Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0701563-83.2018.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0701563-83.2018.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Liminar, Nomeação]
APELANTE: SARA REGIA RODRIGUES DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA


APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. FATO SUPERVENIENTE. PRORROGAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PELA MUNICIPALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.




I. RELATÓRIO


Trata-se de Apelação Cível interposta por Sara Regia Rodrigues de Sousa, contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Itaueira-PI que, nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar (Processo nº 0000092-36.2017.8.18.0056) impetrado pela ora recorrente em face de ato praticado Prefeito de Rio Grande do Piauí à época, julgou extinto o processo sem resolução de mérito.



Nestes termos, defiro a liminar pleiteada, determinando a expedição do certificado de conclusão do ensino médio e histórico escolar junto à Unidade Escolar em que estuda, Paloma Layonara Vieira, no prazo máximo e improrrogável de 72 (setenta e duas) horas, possibilitando, assim, sua matrícula no curso de Medicina junto à Faculdade de Ciências Humanas, Exatas e da Saúde do Piauí – IESVAP.”



Em suas razões de recurso, sustenta basicamente que a impetração merece acolhimento para suspender o Decreto n° 002 de 10 de janeiro de 2017, que anulou o concurso público de edital n° 01/2016.



Determinada a suspensão dos autos para aguardar o julgamento da Remessa Necessária n° 0000074-15.2017.8.18.0056, nos autos de Ação Civil Pública proposta com objetivo de questionar o mesmo decreto Municipal. Com a certidão de julgamento do reexame, sobreveio informação de que “o Município, apesar de não anular o Decreto, prorrogou o certame e convocou os aprovados” (id. 11912211, pág. 4), oriunda de manifestação ministerial nos autos da ACP n° 0000074-15.2017.8.18.0056.



Determinada a intimação das partes para se manifestarem acerca de uma possível perda do objeto, apenas o apelado se manifestou, argumentando que a demanda perdeu o seu objeto



É o que basta a relatar. Decido.


2) FUNDAMENTO – Da ausência de interesse recursal


Para que haja o interesse recursal, imprescindível a presença do binômio necessidade-adequação. Necessidade é a presença de decisão que cause algum prejuízo à parte ou interfira na esfera jurídica de terceiro. Adequação é a correlação entre o recurso utilizado e a decisão prolatada.


A respeito, cumpre registrar a redação do art. 996, do CPC:


Art. 996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica.


Compulsando os autos de origem, verifico que no acórdão que apreciou o Reexame Necessário da sentença prolatada nos autos da ACP n° 0000074-15.2017.8.18.0056, existe a informação de que: “ Município, apesar de não anular o Decreto, prorrogou o certame e convocou os aprovados” (id. 11912211, pág. 4).


Ora, havendo notícia de que o próprio município decidiu por prorrogar o certame e até mesmo nomear os aprovados aos seus respectivos cargos, não resta dúvida de que o intento da apelante/impetrante já restou alcançado. Além disso, presume-se que a anulação que se buscava restou tacitamente revogada com a prorrogação da validade do certame, uma vez que se verifica uma incompatibilidade de conteúdo (antinomia) entre o ato administrativo novo e o ato administrativo precedente.


Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, qual seja, a suspensão do Decreto n° 002 de 10 de janeiro de 2017, que anulou o concurso público de edital n° 01/2016.Tal fato implica, por conseguinte, na perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.


Dissertando a respeito da perda superveniente do objeto acarretar a carência de interesse de agir, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que:


Recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado. (Nery Junior, Nelson.Código de processo civil comentado: e legislação extravagante : atualizado até 17 de fevereiro de 2010 / Nelson Nery Junior, Rosa Maria de Andrade Nery. – 11. ed. rev. e ampl. – São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2010, p. 1002.).


O art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.


Dessa forma, verifica-se a prejudicialidade da presente Apelação.


É o quanto basta.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, o que faço com arrimo no art. 932, III, e 996, ambos do Código de Processo Civil.


IntimeM-se. Cumpra-se.


Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.


Teresina/PI, data registrada no sistema.




Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0701563-83.2018.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 13/05/2024 )

Detalhes

Processo

0701563-83.2018.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Liminar

Autor

SARA REGIA RODRIGUES DE SOUSA

Réu

MUNICIPIO DE RIO GRANDE DO PIAUI

Publicação

13/05/2024