TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0006569-80.2018.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)
Apelante: Franciano Pereira da Silva
Defensora Pública: Ana Carolina de Freitas Tapety Machado
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO E FALSA IDENTIDADE (ARTS. 155, §4º, I, E 307, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. SOBRESTAMENTO DA COBRANÇA DE CUSTAS. RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. A aplicação do princípio da insignificância exige cautelosa avaliação das circunstâncias do fato, bem como daquelas concernentes à pessoa do agente, sob pena de desvirtuamento do instituto e incentivo à prática reiterada de furtos de pequeno valor. Precedentes.
2. No presente caso, trata-se da subtração de 8 (oito) brinquedos, “sendo três (03) caminhões e cinco (05) bonecas”, consoante Auto de Restituição (pág. 9 – id. 12872431), e que seriam comercializados na loja de propriedade da vítima. Acrescente-se que, segundo declarações prestadas pela vítima (Jackson Thadeu), o crime fora praticado mediante “arrombamento de duas portas”.
3. Ademais, como bem registrou o magistrado a quo, o apelante responde as outras ações penais por crimes contra o patrimônio, inclusive com condenação transitada em julgado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade de seu comportamento e, como consequência, a sua incompatibilidade com o princípio da insignificância. Precedentes.
4. A materialidade e autoria delitivas quanto ao crime de falsa identidade ficaram demonstradas pelo auto de prisão em flagrante e depoimento de testemunha, impondo-se então a manutenção da condenação.
5. O magistrado a quo fixou a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa, frise-se, de forma mais benéfica se comparada à pena privativa de liberdade – 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, sendo então impossível a sua redução.
6. A teor do art. 50, caput, do Código Penal, admite-se o parcelamento da pena de multa, mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias.
7. O apelante, mesmo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, ficando, por outro lado, sobrestado o pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza, medida que caberá ao juízo da execução.
8. Recurso conhecido, porém, improvido. Decisão unânime.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Franciano Pereira da Silva (pág. 1 – id. 12872962) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 12872956) que o condenou às penas de (i) 2 (dois) anos de reclusão e (ii) 3 (três) meses de detenção, em regime aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §4º, I, e 307, na forma do art. 69, todos do Código Penal (furto qualificado e falsa identidade, em concurso material), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11686557), a saber:
(…)
I – Narram os autos do IP anexo, que aos 12 de Outubro de 2018, por volta 07:00hs, na Rua Lisandro Nogueira, nº 884, Centro, nesta capital, ora Denunciado CLEYTON DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO foi preso em flagrante por ter praticado o crime de FURTO QUALIFICADO.
Versam os autos do presente Inquérito Policial que, na data e horário acima mencionados, a gerente da BABY BRINK, JANES SORAYA PEREIRA, ao chegar no trabalho, percebeu que a parte de cima da loja havia sido arrombada.
Momento em que, se dirigiu até à Praça da Bandeira e comunicou ao policial PEDRO WELLINGTON, que de imediato, juntamente com o colega militar, CABO JULIMAR, se dirigiram até o local, sendo que, ao fazerem busca pela loja, encontraram dentro de uma caixa, o ora Denunciado CLEYTON DAS CHAGAS DA CONCEIÇÃO, em posse de uma mochila contendo vários objetos furtados, conforme atesta o Auto de Apresentação e Apreensão (fls.10), momento em que, lhe foi dada voz de prisão, sendo o mesmo conduzido à Central de Flagrantes para os devidos procedimentos legais.
Insta ressaltar que, no mesmo dia e horário, outras lojas foram arrombadas e furtadas, dentre as quais, a DUTRA BIJOUTERIAS, cujo gerente JACKSON THADEU BARBOSA DUTRA, ao saber da prisão do ora Denunciado, se dirigiu até à Central de Flagrantes e reconheceu os objetos, dentro da mochila apreendida, como sendo de propriedade da loja, tendo sido devidamente restituídos através do Auto de Restituição (fls.11).
(...)
