte ao pagamento de multa por litigância de má-fé. III) Recurso conhecido, mas improvido. 

(TJ-MS - APL: 08123427520158120001 MS 0812342-75.2015.8.12.0001, Relator: Des. Dorival Renato Pavan, Data de Julgamento: 30/01/2019, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/02/2019)



Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece a autora/recorrente o pagamento de qualquer indenização ou repetição de indébito, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço.

Quanto à litigância de má-fé, esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte. In casu, em que pese o respeitável entendimento do magistrado de 1º grau, não se vislumbra indícios inequívocos que demonstrem má-fé no comportamento processual da Apelante, uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.

 Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso, devendo a sentença ser reformada nesse ponto.

Ante o exposto, conheço do presente recurso e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação da Apelante na penalidade por litigância de má-fé, mantendo incólume a sentença nos seus demais termos.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema nº 1.059 do STJ, cuja cobrança deve ficar sob condição suspensiva, em razão da concessão da gratuidade de justiça para a Apelante.

 É como voto.



Teresina, 20/06/2024

Detalhes

Processo

0800717-97.2023.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE NAZARE SOUSA

Réu

BANCO C6 S.A.

Publicação

23/06/2024