Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803038-62.2022.8.18.0026


Ementa

EMENTA CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1- A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 2- O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular do contratante, documentos pessoais e comprovante de pagamento do valor contratado para o consumidor. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. Isto posto, não há que se falar em dever indenizatório da casa bancária. 3- Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803038-62.2022.8.18.0026 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 10/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803038-62.2022.8.18.0026

APELANTE: FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: YAGO KELVIN FEITOZA SILVA

APELADO: BANCO ITAU S/A, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
REPRESENTANTE: BANCO ITAU S/A

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 

 

EMENTA

CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.  RELAÇÃO JURÍDICA MEDIANTE CONTRATO REGULAR. OPERAÇÃO DE REFINANCIAMENTO. PROVA DA CASA BANCÁRIA REALIZADA. INDENIZAÇÃO NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 

1- A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 

2- O banco requerido apresentou contrato acompanhado de assinatura regular do contratante, documentos pessoais e comprovante de pagamento do valor contratado para o consumidor. Assim, ante a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC. Isto posto, não há que se falar em dever indenizatório da casa bancária.

3- Recurso conhecido e não provido. 

 


 

 

 ACÓRDÃO

 

 Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, à unanimidade, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento. Majorar os honorários sucumbenciais para 12%(doze por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida, na forma do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, Des. Agrimar Rodrigues de Araújo e Dr. Virgílio Madeira Martins Filho (Juiz designado).

Impedimento/Suspeição: não houve.

Ausência justificada: Des. Fernando Lopes e Silva Neto (folga).

Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.

SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.

 

 

 

RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO contra a sentença, proferida pelo juízo da 2ª vara cível da comarca de Campo Maior (PI), que julgou improcedente a AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida por ela em face do BANCO ITAÚ S.A., ora apelado. 

Em suas razões recursais (ID 12955736), pleiteia o recorrente a reforma da sentença para dar integral procedência à ação de origem, em que requer a declaração de nulidade do contrato de empréstimo por consignação nº 550232536, devolução em dobro dos descontos indevidos no seu benefício previdenciário e danos morais.  

Afirma que não reconhece que o referido empréstimo consignado e que, no mínimo, trata-se de típico caso de empréstimo fraudulento, cuja contratação em nenhum momento fora objeto de negócio consentido pelo apelante. Aduz que o apelado juntou suposto demonstrativo de contratação, porém não trouxe aos autos qualquer documento que comprove o recebimento do suposto valor a título de empréstimo consignado, invocando a aplicação da súmula 18 do TJPI.

Em contrarrazões (ID 12955741), o banco sustenta a regularidade da contratação e pede a manutenção da sentença, defendendo que o contrato em testilha foi contraído pela apelante, sendo que o valor contratado foi utilizado para quitação do saldo devedor do empréstimo de nº 534207556, o qual a parte autora quis renegociar. Desse modo, afirma que não há defeito na prestação de serviço pelo recorrido.

Sem Manifestação do Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. (ID 15462382)

É a síntese do necessário.


 

VOTO

O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator):


I – DA RELAÇÃO CONSUMERISTA  

Inegável a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor consoante disposto nos artigos 2º e 3º.

 Ademais, quanto à aplicabilidade das normas consumeristas às instituições financeiras, incide na espécie a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Frente a esses argumentos, e por serem de ordem pública as normas protetivas do consumidor (art. 5º, XXXII, CF), admite-se a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao presente recurso.

Assim, estabelecida a aplicação dos preceitos consumeristas à hipótese vertente em favor da parte recorrente, passa-se à análise da matéria impugnada.


II - DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO

A celeuma cinge-se sobre a existência ou não dos requisitos necessários para a configuração do contrato de empréstimo bancário, na modalidade de consignação em pagamento.

Diante das súmulas 07 do STJ e nº 279 do STF, este órgão é soberano no reexame de provas, razões pelas quais passa-se a apreciá-las. 

O autor, ora recorrente, alega que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário em razão do contrato de empréstimo consignado nº 550232536 que não contratou. 