Recebida a denúncia (id. 12872431) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
A defesa pleiteia, em sede de razões (pág. 2/17 – id. 12872962), (i) a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância e na ausência de prova da materialidade e autoria delitivas, e, subsidiariamente, (ii) a redução da pena de multa e (iii) a suspensão do pagamento de custas processuais.
O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 12872966), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso, manifestando-se de igual modo o Ministério Público Superior (id. 13460432).
Feito revisado (id. 16735450).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.
Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) a redução da pena de multa e (iii) a suspensão do pagamento de custas processuais.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.
1. Da absolvição
Alega a defesa que o apelante “em nenhum momento agiu com má-fé, isto é, deu um suposto nome falso com o intuito exclusivamente de esconder seus antecedentes e se evadir de culpa”, e que “o nome dado frente à autoridade policial é o nome [que] lhe fora dado e chamado até os dias atuais por sua mãe biológica e alguns conhecidos próximos”.
Aduz que a prática do crime de furto “se deu exatamente no dia das crianças, ocasião em que o apelante se viu sem recursos financeiros para presentear seus quatro filhos, motivo que ensejou [a prática do delito]”, e que “não consta nos autos o Laudo Merceológico dos referidos objetos – o que se faz imprescindível para aferição do valor dos bens”.
Ao final, pugna pela absolvição, com fundamento no princípio da insignificância e na ausência de prova da autoria e materialidade do crime de falsa identidade.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.
Como se sabe, o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento no sentido de que a exclusão da tipicidade material, com base na aplicação do princípio da insignificância, não decorre de previsão legal, mas sim da observância dos requisitos extraídos do entendimento doutrinário e pretoriano, a saber: "(a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) a nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada" (STF, HC 84.412/SP, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 19/11/2004, p. 37).
Esse princípio decorre da intervenção penal mínima do Estado e constitui instrumento de proporcionalidade, com o fim de afastar a aplicação de sanções penais às condutas que não importem lesão jurídica significativa.
No entanto, sua aplicação demanda cautelosa avaliação das circunstâncias do fato e daquelas concernentes à pessoa do agente. Portanto, não se mostra suficiente a simples alegação do pequeno valor da res furtiva, devendo-se ainda analisar a conduta do agente e, principalmente, a sua periculosidade, para fins de avaliação do grau de reprovabilidade do comportamento.
Acerca da matéria, o Superior Tribunal de Justiça, "de maneira meramente indicativa e não vinculante", tem decidido no sentido de que o parâmetro a ser utilizado para "aferição da relevância da lesão patrimonial" é a "décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal", senão, veja-se:
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. FURTO TENTADO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INEXPRESSIVIDADE DA LESÃO JURÍDICA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutico do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
2. O "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado – que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como: (a) a mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) o reduzidíssimo grau de reprovalidade do comportamento; (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada – apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visadas, a intervenção mínima do Poder Público." (HC n. 84.412-0/SP, STF, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJU 19/11/2004).
3. A jurisprudência desta Corte, dentre outros critérios, aponta o parâmetro da décima parte do salário mínimo vigente ao tempo da infração penal, para aferição da relevância da lesão patrimonial. Precedentes.
4. No caso em exame, considerando tratar-se de réu tecnicamente primáro e de bons antecedentes, que foi denunciado pela tentativa de furto de bem de valor ínfimo (R$ 45,00), não se mostra recomendável o processamento da ação penal, eis que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada.
5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de trancar a Ação Penal n. 0091114-20.2018.8.19.0050, ante a atipicidade material da conduta.
(STJ, HC 492433/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, SEXTA TURMA, Data do julgamento 30/05/2019, grifo nosso)
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. RES FURTIVAE DE VALOR INFERIOR A 10% DO SALÁRIO MÍNIMO. AUSUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO COM TRÂNSITO EM JULGADO. REINCIDÊNCIA NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
1. Além da subsunção formal da conduta humana a um tipo penal, deve haver uma aplicação seletiva, subsidiária e fragmentária do Direito Penal, para aferir se houve ofensividade relevante aos valores tidos como indispensáveis à ordem social.
