TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0805250-39.2021.8.18.0140
APELANTE: RESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
Advogado(s) do reclamante: DANILO ANDRADE MAIA
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PRELIMINARES DE DECADÊNCIA, INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA AUTORIDADE COATORA. AFASTADAS. COBRANÇA DO ICMS-DIFAL E FECO. ADI 7078. JULGAMENTO PELO STF POSTERIOR À SENTENÇA. OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, o Apelado impetrou Mandado de Segurança Preventivo, visando afastar a suspensão da exigibilidade da cobrança do crédito tributário relativo ao DIFAL-ICMS antecipado, o que descaracteriza a decadência da ação;
2. Segundo entendimento do STJ, “não ocorre a decadência da impetração de Mandado de Segurança na hipótese em que se pretende afastar alteração de alíquota de tributo”, sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade quando, “apesar de impetrado após o transcurso do prazo de 120 dias do ato coator que no caso seria a publicação da norma que implementou a alteração do tributo”1, o impetrante se utiliza do mandamus contra os efeitos concretos da lei, de forma preventiva;
3. Portanto, considerando tratar-se, na espécie, de Mandado de Segurança preventivo, para o qual não se exige, via de regra, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua impetração, nos moldes definidos no art. 23 da Lei n.12.016/09, é necessário rejeitar a preliminar de decadência da ação mandamental;
4. Acrescente-se, ainda, que a ação mandamental é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido;
5. O ato tributário coator apontado pelo impetrante é reservado a agente público de hierarquia inferior, no caso, ao Superintendente da Receita da Secretaria de Fazenda, e não ao Secretário de Fazenda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam;
6. Após a prolação da sentença, o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada na data de 04/01/2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias da da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022.
7. Vale destacar que, de acordo com o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, não se trata de criação de novo tributo, mas de mudança de incidência ou base de cálculo, autorizando-se, apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal, a justificar a cobrança em 2022.
8. Tendo em vista o superveniente julgamento da ADI 7078 no sentido de que é cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022, impõe-se a manutenção da sentença a quo em sua integralidade.
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade,em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina/PI, que concedeu a ordem na Ação Mandamental Preventivo (proc. nº 0805250-39.2021.8.18.0140).
O Apelante requer seja conhecido e provido o apelo, com a consequente reforma da sentença, para extinguir o processo sem resolução do mérito ou denegar a segurança, por não existir direito líquido e certo, nem ato ilegal.
O Apelado, por sua vez, rechaça, em sede de contrarrazões, a tese apontada pelo Apelante, ao tempo em que requer seja conhecido e improvido o recurso, mantendo-se a sentença na sua integralidade (Id. 13621759).
Por fim, o Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 13936171).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Conforme relatado, o Apelado alega, em síntese, que possui direito líquido e certo à suspensão da exigibilidade da cobrança do crédito tributário relativo ao DIFAL-ICMS antecipado.
Em contrapartida, o Apelante suscita preliminares de decadência da ação mandamental e inadequação da via eleita e, no mérito, sustenta a ausência do direito líquido e certo. Ao final, pugna pela denegação da segurança.
Antes de adentrar no mérito, passo à análise das preliminares suscitadas pelo Estado.
2. Das preliminares:
2.1. Da decadência e da inadequação da via eleita.
Como se sabe, o art. 23 da Lei nº 12.016/2009, estabelece que “o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 (cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado”.
Certamente, o termo inicial do prazo decadencial é a data da publicação ou da ciência do ato, ou do momento em que este se torna apto a produzir efeitos ilegais ou abusivos. Esse prazo culminará no impedimento do direito de ação ao procedimento sumário mandamental, porém não afetará o direito material, o qual poderá então ser reivindicado por meio de ação ordinária.
In casu, o Apelado impetrou Mandado de Segurança Preventivo, visando afastar a suspensão da exigibilidade da cobrança do crédito tributário relativo ao DIFAL-ICMS antecipado, o que descaracteriza a decadência da ação.
Segundo entendimento do STJ, “não ocorre a decadência da impetração de Mandado de Segurança na hipótese em que se pretende afastar alteração de alíquota de tributo”, sob o argumento de inconstitucionalidade ou ilegalidade quando, “apesar de impetrado após o transcurso do prazo de 120 dias do ato coator que no caso seria a publicação da norma que implementou a alteração do tributo”2, o impetrante se utiliza do mandamus contra os efeitos concretos da lei, de forma preventiva.
