Decisão Terminativa de 2º Grau

Inadimplemento 0821621-20.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0821621-20.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Inadimplemento]
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
APELADO: FRANCISCO ALVES CARNEIRO


DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. INADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 


I. RELATO


Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pela EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A contra ACÓRDÃO (Id. Num. 10461981) proferido pela 3ª Câmara Especializada Cível, que negou provimento apelo interposto pelo ora agravante nos autos do proc. n° 0821621-20.2017.8.18.0140.


Irresignada, a parte apelante interpôs o presente Agravo de interno. Em suas razões recursais, requer o conhecimento e provimento do agravo para que “reconsidere a decisão monocrática de id 10461981, decretando a nulidade da sentença bem como que se dê prosseguimento aos autos” (id. 11136791).


Vieram-me os autos conclusos.


II. FUNDAMENTO

 

De acordo com o Código de Processo Civil, essa modalidade recursal é usada, para atacar decisões monocráticas do relator:


Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.



Por sua vez, dispõe o art. 204 do CPC, que o “Acórdão é o julgamento colegiado proferido pelos tribunais”.


No caso dos autos, a parte agravante é expressa ao indicar que o ato decisório impugnado é o acórdão, no entanto, a decisão colegiada não pode ser combatida pelo recurso de agravo interno, visto que não foi proferido por este Relator, mas sim pela 3ª Câmara Especializada Cível.


É dizer, portanto, que a situação não se insere na hipótese prevista no art. 1.021 do CPC, nem admite a aplicação do princípio da fungibilidade, tendo em vista a configuração de erro grosseiro.


Sobre o tema, recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça, in verbis:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. AGRAVO INTERNO CONTRA ACÓRDÃO DE TURMA DO STJ. NÃO CONHECIMENTO.

1. Nos termos do art. 1.021 do CPC, contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado.

Portanto, o agravo interno se destina à impugnação de monocrática, caracterizando erro grosseiro sua interposição contra acórdão de órgão colegiado.

2. Agravo interno não conhecido.

(AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EDcl nos EDcl na Rcl n. 41.731/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 27/9/2022).



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. MANIFESTO DESCABIMENTO. ART. 258 DO RISTJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

1. É manifestamente incabível e caracteriza erro grosseiro a interposição de agravo regimental contra decisão colegiada, em desacordo com o art. 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Conforme assentado pela Corte Especial deste Superior Tribunal, o recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para interposição de outro reclamo.

3. Agravo regimental não conhecido.

(AgRg no AgRg no REsp n. 1.963.725/CE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022).


Mercê do exposto, a interposição de agravo interno contra decisão colegiado é caso de não conhecimento do recurso.

 

É o quanto basta.


III. DECIDO


Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso, com arrimo no art. 932, III, do Código de Processo Civil.


Transitado em julgado, dê-se baixa imediata na distribuição.

 

 Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.


 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821621-20.2017.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Detalhes

Processo

0821621-20.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Inadimplemento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

FRANCISCO ALVES CARNEIRO

Publicação

13/05/2024