2. O valor do bem (R$ 20,00) representava, na data do cometimento do delito, aproximadamente, 3,2% do salário mínimo vigente, que, à época, era de R$ 622,00.
3. A Terceira Seção do STJ, no julgamento dos EAREsp n. 221.999/RS, ocorrido o dia 11/11/2015, reafirmou o entendimento de que a aplicação do princípio da insignificância, em relação aos crimes de furto, somente pode ser afastada quando configurada a reiteração criminosa do réu, ressalvada a possibilidade de, no caso concreto, as instâncias ordinárias verificarem que a medida é socialmente recondável.
4. No caso dos autos, o Juízo singular afirmou que o réu, apesar de não ostentar condenação com trânsito em julgado, responde a outros processos por delitos contra o patrimônio.
5. À falta de condenação transitada em julgado em desfavor do réu, não está caracterizada a reiteração delitiva, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, de forma que não há óbice, na espécie, para a incidência do princípio da insignificância.
6. Recurso especial provido para reconhecer a atipicidade material da conduta, pela aplicação do princípio da insignificância, e, consequentemente, absolver o recorrente da prática do delito previsto no art. 155, §2º, do Código Penal, no Processo n. 0227271-21.2012.8.21.0001 da 9ª Vara Criminal do Foro Central da Comarca de Porto Alegre – RS"
(STJ, Resp 1577904/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, Dje 31/3/2016, grifo nosso)
No presente caso, trata-se da subtração de 8 (oito) brinquedos, “sendo três (03) caminhões e cinco (05) bonecas”, consoante Auto de Restituição (pág. 9 – id. 12872431), e que seriam comercializados na loja de propriedade da vítima.
Acrescente-se que, segundo declarações prestadas pela vítima (Jackson Thadeu), o crime fora praticado mediante “arrombamento de duas portas”.
Registre-se, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que a ausência de realização de laudo de avaliação impossibilita a discussão acerca da aplicação do princípio da insignificância, especialmente quando se mostrem divergentes as afirmações da defesa e da vítima (STJ, AgRg no REsp n. 1.966.462/DF, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022, e AgRg no HC n. 831.836/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 22/8/2023).
Ademais, como bem registrou o magistrado a quo, o apelante responde as outras ações penais por crimes contra o patrimônio, inclusive com condenação transitada em julgado, o que demonstra maior grau de reprovabilidade de seu comportamento e, como consequência, a sua incompatibilidade com o princípio da insignificância, sob pena de "inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal", consoante entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. FURTO TENTADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1º E 155, CAPUT, AMBOS DO CP. CONSTATADA A REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA DO AGRAVANTE. COMPORTAMENTO REPROVÁVEL. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. A despeito de os bens encontrados em posse do agravante (dois frascos contendo meio litro de fluído de freio AT, DEXRON II, marca Ipiranga e dois frascos de óleo IATF para motor, marca Ipiranga, avaliados em R$ 80,00 (oitenta reais), terem sido recuperados (fls. 1/2), o que impõe o reconhecimento da ínfima lesividade da conduta narrada na exordial acusatória, é forçoso anotar que a incidência do princípio da insignificância se afigura inviável no caso em tela.
2. Devem ser conjugados aspectos objetivos e subjetivos para o reconhecimento da bagatela, sob pena de inúmeras lesões, consideradas, isoladamente, de ínfima lesividade, ficarem sem a devida proteção do direito penal.
3. Embora a res furtivae seja de valor irrisório e tenha sido restituída à vítima, deve-se levar em conta, igualmente, o desvalor da conduta do agravante, porquanto se extrai das certidões juntadas aos autos que ele é contumaz na prática de delitos, possuindo diversos registros criminais em seu desfavor, inclusive, condenações de índole patrimonial, significando dizer que não há falar em reduzido grau de reprovabilidade de seu comportamento.
