TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800165-14.2020.8.18.0009
RECORRENTE: TAMARA MARTINS CUNHA
Advogado(s) do reclamante: WILTON LEITE DE OLIVEIRA
RECORRIDO: CRISTIANE ARAUJO DE BRITO COSTA
Advogado(s) do reclamado: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MATERIAL DEVIDAMENTE COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800165-14.2020.8.18.0009
Origem:
RECORRENTE: TAMARA MARTINS CUNHA
Advogado do(a) RECORRENTE: WILTON LEITE DE OLIVEIRA - PI16560-A
RECORRIDO: CRISTIANE ARAUJO DE BRITO COSTA
Advogado do(a) RECORRIDO: LILIAN ERICA LIMA RIBEIRO - PI3508-A
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Trata-se de Ação Judicial na qual a parte autora aduziu que, no dia 03/12/2019, sofreu um acidente de trânsito causado pela requerida, o que lhe acarretou prejuízos, danificando seu veículo. Informou que a requerida invadiu a faixa da esquerda a qual estava dirigindo, de modo que colidiu na lateral direita do seu carro e evadiu-se do local do incidente.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para condenar a parte requerida a pagar, a título de danos materiais, a quantia de R$ 8.279,68 (oito mil, duzentos e setenta e nove reais e sessenta e oito centavos), sobre o qual deve incidir correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula nº 43, do STJ) e juros moratórios, estes a contar da citação inicial.
Inconformada com a sentença proferida, a requerida interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que não houve invasão da faixa da esquerda pela ré, suscitando a incompetência do juizado especial pela necessidade de prova pericial.
Contrarrazões ao recurso.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Após a análise dos autos, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus da sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça.
É como voto.
Teresina – PI, assinado e datado eletronicamente.
Teresina, 02/07/2024
0800165-14.2020.8.18.0009
Órgão Julgador3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado3ª Turma Recursal
Relator(a)JOAO HENRIQUE SOUSA GOMES
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorTAMARA MARTINS CUNHA
RéuCRISTIANE ARAUJO DE BRITO COSTA
Publicação02/07/2024