TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808920-90.2018.8.18.0140
APELANTE: JOSE PEREIRA DA SILVA FILHO, LEONILSON DE SOUSA SILVA
Advogado(s) do reclamante: CICERO WELITON DA SILVA SANTOS, LUCIANO JOSE LINARD PAES LANDIM
APELADO: ESTADO DO PIAUI, DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: CLOVIS PORTELA VELOSO
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS - AÇÃO INDENIZATÓRIA POR MORTE EM ACIDENTE DE TRÂNSITO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO – LEGITIMIDADE DO DER/PI E DO ESTADO DO PIAUÍ - ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO – ANIMAL NA RODOVIA – ÓBITO - DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA – OMISSÃO - RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA - NEXO DE CAUSALIDADE- DANOS MORAIS CONFIGURADOS - QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO – APLICAÇÃO DA TAXA SELIC - POSSIBILIDADE DE DESCONTO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT) - RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. In casu, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que o ente estatal é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias nos casos de acidente de trânsito decorrente de má conservação das estradas ou por presença de animais na pista;
2. Vale destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal de Justiça, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado;
3. Conclui-se, portanto, que tanto o ente político quanto sua autarquia são responsáveis e, por conseguinte, legitimados para compor o polo passivo em ação de indenização por acidente em rodovia;
4. Com efeito, mostra-se incontroverso o direito pleiteado pelos Autores, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, até porque se mostra inconteste o nexo causal entre ele e a conduta omissiva da Administração Pública, assim como o dano moral que lhes fora ocasionado;
5. Decerto, houve falha do Estado no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados aos administrados, notadamente acerca da segurança do tráfego nas rodovias estaduais por meio de ações de manutenção e da retirada de animais que possam trazer risco à segurança das pessoas, mostrando-se patente a negligência estatal, que contribuiu para o óbito do genitor dos Autores;
6. Pelo que se conclui, o julgador singular arbitrou a título de indenização por danos morais o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à parte autora, sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, afigurando-se proporcional e adequado ao caso sub exame;
7. Assim, compreendo a indenização no patamar estipulado como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação à Administração Pública, sem que importe no enriquecimento ilícito dos autores;
8. Considerando que a ação em comento foi ajuizada em maio de 2018 e a condenação data de 16.6.2023, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente;
9. Noutro ponto, mostra-se viável a dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT), consoante a Súmula nº 246 do STJ, independentemente de comprovação do seu recebimento.
10. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ, com o fim de reconhecer a legitimidade passiva do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ (DER/PI) e do ente estadual para integrarem a lide, e, no mérito, manter a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 (cento mil reais), a título de danos morais, devendo ser deduzido o valor do seguro obrigatório, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE INTER POSTO PELOS AUTORES, para determinar a aplicação unicamente da taxa SELIC para fins de atualização da indenização fixada. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas pelo ESTADO DO PIAUÍ (1º Apelante) e por JOSÉ PEREIRA DA SILVA FILHO e OUTRO (2º Apelantes) contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI, que julgou procedente a Ação de Indenização por Danos Morais (PO-0808920-90.2018.8.18.0140) para (i) condenar o ente estadual “a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (mil reais), que deverá ser acrescidos de juros de mora desde a ocorrência do evento danoso até a data desta sentença, a partir de quando incidirá também correção monetária (súmula 54 e nº 362 do STJ); (ii) julgar “extinto o processo sem resolução de mérito em relação ao requerido DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ – DER/PI, em razão da sua ilegitimidade, nos termos do art. 485, VI, do CPC”; e (iii) fixar “os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC”.
Em sede de Embargos, o magistrado singular acolheu os aclaratórios, para “reconhecer o erro material quanto ao valor correto por extenso constante no dispositivo da sentença”.
O 1º Apelante interpôs Apelação, em que suscita preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, alega, em síntese, a ausência de responsabilidade civil. Subsidiariamente, pleiteia a redução do quantum indenizatório e o desconto do valor em virtude do seguro obrigatório. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo.
Os 2º Apelantes também interpuseram recurso, em que pleiteiam, em síntese, a majoração do quantum concedido, a título de danos morais, sugerindo-se o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada, bem como sejam fixados os índices de juros e correção monetária para fins de atualização da indenização. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso.
Em sede de contrarrazões, o Estado do Piauí rechaça as teses apontadas e, ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO dos recursos.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelo Estado do Piauí.