4. O princípio da insignificância não objetiva resguardar condutas habituais juridicamente desvirtuadas, pois comportamentos contrários à lei, ainda que isoladamente irrisórios, quando transformados pelo infrator em verdadeiro meio de vida, perdem a característica da bagatela e devem sujeitar-se ao direito penal (HC n. 338.357/SP, Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/8/2016).
5. Na espécie, não se verifica a presença dos referidos vetores, por se tratar de paciente reincidente na prática de delitos contra o patrimônio. Nesse contexto, a reiteração no cometimento de infrações penais se reveste de relevante reprovabilidade e se mostra incompatível com a aplicação do princípio da insignificância, a demandar a atuação do Direito Penal. Precedentes desta Corte (HC n. 400.071/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 31/10/2017).
6. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1733020/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 12/06/2018) [grifo nosso]
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. BAIXO VALOR DA RES FURTIVA. REINCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, porquanto em sintonia com a jurisprudência pacífica do STJ.
2. Em que pese o valor do bem furtado, cerca de 10% do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, a conduta não pode ser considerada de lesividade mínima, em razão da reincidência do acusado e do fato de responder por outro processo por delito patrimonial.
3. Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no REsp 1567274/MG, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018) [grifo nosso]
Agravo regimental em habeas corpus. 2. Furto (artigo 155, caput, do Código Penal Brasileiro). 3. Princípio da insignificância. Afastamento de aplicação. Reincidência delitiva específica. 4. Precedentes no sentido de afastar o princípio da insignificância a reincidentes ou de habitualidade delitiva comprovada. 5. Ausência de argumentos capazes de infirmar a decisão agravada. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 147215 AgR, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29/06/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-153 DIVULG 31-07-2018 PUBLIC 01-08-2018)
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONDENAÇÃO POR FURTO SIMPLES. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE ESPECÍFICO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO, QUANTO AO REGIME PRISIONAL.
I – A configuração do delito de bagatela, conforme têm entendido as duas Turmas deste Tribunal, exige a satisfação, de forma concomitante, de certos requisitos, quais sejam, a conduta minimamente ofensiva, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a lesão jurídica inexpressiva.
II – No caso sob exame, o paciente foi condenado à pena definitiva de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática do crime de furto simples, com aplicação da agravante da reincidência (art. 155 combinado com o art. 61, I, do CP).
III – Ao analisarem a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância ao caso concreto, as instâncias antecedentes, após aferirem o resultado material da conduta praticada pelo agente, ressaltaram a sua reincidência (específica) e contumácia na prática do delito em questão, elementos que, embora não determinantes, devem ser considerados.
IV – Agravo regimental a que se nega provimento.
V – Ordem concedida, de ofício, quanto ao regime prisional, para que o paciente inicie a execução de sua reprimenda no regime aberto, nos termos do que decidido pelo Plenário desta Corte no HC 123.108/MG.
(RHC 146304 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 16/03/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 26-03-2018 PUBLIC 27-03-2018)
Da mesma forma, mostra-se incontroverso que o apelante, ao ser preso em flagrante, identificou-se falsamente pelo nome de "Cleyton das Chagas da Conceição" e, inclusive, assinou os documentos dessa forma, vale dizer, "a falsidade somente foi desvendada em decorrência da diligência do Oficial de Justiça e Avaliador".
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados desta Egrégia Corte:
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. FALSA IDENTIDADE. DA ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DO ERRO NO CÁLCULO DA DOSIMETRIA. ERRO CORRIGIDO DE OFÍCIO. DA REDUÇÃO OU PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. A materialidade e autoria do crime de furto simples e do crime de falsa identidade estão evidenciadas pelo Inquérito Policial juntado aos autos, inclusive com o boletim de ocorrência, nota fiscal do objeto furtado, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento de pessoa, filmagens do circuito interno do fórum, certidão de nascimento do acusado, pelos depoimentos colhidos nos autos e pela própria confissão do acusado em juízo.
