TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800349-19.2022.8.18.0164
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - BA16330-A
RECORRIDO: ALZIRA PEREIRA DE SOUSA
Advogados do(a) RECORRIDO: LETICIA REGO OLIVEIRA COSTA - PI19846-A, THIAGO REGO OLIVEIRA COSTA - PI18274-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DESCONTOS DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. “PARC CRED PESS” E “MORA CRED PESS”. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL. DESCONTO DAS PARCELAS EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE SALDO SUFICIENTE. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ENCARGOS DEVIDOS. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, na qual a parte autora afirma que foi surpreendida ao verificar descontos em sua conta corrente denominados: “parcela crédito pessoal” e “mora crédito pessoal”, mesmo não tendo autorizado ou contratado os serviços.
Sobreveio sentença, ID 11839181, que julgou procedente em parte o pedido autoral, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) Cancelar os descontos intitulados “parcela credito pessoal” e “mora credito pessoal”, bem como de quaisquer débitos vinculado ao referido ajuste, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) limitada em até 10 dias por descumprimento, a contar da intimação pessoal da requerida. b) Condeno o Banco Bradesco S.A. a pagar o valor de R$ 27.388,74 (vinte e sete mil trezentos e oitenta e oito reais e setenta e quatro centavos) a título de restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, acrescidos de correção monetária a partir da sentença, nos termos da Súmula 43 do STJ, e juros de mora a partir da sentença, nos termos da Súmula 54 do STJ e art. 398 do CC, de acordo com a Tabela instituída pela Justiça Federal. c) Condeno a requerida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, considerados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade em sua aplicação, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do arbitramento.
Inconformada com a sentença, o requerido interpôs o presente recurso inominado, ID 11839184, alegando em síntese, a regularidade da contratação e do débito; capacidade plena da parte recorrida – existência, validade e eficácia do negócio jurídico; inexistência de reparação por danos materiais; da inexistência de indenização por danos morais; do quantum indenizatório; demora no ajuizamento da ação; necessária aplicação do princípio da mitigação do próprio prejuízo; do valor excessivo das astreintes da exclusão/redução da multa imposta. Por fim requer, seja reformada a r. sentença julgando improcedente a ação.
A parte recorrida apresentou contrarrazões, ID 11839188.
É o relatório.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise.
Necessário esclarecer que a relação existente entre as partes possui natureza consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e parte ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
Em tais casos, basta a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II).
O ônus da prova incumbe ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do inciso II do art. 373 do CPC/2015. Cumpriria à parte ré demonstrar, por meio de documentos, a efetiva contratação, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, haja vista que não se pode imputar à parte o ônus de produzir prova de fato negativo.
Da análise do caso, verifica-se que as operações de empréstimo que geraram a cobrança das tarifas ora questionadas (“parcela crédito pessoal” e “mora crédito pessoal), foram realizadas com o cartão da parte autora com a utilização de sua senha pessoal e intransferível.
Assim, nos termos contratados o pagamento dos empréstimos seriam realizados através de desconto em conta corrente mantida pela parte autora junto ao banco recorrido.
Ao contrário do alegado pela parte autora, os extratos demonstram, claramente, que ela não permanecia com saldo suficiente em sua conta para a quitação das parcelas. Tal conduta ocorreu nas datas acordadas para o pagamento do empréstimo e se manteve pelos meses seguintes, de modo a configurar sua mora em quitar o débito.
Assim, a não efetivação do pagamento no respectivo vencimento, sem a obtenção do efeito liberatório da mora inerente à consignação dos valores que o devedor entendia devidos, importa em caracterização da mora. Logo, a cobrança de encargos moratórios é legal.
Por consequência, ausente a ilicitude do ato, não há que se falar em danos morais.
Estando reconhecida a contratação do empréstimo e a mora da parte autora, também não há que se falar em repetição de indébito.
Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento, para fins de reformar integralmente a sentença recorrida e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem imposição de ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina/PI, datado e assinado eletronicamente.
0800349-19.2022.8.18.0164
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuALZIRA PEREIRA DE SOUSA
Publicação04/07/2024