Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0006084-51.2016.8.18.0140


Ementa

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/18). RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS DEFENSIVOS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E O DEFENSIVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional. 2. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante (Alessandro Araújo) tenha participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque nenhuma das vítimas/testemunhas ouvidas o reconheceu como um dos autores. 3. Frise-se que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – interrogatório prestado pelo corréu (Francisco de Assis) durante a fase policial –, que, entretanto, sequer foi ouvido em juízo, uma vez que não foi encontrado no endereço informado. 4. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante Alessandro Araújo, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. 5. Inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Inteligência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça. 6. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a redução do patrimônio da vítima consiste em circunstância inerente à prática de crimes dessa natureza, vale dizer, nem mesmo a ausência de restituição do bem, por si só, mostra-se apta à exasperação da pena-base. Ademais, também não se mostra idôneo o simples argumento de que a vítima “sofreu dano psicológico (…) em razão da violência e ameaça empregada durante a prática do crime”, sem que existam informações concretas, notadamente porque ela (vítima) sequer foi indagada, em juízo, acerca de eventuais traumas sofridos. 7. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes. 8. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos. 9. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos. 10. Recursos conhecidos, sendo o da acusação improvido e o defensivo provido. Decisão unânime. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0006084-51.2016.8.18.0140 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 28/05/2024 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal

Apelação Criminal nº 0006084-51.2016.8.18.0140 (Teresina / 3ª Vara Criminal)

Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí

Segundo apelante: Alessandro Araújo Bacelar

Defensora Pública: Priscila Gimenes do Nascimento Godoi

Apelados: Alessandro Araújo Bacelar

Francisco de Assis Araújo da Silva Junior

Ministério Público do Estado do Piauí

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

 

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, I E II, DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI Nº 13.654/18). RECURSO MINISTERIAL. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO À REPARAÇÃO DE DANOS E DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. PREJUDICIALIDADE DOS DEMAIS PLEITOS DEFENSIVOS. RECURSOS CONHECIDOS, SENDO O DA ACUSAÇÃO IMPROVIDO E O DEFENSIVO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

2. Na hipótese, existe a possibilidade de que o apelante (Alessandro Araújo) tenha participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque nenhuma das vítimas/testemunhas ouvidas o reconheceu como um dos autores.

3. Frise-se que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – interrogatório prestado pelo corréu (Francisco de Assis) durante a fase policial –, que, entretanto, sequer foi ouvido em juízo, uma vez que não foi encontrado no endereço informado.

4. Portanto, impõe-se a absolvição do apelante Alessandro Araújo, com fundamento no princípio in dubio pro reo. Inteligência do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

5. Inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade. Inteligência da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça.

6. De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a redução do patrimônio da vítima consiste em circunstância inerente à prática de crimes dessa natureza, vale dizer, nem mesmo a ausência de restituição do bem, por si só, mostra-se apta à exasperação da pena-base. Ademais, também não se mostra idôneo o simples argumento de que a vítima “sofreu dano psicológico (…) em razão da violência e ameaça empregada durante a prática do crime”, sem que existam informações concretas, notadamente porque ela (vítima) sequer foi indagada, em juízo, acerca de eventuais traumas sofridos.

7. O Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso". Precedentes.

8. Na espécie, apesar de constar da denúncia pedido expresso do Ministério Público, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos.

9. Mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos comprovando inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie, impondo-se então o afastamento do valor fixado a título de reparação de danos.

10. Recursos conhecidos, sendo o da acusação improvido e o defensivo provido. Decisão unânime.

 

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de absolver o apelante Alessandro Araújo Bacelar da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado, na redação anterior à Lei nº 13.654/18), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (id. 13119775) e por Alessandro Araújo Bacelar (pág. 1 – id. 13119789) contra a sentença proferida pelo MMº. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 13119754) que condenou o segundo apelante (Alessandro Araújo) e o apelado Francisco de Assis à pena de 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 13 (dez) dias-multa, pela prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado, na redação anterior à Lei nº 13.654/18), diante da narrativa fática extraída da denúncia (pág. 116/119 – id. 13119529), a saber:

 

(…)

Consta dos autos de inquérito policial que, no dia 15 de Março de 2016, por volta das 13h50min, nesta cidade, os denunciados, em união de desígnios, subtraíram, mediante grave ameaça, um aparelho celular e uma bolsa tiracolo pertencentes à vítima, DENISE OHARA TORRES CARDOSO.

(…)

 

Recebida a denúncia (pág. 129 – id. 13119529) e instruído o feito, sobreveio a sentença.