2. Não merece respaldo a alegação de erro no cálculo da dosimetria, vez que o referido erro foi corrigido de ofício pelo magistrado a quo na decisão de fls.208/209.
3. A pena de multa deve permanecer incólume, posto que, uma vez prevista no tipo penal, é de aplicação obrigatória, não devendo ser excluída sob o argumento de hipossuficiência do apenado, devendo eventual isenção ou redução ser dirimida pelo Juízo da Execução Penal.
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2017.0001.006432-4 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. FALSA IDENTIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. AUTODEFESA. TIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA \'4.-522 DO STJ. ROUBO MAJORADO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. VALOR PROBATÓRIO. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. APPREHENSIO OU AMOTIO. MAJORANTE. CONCURSO DE AGENTES. IDENTIFICAÇÃO DO CORRÉU. DESNECESSIDADE. CONCURSO MATERIAL. CÚMULO MATERIAL DA PENAS. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. INQUÉRITOS POLICIAIS E AÇÕES PENAIS EM ANDAMENTO. _VALORAÇÃO NEGATIVA. IMPOSSIBILIDADE. MENORIDADE RELATIVA. COMPROVAÇÃO. ATENUAÇÃO DA PENA. REGIME INICIAL MAIS GRAVE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR. MANUTENÇÃO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. PERICULOSIDADE SOCIAL. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INCOMPATIBILIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A materialidade e a autoria do delito de falsa identidade estão comprovados, principalmente pelo auto de apreensão de adolescente, indicando que ele se apresentou sob o nome JOÃO VITOR DE SOUSA MARTINS, menor, e pelo documento juntado pela Delegacia Especializada, apontando sua real identidade. Neste sentido, a súmula 522 do STJ preconiza: \"A conduta de atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em situação de alegada autodefesa\".
2 - A materialidade do delito de roubo majorado se encontra suficientemente comprovada pelo auto de apresentação e apreensão e pelo auto de restituição, indicando o bem subraído da vítima, que foi encontrado com o apelante. A autoria, por seu turno, também está demonstrada pelo depoimento da vítima, que corrobora as suas declarações prestadas no inquérito policial. Esta vítima reconheceu o apelante como o indivíduo que lhe abordou, em companhia de outros indivíduos, e lhe subtraiu seu aparelho celular.
3 - As declarações e o reconhecimento feito pela vítima representam elementos probatórios lícitos e devem merecer o devido valor dentro do livre convencimento do magistrado e de sua persuasão racional. Quando coerente e harmoniosa, a palavra da vítima possui inegável alcance, sendo plenamente suficiente para a condenação, sobretudo quando não existem quaisquer elementos a desacreditá-la, como na hipótese dos autos. Ademais, o bem roubado foi encontrado com o próprio apelante.
4 - O roubo próprio é um delito material, que se consuma com a mera subtração da coisa mediante violência ou grave ameaça. Nem mesmo o flagrante obsta a consumação do roubo, desde que já tenha havido o emprego da violência ou grave ameaça e a respectiva subtração, como no caso concreto em análise, sendo irrelevante o tempo de permanência com a coisa subtraída ou ainda a sua posterior recuperação.
5 - No caso dos autos, restou evidenciada a participação de mais de um agente no iter criminis, como descrito pela vítima, cujas circunstâncias descritas ao norte demonstram a deliberada intenção do apelante e de seus comparsas em participar da ação delitiva, bem como a sua efetiva contribuição para a empreitada criminosa. O fato de não serem todos os comparsas identificados, outrossim, não impede a aplicação da majorante.
6 - Enfim, os dois delitos atribuídos - roubo majorado pelo concurso de agentes e falsa identidade - devem ser considerados praticados em concurso material, tendo elementos objetivos (condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras) e subjetivos (intenção) claramente distintos. Assim, considerando que o apelante praticou duas condutas delitivas, em momentos distintos, contra vítimas diferentes, é de se considerar o concurso material, a fazer incidir a regra insculpida no art. 69 do CP.
