TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0762285-10.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: JOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Advogado(s) do reclamado: MATTSON RESENDE DOURADO, ALEXANDRE VELOSO DOS PASSOS
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO - ATIVIDADE DE NATUREZA INTELECTUAL - AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE - MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA - AGRAVO CONHECIDO, MAS IMPROVIDO.
1. Conforme se depreende dos autos, o presente recurso visa à reforma da decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761416-81.2022.8.18.0000, concedeu o efeito suspensivo pleiteado, no sentido de manter a validade do Contrato nº 180/2021 e de seus respectivos aditivos;
2. Nesse aspecto, oportuno frisar que a inexigibilidade pressupõe a inviabilidade de competição, uma vez que, por se tratar de medida excepcional, deve preencher os requisitos exigidos pela lei, então para a contratação de serviços advocatícios sem prévia realização de procedimento licitatório, faz-se necessário demonstrar a natureza singular do serviço ou a notória especialização dos profissionais;
3. Vale destacar que a Lei nº 14.039/20 alterou o Estatuto da OAB para declarar que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua especialização;
4. Além disso, a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público;
5. Conforme exposto na decisão, ficou demonstrada a “notória especialização nas hipóteses legais ‘desempenho anterior’ e ‘experiências’, através da apresentação de vários Atestados de Capacidade Técnica, que demonstram que o Escritório Agravante prestou serviços semelhantes para” vários municípios;
6. No caso em exame, constata-se que o escritório tem destaque no cenário jurídico piauiense, além de que um dos seus sócios, Dr. Josino Ribeiro Neto, já exerceu o cargo de Procurador Federal, Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, Procurador Geral de Justiça, entre outros.
7. Também ficou demonstrado que outros advogados do escritório juntamente com o Dr. Josino Ribeiro Neto escreveram obras jurídicas, além de ministrarem palestras, o que demonstra a especialização de seus integrantes.
8. Conclui-se, pois, que os argumentos apontados pelo Agravante não possuem o condão de desconstituir a fundamentação contida na decisão, o que dispensa maiores divagações acerca da matéria, sobretudo, porque se encontra devidamente fundamentada, com base na doutrina e jurisprudência pátria;
9. Recurso conhecido, mas improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão que deferiu a tutela pleiteada nos autos do Agravo de Instrumento nº0761416-81.2022.8.18.0000.
O Agravante alega que “não existe, com efeito, risco de dano pela suspensão dos serviços contratados, tampouco urgência na manutenção do contrato de prestação de serviços de advocacia em questão”.
Aduz que “os casos de inexigibilidade de licitação são aqueles em que há impossibilidade de realizar procedimento licitatório e, no caso de contratação de serviços técnicos, somente se aplica a inexigibilidade se o serviço for singular e prestado por profissional ou empresa detentora de notória especialização”.
Argumenta que “além da ausência de singularidade do serviço contratado e que os serviços contratados podem ser prestados pelos integrantes do Poder Público, também não foi demonstrado que, ao tempo da contratação, houve pesquisa de preço compatível ao mercado”.
Sustenta que “para regularidade do procedimento de inexigibilidade de licitação, a Administração Pública obrigatoriamente deve caracterizar a situação justificadora da contratação, expor as razões da escolha do contratado, justificar o preço e instruir o processo com toda a documentação comprovando a regularidade da contratação direta - o que não ocorreu no caso analisado”.
Portanto, requer seja afastado o efeito suspensivo do Agravo de Instrumento nº 0761416-81.2022.8.18.0000. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
Acosta à exordial os documentos que reputa pertinentes.
Por sua vez, o Agravado rechaça, em sede de contrarrazões, as teses expostas, aduzindo, em síntese, a legalidade do contrato e do seu aditivo. Ao final, requer seja conhecido e improvido o recurso.
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso e passo à análise do mérito.
2. Do mérito
Conforme se depreende dos autos, o presente recurso visa à reforma da decisão monocrática que, nos autos do Agravo de Instrumento nº 0761416-81.2022.8.18.0000, concedeu o efeito suspensivo pleiteado, no sentido de manter a validade do Contrato nº 180/2021 e de seus respectivos aditivos.
Pelo que se extrai dos autos, não se evidencia vício na decisão objurgada, impondo-se, pois, concluir que não assiste razão ao Agravante.
