TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800645-51.2019.8.18.0033
APELANTE: MARLUCIA DE SOUSA FREIRE
Advogado(s) do reclamante: ELBA NOBREGA AQUINO, ANTONIA JAENE DE SOUSA
APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE BRASILEIRA-PI. PRETENSÃO DE DEPÓSITO DE VALORES REFERENTE AO FGTS. LEI QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DA SERVIDORA DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIA. DIREITO AO RECEBIMENTO DO FGTS CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ. PRESCRIÇÃO DEPÓSITOS FGTS. 05 ANOS. RECONHECIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É devido a autora o reconhecimento ao direito ao FGTS, pois o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento alegando que “a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR” (REsp 1207205/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, DJe 08/02/2011).
2. O prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 608. Contudo, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por dois terços a modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento, qual seja 13.11.2014.
3. Em atenção à segurança jurídica, e consoante modulação de efeitos, para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir daquela decisão.
4. No presente caso concreto, como a prescrição trintenal não havia ocorrido até o julgamento do ARE 709212, deve-se aplicar a regra de transição, ou seja, a prescrição quinquenal se inicia a partir da data de julgamento do ARE 709212, ou seja, a partir de 13/11/2014.
5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Decisão: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, reconhecendo que a autora faria jus ao recebimento das verbas relativas ao FGTS, contudo, estas restaram prescritas consoante a prescrição quinquenal aplicada ao caso. Ademais, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários sucumbenciais em desfavor da apelante em R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor dos honorários sucumbenciais, com a ressalva de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CÍVEL (198) -0800645-51.2019.8.18.0033
Origem:
APELANTE: MARLUCIA DE SOUSA FREIRE
Advogados do(a) APELANTE: ANTONIA JAENE DE SOUSA - PI11759-A, ELBA NOBREGA AQUINO - PB30845-A
APELADO: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE BRASILEIRA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Relatório
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Marlúcia de Sousa Freire contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Piripiri – PI nos autos da Ação de Cobrança ajuizada pela ora apelante em face do Município de Brasileira, que julgou improcedente a pretensão autoral nos termos do art. 487, I, do CPC/2015 ante o reconhecimento da prescrição das verbas de FGTS requeridas e da alegação de que não há nenhum regramento legal ou constitucional que garantisse à parte autora o direito material vindicado por tratar-se de uma relação jurídica administrativa, não se configurando como uma relação de trabalho.
Na inicial (ID nº 14210966 - Pág. 1/7), a autora alega que é funcionária do Município requerido desde em julho de 2003, sob o regime de trabalho celetista até o mês de agosto/2014, quando foi instituído o regime jurídico único, passando então a ser servidora estatutária.
Ocorre que durante todo o período em que o vínculo foi regido pelas normas da CLT, o Município requerido nunca depositou as verbas de FGTS a que fazia jus.
Logo, diante do referido óbice e com o intuito de ser reparada, ajuizou a presente ação para demandar perante o município de Brasileira-PI ao pagamento da verba requerida.
Devidamente processado o feito, sobreveio a sentença (ID nº 14210998 - Pág. 1/4) ora impugnada.
Irresignada, Marlúcia de Sousa Freire interpôs apelação (ID nº 14211001 - Pág. 1/4) requerendo a reforma da sentença de primeiro grau para que seja reconhecido o direito da autora ao recebimento das verbas do FGTS referentes ao período em que laborou sob o regime celetista.
Intimado, o apelado deixou de apresentar contrarrazões.
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça deixou de emitir parecer, sob argumento que não se trata de interesse público que justifique sua intervenção (ID nº 15264629 – Pág. 1).
É o relatório.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §7.º, RITJPI.
VOTO
VOTO
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes nos autos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e da remessa necessária.
II – DO MÉRITO
O cerne da questão posta em análise consiste, em síntese, em verificar se, no caso concreto, ocorreu ou não a prescrição do direito da promovente, ora apelante, em requerer os depósitos do FGTS pelo período que laborou junto à municipalidade requerida sob o regime celetista referentes ao período 01.08.2003 a agosto de 2014 e ainda se essa faz jus a requerida verba alegada.
Dito isso, em razão da preliminar confundir-se com o mérito, passo então a análise em conjunto.
A autora como já relatado tomou posse no cargo de professora em 01.08.2003, cargo efetivo sob regime jurídico celetista conforme se verifica no ID nº 14210968 - Pág. 4 a 7, vez que não havia no Município Réu legislação própria regulando seus servidores.
Ocorre que, em agosto de 2013 houve a promulgação da Lei Complementar nº 001/2013 inserindo a mudança de regime jurídico do celetista para o estatutário.
E em sendo assim, tendo a apelada o vínculo com o Município de servidora regida pelo regime jurídico celetista resta, então, que até a data da entrada em vigor da referida lei que instituiu o regime jurídico estatutária, tem a autora da ação os direitos desse modelo de regime anterior, no caso o celetista; logo, ao contrário do decidido pelo Juízo de 1 º grau, esta faz jus sim ao recebimento do FGTS durante a época em que laborou regida pela CLT.