A acusação pugna, em sede de razões recursais (id. 13119783), pela (i) exasperação da pena, sob o argumento de que existem 2 (duas) circunstâncias judiciais desfavoráveis, (ii) condenação dos apelados à reparação por danos materiais e (iii) decretação da prisão preventiva de ambos.

A defesa do segundo apelante (Alessandro Araújo), por sua vez, pleiteia, nas razões (pág. 2/12 – id. 13119789), (i) a absolvição, com fundamento na ausência de prova suficiente para a condenação, e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da participação de menor importância e (iii) o sobrestamento da cobrança de custas processuais.

Acusação e defesas, em sede de contrarrazões (id. 13119796, 13119792 e 13119801), pugnam pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos.

Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 13612174) opinando pelo conhecimento e improvimento de ambos os recursos.

Feito revisado (id. 16794127).

É o relatório.

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos e subjetivos, CONHEÇO do recurso interposto.

Conforme relatado, a acusação pugna, em síntese, pela (i) exasperação da pena-base, (ii) condenação dos apelados à reparação por danos materiais e (iii) decretação da prisão preventiva, enquanto a defesa do segundo apelante (Alessandro Araújo) pleiteia (i) a absolvição e, subsidiariamente, (ii) o reconhecimento da participação de menor importância e (iii) o sobrestamento da cobrança de custas processuais.

Como não foi suscitada questão preliminar, passo à análise do mérito recursal.

 

 

I. DO RECURSO DEFENSIVO

 

1. Da absolvição

 

Alega a defesa que “não é possível sustentar uma condenação baseada somente em elementos do inquérito policial”, e que “a ação do apelante teria sido unicamente pilotar a motocicleta, tendo o corréu realizado a abordagem e subtração dos pertences”.

Ao final, pugna pela absolvição do apelante Alessandro Araújo e, subsidiariamente, pelo reconhecimento da participação de menor importância.

Após análise detida dos autos, constata-se que lhe assiste razão.

Inicialmente, merecem destaque as declarações prestadas, em juízo, pela vítima (Denise Ohara), dando conta de que “estava na parada de ônibus”, em companhia de sua irmã e do namorado desta, quando “passaram dois rapazes numa moto (…) e foram pra cima da gente”.

Afirma que “o rapaz parou a moto e o que tava na garupa desceu apontando a arma e falando que era pra gente passar tudo o que tivesse”, subtraindo-lhe então o aparelho celular e a bolsa.

Afirma, ainda, que o celular não foi recuperado, entretanto os policiais militares conseguiram efetuar a prisão de um dos assaltantes, e que, embora não lembre “perfeitamente, reconhec[i] um deles”.

Finaliza dizendo que, enquanto um dos assaltantes lhe abordava, o outro dizia para “agir rápido”.

As declarações da vítima foram corroboradas por sua irmã, Dandara Shayanne, com destaque para o fato de que “decor[ou] a placa da motocicleta [utilizada no assalto]” e, então, repassou a informação aos policiais.

Afirma que o veículo foi encontrado em frente a uma residência, onde “eles [policiais] encontraram o Júnior [corréu], só que teve uma perseguição deles correndo e pegaram o Júnior [corréu]”.

Informa que “a moto veio do rumo onde tava justamente a casa do indivíduo”, e que somente poderia reconhecer “o Júnior”, mas não o apelante (como um dos autores do delito).

Nesse contexto, oportuno ressaltar que os policias militares ouvidos em juízo corroboram as declarações prestadas pelas vítimas, em relação às diligências realizadas naquele dia, embora deixem de apresentar maiores detalhes, especificamente em relação aos nomes dos indivíduos envolvidos, até mesmo por conta do longo transcurso de tempo desde a data do fato.

Registre-se, por oportuno, que o apelante (Alessandro Araújo) e o corréu (Francisco de Assis) deixaram de ser interrogados em juízo: o primeiro, porque, embora regularmente intimado, não compareceu; enquanto o segundo nem ao menos foi encontrado no endereço informado.

Nesse contexto, mostra-se forçoso concluir pela inexistência de prova inequívoca da versão apresentada pela acusação quanto à participação do apelante (Alessandro Araújo) no delito.

Dito de outro modo, até existe a possibilidade de que ele (apelante) tenha participado do crime descrito na denúncia, porém, trata-se de versão carente de confirmação em juízo, notadamente porque nenhuma das vítimas/testemunhas ouvidas o reconheceu como um dos autores.

Frise-se que a condenação foi proferida especialmente com fundamento em elementos colhidos durante a fase policial – interrogatório prestado pelo corréu (Francisco de Assis) durante a fase policial –, que, entretanto, sequer foi ouvido em juízo, uma vez que não foi encontrado no endereço informado.