A propósito, vale destacar trechos do decisum, in verbis:
(…) Analisando os autos, tem-se que a decisão agravada deve ser suspensa, até julgamento definitivo deste Agravo de Instrumento, ou ate sentença.
Depreende-se in casu, que a contratação celebrada entre as partes está assegurada pela legislação pátria, conforme determina o art. 25 da Lei 8.666/93, que, dispõe sobre a possibilidade de ser inexigível o processo licitatório, o que ocorre quando há, na espécie, inviabilidade de competição.
No item II do referido artigo, a Lei de Licitações prevê que é inexigível a licitação para a contratação dos serviços técnicos referidos no art. 13 (no qual se inclui o patrocínio ou defesa de causas judiciais e administrativas). (…)
O art. 25, II, aponta dois pressupostos para que seja possível a contratação direta dos serviços técnicos profissionais indicados no art. 13: deve o serviço ser de natureza singular, e devem os profissionais contratados ter notória especialização.
Destarte, com relação à singularidade dos serviços, a Lei 14.039/2020 incluiu o art. 3-A no Estatuto da OAB, para prever expressamente que os serviços profissionais advocatícios são singulares, por sua própria natureza, desde que comprovada a notória especialização do profissional contratado (…)
Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato. (Incluído pela Lei nº 14.039, de 2020).
Conforme demonstrado no recurso o escritório do Agravante e o próprio agravante possuem notória especialização nas hipóteses legais “desempenho anterior” e “experiências”, através da apresentação de vários Atestados de Capacidade Técnica, que demonstram que o Escritório Agravante prestou serviços semelhantes para as Prefeituras de Miguel Alves-PI, Castelo do Piauí-PI, Capitão Gervásio-PI, Cajueiro da Praia-PI, Socorro do Piauí-PI, Simplício Mendes-PI, Bela Vista do Piauí-PI, São Miguel da Baixa Grande-PI, Joaquim Pires-PI, Vera Mendes-PI, Patos do Piauí-PI, São Pedro do Piauí-PI, Isaias Coelho-PI. (...)
Conforme análise dos autos, o cerne da questão cinge-se a suposta ilegalidade do Contrato nº 180/2021 celebrado pelo MUNICÍPIO DE URUÇUÍ-PI com JOSINO RIBEIRO NETO ADVOGADOS, em processo de inexigibilidade de licitação.
Na hipótese, a contratação dos serviços pelo Agravante deu-se com base no disposto do art. 25, II, da Lei n°8.666/93:
Art. 25. É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial:
I – Omissis;
II - para a contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação; (...)
§ 1o Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Por sua vez, o art. 13 da supracitada regulamenta, in verbis:
Art. 13. Para os fins desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos: (...)
V- patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas;
Com efeito, a instauração do procedimento licitatório tem como escopo viabilizar proposta mais benéfica à municipalidade, a fim de evitar gastos excessivos ao erário e arbitrariedade na contratação, em respeito ao princípio da isonomia entre os concorrentes.
Nesse aspecto, oportuno frisar que a inexigibilidade pressupõe a inviabilidade de competição, uma vez que, por se tratar de medida excepcional, deve preencher os requisitos exigidos pela lei, então para a contratação de serviços advocatícios sem prévia realização de procedimento licitatório, faz-se necessário demonstrar a natureza singular do serviço ou a notória especialização dos profissionais.
Vale destacar que a Lei nº 14.039/20 alterou o Estatuto da OAB para declarar que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua especialização. Confira-se:
Art. 3º-A. Os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua notória especialização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Considera-se notória especialização o profissional ou a sociedade de advogados cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica ou de outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
Convém ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça identificou que "conforme disposto no art. 74, III, da Lei n.º 14.133/2021 e no art. 3º-A do Estatuto da Advocacia, o requisito da singularidade do serviço advocatício foi suprimido pelo legislador, devendo ser demonstrada a notória especialização do agente contratado e a natureza intelectual do trabalho a ser prestado", além de que "a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público" ( AgRg no HC n. 669.347/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), relator para o acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe de 14/2/2022).
Ressalta-se, por oportuno, que a própria Advocacia Geral da União e o Tribunal de Contas da União se manifestaram no sentido de que é possível a contratação de escritório de advocacia mesmo dispondo a entidade contratante de corpo jurídico próprio.
Assim, a mera existência de corpo jurídico próprio, por si só, não inviabiliza a contratação de advogado externo para a prestação de serviço específico para o ente público.