Portanto, considerando tratar-se, na espécie, de Mandado de Segurança preventivo, para o qual não se exige, via de regra, o prazo de 120 (cento e vinte) dias para sua impetração, nos moldes definidos no art. 23 da Lei n.12.016/09, é necessário rejeitar a preliminar de decadência da ação mandamental.
Acrescente-se, ainda, que a ação mandamental é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido, consoante entendimento jurisprudencial do STJ:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO DA CORTE DE ORIGEM. INOVAÇÃO RECURSAL. ICMS. REPASSE. MUNICÍPIO DE PANAMÁ. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUTORIDADE COATORA. SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO NA QUALIDADE QUE LHE É INERENTE. PRETENSÃO DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. NÃO APLICAÇÃO DO PRAZO DECADENCIAL (ART. 23 DA LEI 12.016/09). 1. A apresentação de novos fundamentos para reforçar a tese trazida no recurso especial representa inovação, vedada no âmbito do agravo regimental. 2. O Tribunal de origem, tomando por base o acervo probatório dos autos, entendeu que o ataque mandamental se deu contra o ato omissivo do Secretário da Fazenda do Estado de Goiás, na qualidade que lhe é inerente, e não na de presidente do COÍNDICE. Portanto, insuscetível de revisão tal desfecho, pois demandaria incursão no contexto fático-probatório do processo, defeso em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei n. 12.016/09. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 584.431/GO, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 17/11/2014)
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO NA FORMA PREVENTIVA. DECADÊNCIA AFASTADA. 1. A jurisprudência deste Tribunal é pacífica no sentido de que, em se tratando de mandado de segurança preventivo, não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 18 da Lei 1.533/51 (vigente à época da impetração). 2. Assim, impõe-se a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para que prossiga no exame do mandamus, afastada a premissa de que houve decadência. 3. Recurso ordinário provido. (RMS 22.577/MT, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 21/10/2010) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. ICMS. ALÍQUOTA DE 25%. ENERGIA ELÉTRICA. PRINCÍPIO DA SELETIVIDADE. RESERVA DE PLENÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ADEQUAÇÃO DO WRIT. PRAZO DECADENCIAL. 1. Não se conhece de Recurso Especial em relação a ofensa ao art. 535 do CPC quando a parte não aponta, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Aplicação, por analogia, da Súmula 284/STF. 2. É desnecessário nova análise da matéria pelo Órgão Especial, para declaração de inconstitucionalidade de norma estadual, nos termos do art. 481 do CPC (reserva de plenário). 3. A discussão quanto à legitimidade passiva do Secretário de Fazenda demandaria exame da legislação do Estado e da competência dessa autoridade no que se refere à cobrança do ICMS. Isso é inviável em Recurso
Especial, nos termos da Súmula 280/STF. 4. O Mandado de Segurança é via adequada para afastar a exigência de ICMS supostamente indevido. 5. A mais recente jurisprudência do STJ admite que o consumidor de energia elétrica tem legitimidade ativa para discutir a exigência de ICMS. 6. Inexiste decadência para impetração do writ preventivo, em relação à cobrança mensal do ICMS. 7. Agravo Regimental não provido. (AgRg no Ag 1160776/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 13/11/2009).
Assim, rejeito as preliminares suscitadas pelo ente estatal.
2.2. Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
O Estado do Piauí suscita preliminar de ilegitimidade do Superintendente da Receita da Secretaria de Fazenda para figurar no polo passiva do writ, sob o argumento de que não possui competência para “fiscalização, cobrança ou lançamento do ICMS”.
Como é cediço, a autoridade coatora é aquela que "detém atribuição para adoção das providências tendentes a executar ou corrigir o ato combatido" (RMS 16.708/TO, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 18/04/2005, p. 212).
No termos do art.6º,§3º da Lei 12.016/2009, “considera-se autoridade coatora aquela que tenha praticado o ato impugnado ou da qual emane a ordem para a sua prática”.
A jurisprudência da 2ª Turma da Corte Superior de Justiça é no sentido de que “o Secretário de Estado não possui legitimidade para figurar como autoridade coatora em mandado de segurança que visa afastar a cobrança de ICMS” (RMS 54.333/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/10/2017 e AgInt no RMS Nº 54.968 - RN (2017/0194699-6), Dje 15/05/2018).