Note-se que nem mesmo o depoimento prestado, em juízo, pela irmã da vítima (Dandara Shayanne), se mostra suficiente para a condenação do apelante, até porque se limitou a informar suas características físicas – “homem claro, meio loiro, na época, jovem” – e, embora mencione o nome “Alessandro”, trata-se de informação, por certo, direcionada, até porque, ao final, ela diz que “não sabe como reconhecer [o apelante]”.

Acrescente-se que inexistem nos autos fotografias do apelante, à exceção daquela constante de seu Registro de Identidade, quando era menor de idade, o que reforça a impossibilidade de condenação.

A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, atentas ao princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).

Ora, proferir juízo condenatório com base em suposições implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.

Acerca do tema, com muita propriedade leciona Nestor Távora:

 

A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)

 

No mesmo sentido, colaciona-se os seguintes precedentes:

 

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO. IN DUBIO PRO REO. Inexistindo demonstração segura da autoria delitiva e estando a condenação fundamentada em provas colhidas apenas na fase inquisitiva, impõe-se a absolvição. Recurso provido.

(TJ-GO - APR: 02261762020108090175, Relator: DES. ITANEY FRANCISCO CAMPOS, Data de Julgamento: 17/08/2017, 1A CAMARA CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2360 de 02/10/2017)

 

APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS - PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE. 01. APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - ABSOLVIÇÃO - NECESSIDADE - MEROS INDÍCIOS DE AUTORIA - PROVAS FRÁGEIS -- PRINCÍPIOS DA NÃO CULPABILIDADE E DO IN DUBIO PRO REO - ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.

01. No processo criminal, vigora o princípio segundo o qual a prova, para alicerçar um decreto condenatório, deve ser irretorquível, cristalina e indiscutível.

02. Se o contexto probatório se mostra frágil a embasar a condenação do agente, insurgindo dúvida acerca da autoria do fato delituoso, imperiosa é a absolvição, consoante o princípio do in dubio pro reo.

(TJ-MG - APR: 10145052773168001 MG, Relator: Rubens Gabriel Soares, Data de Julgamento: 01/04/2014, Câmaras Criminais / 6ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 07/04/2014, grifo nosso)

 

PENAL – APELAÇÃO CRIMINAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PROCURATÓRIO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO – DECISÃO MANTIDA.

1. Omissis.

2. Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados um sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo.

3. Apelo conhecido e não provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2010.0001.007061-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 29/11/2011) [grifo nosso]

 

Se o acervo probatório existente nos autos é insuficiente para formar um juízo firme e seguro de culpabilidade, apto a imputar aos apelados uma sanção penal, deve-se aplicar ao caso o princípio in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010070615, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.29/11/2011)

 

Havendo dúvidas quanto à imputação da autoria do crime ao apelado, faz-se necessária sua absolvição, embasada no princípio do in dubio pro reo. (TJPI. Apelação Criminal n. 201000010050010, Rel. Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar, 1a. Câmara Especializada Criminal, j.12/04/2011).

 

Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violação aos princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.

A propósito, colhe-se da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal:

 

EMENTA: “HABEAS CORPUS” – DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR – PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA COM FUNDAMENTO NA GRAVIDADE OBJETIVA DO DELITO E NA SUPOSIÇÃO DE QUE A RÉ PODERIA VOLTAR A DELINQUIR – CARÁTER EXTRAORDINÁRIO DA PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE INDIVIDUAL – UTILIZAÇÃO, PELO MAGISTRADO, DE CRITÉRIOS INCOMPATÍVEIS COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO CONFIGURADA – “HABEAS CORPUS” CONCEDIDO DE OFÍCIO. DENEGAÇÃO DE MEDIDA LIMINAR – SÚMULA 691/STF – SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS QUE AFASTAM A RESTRIÇÃO SUMULAR. - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, sempre em caráter extraordinário, tem admitido o afastamento, “hic et nunc”, da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie. […] A mera suposição, fundada em simples conjecturas, não pode autorizar a decretação da prisão cautelar de qualquer pessoa. - A decisão que ordena a privação cautelar da liberdade não se legitima quando desacompanhada de fatos concretos que lhe justifiquem a necessidade, não podendo apoiar-se, por isso mesmo, na avaliação puramente subjetiva do magistrado de que a pessoa investigada ou processada, se em liberdade, poderá delinquir, ou interferir na instrução probatória, ou evadir-se do distrito da culpa, ou, então, prevalecer-se de sua particular condição social, funcional ou econômico-financeira. - Presunções arbitrárias, construídas a partir de juízos meramente conjecturais, porque formuladas à margem do sistema jurídico, não podem prevalecer sobre o princípio da liberdade, cuja precedência constitucional lhe confere posição eminente no domínio do processo penal. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, NO CASO, DA NECESSIDADE CONCRETA DA PRISÃO CAUTELAR DA PACIENTE. - Sem que se caracterize situação de real necessidade, não se legitima a privação cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu. Ausentes razões de necessidade, revela-se incabível, ante a sua excepcionalidade, a decretação ou a subsistência da prisão preventiva. O POSTULADO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL IRRECORRÍVEL. - A prerrogativa jurídica da liberdade – que possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) – não pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou jurisprudenciais que, fundadas em preocupante discurso de conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela Constituição da República, a ideologia da lei e da ordem. Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática de crime hediondo ou juridicamente a este equiparado, e até que sobrevenha sentença penal condenatória irrecorrível, não se revela possível – por efeito de insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) – presumir-lhe a culpabilidade. Ninguém pode ser tratado como culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito, decisão judicial condenatória transitada em julgado. O princípio constitucional da presunção de inocência, em nosso sistema jurídico, consagra, além de outras relevantes consequências, uma regra de tratamento que impede o Poder Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder Judiciário. Precedentes. (STF, HC 115613, Rel. Min. CELSO DE MELLO, 2ªT., j.25/06/2013).

