TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal nº 0005774-74.2018.8.18.0140 (7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina)
Processo de Origem Nº 0005774-74.2018.8.18.0140
Apelante: Francisco Wallison da Rocha Rodrigues
Defensor Público: Viviane Pinheiro Pires Setúbal
Apelado: Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – RECURSO EXCLUSIVAMENTE DEFENSIVO – ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, V, DO CP) – 1 ABSOLVIÇÃO – INVIABILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE – 2 DOSIMETRIA – TERCEIRA FASE – MAJORANTE AFASTADA (ART. 157, §2º, V, DO CP) – REDUÇÃO DA PENA – ACOLHIDA – 3 PENA PECUNIÁRIA – DESCONSIDERAÇÃO – ÓBICE LEGAL – CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA – NÃO CONHECIMENTO – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – IMPERTINÊNCIA – 4 REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO PARA ABERTO – EX OFFICIO – 5 PARCIAL PROVIMENTO.
1 Por força da comprovação extreme de dúvidas acerca da materialidade, autoria e tipicidade delitivas, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório;
2 A configuração da majorante prevista no art. 157, §2º, V, do Código Penal, demanda que a vítima seja mantida por tempo juridicamente relevante em poder do acusado, requisito que, na espécie, além de inexistir base factual específica na narrativa exposta na denúncia, também carece de prova suficiente à sua configuração. Pleito de afastamento acolhido. Precedentes do STJ;
3 Pleito de desconsideração da pena pecuniária esbarra em imperativo legal. Portanto, dada a carência de possibilidade jurídica, não comporta conhecimento;
4 Fixa-se o regime aberto, em obediência aos parâmetros legais objetivo e subjetivos (art. 33, §2º e §3º, do CP);
5 Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Wallison da Rocha Rodrigues para 4 (quatro) de reclusão, em regime aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Francisco Wallison da Rocha Rodrigues (id. 11649953 - Pág. 2),contra a sentença proferida pela MM Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (em 10/03/2023; id. 11649941 - Pág. 1/16) que o condenou à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, com direito de recorrer em liberdade, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 1571, §2º, V, do Código Penal (roubo majorado pela restrição a liberdade da vítima), diante da narrativa fática extraída da denúncia (id. 11649854 - Pág. 129/133), a saber:
Consta nos autos do incluso inquérito policial que, no dia 11 de setembro de 2018, por volta das 03h00min, na Avenida João Cabral, nesta Capital, a vítima Humberto Teixeira de Andrade ao diminuir a velocidade do veículo Volkswagen Saveiro, cor vermelha, placa PIB-3928, que conduzia, foi supreendida por um indivíduo que transitava a pé, o qual, utilizando-se de arma de fogo, ordenou que parasse o veículo.
Ato contínuo, o acusado entrou no carro, apontou-lhe a arma e determinou que continuasse dirigindo até às proximidades do estabelecimento Barroso, na Avenida José dos Santos e Silva, onde a vítima conseguiu descer do carro e fugir.
Logo em seguida, o denunciado empreendeu fuga, dirigindo o veículo.
No mesmo dia, a vítima se dirigiu à POLINTER e registrou o Boletim de Ocorrência nº 100208.004248/2018-11 noticiando o fato criminoso.
Ocorre que, na noite daquele mesmo dia, por volta das 21h00, policiais militares que realizavam rondas ostensivas no Bairro São Pedro, nesta Capital, foram informados por populares que teria ocorrido um acidente automobilístico na Avenida Maranhão e que um veículo modelo Saveiro, de cor vermelha, havia colidido com um poste de energia elétrica.
Ao chegarem no local, os policiais verificaram que o veículo envolvido no acidente era o mesmo que havia sido roubado da vítima Humberto Teixeira, após consulta à placa.
Ademais, constataram que a população havia contido o denunciado e uma mulher que estavam no carro e tentaram fugir logo após o acidente.
Desta feita, os dois foram conduzidos à Central de Flagrantes para as providências cabíveis, tendo a vítima Humberto Teixeira se dirigido à Central de Flagrantes, onde reconheceu o denunciado como o responsável pelo roubo do veículo (fl. 08).
DA TIPIFICAÇÃO
Resta claro, à vista dos fatos acima narrados, que o denunciado praticou os crimes de ROUBO MAJORADO, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso V e §2º-A, inciso I, do Código Penal.
DA AUTORIA E MATERIALIDADE
A materialidade e a autoria do delito encontra-se comprovada através dos elementos que compõem o presente inquérito policial, especialmente o Termo de Oitiva do Condutor e das duas testemunhas (fls. 04-06), do Boletim de Ocorrência (fl. 07), do Termo de Declarações da Vítima, em que esta reconhece o denunciado como autor do delito (fl. 08), Auto de Apresentação e Apreensão (fl. 09) e Auto de Restituição (fl. 10).