2. Da preliminar de ilegitimidade passiva.
Sustenta o Estado do Piauí que não possui legitimidade passiva para integrar a demanda, devendo então a ação ser promovida contra o dono ou detentor do animal, o qual tem presunção de responsabilidade, de acordo com o art. 936 CC. Veja-se:
Art. 936. O dono, ou detentor, do animal ressarcirá o dano por este causado, se não provar culpa da vítima ou força maior.
Alega, ainda, que a presente ação deveria ser proposta em face do Departamento de Estradas e Rodagens – DER/PI, nos termos dos arts. 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03.
De início, vale destacar que o magistrado a quo extinguiu o processo, sem resolução do mérito, em relação ao DER/PI, ao reconhecer sua ilegitimidade passiva, com fulcro no art. 485, VI, do CPC.
Com efeito, o DER/PI é uma autarquia estadual vinculada à Secretaria dos Transportes, responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Piauí, dotada de personalidade jurídica.
O dever fiscalizatório do DER/PI fundamenta-se nos artigos 1º e 2º da Lei Estadual nº 5.318/03, que dispõem a respeito da atribuição estatal de promover a vigilância ostensiva e adequada das rodovias, proporcionando segurança àquelas que nela trafegam. Confira-se:
Art. 1º Ao Departamento de Estradas de Rodagem do Piauí - DER, criado pela Lei nº 1.251, de 18 de novembro de 1955, autarquia estadual vinculada à Secretaria dos Transportes, responsável pela gestão do transporte rodoviário no Estado do Piauí, compete:
(...)
IV - construção, operação e conservação das rodovias;
(…)
VI - administração das faixas de domínio público;
Art. 2º As atividades operacionais correspondentes às competências referidas no artigo anterior, especialmente as previstas no inciso IV, poderão ter a sua execução atribuída a terceiros, seja através da contratação de obras e serviços de engenharia, seja mediante concessões ou permissões, permanecendo a autarquia com a responsabilidade nas atividades relativas às áreas de planejamento, gerenciamento e fiscalização.
Como é cediço, o dever legal do Estado encontra-se expresso na Lei Estadual nº 5.802/2008, notadamente no art. 2º da aludida legislação. Senão, vejamos:
Art. 2° O Estado do Piauí, através da Secretaria de Transportes (SETRANS), com auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), será o órgão competente para a fiscalização e aplicação desta Lei, devendo mobilizar recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos.
Nota-se que uma lei não exclui a responsabilidade dada pela outra, bem como não cita sobre competência exclusiva da Autarquia ou do Estado do Piauí, além do que o próprio ente estadual admite a legitimidade do DER/PI para figurar o polo passivo da demanda.
In casu, é pacífico o entendimento da jurisprudência pátria no sentido de que o ente estatal é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias nos casos de acidente de trânsito decorrente de má conservação das estradas ou por presença de animais na pista.
Vale destacar que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal de Justiça, embora a autarquia seja responsável pela conservação e manutenção das rodovias, deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária do Estado.
Assim, tratando-se de acidente ocorrido em rodovia estadual, inexistem dúvidas acerca da responsabilidade do Estado do Piauí junto ao DER/PI, por acidentes causados por animais nas rodovias estaduais e pela ausência de sinalização adequada, a ensejar a responsabilidade por falha/omissão na prestação do serviço.
Ressalta-se, por oportuno, que, mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não implica no afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias.
Conclui-se, portanto, que tanto o ente político quanto sua autarquia são responsáveis e, por conseguinte, legitimados para compor o polo passivo em ação de indenização por acidente em rodovia.
Oportuno destacar que “no caso de ação indenizatória por danos decorrentes de acidente de trânsito ocorrido em rodovia federal, tanto a União quanto o DNIT possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda” (STJ, AREsp 1.706.772/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/10/2020). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.627.869/PB, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 30/03/2017; REsp 1.625.384/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/02/2017.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MÁ CONSERVAÇÃO DA RODOVIA ESTADUAL. AUTARQUIA RESPONSÁVEL PELA CONSERVAÇÃO DAS ESTRADAS. LEGITIMIDADE PASSIVA SUBSIDIÁRIA DO ESTADO.