De modo que, o próprio Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento alegando que “a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR” (REsp 1207205/PR, rel. Min. Mauro Campbell Marques, T2, DJe 08/02/2011).
Neste sentido:
Apelação – Alvará judicial para levantamento do saldo de FGTS em razão da alteração do regime de trabalho de celetista para estatutário – Sentença de improcedência – Recurso voluntário da requerente – Provimento de rigor – Discussão que envolve pedido de expedição de Alvará Judicial para levantamento de valores depositados na Caixa Econômica Federal a título de FGTS – Entendimento pacificado pelo E. STJ segundo o qual a mudança no regime jurídico de servidor, que passa do celetista para o estatutário, autoriza o levantamento dos valores do FGTS, nos termos da Súmula n. 178 do extinto TFR – Precedentes – R. sentença reformada – Recurso provido.
(TJ-SP - APL: 10018255120168260664 SP 1001825-51.2016.8.26.0664, Relator: Sidney Romano dos Reis, Data de Julgamento: 29/08/2016, 6ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 01/09/2016) grifei.
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS NA INICIAL, A FIM DE CONDENAR O MUNICÍPIO ao recolhimento do FGTS à autora referente aos períodos entre 12/05/1999 e 16/12/2009, no percentual de 8% de seus rendimentos, respeitada a prescrição quinquenal, descontando-se eventuais valores recolhidos pelo requerido em favor da parte reclamante. MUDANÇA DO REGIME JURÍDICO DA SERVIDORA DE CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LEI MUNICIPAL N.º 122/2009 QUE EXTINGUIU O CONTRATO DE TRABALHO INDIVIDUAL E ASSEGUROU O LEVANTAMENTO DO FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO DAS CONTAS VINCULADAS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. REDEFINIÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.(TJ-AL - APL: 00008559820148020052 AL 0000855-98.2014.8.02.0052, Relator: Des. Otávio Leão Praxedes, Data de Julgamento: 24/04/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/04/2019) grifei.
Logo, é direito da parte apelante o direito ao levantamento do FGTS, ademais, mister ressaltar que o fato de existir acordo do Município apelante com a Caixa Econômica Federal (ID nº 14210985 - Pág. 1/6), para fins de depósitos dos valores correspondentes ao FGTS em atraso de seus servidores do período em que era devido, não o isenta do pagamento pretendido pela autora, de modo contrário, reafirma o direito desta.
Da prescrição
Como é sabido, através da decisão do STF, no julgamento do ARE n. 709212, realizado no dia 13/11/2014, declarou-se a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, os quais previam a prescrição trintenária da pretensão relativa aos depósitos do FGTS.
A partir de então, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS passou de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos. Tal tese não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de Direito Privado. Sua aplicação independe da natureza jurídica da parte ré.
Quando fixou a tese, o Supremo decidiu que ela só seria válida para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começasse a correr após a data do julgamento, ocorrido em novembro 2014. Nessas hipóteses, o prazo seria de cinco anos. Mas se esse prazo já estivesse correndo antes do julgamento, valeria a regra anterior, de 30 anos.
Porém, foi feita a ressalva de que a ação de ressarcimento precisaria ser ajuizada em, no máximo, cinco anos, a partir da decisão do Supremo.
Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5°, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF-ARE: 709212 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe- 032 19-02-2015).
Tem-se, inclusive, decisão recente do Superior Tribunal de Justiça no qual, em respeito ao julgado do STF, foi aplicada a modulação dos efeitos referentes à cobrança de FGTS referente a servidor público.
Vejamos:
1) PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. SERVIDOR PUBLICO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. NULIDADE. DIREITO AOS DEPÓSITOS DO FGTS. CONFIGURAÇÃO. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTES DO STF E STJ. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA.
APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I ? Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II ? O servidor público, cujo contrato temporário de natureza jurídico-administrativo foi declarado nulo por inobservância do caráter transitório e excepcional da contratação, possui direito aos depósitos do FGTS correspondentes ao período de serviço prestado, nos termos do art. 19-A da Lei n. 8.036/90.
III - O termo inicial da prescrição deve observar o disposto no julgamento do ARE 709.212, em repercussão geral, qual seja, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
IV - No caso, o contrato mais antigo teve início no ano de 1993. Desse momento até a decisão proferida pelo STF, em 13.11.2014, não decorreram 30 anos. Assim, a regra prescricional aplicável ao caso, por determinação do STF, é a quinquenal, iniciada a partir do julgamento realizado em regime de repercussão geral, cuja pretensão mais longínqua, bem como as mais recentes, podem ser exercidas até 13.11.2019.
V ? O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.
VI ? Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VII ? Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp 1879051/MG, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021).
2) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DE MINAS GERAIS. CONTRATAÇÃO SEM CONCURSO PÚBLICO. LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 100/2007. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF. EFEITO EX TUNC. NULIDADE DO VÍNCULO. FGTS. DIREITO. RECONHECIMENTO APENAS NA INSTÂNCIA ESPECIAL. CASO CONCRETO. PRESCRIÇÃO. EXAME. OMISSÃO. EFEITOS INFRINGENTES. INOCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm por escopo sanar decisão judicial eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015.
