TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0013067-23.2003.8.18.0140
APELANTE: BRIZA-IND. E COM. DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
APELADO: MUNICIPIO DE TERESINA
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCESSO CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA – CITAÇÃO POR EDITAL - LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO – DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS - REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL – JULGAMENTO FUNDAMENTADO COM BASE NAS PROVAS COLACIONADAS AOS AUTOS – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO, PORÉM, IMPROVIDO.
1. Acerca da matéria, vale destacar que a citação por edital se dava quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, nos termos do art. 231, do CPC/1973;
2. Constata-se, pois, que a citação por edital somente fora determinada pelo juiz a quo após a tentativa de citação por mandado da empresa, com atestado do Oficial de que não funcionava mais no endereço indicado, diligências do Município Apelado na tentativa de encontrar o novo endereço, além de duas suspensões do processo;
3. Ressalta-se, por oportuno, que o juiz determinou que o edital fosse afixado na sede do juízo e publicado no Diário da Justiça para fins de citação da empresa Apelante, por seus sócios, o que afasta o argumento de nulidade da citação;
4. Assim, não localizada a devedora no endereço indicado e correspondente ao que ela própria mantinha em seus registros cadastrais perante os órgãos governamentais, mostra-se correta a citação por edital, não havendo então que se impor à parte ou ao juiz o dever de proceder à incessante pesquisa pela localização do atual endereço da empresa;
5. Conclui-se, pois, pela inocorrência de nulidade da citação, devido à suficiência das diligências adotadas no caso concreto para localização da empresa, a autorizar sua citação por edital;
6. Ao proferir sentença, mesmo tendo alegado que não foi apresentada Contestação e que os fatos alegados se presumem verdadeiros, o magistrado singular julgou a ação procedente com base na prova contida nos autos;
7. Em que pese a caracterização, ou não, de revelia na presente lide, e mesmo diante do oferecimento da contestação, verifica-se que o Curador Especial limitou-se, simplesmente, a alegar a nulidade da citação por edital, sem produzir prova concreta para afastar a presunção de veracidade, ou seja, não se desincumbiu do dever de demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado;
8. Assim, constata-se que a sentença recorrida se fundamenta nas provas existentes nos autos e não em suposta presunção de veracidade decorrente da revelia, o que afasta o argumento de cerceamento de defesa, bem como o de violação do contraditório e da ampla defesa;
9. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por BRIZA – Indústria e Comércio de Produtos Químicos LTDA. contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou procedente a Ação Ordinária de Cobrança (Proc.n° 0013067-23.2003.8.18.0140) ajuizada pelo Município de Teresina, para condenar a empresa “ao pagamento do principal de R$ 30.807,11 (trinta mil oitocentos e sete reais e onze centavos) acrescidos de juros, correção monetária”, custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em sede de Embargos de Declaração, o magistrado singular fixou a “incidência de juros moratórios a partir do evento danoso, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano”, e a correção monetária, “a partir da data da condenação, conforme súmula 362 do STJ”.
A Apelante alega, em síntese, a nulidade da citação editalícia e a ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.
O Apelado, por sua vez, apresentou contrarrazões, em que rechaça os argumentos expostos e alega, em síntese, a regularidade da citação. Ao final, requer seja conhecido e improvido o apelo.
O Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, pois entende desnecessária sua intervenção no feito (Id. 13218796).
É o relatório.
VOTO
1. Do Juízo de Admissibilidade.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente recurso.
2. Do mérito.
Conforme se extrai dos autos, o Município de Teresina ajuizou Ação Ordinária de Cobrança (PO-0013067-23.2003.8.18.0140) contra BRIZA – Indústria e Comércio de Produtos Químicos LTDA., em razão da ausência de pagamento da decorrente de sublocação (consumo de água), no valor de R$ 30.807,11 (trinta mil, oitocentos e sete reais e onze centavos).
