Acórdão de 2º Grau

Furto 0804264-96.2022.8.18.0028


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação. 2. Mostra-se impossível o reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que a apelante (Carla Patrícia) efetivamente foi a responsável pela subtração dos bens e, mais do que isso, foi encontrada na posse da maioria deles. 3. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804264-96.2022.8.18.0028 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal n° 0804264-96.2022.8.18.0028 (Floriano / 1ª Vara)

Apelantes: Carla Patrícia Avelino de Sousa

Gerson Carlos de Oliveira

Defensor Público: Eduardo Ferreira Lopes

Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO (ART. 155, §4º, IV, DO CÓDIGO PENAL). ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. A materialidade e a autoria delitivas ficaram demonstradas pelas declarações da vítima e depoimentos de testemunhas, impondo-se então a manutenção da condenação.

2. Mostra-se impossível o reconhecimento da participação de menor importância, uma vez que a apelante (Carla Patrícia) efetivamente foi a responsável pela subtração dos bens e, mais do que isso, foi encontrada na posse da maioria deles.

3. Como se procedeu ao afastamento da única circunstância judicial valorada pelo Juízo de origem, impõe-se o redimensionamento da pena-base e da multa.

4. Recurso conhecido e parcialmente provido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Carla Patrícia Avelino de Sousa para 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Carla Patrícia Avelino de Sousa e Gerson Carlos de Oliveira (pág. 1 – id. 13428710) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano (id. 13428697) que os condenou, respectivamente, às pena de (i) 2 (dois) anos e 9 (nove) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 53 (cinquenta e três) dias-multa, e (ii) 2 (dois) anos de reclusão, também em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, do Código Penal (furto qualificado), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 13428643), a saber:

 

(…)

Consta no procedimento policial que, no dia 19 de dezembro de 2022, por volta das 15 h:40 min, na Rua Clementino Ribeiro, n.º 584, Ibiapaba, nesta cidade de Floriano-PI, os denunciados Carla Patrícia Avelino Sousa e Gerson Carlos de Oliveira, com vontade livre e consciente, mediante concurso, subtraíram 01 (um) tênis da marca Mizuno, 1 (um) HD externo 2TB, marca SEAGATE, 1 (um) controle PS4, marca Sony, 1 (um) mouse sem fio, marca GAMESI, sabão líquido, desodorante, condicionador, creme de cabelo, protetor solar e 2 (duas) mochilas ACER, pertencentes a vítima Daniel Rodrigues de Carvalho.

 

Segundo consta nos autos, no dia dos fatos, os denunciados adentraram a residência da vítima no período da tarde, donde subtraíram os objetos acima mencionados.

 

Assim sendo, após o furto, a vítima encontrou os denunciados na rua da sua casa, e a denunciada Carla Patrícia estava com uma mochila, que a vítima reconheceu como sua, momento em que abordou a denunciada e ela confessou a prática do delito.

 

Denota-se que Gerson Carlos evadiu-se do local. No mais, foram encontrados com Carla Patrícia diversos objetos de propriedade da vítima, não sendo encontrados somente o HD externo, um controle PS4, marca Sony, e alguns cosméticos.

 

Ademais, no mesmo dia, a vítima e seu irmão, Danilo Rodrigues de Carvalho, policial militar, encontraram o outro denunciado, Gerson Carlos, ocasião em que Danilo abordou o denunciado e este estava com uma mochila contendo o HD externo, um controle PS4, marca Sony, e os produtos de cabelo, pertencentes a vítima.

(...)

 

Recebida a denúncia (id. 13428645) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (pág. 2/10 – id. 13428710), (i) a absolvição do apelante Gerson Carlos, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, (ii) o redimensionamento da pena-base imposta à apelante Carla Patrícia e (iii) o reconhecimento da causa de diminuição prevista no art. 29, §1º, do Código Penal (participação de menor importância), também em relação a esta apelante.

O Ministério Público Estadual, por sua vez (id. 13428715), pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 13945625) opinando pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, a fim de que seja afastada “a valoração negativa da conduta social”.

Feito revisado (id. 16735673).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a defesa pleiteia, em síntese, (i) a absolvição do apelante Gerson Carlos, (ii) o redimensionamento da pena-base imposta à apelante Carla Patrícia e (iii) o reconhecimento da causa de diminuição, também em relação a esta apelante.

Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

1. Da absolvição (tese apresentada em relação ao apelante Gerson Carlos)

 

Alega a defesa que “não existem provas suficientes de que o recorrente [Gerson Carlos] realmente tenha sido o autor ou partícipe do furto no estabelecimento da vítima”, e que “não restou devidamente comprovado o liame subjetivo entre [o apelante] e a corré”.

Ao final, pugna pela absolvição.

Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Daniel Rodrigues), dando conta de que, ao se aproximar de seu apartamento, percebeu que a janela estava aberta e, ao adentrar, constatou que “estava todo revirado” e “haviam subtraído as mochilas de seus notebooks, além de outros bens”.

Afirma que, ao sair do apartamento, com o objetivo de colher informações acerca do fato, presenciou os apelantes “passando em uma bicicleta, desconfiados”, quando perguntou à apelante (Carla Patrícia) se ela havia entrado em sua residência e, então, “ela se agoniou e caiu da bicicleta”, enquanto o outro apelante (Gerson Carlos) “fugiu conduzindo a bicicleta”.

Nesse momento, a vítima percebeu que a apelante (Carla Patrícia) se encontrava na posse de sua mochila e, inclusive, “estava usando o chinelo de sua namorada”.

Finaliza dizendo que se dirigiu ao local em que a apelante Carla Patrícia costumava ficar, onde “localizou a maior parte dos bens subtraídos”, e que, posteriormente, outros bens foram encontrados “na posse de Gerson”.

Registre-se, por oportuno, que as declarações da vítima foram corroboradas por seu irmão, Danilo Rodrigues, e pelos policiais militares José Lindomar e Valdimiro Alves, que efetuaram a prisão em flagrante da apelante Carla Patrícia.

O apelante (Gerson Carlos), por sua vez, nega a autoria delitiva, porém, reconhece que encontrou a apelante (Carla Patrícia) na posse de uma bolsa, quando ela o chamou “para ir em determinado lugar”.

Esta, por sua vez, confessa a autoria delitiva, mas diz que terceira pessoa foi a responsável por adentrar no apartamento, enquanto ela esperava “do lado de fora”. Entretanto, confirmou que o apelante (Gerson Carlos) “estava na bicicleta, em frente à residência”.

Conclui-se, portanto, que a versão defensiva se contra isolada, especialmente porque a suposta terceira pessoa responsável pela subtração nem ao menos foi identificada.

Ademais, mostra-se inverossímil que essa suposta terceira pessoa tenha participado tão somente da subtração e que o apelante (Gerson Carlos) não tivesse conhecimento desse fato, sobretudo porque conduziu a apelante antes e depois da subtração e, posteriormente, empreendeu fuga quando foram avistados pela vítima.

Portanto, as provas colhidas, especialmente as declarações prestadas pela vítima, frise-se, que presenciou ambos os apelantes em uma bicicleta poucos instantes depois da subtração dos bens, demonstram a materialidade e autoria delitivas, impondo-se então a manutenção da condenação.

 

 

2. Do reconhecimento da participação de menor importância (tese apresentada em relação à apelante Carla Patrícia)

 

Como se sabe, trata-se de causa de diminuição prevista no art. 29 do Código Penal, o qual dispõe:

 

Art. 29. Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade.

 

§1º Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço.

 

Acerca do tema, merece destaque a lição de Rogério Sanches Cunha1:

 

“A participação de que trata o dispositivo é aquela de pouca relevância causal, aferida exclusivamente no caso concreto, com base no critério da equivalência dos antecedentes (conditio sine qua non). Trata-se de conduta que contribui para a produção do resultado, mas de forma menos enfática, razão pela qual deve ser encarada com menor rigor.

 

Note-se que a participação de menor importância se aplica exclusivamente ao titular da conduta acessória, jamais ao autor ou coautores, executores da ação nuclear típica, ainda que lacônica a sua contribuição.”

 

De igual modo, leciona Rogério Greco que, “segundo posição adotada pela teoria do domínio funcional do fato, observando-se o critério de distribuição de tarefas, coautor é aquele que tem o domínio funcional do fato que lhe fora atribuído pelo grupo, sendo sua atuação, assim, relevante para o sucesso da empreitada criminosa2 [grifo nosso].

Na espécie, a apelante (Carla Patrícia) efetivamente foi a responsável pela subtração dos bens e, mais do que isso, foi encontrada na posse da maioria deles, o que impossibilita o reconhecimento da participação de menor importância.