 

Portanto, impõe-se a reforma da sentença, a fim de absolver o apelante Alessandro Araújo Bacelar da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado, na redação anterior à Lei nº 13.654/18), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), ficando então prejudicada a apreciação das demais teses defensivas (participação de menor importância e suspensão da cobrança de custas processuais) e ministeriais, quanto a ele (Alessandro Araújo).

Passa-se, então, à apreciação do recurso ministerial, em face do outro apelado (Francisco de Assis).

 

 

I. DO RECURSO MINISTERIAL

 

1.1. Da exasperação da pena-base imposta ao apelado Francisco de Assis

 

Como se sabe, a jurisprudência pátria firmou o entendimento no sentido de que inquéritos policiais, atos infracionais anteriores e ações penais em curso não podem ser usados para valorar negativamente as circunstâncias judiciais e, de consequência, agravar a pena-base, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da presunção de não-culpabilidade1, nos termos da Súmula 444 do Superior Tribunal de Justiça2, não havendo, pois, que se falar em valoração negativa da conduta social.

De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que a redução do patrimônio da vítima consiste em circunstância inerente à prática de crimes dessa natureza, vale dizer, nem mesmo a ausência de restituição do bem, por si só, mostra-se apta à exasperação da pena-base. Confira-se:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. NÃO RESTITUIÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA ÍNSITA AO TIPO PENAL. CONFISSÃO PARCIAL. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. AGRAVO DESPROVIDO.

1. A redução do patrimônio da vítima é circunstância inerente à prática de crimes contra o patrimônio, dos quais o roubo é espécie, de modo que a não restituição do bem apropriado, por si só, não se presta a amparar a exasperação da pena-base.

2. Reconhecido pela Corte de origem que o réu admitiu a subtração do bem, embora tenha negado a violência, faz ele jus à incidência da atenuante da confissão espontânea.

3. Agravo regimental desprovido.

(STJ, AgRg no REsp n. 2.015.055/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)

 

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 E 68, AMBOS DO CP. PENA-BASE. VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. INIDONEIDADE DO FUNDAMENTO. SUPORTE EM ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL VIOLADO. RESTITUIÇÃO NÃO INTEGRAL DA RES FURTIVA. NECESSÁRIA REDUÇÃO DA PENA-BASE AO MÍNIMO LEGAL. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS.

1. Extrai-se do combatido aresto que a reprimenda aplicada à apelante não merece qualquer retoque, eis que fixada a pena-base um pouco acima do mínimo legal, em consonância com o art. 59 do CP, por serem desfavoráveis as consequências do crime, eis que a importância subtraída não foi totalmente apreendida e restituída à vítima.

2. O fundamento apresentado se ateve, tão somente, ao fato de apenas parte da res ter sido apreendida e restituída à vítima. Sucede que tal como apresentada, a razão não se mostra suficiente a ponto de elevar a pena-base, pois, além de descrever fato comum ao tipo penal do roubo, para caracterizar uma maior reprovabilidade da referida conduta, seria necessária a apresentação de outros elementos que dessem maior robustez e concretude à negativação.

3. Tampouco se mostra válido o fundamento utilizado para valorar as consequências do delito tão somente em razão do fato de não ter sido restituída a res furtiva à vítima, por constituir fator comum à espécie, na medida em que se trata de delito patrimonial.