1. A jurisprudência do STJ considera que, muito embora a autarquia seja responsável pela preservação das estradas estaduais, e pelos danos causados a terceiros em decorrência de sua má-conservação, o Estado possui responsabilidade subsidiária. Assim, possui este legitimidade para figurar no polo passivo da demanda. Confiram-se os precedentes: AgRg no AREsp 203.785/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/06/2014; AgRg no AREsp 539.057/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 09/10/2014; REsp 1137950/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 30/03/2010; AgRg no REsp 875.604/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/06/2009.
2. Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná nos seguintes termos (fl. 413, e-STJ): "Reconheço a ilegitimidade passiva do Estado do Paraná, tendo em vista que o DER, autarquia que tem a função de manutenção e conservação das rodovias paranaenses, tem autonomia financeira e administrativa e, somente nos casos comprovados de exaustão de seu patrimônio, é possível o ajuizamento de indenizações também contra o Estado do Paraná". 3. Dessa forma, por estar em dissonância com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, é imperiosa a reforma do acórdão recorrido, de modo a reconhecer a legitimidade passiva ad causam do Estado do Paraná. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1595141/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/08/2016, DJe 05/09/2016)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ESTADO CARACTERIZADA. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento de que o Estado é parte legítima para figurar no polo passivo de ações indenizatórias e responde de forma subsidiária, nos casos de acidente de trânsito em face da má conservação das estradas, apesar de existir autarquia responsável pela preservação das estradas estaduais. 2. Inviável, em recurso especial, o exame de tema que não foi alvo de debate na instância ordinária à luz da legislação tida por malferida no apelo nobre. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1082971/GO, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 27/06/2018)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes. 2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. “A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento”. Precedente do STJ. 7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810632-13.2021.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 8/4/2024)
Portanto, reconheço a legitimidade passiva do Departamento de Estradas e Rodagens do Piauí e do Estado do Piauí, impondo-se a reforma da sentença para incluir a autarquia (DER/PI) na lide.
Superado tal ponto, passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, os autores são filhos do Sr. JOSÉ PEREIRA DA SILVA, que faleceu no dia 26.5.2013, em decorrência de acidente de trânsito, por conta de colisão com um animal (vaca) presente pista de rolamento, nas proximidades da localidade Cajazeira, zona rural de Castelo do Piauí, fato que os levaram a ajuizar a Ação Indenizatória por Danos Morais.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente o pedido para condenar o Estado do Piauí a pagar à parte autora a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Acerca da matéria, consoante preceitua o art.186 do CC/02, a responsabilidade civil compele obrigação de indenizar a todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, ainda que exclusivamente moral.
No tocante à Administração Pública, o art. 37, § 6º, da CF/88 consagrou o princípio do risco administrativo, instituindo a responsabilidade objetiva do Estado e das concessionárias de serviços públicos, em face dos atos praticados por seus agentes.
Nesse contexto, o conceito de culpa, próprio da responsabilidade subjetiva, é substituído pelo nexo de causalidade entre a atuação estatal e o dano causado ao administrado, de modo que, não havendo apreciação dos elementos subjetivos do fato danoso, pouco importa se o agente agiu com dolo ou culpa.
Porém, tratando-se de conduta omissiva da Administração, há que se ressaltar a possibilidade de sua responsabilização subjetiva, por omissão ou pela má-prestação do serviço (faute du Service).
Assim, diante de ato omissivo do Poder Público, a responsabilidade civil é subjetiva, exigindo-se a ocorrência de dolo ou culpa, como também não se dispensa o requisito do nexo de causalidade entre a ação atribuída à Administração e o dano causado a terceiro.
Desse modo, tratando-se de responsabilidade por atos omissivos do Estado, é preciso que haja uma relação de causalidade entre a conduta omissiva da Administração Pública e o dano indenizável suportado pelo terceiro, devendo, também, existir obrigação constitucional ou legal do Estado de evitar o evento danoso, através de uma diligente prestação do serviço público, de forma que só será possível responsabilizá-lo quando o serviço público não tiver sido prestado ou o tenha sido de modo insuficiente, por ter sido inferior ao padrão normal de exigibilidade.