Conforme exposto na decisão, ficou demonstrada:
(…) notória especialização nas hipóteses legais “desempenho anterior” e “experiências”, através da apresentação de vários Atestados de Capacidade Técnica, que demonstram que o Escritório Agravante prestou serviços semelhantes para as Prefeituras de Miguel Alves-PI, Castelo do Piauí-PI, Capitão Gervásio-PI, Cajueiro da Praia-PI, Socorro do Piauí-PI, Simplício Mendes-PI, Bela Vista do Piauí-PI, São Miguel da Baixa Grande-PI, Joaquim Pires-PI, Vera Mendes-PI, Patos do Piauí-PI, São Pedro do Piauí-PI, Isaias Coelho-PI”.
No caso em exame, constata-se que o escritório tem destaque no cenário jurídico piauiense, além de que um dos seus sócios, Dr. Josino Ribeiro Neto, já exerceu o cargo de Procurador Federal, Juiz do Tribunal Regional Eleitoral, Procurador Geral de Justiça, entre outros.
Também ficou demonstrado que outros advogados do escritório juntamente com o Dr. Josino Ribeiro Neto escreveram obras jurídicas, além de ministrarem palestras, o que demonstra a especialização de seus integrantes.
Ademais, como destacado pelo Agravado, “os demais contratos de assessoria jurídica apresentados pelo Ministério Público para demonstrar suposto sobrepreço possuem objeto com abrangência menor do que o contrato” firmado com o Município de Uruçuí.
Conclui-se, pois, que os argumentos apontados pelo Agravante não possuem o condão de desconstituir a fundamentação contida na decisão, o que dispensa maiores divagações acerca da matéria, sobretudo, porque se encontra devidamente fundamentada, com base na doutrina e jurisprudência pátria.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA SEM LICITAÇÃO. HIPÓTESE DE INEXIGIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO. PROVA DA NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. ATIVIDADE DE NATUREZA INTELECTUAL. CONTRATO VÁLIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
1. O julgamento da presente demanda deve restringir-se ao comando legal previsto na Lei da Ação Civil Pública - Lei 7.347/85, não se aplicando a Lei de Improbidade Administrativa, em respeito ao princípio da congruência
2. Com a novidade legislativa trazida pela Lei 14.039/20, que alterou o Estatuto da OAB (Lei 8.906/94), o legislador qualificou o trabalho do advogado como de natureza singular, sendo que, para contratação direta de serviços advocatícios, passou a ser necessária apenas a prova da notória especialização e da natureza intelectual do serviço, posicionamento este corroborado pelo STJ. Precedentes.
3. No caso em exame, o requisito da notória especialização ficou evidenciado nos autos. O escritório apelante tem destaque no cenário jurídico piauiense, sendo que um dos seus sócios já foi presidente da OAB-PI e também Conselheiro do CNJ. Ficou demonstrado também que outros advogados que trabalham no escritório possuem currículos de relevância, o que demonstra a especialização de seus integrantes.
4. Quanto a necessidade da natureza intelectual do serviço prestado, entendo-a como ínsito ao trabalho do operador do direito. Não há como classificar a atuação do advogado de outra forma. Desse modo, também preenchido este requisito.
5. Nesse contexto, a contratação do apelante pelo Município de Cristino Castro-PI, através do Procedimento Licitatório 001/2013, ocorreu de forma regular, posto que buscava a realização de serviços técnicos especializados de advocacia, assessoria, consultoria, apoio e acompanhamento jurídico do ente municipal.