2. Conforme estabelecido no acórdão embargado, os servidores efetivados pelo Estado de Minas Gerais e submetidos ao regime estatutário, por meio de dispositivo da LCE n. 100/2007, declarado posteriormente inconstitucional pelo STF na ADI 4.876/DF, têm direito aos depósitos no FGTS referentes ao período irregular de serviço prestado.
3. Sendo o direito reconhecido apenas na instância especial, a prescrição há de ser examinada no âmbito do caso concreto, o que revela omissão quanto ao ponto, inexistentes outros vícios indicados pela embargante.
4. Em julgamento realizado em 13/11/2014 (ARE 709.212), sob a sistemática da repercussão geral, o STF declarou a inconstitucionalidade das normas que previam o privilégio da prescrição trintenária, decidindo que é de cinco anos o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS, tendo atribuído efeito ex nunc à decisão, a fim de não atingir os processos em curso.
5. No referido julgamento, em razão do princípio da segurança jurídica, ficou excepcionado que, "para aqueles cujo termo inicial da prescrição ocorra após a data do presente julgamento, aplica-se, desde logo, o prazo de cinco anos. Por outro lado, para os casos em que o prazo prescricional já esteja em curso, aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão".
6. Hipótese em que a autora pediu a condenação do réu ao depósito de todos os valores devidos de FGTS no período entre a publicação da Lei Complementar n. 100/2007 e a declaração de sua inconstitucionalidade.
7. Considerando que a dispensa do servidor gerou o direito ao depósito do FGTS, tendo em vista dispositivo da LCE n. 100/2007, posteriormente declarado inconstitucional pelo STF, é certo que não há prescrição a ser declarada na hipótese, já que não ultrapassados 30 anos contados do termo inicial ou 5 anos a partir da decisão do STF (o que somente ocorreria em 13/11/2019).
8. Como a presente ação foi proposta em 2015, não há que falar em transcurso do prazo prescricional, uma vez que o autor demandou o direito ao depósito do FGTS dentro do prazo estabelecido nos moldes da aludida repercussão geral, sendo certo que a parte embargada tem direito ao período de irregular vinculação.
9. Embargos de declaração acolhidos, em parte, apenas para integrar o acórdão, a fim de firmar que, no caso concreto, não houve o transcurso do prazo prescricional.
(EDcl no REsp n. 1.806.086/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/11/2020, DJe de 26/11/2020.).
No presente caso concreto, como a prescrição trintenal não havia ocorrido até o julgamento do ARE 709212, deve-se aplicar a regra de transição, ou seja, a prescrição quinquenal se inicia a partir da data de julgamento do ARE 709212, ou seja, a partir de 13/11/2014.
Destarte, ocorre que ao contrário do alegado na inicial pela autora, a mudança do seu vínculo celetista para estatutário sucedeu em 22 de agosto de 2013, data da publicação da lei no diário oficial dos municípios (ID nº 14210983 – Pág. 12), visto que, nos termos do art. 184 da Lei Complementar nº 001/2013 a lei passa a ter vigor com sua publicação, vejamos:
Art. 184 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Com isso, o regime celetista vigorou até 22 de agosto de 2013, logo, tendo em vista que a prescrição é quinquenal e seu ajuizamento ocorreu apenas em 29/03/2019 esta encontra-se então prescrita eis que superada os 5 anos para o ajuizamento, em razão de que, o prazo final era até 22/08/2018.
Assim, ajuizada posterior a essa data resta então prescrita e não há o que se falar em direito ao recebimento da verba relativa ao FGTS.
Outrossim, face a sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), entendo que deve ser majorado em R$ 500,00 (quinhentos reais) o valor dos honorários sucumbenciais, com a ressalva de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita.
III- DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, reconhecendo que a autora faria jus ao recebimento das verbas relativas ao FGTS, contudo, estas restaram prescritas consoante a prescrição quinquenal aplicada ao caso. Ademais, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários sucumbenciais em desfavor da apelante em R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor dos honorários sucumbenciais, com a ressalva de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da 6ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, VOTAR pelo CONHECIMENTO e PARCIAL PROVIMENTO do recurso de apelação cível ora interposto, reconhecendo que a autora faria jus ao recebimento das verbas relativas ao FGTS, contudo, estas restaram prescritas consoante a prescrição quinquenal aplicada ao caso. Ademais, com fulcro no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, majorar os honorários sucumbenciais em desfavor da apelante em R$ 500,00 (quinhentos reais), o valor dos honorários sucumbenciais, com a ressalva de sua exigibilidade pelo prazo de 05 (cinco) anos, uma vez que a parte autora litiga sob o pálio da justiça gratuita, na forma do voto do Relator.”
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho, Des. Erivan José da Silva Lopes e Des. José Vidal de Freitas Filho.
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procurador de Justiça, Exmo. Sr. Dr. Luís Francisco Ribeiro.
SALA VIRTUAL DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI, data registrada no sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
Teresina, 18/06/2024
0800645-51.2019.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFGTS/Fundo de Garantia por Tempo de Serviço
AutorMARLUCIA DE SOUSA FREIRE
RéuMUNICIPIO DE BRASILEIRA
Publicação18/06/2024