Decerto, nas hipóteses de acidente em rodovia ocasionado pela má conservação ou, como no caso dos autos, pela presença de animal na rodovia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a responsabilidade do Poder Público é subjetiva. Confira-se:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DA AUTARQUIA FEDERAL. VÍTIMA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA FEDERAL. OMISSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA. MORTE DA VÍTIMA POR ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO EM RODOVIA FEDERAL. FATO INCONTROVERSO. VALORAÇÃO DOS CRITÉRIOS JURÍDICOS CONCERNENTES À UTILIZAÇÃO DA PROVA E À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO. DEVER DE VIGILÂNCIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO DA AUTARQUIA FEDERAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem, em sede de Apelação e Reexame Necessário, afastou a responsabilidade civil do DNIT por entender que seria impossível tal Entidade o controle extensivo de toda rodovia. 2. Todavia, com efeito ficou reconhecido que o acidente ocorreu em Rodovia Federal, em razão da presença de animal transitando na pista, situação que denotaria negligência na manutenção e fiscalização pelo DNIT, além de não haver nos autos quaisquer indícios de culpa exclusiva da vítima e de força maior. 3. Não há que se falar no afastamento da Responsabilidade Civil do Ente Estatal, isso porque é dever do Estado promover vigilância ostensiva e adequada, proporcionando segurança possível àqueles que trafegam pela rodovia. Trata-se, desse modo, de valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, e não de reexame do contexto fático-probatório dos autos. 4. Assim, há conduta omissiva e culposa do Ente Público, caracterizada pela negligência, apta a responsabilizar o DNIT, nos termos do que preceitua a teoria da Responsabilidade Civil do Estado, por omissão (AgInt no AgInt no REsp. 1.631.507/CE, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.8.2018; e REsp. 1.198.534/RS, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe de 20.8.2010). 5. Com relação à redução do valor arbitrado a título de indenização, é certo que tal tema sequer foi mencionado nas razões das Contrarrazões do Recurso Especial, e somente foi suscitado em sede de Agravo Interno, o que caracteriza inovação recursal, vedada diante da preclusão consumativa. 6. Agravo Interno da Autarquia Federal a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.632.985/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 11/11/2019, DJe de 19/11/2019)
Nesse diapasão, a presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, sem cumprir, portanto, seu dever de proporcionar a maior segurança possível às pessoas que trafegam pela rodovia, gerando então alto risco de acidentes graves.
Frise-se, por conseguinte, que a documentação que instruiu o feito e balizou a conclusão obtida no juízo singular, evidencia a existência de responsabilidade do DER/PI e do Estado do Piauí pelo evento e, de consequência, pelos danos causados aos autores.
Como visto, o acidente ocorreu em 26 de maio de 2013, ocasião em que a vítima conduzia sua motocicleta pela PI-115, vindo a colidir com animal (vaca) que se encontrava na pista, falecendo no local.
Na hipótese, os autores anexaram aos autos dados pessoais, procuração, Boletim de Ocorrência, Certidão de Óbito, reportagens que relatam os constantes incidentes causados por animais na região, além do depoimento das testemunhas.
Ademais, de acordo com a prova testemunhal produzida, constata-se que no local do acidente é comum a presença de animais soltos na pista, bem como a ocorrência de acidentes por conta disto, o que demonstra a ausência de fiscalização por parte da Administração Pública, o que evidencia a notória deficiência no serviço, seja pela sua ausência ou ineficácia.
Com efeito, mostra-se incontroverso o direito pleiteado pelos Autores, na medida em que ficou comprovado o fato danoso, até porque se mostra inconteste o nexo causal entre ele e a conduta omissiva da Administração Pública, assim como o dano moral que lhes fora ocasionado.
Decerto, houve falha do Estado no dever de zelar pela qualidade dos serviços prestados aos administrados, notadamente acerca da segurança do tráfego nas rodovias estaduais por meio de ações de manutenção e da retirada de animais que possam trazer risco à segurança das pessoas, mostrando-se patente a negligência estatal, que contribuiu para o óbito do genitor dos Autores, o qual faleceu por “lesão cerebral; traumatismo craniano; fratura de vértebras cervicais devido a acidente de trânsito”, conforme certidão (Id. 13498129 – página 9).
