TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Agravo de Instrumento N° 0762500-83.2023.8.18.0000
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL
Origem: Teresina / 2ª Vara Cível
Agravante: MICKEZIA HELMUT VIEIRA SOARES REIS LTDA.
Advogado: Gilson Alves Da Silva (OAB/PI nº 12.468)
Agravado: BANCO DO BRASIL S.A.
Advogado: Sem advogado cadastrado
Relator: Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO, CONTUDO, DEFERIDO O PARCELAMENTO NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. PESSOA JURÍDICA. ARTIGOS 98 E 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SÚMULA 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1 – Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CF, o acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado. 2 – Nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça. 3 - “Súmula 481/STJ: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. 4 – A agravante não trouxe aos autos documento que demonstre impossibilidade de pagar as despesas processuais, ademais, a ação revisional em comento tem como objeto veículo de alto padrão, financiado no valor R$ 172.791,00 – cento e setenta e dois mil, setecentos e noventa e um mil reais (Modelo CAOACHERRY/TIGGO7 PRO 16T), incompatível com a alegada situação de hipossuficiência financeira. 5 – Recurso conhecido e improvido. 6 – Decisão agravada mantida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por MICKEZIA HELMUT VIEIRA SOARES REIS EIRELI, representada por MICKEZIA HELMUT VIEIRA SOARES REIS (Id 13843347), em face da decisão (Id 13843350) proferida nos autos da AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0841737-37.2023.8.18.0140), movida em desfavor do BANCO DO BRASIL S.A, na qual, o d. Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI indeferiu o pedido de Justiça Gratuita à pessoa jurídica sob o fundamento de que os protestos judiciais juntados não revelam situação de impossibilidade completa de pagamento das custas iniciais, contudo, facultou à autora o parcelamento das referidas despesas processuais.
Irresignada, a autora/agravante apresentou recurso aduzindo que apresentou demonstrativo de débito protestado de várias empresas devido um problema financeiro por ausência de mercadoria, demonstrado na inicial, o qual comprova que a mesma está sofrendo vários protestos e uma possível ação fiscal de alto valor.
Alega que o fato de se tratar de pessoa jurídica não impede a concessão do benefício da gratuidade da justiça, de acordo com a Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça.
Afirma, ainda, a hipossuficiência financeira da agravante ficou demonstrada através dos documentos apresentados nos autos, de modo que faz jus ao benefício, nos termos da Lei nº 1.060/50.
Requer o deferimento do efeito suspensivo, reformando-se a decisão agravada para conceder-lhe o benefício da justiça gratuita. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Decisão monocrática prolatada por este Relator indeferindo o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo para manter a decisão agravada que indeferiu o pleito da gratuidade judiciária formulado pela parte autora, ora agravante (Id 13848854).
A parte agravada não apresentou as suas contrarrazões recursais, apesar de ter sido devidamente intimada (Id 14268417).
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público Superior por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o que importa relatar.
Inclua-se do processo em pauta para julgamento.
VOTO DO RELATOR
I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido pelo agravante, tendo em vista que o mérito do recurso versa sobre o seu direito ao benefício da assistência judiciária gratuita, estando, pois, dispensados do recolhimento de custas até decisão deste Relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do recurso, nos termos do disposto no artigo 101, § 1º, do Código de Processo Civil.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade e, não se encontrando o caso em apreço inserido nas hipóteses do artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil, CONHEÇO do AGRAVO DE INSTRUMENTO.
II – DO MÉRITO RECURSAL
Cinge-se a discussão do presente recurso quanto à possibilidade de se conceder à parte agravante os benefícios da justiça gratuita pleiteado na petição inicial da Ação de Revisão de Contrato de Financiamento de Veículo, com pedido tutela de urgência.
No que se refere ao pedido de concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, o artigo 98, do Código de Processo Civil, assim dispõe:
“A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
O artigo 99, §§ 2º e 3º, do aludido Diploma legal, por sua vez, preconizam que:
“Art. 99 (...)
(...)
§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
(...)”
De acordo com o dispositivo legal, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
De qualquer modo, esta presunção é relativa, podendo ser afastada caso o Julgador encontre substratos mínimos que evidenciem a capacidade da parte de custear as despesas processuais, resguardado ao juiz determinar à parte, a comprovação do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade antes de indeferir o pedido.