Pelo visto, o cerne da questão refere-se à suposta nulidade da citação por edital e a decretação da revelia.
Em sede de Apelação, alega a Apelante, em síntese, que além da ausência da qualificação adequada da empresa ou dos sócios, a citação por edital é nula, por ausência dos requisitos do art. 232 do CPC vigente à época.
Aduz, ainda, que, apesar de o curador especial ter apresentado manifestação de defesa, o magistrado considerou verdadeiros os fatos suscitados, por conta de “não ter sido apresentada contestação”.
Em que pesem os argumentos da Apelante, não lhe assiste razão.
Na hipótese, a empresa Apelante foi citada, em 17.2.2003, para responder a ação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia. Em cumprimento ao mandado, o oficial de justiça informou que deixara de proceder à citação da empresa Apelante, porque não mais se encontrava estabelecida no endereço mencionado no mandado.
Posteriormente, o Município Apelado requereu, em 27.9.2005, a suspensão do feito até que fosse encontrado o novo endereço da empresa.
Em resposta ao Ofício nº 166/2005, a SDU-SUL informou que não possuía contrato nem tinha sido expedido habite-se em nome da empresa Apelante, sem condições, pois, de informar o endereço solicitado.
O Município Apelado foi intimado para informar se ainda tinha interesse no feito, quando então requereu novamente, em 21.8.2006, a suspensão do feito, na busca de encontrar meios para o prosseguimento da demanda, cujo pleito foi atendido pelo magistrado em 5.10.2007.
Em março de 2008, o Município Apelado alegou que não foi possível encontrar o novo endereço da empresa Apelante, ao tempo em que pleiteou a citação por edital dos sócios. Então, o magistrado determinou a citação por edital de Edson Rodrigues Teixeira e Raimundo Nonato Carneiro Gomes, com publicação no Diário da Justiça do Estado do Piauí em 30 de março de 2010.
Procedida à citação por edital, sem que houvesse manifestação dos interessados, o juiz a quo decretou-lhe a revelia e nomeou o Dr. José Wellington de Andrade (Defensor Público) como curador especial, que apresentou Contestação, alegando apenas a nulidade da citação editalícia.
Posteriormente, em junho de 2011, o magistrado singular determinou a intimação do Município para informar o endereço atualizado dos requeridos, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, o que foi atendido de pronto.
Ato contínuo, o juiz determinou a citação da empresa para contestar a ação, sob pena de revelia, entretanto, a oficiala de justiça deixou de cumprir o mandado, porque ela “não funciona mais no endereço citado e. por lá, Distrito Industrial, a empresa é desconhecida”.
Intimado para se manifestar, o Município Apelado requereu a citação da empresa, desta vez por edital, “em razão de ter sido infrutífero o cumprimento dos dois mandados de citação, pois o endereço da Requerida encontra-se em local incerto e não sabido”, sendo então determinado pelo magistrado a citação em 27.8.2015.
Após o trâmite processual, o magistrado singular julgou procedente a ação para condenar a empresa Apelante ao pagamento de R$ 30.807,11 (trinta mil oitocentos e sete reais e onze centavos).
Acerca da matéria, vale destacar que a citação por edital se dava quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar, nos termos do art. 231 do CPC/1973. Confira-se:
Art. 231 Far-se-á a citação por edital:
(...)
II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar;
Constata-se, pois, que a citação por edital somente fora determinada pelo juiz a quo após a tentativa de citação por mandado da empresa, com atestado do Oficial de de que não funcionava mais no endereço indicado, diligências do Município Apelado na tentativa de encontrar o novo endereço, além de duas suspensões do processo.
Ressalta-se, por oportuno, que o juiz determinou que o edital fosse afixado na sede do juízo e publicado no Diário da Justiça para fins de citação da empresa Apelante, por seus sócios, o que afasta o argumento de nulidade da citação.