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, o Ministério Público do Estado do Piauí DENUNCIA FRANCISCO WALLISON DA ROCHA RODRIGUES, pelo crime de ROUBO MAJORADO, tipificado no artigo 157, § 2º, inciso V e §2º-A, inciso I, do Código Penal, requerendo:
(…)
Recebida a denúncia (em 31/10/2018; id. 11649854 - Pág. 158) e instruído o feito, sobreveio a sentença recorrida.
A defesa pleiteia, em sede de razões recursais (id. 11649953 - Pág. 1/11), que seja “A) Absolvido o apelante quanto ao delito de roubo majorado (art. art.157, §2º, inciso v, Código Penal), por absoluta ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP; B) Da não configuração da majorante de restrição de liberdade da vítima (art.157, §2º, inciso v, código penal); C) Desconsiderada a pena de multa aplicada.”
O Ministério Público Estadual, em contrarrazões (id. 11649955 - Pág. 1/12), refuta as teses defensivas e pugna pela manutenção da sentença.
Por fim, o Ministério Público Superior opina pelo conhecimento e improvimento do recurso (id. 14749139 - Pág. 1/16).
Feito revisado (id 16794862).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
Como relatado, o recurso visa, em síntese, (i) a absolvição do acusado, ou, eventualmente, (ii) a desconsideração da majorante de restrição a liberdade da vítima e (iii) a desconsideração da pena de multa.
Como não foi suscitada preliminar, passo à análise do mérito.
1 Da sentença condenatória.
Diante dos argumentos defensivos para fins de absolvição, cumpre analisar se o conjunto probatório encontra aptidão para consubstanciar os fatos narrados na inicial acusatória ou, eventualmente, amparar os pleitos recursais.
CONJUNTO PROBATÓRIO (SUFICIENTE). Pelo que consta dos autos, a materialidade, autoria e tipicidade delitivas resultaram suficientemente demonstradas pela prova oral colhida em juízo, alcançando standard probatório suficiente (para além da dúvida razoável) no sentido de que o acusado praticou o delito tipificado no 157, §2º, V, do Código Penal (roubo majorado).
RAZÕES DE FATO (VÍTIMA E TESTEMUNHAS). Com efeito, a vítima e dois policiais militares (responsáveis pela prisão do acusado) ratificaram em juízo as respectivas versões extrajudiciais que embasaram o oferecimento da denúncia.
A vítima confirmou em juízo a versão acusatória exposta na denúncia, no sentido de que se dirigia para casa quando foi abordado pelo acusado, que fingiu pedir uma informação e então se aproveitou para adentrar no veículo. Afirma que o réu sentou no banco do carona supostamente armado e ordenou que a vítima continuasse dirigindo, sendo solta somente após 15 (quinze) minutos, nas proximidades do supermercado Barroso. Após os fatos, o acusado assumiu a direção do veículo e empreendeu fuga.
Declara também que no mesmo dia do ocorrido foi chamada à Central de Flagrantes para fazer o reconhecimento do acusado, após o veículo colidir com um poste.
Os policiais militares relataram, em juízo, que, na data dos fatos, à noite, realizavam rondas ostensivas quando foram informados da ocorrência de um acidente nas proximidades. Ao chegarem ao local, verificaram que o veículo envolvido no acidente tinha restrição de roubo/furto e, em razão disso, o acusado foi preso em flagrante e conduzido à Central de Flagrantes.
O acusado, por sua vez, deixou de ser interrogado em juízo, por força de sua revelia.
Vale destacar que, no Auto de Apresentação e Apreensão (id. Num. 11649854 - Pág. 9), consta que o acusado foi encontrado na posse do veículo subtraído da vítima.
CONDENAÇÃO (MANTIDA). Diante, portanto, do alcance de tão elevado standard probatório (para além da dúvida razoável), agiu bem o juízo sentenciante ao condenar o apelante.
Forte nessas razões, rejeito o pleito absolutório.
2 Da dosimetria.
PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. Nas fases iniciais da dosimetria, ora não objeto, o quantum de pena não sofreu alteração.
TERCEIRA FASE (01 MAJORANTE). Na fase final da dosimetria, à míngua de causas de diminuição reconhecidas na origem, consta da sentença apenas o reconhecimento da causa de aumento de restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, do CP2), à qual o recurso visa o respectivo decote.
MAJORANTE DO INCISO V (AFASTADA). No que toca à causa de aumento de pena por conta da restrição da liberdade da vítima (art. 157, §2º, V, do CP), além de inexistir base factual específica na narrativa exposta na denúncia (que padece do vício da generalidade), também carece de prova suficiente. Mais que isso, o conjunto probatório submetido ao contraditório revela-se unânime no sentido de que a vítima permaneceu em poder do réu durante o interregno estritamente necessário à consumação do delito, não tendo aliás o iter criminis ultrapassado 15 (quinze) minutos. Trata-se, portanto, de tempo juridicamente irrelevante. E, demais disso, não foi mantida amarrada3 ou trancada4, inexistindo portanto qualquer fator relevante e apto a indicar a restrição de sua liberdade.