Vale destacar as exatas palavras de Yussef Said Cahali:
A conservação e fiscalização das ruas, estradas, rodovias e logradouros públicos inserem-se no âmbito dos deveres jurídicos da Administração razoavelmente exigíveis, cumprindo-lhe proporcionar as necessárias condições de segurança e incolumidade às pessoas e aos veículos que transitam pelas mesmas. A omissão no cumprimento desse dever jurídico, quando razoavelmente exigível, e identificada como causa do evento danoso sofrido pelo particular, induz, em princípio, a responsabilidade indenizatória do Estado.[1]
Conclui-se, pois, que os autores sofreram o constrangimento alegado na exordial reparatória, a ponto de caracterizar o dano moral reclamado.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
PROCESSO CIVIL. DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL NA PISTA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ. RESPONSABILIDADE CIVIL ESTATAL. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS.
1. O ente público estatal é parte legítima para figurar no polo passivo o de ações indenizatórias nos casos de acidente de trânsito por má conservação das estradas ou por existência de animais na pista. Precedentes.
2. A responsabilidade civil do Estado por omissão também fundamenta-se no art. 37, § 6º da Constituição Federal, ou seja, o dever de indenizar, independente da prova da culpa administrativa, devendo apenas comprovar o nexo causal. Precedentes STF. Recurso Extraordinário nº 841.526/RS, com repercussão geral.
3. O valor dos danos morais deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não só a fim de cumprir a sua função punitiva/pedagógica, em relação ao ofensor, mas, ainda, para não propiciar o enriquecimento sem causa do ofendido.
3. Apelações conhecidas e improvidas. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0802478-13.2019.8.18.0031 | Relator: João Gabriel Furtado Batista | 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 01/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM RODOVIA ESTADUAL. LEGITIMIDADE DO ESTADO DO PIAUÍ E DO DER/PI. PRECEDENTES. VIA COM ASFALTO REMOVIDO E COBERTO DE PICHE. CONDUTOR DE MOTOCICLETA SEM CAPACETE E COM CNH VENCIDA. IRRELEVÂNCIA PARA O ACIDENTE E O RESULTADO MORTE. INEXISTÊNCIA DE CULPA EXCLUSIVA OU CONCORRENTE DA VÍTIMA. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS EM PERCENTUAL INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE PREVISTO. 1. O ente político (Estado do Piauí) e sua autarquia responsável pelo transporte (DER/PI) são legitimados passivos em ação de indenização por acidente em rodovia. Precedentes. 2. Improcede a alegação de ausência de prova de que a rodovia estava em obras, porquanto as fotos e vídeos juntados aos autos comprovam que, no local do acidente, a via estava com o asfalto removido e coberto de piche. 3. O fato da vítima não utilizar capacete no momento do acidente é irrelevante, pois a falta do item de segurança não foi determinante para o resultado morte, conforme laudo cadavérico juntado aos autos. 4. A condução da motocicleta com a carteira de habilitação vencida é mera infração administrativa e não interfere no curso causal do evento danoso, tampouco caracteriza culpa concorrente a ensejar a redução do quantum indenizatório. 5. Diante dos padrões indenizatórios adotados pela jurisprudência, convém reduzir o valor da indenização poer danos morais para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada autor/apelado. 6. “A dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento”. Precedente do STJ. 7. A existência de sucumbência recíproca não autoriza a fixação de honorários em percentual inferior ao mínimo legal. 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0810632-13.2021.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 8/4/2024)
4. Do dano moral.
Em relação ao valor arbitrado a título de dano moral, o Estado requer seja minorado o quantum indenizatório fixado, ao passo que os autores pugnam pela sua majoração, sugerindo-se o valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para cada autor.
Nesse ponto, vale destacar que a quantificação do dano moral é tema ainda muito polêmico no mundo jurídico, em virtude do crescimento exacerbado de demandas reparatórias, sem que existam critérios seguros para tanto.
Desse modo, o julgador deverá prezar pela racionalidade e transparência, exteriorizando as razões que o levaram a arbitrar determinado valor, a fim de que haja decisão justa, porquanto proporcional e razoável.
Pelo que se conclui, o julgador singular arbitrou a título de indenização por danos morais o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) à parte autora, sendo R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para cada um dos autores, afigurando-se proporcional e adequado ao caso sub exame.