7 - Inquéritos policiais e ações penais em andamento, ou mesmo condenações, desde que ainda não transitadas em julgado, não podem ser levados em consideração para valorar negativamente os antecedentes, a conduta social ou a personalidade do réu, sob pena de malferimento do princípio da presunção da não-culpabilidade, insculpido no art. 50, LVII, da Constituição Federal. Neste sentido, aponta a súmula 444 do STJ: \"É vedada a utilização de inquéritos policiais e de ações penais em curso para agravar a pena-base\".
8 - O apelante era menor de 21 (vinte e um) anos ã época do delito, fazendo jus ã aplicação da atenuante prevista no art. 65, I, do CP. O percentual em relação a cada circunstância agravante e atenuante deve girar em torno de 1/6 (um sexto) da pena aplicada, obedecidos os limites legais e resguardados os princípios da discricionariedade vinculada e da individualização da pena, e quando inexistentes quaisquer peculiaridades a justificar sua fixação em parâmetro distinto.
9 - Ao definir o regime prisional, mesmo aplicando a detração, entendeu como mais adequado o regime inicial fechado para o cumprimento da reprimenda, sobretudo considerando o critério estabelecido no art. 33, § 30, alínea \"b\", do Código Penal, que faz alusão, por seu turno, às circunstâncias judiciais do art. 59 do mesmo diploma legal. Considerando sobretudo os princípios da individualização da pena e da proporcionalidade, resta justificada a imposição de regime prisional inicial mais severo. Súmula 719 do STF.
10 - A segregação cautelar deverá ser mantida quando evidenciado o fumus comissi delicti e ainda presente o periculum libertatis, fundado no risco que o agente, em liberdade, possa criar ã ordem pública/econômica, à instrução criminal ou ã aplicação da lei penal. A necessidade da prisão preventiva do apelante é extraída das suas circunstâncias pessoais, valoradas negativamente, bem como da reiteração delitiva, salientada pelo magistrado da origem. O juiz também considerou que a sua liberdade representa riscos concretos à garantia da ordem pública. Estes elementos demonstram a periculosidade social concreta do apelante e a incompatibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
11 - Apelação conhecida e parcialmente provida, para excluir a valoração negativa da conduta social e para aplicar a atenuante de menoridade relativa, reduzindo a pena privativa de liberdade para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 3 (três) meses de detenção, mantendo a sentença vergastada em todos os seus demais termos, acordes com o parecer ministerial superior.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001577-8 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 16/03/2016)
Ressalte-se que a defesa sequer fez prova de que o apelante realmente era chamado de “Cleyton” por sua mãe biológica, até porque esta nem ao menos compareceu em juízo.
Portanto, mostra-se impossível o acolhimento da tese absolutória.
2. Da redução ou parcelamento da pena de multa
A defesa argumenta que o apelante não apresenta boas condições financeiras, pugnando então pela redução ou parcelamento da pena de multa.
Acerca do tema, destaca-se o teor dos arts. 49 e 60 do Código Penal:
Art. 49. A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.
§ 1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
§ 2º – O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. [grifo nosso]
Art. 60. Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu.
§ 1º – A multa pode ser aumentada até o triplo, se o juiz considerar que, em virtude da situação econômica do réu, é ineficaz, embora aplicada no máximo. [grifo nosso]
A propósito, encontra-se pacificado na jurisprudência pátria o entendimento de que a imposição da pena pecuniária deve obedecer ao critério bifásico, fixando-se, num primeiro momento, o número de dias-multa e, no seguinte, o valor de cada dia-multa. Confira-se:
RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 381, II E III, DO CPP NÃO CONFIGURADA. PENA DE MULTA. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À CONCRETA SITUAÇÃO ECONÔMICA DO RÉU. FIXAÇÃO DO DIA-MULTA NO VALOR MÍNIMO. EVASÃO DE DIVISAS. DIVERSAS OPERAÇÕES "DÓLAR-CABO" EM VALORES INFERIORES A R$ 10 MIL. TIPICIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO EM RAZÃO DA COMPLEXIDADE DO ESQUEMA DE REMESSA DE VALORES. ADMISSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todos os pontos de discussão apresentados pelas partes, de modo que a insatisfação com o resultado trazido na decisão não significa prestação jurisdicional insuficiente ou contrária à norma do art.