Nessa senda, cumpre destacar o entendimento jurisprudencial pátrio, o qual perfilhamos, de que a configuração dessa majorante demanda que a vítima seja mantida por tempo juridicamente relevante em poder do acusado, sob pena de sua aplicação tornar-se uma constante automática nos crimes de roubo, jogando toda e qualquer cena delitiva na mesma vala comum, transmutando em regra a excepcionalidade fática da circunstanciadora.
Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. APREENSÃO E PERÍCIA. DESNECESSIDADE. UTILIZAÇÃO DE OUTROS MEIOS DE PROVA. COMPREENSÃO FIRMADA NA TERCEIRA SEÇÃO (ERESP N. 961.863/RS). MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. MAJORANTE MANTIDA. REEXAME DE PROVAS. REGIME INICIAL FECHADO. PENA SUPERIOR A 8 (OITO) ANOS DE RECLUSÃO. APLICAÇÃO DO ART. 33, § 2º, A, DO CÓDIGO PENAL - CP. PEDIDO PREJUDICADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ. Contudo, considerando as alegações expostas na inicial, razoável a análise do feito para verificar a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp n. 961.863/RS, pacificou o entendimento no sentido de que a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de apreensão e perícia da arma, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova. No caso em apreço, as instâncias ordinárias concluíram pela incidência da majorante em razão da prova oral colhida nos autos (depoimento das vítimas), que foram enfáticas e unânimes quanto à utilização de arma de fogo, o que afasta a necessidade de apreensão e perícia da arma. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, para a configuração da majorante de restrição da liberdade das vítimas no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos. Precedentes. Na hipótese dos autos, as instâncias ordinárias, com base nas provas dos autos, concluíram pela incidência da causa de aumento de pena, sobretudo porque as vítimas permaneceram subjugadas por mais de 2 (duas) horas e também foram trancadas em um quarto, tempo relevante e mais que o suficiente para a consumação do crime, não havendo como se afastar a majorante, haja vista ser necessário o reexame aprofundado de provas, inviável em sede de habeas corpus. 4. Inalterada a dosimetria da pena aplicada aos pacientes, fica prejudicado o pedido de abrandamento do regime prisional, porquanto, estabelecida a reprimenda corporal em patamar superior a 8 (oito) anos de reclusão, o regime inicial fechado é o adequado, consoante disciplina o art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 428617/SP, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.26/06/2018, DJe 01/08/2018) [grifo nosso]
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E USO DE DOCUMENTO FALSO. MAJORANTE DE RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. MAJORANTE MANTIDA. EMPREGO DA FRAÇÃO DE 5/12 (CINCO DOZE AVOS) NA TERCEIRA FASE SEM A DEVIDA FUNDAMENTAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. I - Segundo a jurisprudência desta Corte Especial, para a configuração da majorante de restrição de liberdade das vítimas no delito de roubo, a vítima deve ser mantida por tempo juridicamente relevante em poder do réu, sob pena de que sua aplicação seja uma constante em todos os roubos. II - In casu, reputo inviável a exclusão da majorante em comento, porquanto, de fato, as vítimas sofreram privação de liberdade por tempo relevante (aproximadamente 1 hora), inclusive, suficiente para a consumação do crime. III - Lado outro, no que tange à alegação de que houve o emprego da fração de 5/12 (cinco doze avos) sem fundamentação na terceira fase da dosimetria quanto ao delito de roubo majorado, verifica-se que a tese não foi apresentada em sede de recurso especial, de modo que constitui indevida inovação recursal em sede de agravo regimental, procedimento vedado por esta Corte Superior. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1041542/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.20/02/2018, DJe 28/02/2018) [grifo nosso]
Em caso de igual jaez, decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. MAJORANTE DO INCISO V DO § 2º DO ART. 157 DO CP. RESTRIÇÃO À LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. A causa de aumento de pena do inciso V do § 2º do art. 157 do CP incide quando a restrição à liberdade da vítima ocorre por tempo juridicamente relevante. Precedentes. 2. O aresto recorrido consignou expressamente que o agravado não restringiu a liberdade do ofendido por tempo relevante e que a restrição ocorreu apenas por alguns minutos. Dessa forma, para que fosse possível a análise da pretensão recursal, da forma como colocada pelo agravante, seria imprescindível o reexame dos elementos fático-probatórios constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta Corte. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1229396/GO, Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, 6ªT., j.13/03/2018, DJe 26/03/2018) [grifo nosso]
REDUÇÃO (ACOLHIDA). Assim, acolho o pedido de decote da majorante (da restrição da liberdade da vítima) e redimensiono a reprimenda final para 4 (quatro) anos de reclusão.