Por sua vez, o banco requerido, em sede de defesa, demonstrou que o contrato de empréstimo consignado nº 550232536, objeto de impugnação na presente lide, foi celebrado com o autor em 04/05/2015, no valor de R$ 8.076,47(oito mil e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), mediante desconto em benefício previdenciário, sendo que a avença teve por finalidade o refinanciamento do empréstimo nº 534207556, contraído junto à instituição financeira no ano de 2013, e cujo saldo devedor para quitação à época era de R$ 5.652,72 (cinco mil seiscentos e cinquenta e dois reais e setenta e dois centavos).

Nesse sentido, apresentou contrato acompanhado de assinatura regular do contratante (ID 12955248) e documentos pessoais. Além disso, o banco juntou comprovante de  transferência bancária do valor remanescente da operação de refinanciamento no valor de R$ 2.423,75 (dois mil quatrocentos e vinte e três reais e setenta e cinco centavos), conforme TED acostado ao  ID 12955252.

Ademais, a instituição financeira anexou o comprovante de protocolo do processo nº 0803040-32.2022.8.18.0026, ajuizado pelo apelante em face da instituição financeira em que discute a validade do contrato do empréstimo refinanciado nº 534207556, no qual verifica-se que restou comprovado a existência do instrumento contratual e a transferência do valor de R$ 6.622,15 (seis mil seiscentos e vinte e dois reais e quinze centavos) originalmente repassado ao consumidor. 

Assim, percebe-se que há informações precisas da operação impugnada,  pois foi comprovada a existência do contrato primitivo que deu origem ao refinanciamento impugnado, bem como que o consumidor recebeu os valores decorrentes dos empréstimos.

Logo, não subsiste qualquer fundamento para declarar inexistente ou nulo o negócio jurídico pactuado voluntariamente entre as partes, ante a presença dos requisitos formais para sua validade.

Portanto, em havendo a demonstração da contratação válida, o apelado se desincumbiu do ônus de fato extintivo do direito da parte recorrente, nos termos do art. 373, II, CPC.

Cotejando as provas constantes nos autos, entende-se que foram atendidos os requisitos legais da avença, por isso, em deferência aos princípios da boa-fé e da função social do contrato, alternativa não há senão a manutenção de todos os efeitos do contrato firmado pelas partes, com todos os consectários daí decorrentes.

Como regra, cabe ao autor a prova do fato constitutivo da pretensão deduzida e ao réu a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo.

Portanto, tendo o banco requerido trazido aos autos contrato com os requisitos legais e documento que corrobora com a tese de que foi transferido os valores para a conta da parte recorrente beneficiária, demonstrado está fato extintivo do direito da recorrente (art. 373, II, CPC), devendo ser julgado improcedente o pedido de declaração de inexistência/nulidade do contrato, posto que ausente qualquer vício que o macule. 

A tese apresentada na petição inicial foi de que a parte recorrente nunca contratou com o banco demandado, entretanto, isso foi desconstituído com a defesa. 

Frise-se que, em vista dos documentos apresentados pelo banco, quedou-se a parte autora em repetir os argumentos genéricos da inicial, sem apresentar qualquer elemento de convicção apto a invalidar a contratação.

Portanto, na defesa do banco recorrido foi comprovado que houve o pagamento do empréstimo à contratante, não tendo o apelante trazido provas de que o documento era inautêntico, o que conduz à improcedência dos pedidos iniciais.


III– DISPOSITIVO.

Ante o exposto, em razão dos argumentos fáticos e jurídicos acima delineados, sem prejuízo do que mais consta dos autos, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO  para NEGAR-LHE PROVIMENTO.

Majoro os honorários sucumbenciais para 12%(doze por cento) sobre o valor da causa, devendo-se observar os efeitos da gratuidade judiciária deferida. 

É o voto.

Teresina (PI), data de julgamento registrada no sistema.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

 

Detalhes

Processo

0803038-62.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCO RODRIGUES DE CARVALHO

Réu

BANCO ITAU S/A

Publicação

10/06/2024