6. Apelação conhecidas e providas declarar válido o contrato firmado entre o apelante e o Município de Cristino Castro-PI, através do Procedimento Licitatório 001/2013, por inexigibilidade, julgando improcedente o pedido autoral de nulidade da avença.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0000563-50.2015.8.18.0047 | Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO | 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: Plenário Virtual – 16 a 23/10/2023)
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - ALEGAÇÃO DE SUPOSTAS IRREGULARIDADES - CONTRATAÇÃO DIRETA DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA – POSSIBILIDADE - INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO - SINGULARIDADE E ESPECIALIDADE -...(TJ-PB - AC: 08012283120198150191, Relator: Des. Marcos Cavalcanti de Albuquerque, Data de Julgamento: 06/09/2022, 3ª Câmara Cível)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DE ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA POR ENTE MUNICIPAL PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE VALORES RELATIVOS AO FUNDEF. DECISÃO QUE RECEBEU A INICIAL DA AÇÃO. ALEGAÇÃO DE LITISPENDÊNCIA COM AÇÃO CIVIL PÚBLICA QUE TRAMITA NA JUSTIÇA FEDERAL. INEXISTÊNCIA DECLARADA POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. SUPOSTA ILEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DE CONTRATAÇÃO DO ESCRITÓRIO DE ADVOCACIA, NOS TERMOS DA LEI N.º 8.666/1993. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO QUESTIONADA PELO MPE. SUPOSTO DANO AO ERÁRIO EM RAZÃO DO EXORBITANTE VALOR DO CONTRATO. ENTENDIMENTO DO STJ QUE CONSIDERA SUPRIMIDO O REQUISITO DA SINGULARIDADE DO SERVIÇO ADVOCATÍCIO, CONFORME JULGAMENTO NO AGRG NO HC N.º 669.347/SP. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE IRREGULARIDADE DO CONTRATO E ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA POR PARTE DOS AGRAVANTES. REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-AL - AI: 08095271420208020000 São Miguel dos Campos, Relator: Des. Celyrio Adamastor Tenório Accioly, Data de Julgamento: 14/07/2022, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/07/2022)
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. DISPENSA DE LICITAÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 13 E 25 DA LEI 8.666/93. ARTS. 1º E 3º DA LEI 14.039/20. REQUISITOS DA INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SINGULARIDADE DO SERVIÇO. INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO. DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR NA ESCOLHA DO MELHOR PROFISSIONAL. PRESENTE O INTERESSE PÚBLICO E INOCORRENTE O DESVIO DE PODER. PRECEDENTE DO STJ. AUSÊNCIA DE PROCURADORIA ESTRUTURADA.
1. A Lei de Licitações (Lei 8.666/93) diz que é inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial para a contratação de serviços técnicos de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização.
2. Orientação do STJ confirma que é impossível aferir, mediante processo licitatório, o trabalho intelectual do Advogado, pois trata-se de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição.
3. A recente Lei 14.039/20 alterou o Estatuto da OAB para declarar que os serviços profissionais de advogado são, por sua natureza, técnicos e singulares, quando comprovada sua especialização - exatamente como prevê a exceção da lei de licitações.
4. O Município Apelante não dispõe de uma Procuradoria Geral, regulamentada por lei, com uma efetiva estruturação do órgão, configurada, portanto, a inadequação da prestação do serviço por integrantes do Poder Público.
5. Apelação provida.
(TJ-PI, Rel. Des. RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS, 3ª Camara de Direito Público, Apelação Cível 0801330-50.2017.8.18.0026, Julgado em 9/3/2023)
PROCESSO CRIME DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. PREFEITO MUNICIPAL. ARTIGO 89, CAPUT, DA LEI Nº 8.666/93. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE ADVOCACIA. POR INEXIGIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DOLO. NOTÓRIA ESPECIALIZAÇÃO DO PROFISSIONAL CONTRATADO. ADEQUAÇÃO ÀS NECESSIDADES DO ENTE CONTRATANTE. EXISTÊNCIA DE CORPO JURÍDICO NO MUNICIPIO. IRRELEVÂNCIA. ABSOLVIÇÃO IMPOSTA. 1. Apenas em relação à conduta prevista na parte final do caput do artigo 89 da Lei n. 8.666/93 - inobservância das formalidades legais -, houve abolitio criminis, persistindo a tipificação penal quanto à contratação direta fora das hipóteses legais. 2. Evidenciado que os acusados não agiram com dolo, ao contratar diretamente profissional altamente gabaritado para prestação de serviços especializados, inviável condená-los pela prática do delito tipificado no artigo 89, caput, da Lei n. 8.666/93.(TJ-MG - Ação Penal: 5188030-96.2020.8.13.0000, Relator: Des.(a) Dirceu Walace Baroni, Data de Julgamento: 29/02/2024, 8ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 05/03/2024)
Portanto, fortes nos argumentos expendidos, e diante da ausência de elementos aptos a autorizar a reforma do decisum, impõe-se a sua manutenção.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente Agravo Interno, porém, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente Agravo Interno, porém, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a decisão recorrida em todos os seus termos. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 de a 17 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0762285-10.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInexigibilidade
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuJOSINO RIBEIRO NETO & ADVOGADOS ASSOCIADOS - EPP
Publicação23/05/2024