Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0000596-22.2016.8.18.0074


Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000596-22.2016.8.18.0074 - Relator: ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 26/06/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000596-22.2016.8.18.0074

 

EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.

Advogado(s) do embargante: GILVAN MELO SOUSA

 

EMBARGADA: HELENA DA CONCEICAO SILVA NONATO

 

Advogado(s) da embargada: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES, LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA


RELATOR(A): Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO



EMENTA


 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitada. 2. Os embargos de declaração não merecem ser acolhidos, haja vista não padecer o acórdão embargado dos vícios apontados. Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão. 3. Recurso conhecido e não provido.




RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO PAN S.A. em face de acórdão que, por unanimidade, conheceu e deu provimento ao recurso de apelação interposto por HELENA DA CONCEIÇÃO SILVA NONATO em face do embargante, nos seguintes termos:

Isto posto, ante as razões acima consignadas, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, reformando a sentença monocrática para: a) declarar a nulidade do contrato; b) condenar o banco apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso (efetivo prejuízo), conforme Súmulas 43 e 54, do STJ; c) condenar o banco réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da parte recorrente/autora, com a observância das Súmulas 54 e 362 do STJ, e percentual de 1% (um por cento) nos juros; e, d) inverter a condenação em honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

Em suas razões, apresentadas na petição de ID 14963726, o embargante alega que o acórdão foi omisso e contraditório ao não determinar a compensação ante a comprovação da disponibilização dos valores supostamente contratados à embargada. Em prosseguimento, alega o não cabimento da Súmula 54 do STJ neste processo.

Ao final, requer o provimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanados os vícios apontados e, consequentemente, seja julgada improcedente a ação.

Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.

É o relatório.


VOTO

 

Os Embargos de Declaração constituem instrumento recursal idôneo ao saneamento de eventuais vícios e incorreções que maculem o provimento judicial questionado. Sua disciplina se acha contida no art. 1.022 do Código de Processo Civil, nos seguintes termos:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Da leitura do dispositivo transcrito, portanto, extrai-se que os declaratórios servem à correção de sentença ou acórdão que padeçam de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mediante a prolação de novo pronunciamento que elimine o vício apontado.

No recurso sub examine, o embargante alega a existência de omissão no acórdão acerca da necessidade de compensação dos valores recebidos pelo embargado e de inaplicabilidade da súmula 54 do STJ.

Ocorre que o julgado foi expresso ao entender pela inexistência, nos autos, da comprovação válida de que o Banco embargante efetivamente transferiu os valores supostamente contratados para a conta bancária do embargado:

O documento apresentado com a finalidade de comprovar o eventual depósito em favor da parte autora não preenche os elementos necessários para o seu reconhecimento como documento idôneo e apto a comprovar tal depósito. Assim, estamos diante de situação na qual se reconhece a nulidade do contrato, o que acarreta como consequências o dever de reparação em danos morais e repetição de indébito em dobro dos valores descontados indevidamente.

Ademais, deve-se ponderar que nos casos como o que foi julgado no presente processo, é pacífico o entendimento da aplicabilidade da súmula 54 do STJ, como devidamente expresso no Acórdão de ID 14651356.

Ante tais considerações, conclui-se pela inexistência dos vícios apontados pelo embargante, de modo que o acórdão embargado não merece nenhum reparo, uma vez que apontou a necessidade de compensação e a aplicação da súmula 54 do STJ.

Com efeito, em análise detida da fundamentação empregada, entende-se que o acórdão objetado se manifestou de forma satisfatória e coerente sobre as questões suscitadas.

Os embargos opostos, na realidade, pretendem apenas impugnar e rediscutir o mérito da decisão, hipótese que refoge ao cabimento da via estreita do apelo em questão.

Em face do exposto, REJEITAM-SE os embargos de declaração, mantendo-se incólume o acórdão embargado.


ACÓRDÃO


Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, A unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs.: Des. João Gabriel Furtado Baptista,   Des. Antônio Reis de Jesus Nolleto e Dra. Maria Célia Lima Lúcio, convocada através da Portaria (Presidência) Nº 229/2024-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 29 de janeiro de 2024.

 Ausente justificadamento o Exmo. Sr. Des.: Francisco Gomes da Costa Neto, no gozo de férias regulamentares.

 Impedimento/Suspeição:  não houve.

 Procuradora de Justiça, Dra. Teresinha de Jesus Marques.

 Sustentação oral: não houve.

 O referido é verdade e dou fé.

 SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data da assinatura eletrônica.


Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLÊTO
Relator

Detalhes

Processo

0000596-22.2016.8.18.0074

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO REIS DE JESUS NOLLETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

HELENA DA CONCEICAO SILVA NONATO

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

26/06/2024