Assim, não localizada a devedora no endereço indicado e correspondente ao que ela própria mantinha em seus registros cadastrais perante os órgãos governamentais, mostra-se correta a citação por edital, não havendo então que se impor à parte ou ao juiz o dever de proceder à incessante pesquisa pela localização do atual endereço da empresa.
Além disso, o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive em mais de um endereço.
Oportuno destacar que se admite, excepcionalmente, a citação da pessoa jurídica através de seu sócio, nas hipóteses em que se verifica que este constitui meio hábil para o aperfeiçoamento da relação processual.
Conclui-se, pois, pela inocorrência de nulidade da citação, devido à suficiência das diligências adotadas no caso concreto para localização da empresa, a autorizar sua citação por edital.
Vale salientar que a nomeação de Curador Especial é medida imperativa e indispensável para que este exerça o direito ao contraditório e à ampla defesa, em atenção ao princípio do devido processo legal. Verifica-se que o magistrado singular decretou a revelia e procedeu a nomeação de Curador Especial, tão somente diante da ausência de manifestação dos sócios.
Noutro ponto, a Apelante aduz que o Curador Especial apresentou defesa, entretanto, o magistrado considerou os fatos suscitados verdadeiros, desconsiderando a Contestação.
Ao proferir sentença, mesmo tendo alegado que não foi apresentada Contestação e que os fatos alegados se presumem verdadeiros, o magistrado singular julgou a ação procedente com base na prova contida nos autos. Confira-se:
“Compulsando os autos, observa-se que o Suplicado não apresentou contestação. Assim, os fatos suscitados pelo Estado presumem-se verdadeiros, a teor do art. 344, do Cód. de Proc. Civil. Trata-se de presunção relativa. O conjunto probatório constante dos autos, entretanto, leva-nos a convicção de que o autor deixou de efetuar os devidos pagamentos dos alugueres durante o período de ocupação do imóvel locado.
Logo, ocorreu o não-cumprimento das condições estabelecidas no Contrato de Locação. (…)
Em face do não cumprimento das condições estabelecidas no Contrato de Locação, é mister que a Requerida efetue imediatamente o valor total devido e deixados referentes as contas de água consumida durante o período de ocupação do imóvel objeto do Contrato de Locação firmado. (...)
Em que pese a caracterização, ou não, de revelia na presente lide, e mesmo diante do oferecimento da contestação, verifica-se que o Curador Especial limitou-se, simplesmente, a alegar a nulidade da citação por edital, sem produzir prova concreta para afastar a presunção de veracidade, ou seja, não se desincumbiu do dever de demonstrar fato impeditivo ou extintivo do direito alegado.
Constata-se, portanto, que a sentença recorrida se fundamenta nas provas existentes nos autos e não em suposta presunção de veracidade decorrente da revelia, o que afasta o argumento de cerceamento de defesa, bem como o de violação do contraditório e da ampla defesa.
Vale dizer, as provas colacionadas aos autos pelo Município Apelado são suficientes para demonstrar os fatos alegados, independentemente da revelia, não havendo então que se falar em cerceamento do direito de defesa.
Também a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender adequadamente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção probatória, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente” (STJ, AgInt no REsp 1736228/BA, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 07/05/2019, DJe 17/06/2019).