Demonstrado, pois, que o ato tributário coator apontado pelo impetrante é reservado a agente público de hierarquia inferior, no caso, ao Superintendente da Receita da Secretaria de Fazenda, e não ao Secretário de Fazenda, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam.
Portanto, como se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, impõe-se CONHECER do presente recurso.
3. Do mérito.
A insurgência recursal versa sobre o lapso temporal a partir do qual seria exigível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS e do Adicional FECP (Fundo Estadual de Combate à Pobreza).
Inicialmente, ressalte-se que o Difal concerne à diferença entre a alíquota interna e a interestadual do ICMS, cujo principal objetivo é de equilibrar a distribuição dos impostos coletados nas vendas interestaduais.
Acerca do tema em comento, vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto do Recurso Extraordinário nº 1.287.019, com Repercussão Geral (Tema 1.093), e da ADI 5.469, decidiu que a Emenda Constitucional nº 87/2015 criou uma nova relação jurídico-tributária, a qual carecia de lei complementar prévia que instituísse regras gerais para a cobrança do Diferencial de Alíquota.
Na hipótese, constata-se que a ação de origem foi impetrada antes do julgamento do RE 1.287.019 (TEMA 1.093), que ocorreu no dia 24/02/2021, de modo que procedem as alegações da Apelado quanto à aplicabilidade da referida tese, para determinar a imediata suspensão da exigibilidade dos créditos tributários referentes ao ICMS-DIFAL e FCEP.
Entretanto, com vista a preservar as finanças estaduais e possibilitar ao Congresso Nacional prazo para editar a necessária lei complementar, a Corte Suprema modulou os efeitos da decisão para o ano de 2022, salvo as ações em curso, e fixou a seguinte tese:
Tema 1093 – Necessidade de edição de lei complementar visando a cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015 – Relator(a): MIN. MARCO AURÉLIO – Leading Case: RE 1287019 – Descrição: Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 5º, incisos LIV e LV; 93, inciso IX; 146, incisos I e III, alínea “a”; e 155, inciso XII, alíneas “a”, “c”, “d” e “i”, da Constituição Federal, se a instituição do diferencial de alíquota de ICMS, conforme previsto no artigo 155, § 2º, incisos VII e VIII, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 87/2015, exige, ou não, a edição de lei complementar disciplinando o tema – Tese: A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais.
Posteriormente, foi publicada a Lei Complementar nº 190, de 04/01/2022, com o fim de regulamentar a cobrança do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto.
Em vista disso, o Estado do Piauí, a exemplo de outros Estados, passou a efetuar a cobrança do Difal/ICMS nas operações interestaduais destinadas a não contribuintes do ICMS durante o exercício financeiro de 2022.
Destaque-se, inicialmente, que a sentença vergastada foi proferida na data de 17/11/2022, entretanto, somente em 29/11/2023 o Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da ADI 7078, que trata da matéria em discussão.
Visando melhor compreensão da matéria, importa transcrever o teor da decisão proferida pela Corte Suprema:
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, reconhecendo a constitucionalidade da cláusula de vigência prevista no art. 3º da Lei Complementar 190, no que estabeleceu que a lei complementar passasse a produzir efeitos noventa dias da data de sua publicação, nos termos do voto do Relator. Não votou o Ministro Cristiano Zanin, sucessor do Ministro Ricardo Lewandowski, que votara em assentada anterior ao pedido de destaque, julgando improcedente a ação. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 29.11.2023. (sem grifos no original)
Da análise detida da decisão, nota-se que o STF reconheceu a constitucionalidade do art. 3º da Lei Complementar nº 190, sancionada em 2022, prevalecendo o entendimento de que a referida lei tenha efeito a partir de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua publicação, sendo, portanto, cabível a cobrança do Diferencial de Alíquota – DIFAL do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, desde 05/04/2022.