Assim, compreendo a indenização no patamar estipulado como razoável para amenizar a dor sofrida, satisfazendo a função pedagógica em relação à Administração Pública, sem que importe no enriquecimento ilícito dos autores.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. APELAÇÃO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 2. Os autores se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. Samuel da Cruz Macedo Reis ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-241, demonstrando, com isso, a verissimilhança de suas alegações. 3. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 4. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis, e ensejam o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. 5. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, foi fixado corretamente pelo juiz a quo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 6. Presentes os elementos necessários para responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece devida a indenização por danos materiais, visto que a dependência econômica da genitora baixa renda, relativamente ao filho que trabalhava é presumível, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova, sendo necessária a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de pensão à mãe da vítima no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo (face à ausência de parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido), desde a data do óbito até o momento em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, que era de 75,2 anos na data do óbito, segundo a tabela do IBGE. 7. Apelação dos autores parcialmente provida. Apelação do réu não provida. (TJPI | Apelação / Remessa Necessária Nº 0805261-73.2018.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 09/04/2024)
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO EM FACE DE SENTENÇA QUE RECONHECEU A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PIAUÍ E EXTINGUIU O PROCESSO. QUESTÃO PRELIMINAR. COMPETÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ PARA COIBIR A PRÁTICA DE SOLTURA DE ANIMAIS NAS RODOVIAS ESTADUAIS. ART. 2º DA LEI ESTADUAL 5.802/2008. LEGITIMIDADE DO ENTE ESTATAL RECORRIDO CARACTERIZADA. RESPONSABILIDADE CIVIL. VÍTIMA FATAL DE ACIDENTE DE TRÂNSITO EM RODOVIA ESTADUAL. OMISSÃO DO ENTE ESTATAL EM FISCALIZAR ANIMAIS NA RODOVIA. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA CARACTERIZADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL. DUPLA FUNÇÃO: REPARAÇÃO DO DANO E PUNIÇÃO AO OFENSOR. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. DANOS MATERIAIS. PENSIONAMENTO MENSAL. VALOR CORRESPONDENTE A 2/3 (DOIS TERÇOS) DO SALÁRIO MÍNIMO. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO.
1. O Estado do Piauí é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, uma vez que é responsabilidade do ente estatal, através da Secretaria de Transportes (SETRANS) e com auxílio do Batalhão de Polícia Rodoviária Estadual (BPRE), coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, bem como a apreensão e o destino dos mesmos, consoante disposto no art. art. 2º da Lei Estadual n. 5.802/2008.
2. Nas hipóteses de acidente em rodovia ocasionado pela má conservação ou, como no caso dos autos, pela presença de animal na rodovia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que a responsabilidade do Poder Público é subjetiva. Precedentes do STJ.
3. No caso concreto, constata-se a negligência do Estado do Piauí, pois violado o dever legal de segurança do tráfego nas rodovias estaduais por meio de ações de manutenção e de retirada de animais que possam trazer risco à segurança das pessoas que delas se utilizada, existindo a prestação defeituosa de um serviço público. Com efeito, o Estado do Piauí não se desincumbiu do ônus de demonstrar a mobilização de recursos físicos e humanos a fim de coibir a prática da soltura de animais nas rodovias estaduais, consoante previsto no art. 2º da Lei n. 5.802/2008.
4. Na espécie, encontram-se presentes os elementos configuradores da responsabilidade civil, porquanto é inegável que a conduta do Estado do Piauí, na forma omissiva, acarretou violação aos direitos da personalidade da família de vítima fatal em acidente de trânsito.
5. No tocante ao quantum indenizatório, é firme a jurisprudência nacional no sentido de que o valor do dano moral deve atender à dupla função: reparar o dano buscando minimizar a dor da vítima e punir o ofensor, para que não volte a reincidir (STJ, EDcl no REsp 845.01/MG, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/9209).
6. A quantificação do dano moral deve observar não só as condições pessoais do ofensor e da vítima, mas também os motivos, consequências e demais elementos que permeiam o evento e seus reflexos, sem implicar em enriquecimento desmedido e sem causa, tampouco em indenização irrelevante e aquém dos infortúnios experimentados. Tendo em mente essas considerações, verifica-se que a quantia total de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil), sendo R$ 60.000,00 (cinquenta mil reais) para cada uma das autoras, afigura-se adequado ao caso, sendo suficiente para acalentar o sofrimento suportado pelos familiares do falecido.
7. No ordenamento jurídico pátrio vige o princípio da reparação integral do dano, sendo o pensionamento, tal como pleiteado, uma forma de proporcionar o retorno ao status quo ante da família, que, em virtude da morte do cônjuge e pai, no caso, teve sua renda familiar consideravelmente reduzida.
8. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que, nas hipóteses em que o valor da renda auferida pela vítima não é comprovada, deve o valor da pensão deve ser fixado em 01 (um) um salário mínimo. Precedentes.
9. Nada obstante, verifica-se que a petição inicial indicou, como parâmetro para a fixação do pensionamento mensal, o valor correspondente à 2/3 (dois terços) do salário mínimo. Desta forma, em atenção ao princípio da adstrição (art. 492 do CPC), estabeleço os danos materiais no valor pleiteado pelas autoras, cabendo a cada uma delas o pensionamento mensal no valor correspondente 1/3 (um terço) do salário-mínimo desde a data do óbito da vítima.
10. Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0006748-19.2015.8.18.0140 | Relator: Erivan José Da Silva Lopes | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 22/03/2024)
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM RODOVIA. ANIMAL NA PISTA DE ROLAMENTO. DEVER DE CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA VIA PÚBLICA. OMISSÃO. RESPONSABILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. APELAÇÃO DAS AUTORAS PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU NÃO PROVIDA. 1. É sabido que mesmo nas situações em que há identificação do proprietário do animal abalroado em acidente de trânsito, nos termos do art. 936 do Código Civil, não há afastamento automático da responsabilidade estatal, considerando-se o dever do Poder Público de garantir condições de segurança e trafegabilidade em suas vias. Em especial no caso dos autos, tendo em vista o desconhecimento do dono do animal atingido, restringe-se à análise apenas da responsabilidade civil do Estado. 2. As Autoras se desincumbiram do ônus que lhes competia comprovando de forma satisfatória, pelas provas durante a instrução processual, o fato narrado na exordial, qual seja, de que o óbito do Sr. Nelson Fabrisio Lima de Holanda ocorreu devido a um animal que adentrou à rodovia estadual PI-224, demonstrando, com isso, a verossimilhança de suas alegações. 4. A presença indevida de animal na pista demonstra a conduta omissiva e culposa do Estado, caracterizada pela negligência quanto à fiscalização da rodovia, à ausência de sinalização acerca do tráfego de animais e de barreiras protetivas, bem como pela não atuação no sentido de evitar o acesso de animais à rodovia estadual, apta a responsabilizar-lhe, nos termos do que preceitua a teoria da responsabilidade subjetiva por omissão. 5. O falecimento de um ente querido, o qual, exerce papel fundamental na família, principalmente, no âmbito emocional e afetivo, ocasiona a seus familiares profunda dor, tristeza, sofrimento, angústia, forte abalo psicológico, sentimentos estes inquestionáveis e que ensejam o dever de indenizar, sendo desnecessária a comprovação específica do prejuízo, pois, o dano é inerente ao próprio ato ilícito. 6. Assim sendo, levando-se em consideração todos esses parâmetros, especialmente as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, foi fixado corretamente pelo juiz a quo o valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), que atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 7. Presentes os elementos necessários para responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece devida a indenização por danos materiais, visto que a dependência econômica da viúva de cujus é presumida, dispensando a demonstração por qualquer outro meio de prova, sendo necessária a reforma da sentença para condenar o réu ao pagamento de pensão à viúva da vítima no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo (face a ausência de parâmetro para a fixação dos ganhos do falecido), desde a data do óbito até o momento em que a vítima atingiria a idade correspondente à expectativa média de vida do brasileiro, que era de 74,6 anos na data do óbito, segundo a tabela do IBGE.8. Apelação das autoras parcialmente provida. Apelação do réu não provida. (TJPI | Apelação Nº 0005003-38.2014.8.18.0140 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2023)
5. Dos índices de juros de mora e de correção monetária.
Em relação aos índices de juros de mora e de correção monetária, vale salientar que, com o advento da EC 113/2021, inovou-se completamente em relação aos parâmetros antes fixados nos temas 810/STF e 905/STJ, passando-se então a utilizar a taxa SELIC como índice único para correção monetária e juros de mora, tanto na fase de conhecimento, como na de execução, independente da relação jurídica envolvida.
Assim, deve-se observar o referido índice após 9/12/2021, quando entrou em vigor a citada emenda constitucional. Dessa forma, os critérios de atualização monetária e juros de mora estipulados pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça devem ser aplicados até o dia anterior à vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, momento em que será aplicada a taxa SELIC.
