TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000152-26.2012.8.18.0107
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO
Advogado(s) do reclamado: VIRGILIO BACELAR DE CARVALHO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. MULTA APLICADA PELO TCE-PI A EX-GESTOR MUNICIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL N° 642 DO STF. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE MULTA RESSARCITÓRIA E SANCIONATÓRIA. O ENTE FEDERATIVO PREJUDICADO SEMPRE SERÁ A PARTE LEGÍTIMA PARA A EXECUÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O Estado do Piauí ajuizou Ação de Execução Fiscal, em razão de multa aplicada ao ex-Prefeito de Nossa Senhora dos Remédios-PI, por ausência de prestação de contas junto ao TCE-PI;
2. In casu, o magistrado primevo reconheceu a ilegitimidade ativa do ente estatal e extinguiu o feito, sem resolução do mérito, em observância ao Tema n° 642 do STF;
3. O Estado Piauí alega que o Município só seria o legitimado para propor a execução fiscal de multa aplicada pelo TCE quando esta for proveniente de danos causados ao erário público, ou seja, quando a multa tiver caráter ressarcitório;
4. Entretanto, após o julgamento do Tema de repercussão geral n° 642 do STF, conclui-se que apenas o Município possui a legitimidade para propor a execução do crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE, independentemente da espécie ou da origem da sanção pecuniária aplicada. Precedentes;
5. Logo, como inexiste a distinção apontada pelo Apelante, impõe-se manter a sentença que reconheceu sua legitimidade ativa para propor a demanda;
6. Apelação conhecida e improvida.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, contudo, os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do 85, § 11, do CPC1. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição de 2º Grau, , na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Porto-PI, nos autos da Execução Fiscal n°0000152-26.2012.8.18.0107, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em face da ilegitimidade ativa do ente público (Id. 8847215).
O Apelante alega, em síntese, que possui legitimidade para ajuizar a presente execução fiscal, com base no Tema 642 do STF, firmado, em sede de Repercussão Geral (RE 1.003.433).
Aduz que “a multa imposta pelo TCE encontra previsão na própria lei orgânica do TCE, bem como conforme entendimento jurisprudencial, Constituição Federal, Estadual e normas de regência”, e seria de sua atribuição a cobrança desse crédito.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, determinando-se o retorno dos autos ao juízo a quo, a fim de dar prosseguimento à ação e propiciar a satisfação de créditos tributários (Id.8847219).
O Apelado, por sua vez, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões (Id. 12924291).
Registre-se, por último, que o Ministério Público Superior deixou de opinar, pois entende desnecessária sua intervenção no feito.
O processo foi distribuído inicialmente à relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que recebeu o recurso no duplo efeito. Posteriormente, reconheceu a incompetência do órgão judicante para processar e julgar o recurso e determinou a sua redistribuição, por sorteio, vindo-me então os autos conclusos.
É o relatório.
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, imperioso conhecer do recurso.
Como não foram suscitadas (questões) preliminares, passo ao julgamento do mérito recursal.
2. Do Mérito
O Apelante alega que o entendimento firmado no tema de Repercussão geral n° 642 do STF não seria aplicável ao caso, na medida em que atribui legitimidade ao Município apenas para execução das sanções impostas aos atos de agente público que resultaram em danos ao erário. Desse modo, o Estado seria o responsável pela presente execução, uma vez que não haveria dano a ser reparado ao erário, além do que a multa decorreu apenas da ausência de prestação de contas.
Compulsando os autos, verifica-se que o Estado do Piauí ajuizou Ação de Execução Fiscal, em razão de multa aplicada ao ex-Prefeito de Nossa Senhora dos Remédios-PI, ora executado, por ausência de prestação de contas junto ao TCE-PI.
Após análise detida dos autos, o magistrado a quo reconheceu a ilegitimidade ativa do ente estatal e declarou extinto o feito, sem resolução do mérito, em observância ao tema de Repercussão Geral n° 642 do STF.
A controvérsia recursal, então, seria relativa apenas à aplicação, ou não, do entendimento firmado no aludido tema (RE 1003433/RJ), assim ementado:
EMENTA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MULTA APLICADA POR TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL A AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL, POR DANOS CAUSADOS AO MUNICÍPIO. PARTE LEGITIMADA PARA A EXECUÇÃO DESSE CRÉDITO: MUNICÍPIO PREJUDICADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1. Um dos mais basilares princípios jurídicos é o de que o acessório segue a sorte do principal. Aplicado desde o direito romano (accessio cedit principali), está positivado no direito brasileiro há mais de um século (Código Civil/1916, art. 59: Salvo disposição especial em contrário, a coisa acessória segue a principal; Código Civil/2002, art. 92. Principal é o bem que existe sobre si, abstrata ou concretamente; acessório, aquele cuja existência supõe a do principal). 2. Nesta situação em análise, a multa foi aplicada em razão de uma ação do agente público em detrimento do ente federativo ao qual serve, o Município. Não há nenhum sentido em que tal valor reverta para os cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 3. Se a multa aplicada pelo Tribunal de Contas decorreu da prática de atos que causaram prejuízo ao erário municipal, o legitimado ativo para a execução do crédito fiscal é o Município lesado, e não o Estado do Rio de Janeiro, sob pena de enriquecimento sem causa estatal 4. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 642, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. ". (STF - RE: 1003433 RJ, Relator: MARCO AURÉLIO, Data de Julgamento: 15/09/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 13/10/2021)
Ressalte-se, ainda, o teor do acórdão lavrado para o julgado:
Acórdão: O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 642 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Gilmar Mendes, que davam provimento ao recurso. Foi fixada a seguinte tese: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Plenário, Sessão Virtual de 3.9.2021 a 14.9.2021.