381, III, do CPP. Precedentes.
2. A pena de multa deve ser fixada em duas fases. Na primeira, fixa-se o número de dias-multa, considerando-se as circunstâncias judiciais (art. 59, do CP). Na segunda, determina-se o valor de cada dia-multa, levando-se em conta a situação econômica do réu.
3. – 7. Omissis.
8. Recurso parcialmente provido, apenas no que se refere à fixação do valor do dia-multa. (STJ. REsp 1535956/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 09/03/2016) [grifo nosso]
Na hipótese, o magistrado fixou a pena pecuniária em 11 (onze) dias-multa, frise-se, de forma mais benéfica se comparada à pena privativa de liberdade – 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão.
Portanto, mostra-se impossível a redução.
Note-se que a legislação possibilita o parcelamento dessa pena (art. 50, caput), mas somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória, a requerimento do condenado e conforme as circunstâncias. Confira-se:
Art. 50. A multa deve ser paga dentro de 10 (dez) dias depois de transitada em julgado a sentença. A requerimento do condenado e conforme as circunstâncias, o juiz pode permitir que o pagamento se realize em parcelas mensais.
Ademais, trata-se de matéria afeita ao Juízo da Execução Penal, nos termos do art. 169 da Lei nº 7.210/84. Confira-se:
Art. 169. Até o término do prazo a que se refere o artigo 164 desta Lei, poderá o condenado requerer ao Juiz o pagamento da multa em prestações mensais, iguais e sucessivas.
§1º O Juiz, antes de decidir, poderá determinar diligências para verificar a real situação econômica do condenado e, ouvido o Ministério Público, fixará o número de prestações.
Portanto, também se mostra impossível acolher o pleito de parcelamento da multa.
3. Da suspensão do pagamento das custas processuais
De igual modo, mostra-se impossível a suspensão do pagamento das custas processuais nesta etapa processual, até porque o art. 804 do CPP não faz ressalva quanto aos beneficiários da assistência judiciária gratuita, dispondo tão somente que “a sentença ou o acórdão, que julgar a ação, qualquer incidente ou recurso, condenará nas custas o vencido”.
Ainda acerca do tema, tornou-se assente na jurisprudência pátria1 que o réu, mesmo sendo beneficiário da assistência judiciária gratuita, deve ser condenado ao pagamento das custas processuais, que ficará sobrestado pelo prazo de 5 (cinco) anos, enquanto perdurar o estado de pobreza.
Entretanto, trata-se de matéria cuja competência é do juízo da execução, notadamente porque dispõe de melhores condições de se inteirar do seu estado de hipossuficiência2 e de eventual alteração da situação financeira entre a data da condenação e a execução da sentença.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença na sua integralidade, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido/Suspeito: Não houve.
Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antônio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1 STJ, AgRg no AREsp 464.526/MG, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, 6ªT., j.18/11/2014; STJ, AgRg no AREsp 254.330/MG, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, 5ªT., j.19/03/2013
2Colhe-se, também, da doutrina: “Custas nos processos criminais: (…) Quando, no entanto, vencido for o réu, a regra é que as custas são devidas, bem como outras despesas processuais (…). Continua a prevalecer, no entanto, a possibilidade de concessão de assistência judiciária a quem necessitar, não se cobrando custas e outras despesas. Cuida-se de assunto a ser tratado em fase de execução e não pelo juiz da condenação.” (NUCCI. Guilherme de Sousa. Código de Processo Penal Comentado. 13ª edição, Rio de Janeiro: Editora Forense, 2014, pág. 1.322).
0006569-80.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalCrime Tentado
AutorFRANCIANO PEREIRA DA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação29/05/2024