Vale destacar que, de acordo com o voto do Relator, Ministro Alexandre de Moraes, não se trata de criação de novo tributo, mas apenas de mudança de incidência ou base de cálculo, autorizando-se, então, apenas a aplicação da anterioridade nonagesimal, a justificar a cobrança em 2022.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta corte de justiça:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DECISÃO DO STF. ADI 7066, 7070, 7075 E 7078. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS. 2. Após a publicação da referida Lei Complementar, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas. Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. 3. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0755508-43.2022.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/06/2023);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DECISÃO DO STF. ADI 7066, 7070, 7075 E 7078. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No entender da Agravante, a Lei Complementar nº 190/22 somente poderá produzir efeitos a contar de 01 de janeiro de 2023 e, portanto, durante todo este exercício financeiro de 2022, as autoridades impetradas não poderiam exigir a cobrança do ICMS-DIFAL. 2. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS. 3. Após a publicação da referida Lei Complementar, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas. Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma. 4. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº0757327-15.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 02 de junho de 2023);
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS EM OPERAÇÕES INTERESTADUAIS. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA. DIFAL. IMPOSSIBILIDADE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. INAPLICABILIDADE.
1. A contenda versa sobre o direito da parte agravante em não se submeter ao recolhimento do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais, realizadas no curso do ano-calendário de 2022, que tenham como destinatário consumidor final não contribuinte do ICMS situado no Estado do Piauí, uma vez que a LC 190/22, publicada em 05/01/2022, deve ser submetida ao Princípio da Anterioridade. 2. A situação fática in concreto, porém, escapa para além do campo de aplicação desse princípio, isso porque, a LC 190/2022 não criou novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS. Logo, a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação aos princípios da anterioridade anual e nonagesimal. Nesse sentido, entendimento externado pelo eminente Min. Alexandre de Moraes, Relator da ADI 7.066, que asseverou inexistir exasperação de tributo decorrente da edição da LC 190/22, indeferindo a liminar de suspensão da exigibilidade do tributo. 3. Portanto, não há relevantes fundamentos jurídicos que respaldem a tese das impetrantes, ora Agravantes, de abusividade da cobrança do tributo e de existência de direito líquido e certo.
4. Agravo não provido. Decisão mantida. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756001-20.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 19 de maio de 2023);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. DIFAL. DECISÃO QUE INDEFERE SUSPENSÃO DA COBRANÇA. LEI ESTADUAL QUE AMPARA EXIGÊNCIA DO ICMS DIFAL. EDIÇÃO ANTERIOR À LEI COMPLEMENTAR FEDERAL QUE REGULAMENTOU A COBRANÇA. EFICÁCIA A PARTIR DA REGULAMENTAÇÃO. PRECEDENTES DO STF. INOCORRÊNCIA DE CRIAÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTO. RESPEITO AO PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. IMPROVIMENTO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0756695-86.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário Virtual 24 de abril a 02 de maio de 2023);
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA (DIFAL) DO ICMS EM OPERAÇÃO INTERESTADUAL ENVOLVENDO MERCADORIA DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE. EDIÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. DECISÃO DO STF. ADI 7066, 7070, 7075 E 7078. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
1. No entender da Agravante, a Lei Complementar nº 190/22 somente poderá produzir efeitos a contar de 01 de janeiro de 2023 e, portanto, durante todo este exercício financeiro de 2022, as autoridades impetradas não poderiam exigir a cobrança do ICMS-DIFAL.
2. Em 05/01/2022, foi publicada a Lei Complementar nº 190/2022, que regulamenta a cobrança do DIFAL (diferencial de alíquotas) do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) nas operações interestaduais destinadas ao consumidor final. Assim, supriu a omissão legislativa, cumprindo, pois, a exigência constitucional para a cobrança do Difal-ICMS.
3. Após a publicação da referida Lei Complementar, o Ministro Alexandre de Moraes analisou, em 17/05/2022, os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade propostas. Na ocasião, o eminente relator entendeu que a LC 190/2022 não modificou hipótese de incidência, tampouco base de cálculo, disciplinando apenas a destinação do produto da arrecadação, cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício financeiro da publicação da norma.
4. Decisão mantida. Agravo não provido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0758451-33.2022.8.18.0000 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 09 de outubro de 2023);
Considerando o julgamento recente da ADI 7078, que estabelece a legalidade da cobrança do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) a partir de 2022, é razoável concluir que, caso o FECO derive do DIFAL, aplica-se o mesmo raciocínio.
4. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se então a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 - STJ - REsp: 1454205 DF 2014/0053932-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 26/03/2015).
2 - STJ - REsp: 1454205 DF 2014/0053932-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Publicação: DJ 26/03/2015).
0805250-39.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo
AutorSUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FA\ZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ
RéuRESTOQUE COMERCIO E CONFECCOES DE ROUPAS S/A
Publicação22/05/2024