Precedentes. (HC n. 58.596/DF, Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 13/10/2014).

4. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp n. 1.800.270/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 28/5/2019.)

 

Ademais, também não se mostra idôneo o simples argumento de que a vítima “sofreu dano psicológico (…) em razão da violência e ameaça empregada durante a prática do crime”, sem que existam informações concretas, notadamente porque ela (vítima) sequer foi indagada, em juízo, acerca de eventuais traumas sofridos.

Portanto, mostra-se impossível acolher o pleito ministerial.

 

 

1.2. Da condenação à reparação de danos

 

Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando no sentido de que "a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica", de modo a "possibilitar ao réu o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso" (STJ, AgRg no REsp 1724625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe 28/06/2018).

A propósito, colaciona-se os seguintes julgados:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. ESTELIONATO. CONSUNÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DO POTENCIAL OFENSIVO.

CONDENAÇÃO A REPARAÇÃO DE DANOS. NECESSIDADE DE PEDIDO PRÉVIO E EXPRESSO. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. "Para que se reconheça o princípio da consunção é preciso que a conduta definida como crime seja fase de preparação ou de execução de outro delito e depende das circunstâncias da situação concreta; no caso das falsificações, também importa o exaurimento do potencial lesivo" (AgRg no REsp n. 1.640.607/RO, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 28/3/2019, DJe 5/4/2019).

2. No caso, a prática do estelionato não exauriu o potencial ofensivo do delito de falsificação de documento público, que permitiria a obtenção de outros benefícios de forma irregular, o que impede a aplicação do princípio da consunção conforme visto acima.

3. “Nos termos do entendimento desta Corte Superior a reparação civil dos danos sofridos pela vítima do fato criminoso, prevista no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, inclui também os danos de natureza moral, e para que haja a fixação na sentença do valor mínimo devido a título de indenização, é necessário pedido expresso, sob pena de afronta à ampla defesa” (AgRg no AREsp n. 720.055/RJ, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 26/6/2018, DJe 2/8/2018).

4. Agravo parcialmente provido para afastar a condenação a reparação de danos.

(STJ, AgRg no REsp 1820918/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020, grifo nosso)



AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ART. 387, IV, DO CPP. EXISTÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA NO CURSO DO PROCESSO. INOBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTES. AGRAVO IMPROVIDO.

1. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica. Precedentes.

2. Agravo regimental improvido.

(STJ, AgRg no REsp 1856026/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

 

Na espécie, consta da denúncia pedido expresso do Ministério Público (pág. 119 – id. 13119529), entretanto, os prejuízos eventualmente suportados pela vítima não foram objeto de instrução probatória específica, muito menos se pode constatar o real valor dos bens que não foram restituídos.

Ora, mostra-se necessário, para a fixação do valor mínimo, que existam elementos que comprovem inequivocamente o quantum do prejuízo suportado, sob pena de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o que não se verificou na espécie.

Portanto, não há que se falar em condenação à reparação de danos.

 

 

1.3. Da decretação da prisão preventiva

 

Como bem registrou o Ministério Público Superior, passaram-se “mais de sete anos entre o crime (15/03/2016) e a sentença (…), sem que tenha surgido, nos autos, fato novo que justificasse a prisão preventiva”.

Ademais, o apelado “Francisco de Assis (…) não recorreu da sentença condenatória”, portanto, “deve iniciar o cumprimento da pena, conforme o regime imposto na sentença”.

Assim, mostra-se impossível a decretação da prisão preventiva.

 

Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DOU PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de absolver o apelante Alessandro Araújo Bacelar da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado, na redação anterior à Lei nº 13.654/18), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

 

 

DECISÃO

 

Acordam os componentes da egrégia 1ª câmara especializada criminal do tribunal de justiça do estado do piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PROVIMENTO ao apelo defensivo, com o fim de absolver o apelante Alessandro Araújo Bacelar da prática do crime tipificado no art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (roubo majorado, na redação anterior à Lei nº 13.654/18), com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (ausência de prova suficiente para a condenação), em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Martins e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.

Impedido (s): Não houve.

Acompanhou a sessão o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva, Procurador de Justiça.

Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 10 a 17 de maio de 2024.

 

 

Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo

- Presidente e Relator -


1Art. 5º, LVII, CF. Ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.

 

2Súmula 444 – STJ – É vedada a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base.

Detalhes

Processo

0006084-51.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Vice Presidência do Tribunal de Justiça

Órgão Julgador Colegiado

Vice-Presidência do Tribunal de Justiça

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Vice-Presidência

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO DE ASSIS ARAUJO DA SILVA JUNIOR

Publicação

28/05/2024