TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0802235-26.2021.8.18.0152
RECORRENTE: EDILSON RODRIGUES MOURA
Advogado(s) do reclamante: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DEMORA NA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. ATRASO INJUSTIFICADO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO OU MODIFICATIVO DO DIREITO DO AUTOR. SERVIÇO ESSENCIAL. DANOS MORAIS COMPROVADOS. VALOR EXACERBADO DA INDENIZAÇÃO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0802235-26.2021.8.18.0152
Origem:
RECORRENTE: EDILSON RODRIGUES MOURA
Advogado do(a) RECORRENTE: GEOVANE DOS SANTOS JUNIOR - PI11010-A
RECORRIDO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado do(a) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA - PI3387-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu ser legítimo possuidor de uma área de terras em Lagedinho, município de Bocaina/PI, e que iniciou a preparação da terra para o plantio de milho, feijão, melancia e outras atividades agrícolas, tendo também construído sua residência. Por conta da escassez de água na região, instalou um poço artesiano e, na data de 04/12/2017, solicitou junto à ré, o fornecimento de energia elétrica em área rural.
Sustentou que decorreu o prazo informado pela requerida para execução do serviço e que fez várias reclamações e pedidos de providências, mas encontra-se impossibilitado de residir e explorar sua propriedade pela falta de energia elétrica.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: a) Condenar a ré na obrigação de fazer, consistente em efetivar a ligação de energia elétrica no imóvel do demandante, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), a ser revertida em favor do demandante nos termos do artigo 537, § 2°, do Código de Processo Civil; b) - ao pagamento de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de danos morais, com juros e correção monetária pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da prolação da presente decisão.
Inconformada com sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese, que para a ligação nova de energia elétrica deve haver uma infraestrutura mínima e que não existe rede BT na localidade do autor, requerendo que seja reformada a sentença na parte que determinou o prazo de 45 dias para efetuar a ligação e que seja retirada ou reduzida a condenação em indenização por danos morais.
Contrarrazões nos autos.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
É incontroversa a circunstância de que a unidade consumidora do imóvel em questão não teve a energia religada após solicitação do autor. O requerente juntou aos autos comprovantes de protocolos com solicitações para a ligação de energia elétrica, sendo o primeiro datado de 04/12/2017.
A seu turno, a peça de bloqueio, como também o presente recurso em nada impugnaram as solicitações, tampouco justificaram o motivo da demora em executar o serviço, apresentando tão somente a argumentação de que estaria cumprindo o prazo previsto na Resolução da ANEEL. No entanto, nada justifica se passar mais de seis anos da data do primeiro pedido do autor e ainda não ter sido executado o serviço essencial de fornecimento de energia elétrica.
Assim, infere-se que houve demora excessiva por parte da recorrente em efetuar a ligação solicitada pelo autor, demora essa que fere o princípio da razoabilidade e da boa- fé, na medida em que frustrou a legítima expectativa da parte autora em ter sua solicitação atendida. Não há como encarar razoável instalação de serviço essencial de energia elétrica há mais de seis anos após sua solicitação. Convém declinar julgado pertinente:
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. PROGRAMA "LUZ PARA TODOS". INSTALAÇÃO/LIGAÇÃO DA REDE DE ENERGIA ELÉTRICA EM IMÓVEL RURAL. DEMORA INJUSTIFICADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. APLICABILIDADE DO CDC. DANO MORAL IN RE IPSA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. 1. Há incidência das normas consumeristas à hipótese em tela, uma vez que existente relação de consumo entre a concessionária de energia elétrica e o apelado. 2. De acordo com os preceitos do artigo 22 do Código de Defesa do Consumidor, é a ré/apelante obrigada a fornecer serviço adequado, eficiente, seguro e contínuo e, caso descumpra esta obrigação, deve reparar o dano causado. 3. O dano moral decorrente do não fornecimento de energia elétrica opera-se in re ipsa, já que a utilização de energia elétrica é intimamente ligada à dignidade da pessoa humana e seu não fornecimento traz ao consumidor desconforto, aflição de diversos transtornos. 4. O artigo 98, § 3º do CPC dispõe que deve haver alteração na situação que havia ensejado a concessão da gratuidade. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 04397167320198090006 ANÁPOLIS, Relator: Des(a). ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, Data de Julgamento: 22/03/2021, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 22/03/2021).
APELAÇÃO – OBRIGAÇÃO DE FAZER – PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – DEMORA INJUSTIFICADA PARA LIGAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA – SERVIÇO ESSENCIAL – DANO MORAL CONFIGURADO – MAJORAÇÃO DO QUANTUM – ACOLHIMENTO – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REVISTOS I – Prestação de serviço essencial. Desídia e demora injustificada para a ligação da energia elétrica (quase dezesseis dias); II - Não é mero dissabor ou transtorno do dia dia. A vida cotidiana da demandante alterou-se significativamente durante o prazo em que ficou sem a energia elétrica. Simples atividades, como banho, utilização de ferro elétrico, televisão, computador e demais serviços que necessitam da eletricidade foram inviabilizados pela má-prestação de serviços por parte da concessionária ré; III - Dano moral configurado, cujo valor foi majorado para R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão do tempo desperdiçado pela consumidora para a solução do problema gerado pela requerida (desvio produtivo); IV – Honorários sucumbenciais majorados. Anteriormente deixado à mercê do subjetivismo exacerbado, o juízo de equidade passou a contar com parâmetros objetivos preconizados pela recente alteração legislativa, que remete à tabela de honorários confeccionada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil ( CPC, art. 85, § 8º-A). Valor fixado à luz da estimativa feita na tabela. RECURSO da autora PROVIDO RECURSO da ré NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10737841820228260100 SP 1073784-18.2022.8.26.0100, Relator: Maria Lúcia Pizzotti, Data de Julgamento: 10/02/2023, 30ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/02/2023).
Nesse contexto, diante das nuances acima abordadas, configurada restou a falha no serviço, não remanescendo nenhum empecilho para o pleito de reparação de dano. Destaque-se que energia é bem essencial, não se podendo privar o recorrido de tal usufruto, sobretudo porquanto não há qualquer razão legítima para tanto.
Neste diapasão, para fixação do valor da indenização a título de danos morais, deve-se levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se para a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação à dor da vítima, não permitindo o seu enriquecimento imotivado.
No caso em tela, entendo que o valor R$ 3.000,00 (três mil reais) se adequa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para fins de reduzir o valor da indenização para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais). No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Sem ônus de sucumbência.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/07/2024
0802235-26.2021.8.18.0152
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorEDILSON RODRIGUES MOURA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação02/07/2024