3 Da pena pecuniária.
ROUBO MAJORADO. AFASTAMENTO (ÓBICE LEGAL). CARÊNCIA DE POSSIBILIDADE JURÍDICA (NÃO CONHECIMENTO). O pleito de afastamento da pena pecuniária esbarra em imperativo legal, disposto nos preceitos secundários do delito em comento, de roubo – “Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa” (art. 157, §2º, do CP), o qual obriga o julgador à sua imposição. De consequência, o ponto recursal carece de possibilidade jurídica.
Portanto, deixo de conhecer do pedido.
4 Da manifestação ex officio.
REGIME INICIAL SEMIABERTO – ALTERAÇÃO DE OFÍCIO PARA O ABERTO. Promovo de ofício a alteração do regime inicial de cumprimento para o aberto, como medida necessária e suficiente à reprovação e prevenção do crime. Com efeito, além do quantum da reprimenda (objetivamente) indicar o regime mais brando (aberto), inexiste fator relevante (de ordem subjetiva) que o afaste, diante da ausência de vetoriais desvaloradas e do não reconhecimento da majorante da reincidência (art. 33, §2º, alínea b, e §3º, do CP5).
Posto isso, CONHEÇO e dou PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Wallison da Rocha Rodrigues para 4 (quatro) de reclusão, em regime aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER e dar PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas com o fim de redimensionar a pena imposta ao apelante Francisco Wallison da Rocha Rodrigues para 4 (quatro) de reclusão, em regime aberto, mantendo a sentença em seus demais termos, em parcial dissonância com o parecer do Ministério Público Superior.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: Não houve.
Presente o Exmº. Srº. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator e Presidente da Sessão -
1Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Roubo. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º. Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – (revogado. Redação dada pela Lei 13.654/2018); II – se há o concurso de duas ou mais pessoas; III – se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV – se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior (Incluído pela Lei 9.426/1996); V – se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade (Incluído pela Lei 9.426/1996). VI – se a subtração for de substâncias explosivas ou de acessórios que, conjunta ou isoladamente, possibilitem sua fabricação, montagem ou emprego (Incluído pela Lei 13.654/2018). §2º-A. A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços) (Incluído pela Lei 13.654/2018): I – se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – se há destruição ou rompimento de obstáculo mediante o emprego de explosivo ou de artefato análogo que cause perigo comum (Incluído pela Lei 13.654/2018). §3º. Se da violência resulta (Redação dada pela Lei 13.654/2018): I – lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 7 (sete) a 18 (dezoito) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018); II – morte, a pena é de reclusão de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos, e multa (Incluído pela Lei 13.654/2018).
2Art. 157. Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência: Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa. §1º - Na mesma pena incorre quem, logo depois de subtraída a coisa, emprega violência contra pessoa ou grave ameaça, a fim de assegurar a impunidade do crime ou a detenção da coisa para si ou para terceiro. §2º. A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma; II - se há o concurso de duas ou mais pessoas; III - se a vítima está em serviço de transporte de valores e o agente conhece tal circunstância. IV - se a subtração for de veículo automotor que venha a ser transportado para outro Estado ou para o exterior; V - se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade.
3Confira-se, no STJ (vítimas amarradas): HC 430919/MG, Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, 5ªT., j.19/04/2018.
4Confira-se, no STJ (vítimas trancadas): HC 456694/SC, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, 5ªT., j.21/08/2018; RHC 100760/GO, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, 6ªT., j.16/08/2018; HC 446435/SP, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.14/08/2018; AgRg no AREsp 1251652/SP, Rel. Min. FELIX FISCHER, 5ªT., j.17/05/2018.
5Código Penal (Decreto Lei 2.848/1940). Art. 33. A pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semi-aberto ou aberto. A de detenção, em regime semi-aberto, ou aberto, salvo necessidade de transferência a regime fechado. (…) §2º - As penas privativas de liberdade deverão ser executadas em forma progressiva, segundo o mérito do condenado, observados os seguintes critérios e ressalvadas as hipóteses de transferência a regime mais rigoroso: (...) a) o condenado a pena superior a 8 (oito) anos deverá começar a cumpri-la em regime fechado; b) o condenado não reincidente, cuja pena seja superior a 4 (quatro) anos e não exceda a 8 (oito), poderá, desde o princípio, cumpri-la em regime semi-aberto; c) o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 (quatro) anos, poderá, desde o início, cumpri-la em regime aberto. §3º - A determinação do regime inicial de cumprimento da pena far-se-á com observância dos critérios previstos no art. 59 deste Código.
0005774-74.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuFRANCISCO WALLISON DA ROCHA RODRIGUES
Publicação29/05/2024