TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800213-30.2021.8.18.0108
RECORRENTE: POTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado(s) do reclamante: JADE LUISA LOPES DE SOUZA
RECORRIDO: KRYSTIANO DE OLIVEIRA COSTA
Advogado(s) do reclamado: YAN DIAS DE CARVALHO, ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. CAMINHÃO PIPA. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. PROVA TESTEMUNHAL QUE RATIFICA AS ALEGAÇÕES AUTORAIS. INADIMPLÊNCIA. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de recurso inominado contra sentença, ID 10500445, cuja parte dispositiva segue in verbis:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, para condenar a parte requerida ao pagamento da contraprestação acordada com a parte autora, no valor de R$ 27.732,19 (vinte e sete mil, setecentos e setenta e três reais e dezenove centavos), montante que deverá ser corrigido monetariamente a partir do inadimplemento, pela tabela de correção monetária do Conselho da Justiça Federal (utilizada neste Tribunal por força do Provimento Conjunto 006/2009), e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir do vencimento da obrigação (art. 397 do CC).
A parte requerida inconformada com o decisum interpôs recurso inominado alegando em suas razões que houve julgamento extra petita; a ausência de fundamentação; a negativa de prestação jurisdicional; a ausência de prova do fato constitutivo do direito de cobrança; a ausência de relação contratual entre as partes. Por fim, requer o provimento do recurso para julgar procedentes os pedidos iniciais (ID 10500458).
O recorrido apresentou contrarrazões refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença (ID 10500460).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, passo à análise do recurso.
A sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente nas custas e honorários advocatícios, sendo estes em 15% sobre o valor da condenação.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
0800213-30.2021.8.18.0108
Órgão Julgador1ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)EDSON ALVES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPrestação de Serviços
AutorPOTY CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
RéuKRYSTIANO DE OLIVEIRA COSTA
Publicação04/07/2024