 

 

3. Do redimensionamento da pena-base ao mínimo legal

 

Pugna, ainda, a defesa pelo redimensionamento da pena-base imposta à apelante Carla Patrícia, sob o argumento de que o magistrado a quo não apresentou fundamentação idônea para a valoração das circunstâncias judiciais.

Inicialmente, cumpre trazer à baila o teor do art. 59, caput, do Código Penal:

 

Art. 59. O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime: [grifo nosso]

 

 

Merece destaque, também, trecho da sentença que trata das circunstâncias judiciais e fixa a pena-base (pág. 5/6 – id. 11778191):

 

(…)

3.1.1. Carla Patrícia Avelino Sousa

 

Analisando as diretrizes traçadas pelo artigo 59 do Código Penal, verifico que a acusada agiu com culpabilidade normal para o delito da espécie.

 

A ré não registra maus antecedentes, considerando estes apenas condenações criminais transitadas em julgado que não sejam úteis para configurar reincidência.

 

Por outro lado, considerando que a acusada detém em seu desfavor mais seis processos criminais em trâmite pelos supostos crimes de furto, conforme certidão de antecedentes criminais coligida (Id. 41044436), reputo que sua conduta social é desabonada.

 

A propósito, embora haja posicionamento sumulado sustentando a impossibilidade de majoração da pena nesta fase com base na existência de registro criminais sem trânsito em julgado, entendo que os diversos registros criminais da ré por crimes contra o patrimônio devem ser considerados a fim de que a reprovação da conduta seja eficaz, pois, conforme acertados dizeres de Ricardo Lewandowski no julgamento do recurso RE592054, “[...] esse artigo [59 do CP] entrega ao prudente arbítrio do juiz a possibilidade de dosar a pena de maneira a fazê-la suficiente para a reprovação e prevenção do crime”.

 

Nada há nos autos que permita o exame da personalidade e, de cunho similar, dos motivos e das consequências.

 

Por fim, observo que o comportamento da vítima em nada contribuiu para o desencadeamento das condutas implementadas pela agente.

 

É de saber geral que a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis tem por resultado a aplicação da pena acima de seu mínimo legal, o que significa afirmar que a pena somente deverá ser aplicada no mínimo cominado pela lei quando nenhuma circunstância judicial for considerada negativa ao condenado.

 

In casu, pela análise das circunstâncias judiciais, justifica-se, portanto, a imposição da pena-base acima do mínimo legal.

 

Desta forma, embasado nos ditames do art. 59 do Código Penal, julgo ser necessária para reprovação e prevenção do crime de furto qualificado uma pena-base em 02 (dois) anos e 09 (nove) meses de reclusão.

(...)

 

Pelo que se verifica da primeira fase da dosimetria, apenas a conduta social da apelante foi valorada negativamente, o que levou à exasperação da pena-base em 9 (nove) meses de reclusão.

Entretanto, impõe-se o afastamento dessa circunstância, pois, como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e agravar a pena-base, do contrário, implicaria em ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade3, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça4.

Portanto, redimensiono a pena-base ao mínimo legal 2 (dois) anos de reclusão.

Na segunda fase, mantenho a compensação entre a agravante da reincidência (art. 61, I, do Código Penal) e a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, d, do Código Penal), por se tratar de circunstâncias igualmente preponderantes, consoante jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.

Por fim, à míngua de minorantes e majorantes na terceira fase, torno a pena definitiva em 2 (dois) anos de reclusão.

Como consequência, impõe-se o redimensionamento proporcional da sanção pecuniária para 10 (dez) dias-multa.

 

Posto isso, CONHEÇO e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Carla Patrícia Avelino de Sousa para 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao presente recurso, com o fim de redimensionar a pena imposta à apelante Carla Patrícia Avelino de Sousa para 2 (dois) anos de reclusão, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, mantendo-se, entretanto, os demais termos da sentença, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1CUNHA, Rogério Sanches. Manual de Direito Penal: parte geral (arts. 1º ao 120) / Rogério Sanches Cunha – 4. ed. rev., ampl. e atual. - Salvador: JusPODIVM, 2016, pp. 387/388.

 

2GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal. 17ª Ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2015, pág. 513.

 

3Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

4Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Detalhes

Processo

0804264-96.2022.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

Carla Patricia Avelino Sousa

Réu

2º Distrito Policial de Floriano

Publicação

28/05/2024