Decisão Terminativa de 2º Grau

Internação/Transferência Hospitalar 0753584-60.2023.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

PROCESSO Nº: 0753584-60.2023.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Internação/Transferência Hospitalar]
AGRAVANTE: UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
AGRAVADO: RAIMUNDO LEAL SILVA NETO


 

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Ementa

 

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO DE CONCESSÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PROLAÇÃO DE NOVA DECISÃO. MODIFICAÇÃO DO DECISUM. ESVAZIAMENTO DO OBJETO DO RECURSO. PERDA DO OBJETO. RECURSO PREJUDICADO.

 

1. Ao ser prolatado novo decisum pelo magistrado a quo, modificando/alterando os efeitos da primeira decisão que concedeu antecipação de tutela pleiteada pelo Autor, restou prejudicado o julgamento do Agravo de Instrumento ante o esvaziamento da causa de pedir e perda de objeto do recurso.

2. Negado seguimento ao agravo de Instrumento, por manifesta prejudicialidade. Inteligência do art. 932, III, CPC/15.

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO interposto por UNIMED TERESINA – COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em face de RAIMUNDO LEAL SILVA NETO contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Processo nº 0816949-56.2023.8.18.0140) movida em desfavor do Agravante.

 

In casu, o Recorrente, irresignado com a decisão proferida pelo juízo de 1º grau, em ID. 3949604, pela qual fora concedido a tutela antecipada pleiteada pelo Autor/Agravado, em sede liminar, interpôs o presente Agravo de Instrumento.

 

Ocorre que, compulsando os autos do processo principal, constatei que foi proferido novo decisum, em sede de Embargos Declaratórios, conforme ID. 45320931 (Processo de origem nº 0816949-56.2023.8.18.0140), modificando os efeitos da decisão agravada, pelo qual verifico que houve esvaziamento da causa de pedir do recurso interposto pelo Agravante, resultando em perda de objeto do Instrumental e, porquanto, prejudicialidade do recurso.

 

Tal fato apresenta-se como prejudicial ao prosseguimento do presente Agravo de Instrumento, à vista do próprio esvaziamento da sua questão principal, implicando, por conseguinte, a perda de seu objeto e a ausência de pressuposto de admissibilidade intrínseco.

 

Na doutrina, o prof. Nelson Nery Junior, destaca que “recurso prejudicado é aquele que perdeu seu objeto. Ocorrendo a perda do objeto, há falta superveniente de interesse recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Assim, ao relator cabe julgar inadmissível o recurso por falta de interesse, ou seja, julgá-lo prejudicado”.

 

Nestes termos, o art. 932, III, do CPC/15, preceitua que “incumbe ao Relator: (…) III- não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

 

Dessa forma, estando prejudicado o objeto do presente recurso, haja vista o esvaziamento de sua causa de pedir, não resta satisfeito o requisito de admissibilidade, fato que impede o prosseguimento do feito.

 

Forte nestas razões, nego seguimento ao presente Agravo de Instrumento, em razão da ausência de pressupostos intrínsecos de admissibilidade, em consonância com o disposto no art. 932, III, do CPC/15, eis que manifestamente prejudicado.

 

Transcorrido o prazo sem a interposição de recurso, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

 

Teresina – PI, data no sistema.

 

 

 

DES. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753584-60.2023.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 13/05/2024 )

Detalhes

Processo

0753584-60.2023.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Internação/Transferência Hospitalar

Autor

UNIMED TERESINA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

Réu

RAIMUNDO LEAL SILVA NETO

Publicação

13/05/2024