Extrai-se do julgado paradigma que o Município possui legitimidade para propor a execução do crédito decorrente de multa aplicada pelo TCE, independentemente da espécie ou da origem da sanção pecuniária aplicada.
Vale ressaltar que tal compreensão decorreu da aplicação do princípio de que o acessório segue o principal, pois a multa seria a obrigação acessória decorrente do descumprimento da obrigação principal de prestar contas.
Sendo assim, em que pese as alegações do Apelante encontrarem correspondência no voto formulado pelo Ministro Gilmar Mendes, o entendimento adotado pelo colegiado do Supremo Tribunal Federal seguiu os termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, que não fez a distinção apontada nas razões recursais.
Desse modo, ainda que o caráter da multa seja sancionatório, o Município sempre será o responsável pela sua execução.
Nesse sentido, veja-se os seguintes precedentes:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO ORIUNDO DE MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO. AGENTE PÚBLICO MUNICIPAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO. TEMA 642 DO STF. ACOLHIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE DO EXECUTADO PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE ATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO ENTRE MULTA RESSARCITÓRIA E MULTA SANCIONATÓRIA. 1. TEMA 642 DO STF: O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal. 2. Ausência de distinção entre multa ressarcitória e multa sancionatória no RE 1.003.433/RJ, sendo certo que os Aclaratórios opostos para sanar tal dúvida foram rejeitados. Ilegitimidade do Estado do Rio de Janeiro que se verifica. Manutenção da sentença de extinção. NEGATIVA DE PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00004037020078190049 202200195278, Relator: Des(a). MÔNICA DE FARIA SARDAS, Data de Julgamento: 09/02/2023, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2023)
APELAÇÃO CÍVEL. Execução fiscal. Multa imposta pelo Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro. Sentença que julgou extinta a execução, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Ilegitimidade ativa do exequente. Tema nº 642, do STF: "O Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal". Tema que não faz qualquer distinção entre multa ressarcitória e multa sancionatória. Sentença mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.
(TJ-RJ - APL: 00005308020228190049 202300108894, Relator: Des(a). JDS MARIA AGLAE TEDESCO VILARDO, Data de Julgamento: 11/05/2023, QUINTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 16ª CÂMAR, Data de Publicação: 19/05/2023)
EMENTA:CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE CONTAS. LEGITIMIDADE PARA EXECUÇÃO DO MUNICÍPIO PREJUDICADO. RE 1.003.433/RJ. TEMA Nº 642 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. PRECEDENTES DO TJPE. 1. Até recentemente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferenciava os casos de imputação de débito pelos Tribunais de Contas para fins de ressarcimento ao erário – objetivando a recomposição do dano sofrido pelo ente público – e os de aplicação de multa – destinada a punir um comportamento ilegal do agente público fiscalizado. Partido de tal distinção, a Corte havia firmado posicionamento no sentido da legitimidade do ente público que mantém o Tribunal de Contas para a cobrança de multas por ele impostas. 2. Contudo, no julgamento do RE 1.003.433/RJ, submetido à sistemática da repercussão geral (Tema nº 642), o Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que “o Município prejudicado é o legitimado para a execução de crédito decorrente de multa aplicada por Tribunal de Contas estadual a agente público municipal, em razão de danos causados ao erário municipal”. 3. A conclusão adotada pela Suprema Corte, fundamentada no princípio jurídico de que o acessório segue a sorte do principal, não mais realiza diferenciação quanto ao motivo que justifica a imputação do débito. Logo, apenas o Município lesado é parte legítima para executar o crédito decorrente de qualquer caso no qual se vislumbre prejuízo suportado pelo ente municipal. 4. Todos os fundamentos apresentados pelo Estado de Pernambuco se sustentam em uma suposta diferença entre o caso concreto e a tese firmada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. No entanto, a despeito do esforço argumentativo despedindo pelo Poder Público, fato é que não se está diante de hipótese de distinguishing. 5. O STF foi claro ao definir que a legitimidade para execução de multas em razão de prejuízos suportados pelo Município é do próprio ente prejudicado, independentemente de se estar diante de uma “multa ressarcitória” ou “multa sancionatória”. Ora, se a penalidade foi aplicada devido a uma ação do agente público municipal em detrimento do ente federativo ao qual serve, não há razão para que o valor executado reverta em favor dos cofres do Estado-membro a que vinculado o Tribunal de Contas. 6. Como já destacado, a posição da Suprema Corte, na verdade, superou o entendimento previamente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, não sendo mais o caso de se analisar a natureza do débito imputado. 7. Apelo Voluntário desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator
(TJ-PE - AC: 00005605720178173150, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 07/03/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira)
Dessa forma, como o ente prejudicado pelo descumprimento da obrigação principal foi o Município, apenas este possui legitimidade para exigir a execução da obrigação acessória.
Portanto, impõe-se a manutenção da sentença que reconheceu a ilegitimidade ativa do Apelante.
3. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, contudo, os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do 85, § 11, do CPC1.
Sem manifestação do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição de 2º Grau.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, a fim de manter a sentença na sua integralidade, majorando-se, contudo, os honorários advocatícios para 15% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do 85, § 11, do CPC1. Sem manifestação do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acordão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição de 2º Grau, , na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 de a 17 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(…)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento
0000152-26.2012.8.18.0107
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAusência de Cobrança Administrativa Prévia
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE ALEXANDRE BACELAR DE CARVALHO SOBRINHO
Publicação27/05/2024