TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
APELAÇÃO CÍVEL N° 0804567-91.2021.8.18.0078
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
ORIGEM: VALENÇA DO PIAUÍ / 2ª VARA
APELANTE: MARIA NELITA DA CONCEIÇÃO
ADVOGADO: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDÃO (OAB/PI Nº 15.522)
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/RJ Nº 153.999)
RELATOR: Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REJEIÇÃO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – O interesse recursal, pressuposto intrínseco do recurso, consubstancia-se na necessidade que a parte tem de obter a anulação ou a reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável. 2 - Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 3 - De acordo com o artigo 27, do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo prescricional a partir do último desconto. 4 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em janeiro de 2020, tendo a parte autora/apelante ajuizado a ação em 23 de dezembro de 2021. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 5 – Recurso conhecido e provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Valença do Piauí / 2ª Vara) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que incabível na espécia ante a ausência de angularização processual, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA NELITA DA CONCEIÇÃO (Id 13480412) em face da sentença (Id 13480410) proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Processo nº. 0804567-91.2021.8.18.0078) ajuizada em desfavor do BANCO CETELEM S/A, na qual, o Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Valença do Piauí-PI reconheceu, de ofício, a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, condenando a parte autora/apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, sob condição suspensiva de exigibilidade, tendo em vista a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária em seu favor, conforme artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Em suas razões de recurso, a apelante aduz que o início do prazo prescricional é a data do último desconto, porquanto, trata-se de obrigação de trato sucessivo, de forma que o prazo renova-se mês a mês e, no caso em espécie, o último desconto da parcela relativa ao contrato questionado na lide ocorreu em janeiro de 2020 e a ação fora ajuizada em 23 de dezembro de 2021. Portanto, dentro do prazo prescricional quinquenal, previsto no artigo 27, do Código de Defesa do Consumidor.
Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença vergastada, determinando-se o retorno dos autos ao Juízo de origem para o seu regular processamento.
O apelado em suas contrarrazões de recurso suscita a preliminar de ausência de interesse recursal.
No mérito, aduz que o termo inicial da incidência do lapso prescricional é a data do desconto da primeira parcela, razão pela qual, a sentença deve ser mantida ante a configuração da prescrição da pretensão autoral.
Por fim, requer o improvimento do recurso (Id 13480421).
Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que, na sentença, não estão inseridas as matérias previstas no artigo 1.012, §1°, I a VI, do Código de Processo Civil, a ensejarem o recebimento do recurso apenas no efeito devolutivo (decisão – Id 14306234).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior para emissão de parecer por não vislumbrar hipótese legal que justifique a sua intervenção.
É o que importa relatar.
Proceda-se à inclusão do recurso em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Preenchidos os pressupostos processuais exigíveis à espécie, o recurso fora conhecido e recebido em seu duplo efeito legal (decisão – Id 14306234).
II - DA PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES RECURSAIS – AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL
Aduz o apelado que a parte apelante carece de interesse de recorrer.
O interesse recursal, pressuposto intrínseco do recurso, consubstancia-se na necessidade da parte de ir ao Juízo para alcançar a tutela pretendida, que deverá lhe trazer alguma utilidade do ponto de vista prático. Em outras palavras, caracteriza-se pela necessidade que a parte tem de obter a anulação ou a reforma de uma decisão que lhe foi desfavorável.
No presente caso, a parte autora, ora apelante, pretende reformar a sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição da pretensão autoral e, em consequência, julgou extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, evidenciando, assim, o interesse em recorrer da sentença que lhe fora desfavorável.
REJEITO, pois, a preliminar arguida.
III - DO MÉRITO RECURSAL - PRESCRIÇÃO
Discute-se no presente recurso a ocorrência da prescrição do direito da parte autora, ora apelante, de demandar em Juízo objetivando a declaração de nulidade da relação jurídica contratual, bem como a condenação do réu/apelado à repetição do indébito e indenização por danos morais, tendo em vista a ocorrência de descontos indevidos na conta do seu benefício previdenciário, oriundos do Contrato de Empréstimo Consignado nº. 51-817625231/16, no valor de R$ 8.440,70 (oito mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta centavos).
O magistrado de primeiro grau reconheceu, de ofício, a prescrição da pretensão autoral, tendo em vista o transcurso do prazo quinquenal entre o primeiro desconto (abril de 2016) e a data do ajuizamento da ação (23 de dezembro de 2021).
Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, nos artigos 2º e 3º do CDC.
Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça:
“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor, assim dispõe:
“Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria”.
O entendimento jurisprudencial é no sentido de que o prazo prescricional inicia-se a contar do último desconto efetuado.
Sobre a matéria, colaciono os seguintes julgados da Corte Superior de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL APLICÁVEL À PRETENSÃO RESSARCITÓRIA ORIUNDA DE FRAUDE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1720909 MS 2020/0159727-2, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 26/10/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/11/2020).