É sabido que a concessão da gratuidade não se destina apenas às pessoas pobres e miseráveis, mas também, a todos que terão seu sustento prejudicado em razão do desembolso das despesas processuais.
Em atendimento ao disposto no art. 5º, LXXIV da CF, o acesso à Justiça deve ser dado a todos e se, caso a incapacidade financeira concretamente reconhecida se tornar obstáculo, o benefício deverá ser disponibilizado.
A pessoa jurídica, para obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, deve demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme prevê a Súmula nº. 481 do STJ. Cito:
“Súmula 481/STJ. Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.
No caso em apreço, o magistrado a quo determinou que a empresa ré, ora agravante, comprovasse a alega hipossuficiência financeira, devendo, para tanto, comprovar o preenchimento dos pressupostos, advertindo-a de que os protestos judiciais juntados não fazem prova da hipossuficiência (Id 13843350 – fls.7).
Devidamente intimada, a agravante limitou-se a juntar novamente os protestos judiciais (Id 13843350 – fls.10/26), o que ensejou o indeferimento da justiça gratuita, contudo, fora deferido o parcelamento das despesas processuais na origem.
Inobstante tal fato, conforme destacou o magistrado (Id 13843350 – fl.48), a agravante não trouxe aos autos documento que demonstre impossibilidade de pagar as despesas processuais, ademais, a ação revisional em comento tem como objeto veículo de alto padrão, financiado no valor R$ 172.791,00 – cento e setenta e dois mil, setecentos e noventa e um mil reais (Modelo CAOACHERRY/TIGGO7 PRO 16T), incompatível com a alegada situação de hipossuficiência financeira (Id 13843350 – fl.128).
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, in verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUERIMENTO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA. OBSERVÂNCIA DA SÚMULA 481/STJ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO. DOCUMENTAÇÃO QUE REVELA CAPACIDADE FINANCEIRA INCOMPATÍVEL COM O ALEGADO ESTADO DE MISERABILIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS BASES DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Na petição do agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada (Art. 1.021, § 1º, do CPC/15). 2. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (STJ - AgInt no AREsp: 1092278 SC 2017/0095535-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 12/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA PESSOA JURÍDICA - HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. Em atendimento ao disposto no art 5º, LXXIV da CR, as benesses da assistência jurídica integral e gratuita são concedidas aos que comprovarem insuficiência de recursos. Por força do artigo 98 e 99 do CPC, a pessoa, natural ou jurídica com insuficiência de recurso para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios, tem direito à gratuidade de justiça, na forma da lei. Não comprovada a hipossuficiência financeira, da pessoa jurídica, por meio de documentos hábeis, a medida que se impõe é o indeferimento da concessão da gratuidade da justiça. (TJ-MG - AI: 10000205963119002 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/01/2022).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NECESSIDADE DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO LEGAL FAVORÁVEL. SÚMULA 481/STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NA HIPÓTESE. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica somente é possível quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos. Súmula 481/STJ. 2. O Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, considerou inexistente a comprovação da hipossuficiência financeira alegada para a concessão da gratuidade de justiça. A revisão dessa conclusão demandaria o reexame de fatos e provas, providência proibida nesta instância, nos termos da Súmula 7/STJ. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 2082623 SP 2022/0059623-9, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/10/2022).
Desse modo, ausentes informações que demonstrem que os gastos com a demanda ocasionarão prejuízos capazes de impedir ou afetar de forma significativa a manutenção e o funcionamento da empresa, não é possível a concessão do benefício.
Portanto, se a parte não demonstra evidentemente sua hipossuficiência financeira, os benefícios da gratuidade da justiça não podem ser concedidos.
III – DO DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada.
Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
É o voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente AGRAVO DE INSTRUMENTO, pois, preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão agravada, na forma do voto do Relator. Dispensabilidade do parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. Fernando Lopes e Silva Neto, Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas e Des. Agrimar Rodrigues de Araújo.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Procuradora de Justiça, Dra. Catarina Gadelha Malta de Moura Rufino.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, data e assinatura registradas no sistema eletrônico.
0762500-83.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FERNANDO LOPES E SILVA NETO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalGratuidade
AutorMICKEZIA HELMUT VIEIRA SOARES REIS LTDA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação05/08/2024