Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0800494-78.2022.8.18.0066


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELO CONSUMIDOR AUTOR NA DEMANDA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. JUNTADA DE TED. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800494-78.2022.8.18.0066 - Relator: EDSON ALVES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 04/07/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800494-78.2022.8.18.0066

RECORRENTE: JOSE JOVELINO DE MATOS

Advogado(s) do reclamante: ALVARO RENAN RODRIGUES CAVALCANTE

RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.

Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA

RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CELEBRAÇÃO PELO CONSUMIDOR AUTOR NA DEMANDA. APRESENTAÇÃO DE CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO. JUNTADA DE TED. ÔNUS PROBATÓRIO DO BANCO DEVIDAMENTE OBSERVADO NO PROCESSO. ARTIGO 373, II, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 


RELATÓRIO


 

 

Trata-se de ação judicial na qual a parte autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão de um contrato de cartão de crédito consignado não celebrado por ela. 

Sobreveio sentença, ID 11886762, onde o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos da ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.

Inconformada com a sentença proferida, a parte demandante interpôs o presente recurso inominado, ID 11886764, pleiteando em síntese, a total reforma da sentença de 1º grau, com a consequente procedência da demanda em todos os termos já pedidos na Exordial.

A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso, ID 11886817.

 É o relatório.

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

A parte autora impugna um desconto mensal específico do contrato de cartão de crédito consignado registrado no seu benefício, negando qualquer contratação com a requerida.

Não obstante, o banco demandado, ao longo da instrução processual, comprovou tanto a celebração do contrato que motivou o desconto reclamado, quanto a transferência dos valores ao consumidor.

Assim, diante do acervo probatório existente nos autos, entendo que não assiste razão à parte recorrente, ante a comprovação da contratação regular do contrato impugnado e recebimento dos valores.

Portanto, ante o exposto, voto pelo conhecimento do recurso para negar-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos.

 Ônus de sucumbência pela parte recorrente, a qual condeno no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos arbitrados no percentual de 10% sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º do CPC.

É como voto.

 

Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0800494-78.2022.8.18.0066

Órgão Julgador

1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

EDSON ALVES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

JOSE JOVELINO DE MATOS

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/07/2024