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. TEORIA DA ACTIO NATA. ERROR IN JUDICANDO. REFORMA DA SENTENÇA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. As relações jurídicas travadas entre os particulares e as instituições bancárias submetem-se à disciplina do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se a teoria da actio nata para o exame do prazo prescricional aplicável aos danos causados pelo fato do produto ou do serviço. 2. Tratando-se o contrato de empréstimo bancário de um pacto de trato sucessivo, que tem execução continuada, pode-se desumir que a ciência se dá a partir de cada desconto efetuado, dedução que se renova a cada prestação. O direito de ação pode ser exercido, portanto, em até 5 (cinco) anos da última parcela cobrada. 3. O juízo de piso incorreu em error in judicando, impondo-se a reforma da sentença hostilizada. 4. Não estando presente todos os elementos de provas necessários ao exame do pedido da demandante, impossível se torna o julgamento do mérito nesta instância superior. 5. Apelação conhecida e provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800356-66.2021.8.18.0060 | Relator: Des. Olímpio José Passos Galvão | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 11 a 18 de fevereiro de 2022).
CIVIL. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APLICAÇÃO DO CDC. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL PREVISTA NO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. 1. As normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis às relações estabelecidas com instituições financeiras, Súmula 297, do STJ. 2. Consoante, disposto no art. 27 da referida lei consumerista, em se tratando de relação de trato sucessivo, o termo inicial da prescrição quinquenal é a data de vencimento da última prestação, no caso, o último desconto efetuado. Prescrição afastada. 3. Sentença anulada. Retorno dos autos ao juízo de origem. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800056-12.2018.8.18.0060 | Relator: Des. Manoel de Sousa Dourado | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 18 a 25 de março de 2022).
CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA APELANTE. RESPONSABILIDADE CIVIL POR FATO DO SERVIÇO. PRESCRIÇÃO TRIENAL AFASTADA. ARTIGO 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO INDEVIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 – Aplica-se, ao caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. 2 - De acordo com o artigo 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo. 3 - No caso em espécie, os descontos oriundos do contrato questionado na demanda cessaram em dezembro de 2014, tendo a autora/apelante ajuizado a ação em 16/05/2018. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor, impondo-se, desta forma, a reforma da sentença para afastar a prescrição da pretensão autoral. 4 - Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-92.2018.8.18.0102 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 31/1/2020, Publicação DJe nº. 8851:20/2/2020).
Analisando os documentos acostados aos autos, em especial, o Histórico de Consignações (Id 13480401), verifica-se que o Contrato de Empréstimo Consignado nº. 51-817625231/16, no valor de R$ 8.440,70 (oito mil, quatrocentos e quarenta reais e setenta centavos), fora excluído pela instituição financeira em 2 de fevereiro de 2020, de forma que o último desconto da parcela relativa ao negócio jurídico, no importe R$ 256,00 (duzentos e cinquenta e seis reais), ocorreu em janeiro de 2020.
A petição inicial fora distribuída, ao Juízo a quo, via PJe – 1º Grau, no dia 23 de dezembro de 2021, ou seja, seja, 1 (um) ano e 11 (onze) meses após o último desconto, ocorrido em janeiro de 2020. Portanto, dentro do prazo quinquenal estabelecido no Código de Defesa do Consumidor.
Diante dos argumentos expendidos, restou comprovado que a pretensão do autor/apelante não foi alcançada pela prescrição quinquenal.
Cumpre ressaltar o não cabimento da aplicação da Teoria da Causa Madura ao caso em comento, nos moldes do artigo 1.013, § 4º, do Código de Processo Civil, uma vez que, o processo não está em condições de imediato julgamento, mormente, porque, não fora formalizada a relação processual, devendo o feito ser devidamente instruído, em observância ao devido processo legal.
Por outro lado, verifica-se que a sentença recorrida condenou a parte autora em honorários advocatícios. Contudo, conforme argumentado, não houve a formalização do contraditório na origem, sendo, pois, incabível a referida condenação, devendo a sentença ser corrigida neste ponto, visto que trata-se de matéria de ordem pública, podendo ser conhecida em qualquer tempo e grau de jurisdição, inclusive de ofício.
IV – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Valença do Piauí / 2ª Vara) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal.
Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que incabível na espécia ante a ausência de angularização processual.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CÍVEL, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, para REJEITAR a preliminar de ausência de interesse recursal suscitada pelo apelado em suas contrarrazões recursais e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO reformando-se a sentença para afastar a prescrição, devendo os autos retornarem à Vara de origem (Valença do Piauí / 2ª Vara) para o regular processamento do feito, em observância ao devido processo legal. Inversão do ônus sucumbenciais apenas quanto às custas processuais, excluindo-se da sentença a condenação em honorários advocatícios, tendo em vista que incabível na espécia ante a ausência de angularização processual, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0804567-91.2021.8.18.0078
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA NELITA DA CONCEICAO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação05/08/2024