Considerando que a ação em comento foi ajuizada em maio de 2018 e a condenação data de 16.6.2023, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
6. Da possibilidade de desconto da indenização decorrente do seguro obrigatório.
Já no que tange à possibilidade de desconto da indenização decorrente do seguro obrigatório, assiste razão ao Apelante/Estado, devendo ser reformada a sentença nesse ponto, pois, com base na Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça: “O valor do seguro obrigatório deve ser deduzido da indenização judicialmente fixada”.
Ademais, de acordo com o STJ, “a interpretação a ser dada à Súmula 246/STJ é no sentido de que a dedução do valor do seguro obrigatório da indenização judicialmente fixada dispensa a comprovação de seu recebimento ou mesmo de seu requerimento”.
A propósito, confira-se:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO COM ANIMAL EM RODOVIA ESTADUAL. APELAÇÃO ADESIVA NÃO CONHECIDA. INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. LEGITIMIDADE DO ESTADO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA CARACTERIZADA. DANOS MORAIS DEVIDOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. POSSIBILIDADE DE DESCONTO DECORRENTE DO SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). APLICABILIDADE DA SÚMULA 246 DO STJ. 1. Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1010, incisos II e III, do CPC, a apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão impugnada deverá ser reformada. 2. O autor/apelante impugnou genericamente o decisum e apresentou fatos desconexos da narrativa constante nos autos, o que representa flagrante violação ao princípio da dialeticidade recursal, impondo, consequentemente, o não conhecimento do recurso. 3. A Constituição Federal, no art. 37, § 6º, consagra a responsabilidade civil objetiva das pessoas jurídicas de direito público e das pessoas de direito privado prestadoras de serviços públicos, sem distinguir se se cuida de responsabilidade por ação ou omissão, por ato lícito ou ilícito. Assim, para que surja o dever de indenizar, basta que estejam provados o ato de agente estatal, o dano e o nexo de causalidade entre um e outro, prescindível a prova da conduta culposa ou dolosa. 4. Na espécie, evidenciada a existência de falhas na fiscalização, sinalização e manutenção de rodovia estadual, é de se reconhecer a responsabilidade do Departamento de Estradas e Rodagens-DER/PI e do Estado do Piauí, de forma subsidiária, pelos danos suportados pela vítima de acidente de trânsito ocorrido em decorrência de animal na via. Precedentes STJ e TJPI. 5. O quantum indenizatório arbitrado em observância aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade, devendo, pois, ser mantido. 6. É viável a dedução do valor recebido a título de seguro obrigatório (DPVAT) conforme o disposto no Enunciado n.º 246 da Súmula do STJ, independentemente de comprovação do seu recebimento. Precedentes STJ. 7. Recurso de apelação do autor não conhecido. 8. Apelação do Estado do Piauí conhecida e parcialmente provida. (TJPI | Apelação Cível Nº 0807406-68.2019.8.18.0140 | Relator: Edvaldo Pereira De Moura | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2024)
7. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO de ambos os recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ, com o fim de reconhecer a legitimidade passiva do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ (DER/PI) e do ente estadual para integrarem a lide, e, no mérito, manter a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 (cento mil reais), a título de danos morais, devendo ser deduzido o valor do seguro obrigatório, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE INTER POSTO PELOS AUTORES, para determinar a aplicação unicamente da taxa SELIC para fins de atualização da indenização fixada.
Sem manifestação ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER de ambos os recursos, para DAR PARCIAL PROVIMENTO AO INTERPOSTO PELO ESTADO DO PIAUÍ, com o fim de reconhecer a legitimidade passiva do DEPARTAMENTO DE ESTRADAS E RODAGENS DO PIAUÍ (DER/PI) e do ente estadual para integrarem a lide, e, no mérito, manter a condenação ao pagamento de R$ 100.000,00 (cento mil reais), a título de danos morais, devendo ser deduzido o valor do seguro obrigatório, ao tempo em que DOU PARCIAL PROVIMENTO ÀQUELE INTER POSTO PELOS AUTORES, para determinar a aplicação unicamente da taxa SELIC para fins de atualização da indenização fixada. Sem manifestação ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 de a 17 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
1 CAHALI, Yussef Said. Responsabilidade civil do Estado. São Paulo: RT, 2007, p. 230.
0808920-90.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAcidente de Trânsito
AutorJOSE PEREIRA DA SILVA FILHO
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação23/05/2024