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados, inclusive, desta E. Corte de Justiça:
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE USUCAPIÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO REJEITADA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AFRONTA AO CONTRADITÓRIO E A AMPLA DEFESA AFASTADA – NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA ORIGEM – REJEIÇÃO – PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL – AFASTAMENTO – REQUISITOS DEMONSTRADOS PARA AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE – ART. 1238 DO CC – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO IMPROVIDO. 1. Tendo em vista que a citação por edital realizada no processo foi efetivada corretamente e destinada a todos interessados, incluindo eventuais herdeiros, não havendo indício de que o apelado sabia da existência de herdeiros legais do proprietário registral, é de se considerar válida a citação por edital operada neste processo. 2. Não merece acolhimento a alegação de nulidade por violação aos princípios do contraditório e ampla defesa, vez que houve a nomeação de curador especial, tendo este atravessado petição e formulado requerimentos acolhidos na origem. 3. No que tange à alegada nulidade por ausência de intimação do Ministério Público, ainda que o Parquet não tenha sido intimado de todos os atos do processo, também não se pode falar de sua ausência absoluta, pois teve a oportunidade de manifestar, inclusive de fazer requerimentos que foram deferidos pelo juízo singular, devendo ser ressaltado que o feito teve sua marcha processual reduzida com o julgamento antecipado da lide, de modo que não restou caracterizada a nulidade arguida pelo apelante, na esteira de precedente do STJ. 4. No que se refere à preliminar de nulidade por ausência de intimação da Fazenda Pública Estadual, extrai-se do conjunto probatório que a intimação foi efetivada, mesmo a despeito de ausência de assinatura do AR, a um, porque todos os AR’s foram devidamente recebidos, inclusive dos confinantes, a dois, pois o endereço da procuradoria foi inserido corretamente, a três, porque o rastreador dos sites dos correios anexado pelo recorrido em suas contrarrazões dá conta de que o mesmo foi entregue ao destinatário, razão pela qual rejeito a referida preliminar. 5. O Código Civil estabelece, em seu art. 1.238, que o prazo para a aquisição da propriedade, através da ação de usucapião é de 15 (quinze) anos. Neste sentido, tratando-se de usucapião extraordinário, a lei dispensa prova do justo título e da boa-fé, devendo a posse ser mansa e pacífica por mais de 15 anos ininterruptos, sem qualquer oposição ou turbação de terceiros, que traduzem-se em continuidade e tranquilidade da posse, devendo também ser demonstrado o ânimo de possuírem como seu o imóvel. 6. No caso em discussão, diante do teor das provas coligidas aos autos, verifica-se que o autor logrou êxito em comprovar que exerce a sua posse, por prazo superior aos 15 (quinze) anos exigidos pela legislação, sem oposição e com ânimo de dono, cumprindo os requisitos exigidos pela lei para a prescrição aquisitiva do imóvel usucapiendo, devendo ser mantida, pois, a sentença, em todos os seus termos. 7. Recurso conhecido para rejeitar as preliminares e, quanto ao mérito, julgá-lo improvido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.008380-6 | Relator: Des. Jose Wilson Ferreira de Araujo Junior | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/12/2020)
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE \' PATERNIDADE C/C ALIMENTOS. RÉU EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. CITAÇÃO POR EDITAL. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS A RESPEITO DO VÍNCULO ENTRE OS GENITORES. RECURSO IMPROVIDO. 1. A questão central do recurso diz respeito sobre a possibilidade de anulação da sentença por falta de provas e a validade ou não da citação por editaí do apelante com a consequente anulação da sentença recorrida e de todos os a to s praticados no processo. 2, O fato de o requerido não ter comparecido à audiência não é fundamento suficiente para que a investigação de paternidade não seja reconhecida e nem que inexisíem provas, já que estas pode ser realizadas por outros meios, como a prova testemunhal colhida e a mudança de endereço do apelante sem ter informado ao Juízo, constituindo indícios veementes da paternidade do apelante. 3. Outrossim, o fato de o requerente ter sido citado por edital não é fundamento suficiente para anular a sentença proferida, já que restaram infrutíferas as tentativas de localização do apelante. 4. Assim sendo, mantenho a sentença ora vergastada em todos os seus termos. 5. Recurso Conhecido e Improvido. 6. Votação Unânime.(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.003306-6 | Relator: Des. José Ribamar Oliveira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 14/05/2019)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL À LUZ DO CPC/73. ATO JURÍDICO PERFEITO. 1. Hipótese em que o agravante alega que o acórdão embargado é contraditório porque reafirma a legalidade da citação por edital, a qual, entretanto, é nula, a teor da legislação processual vigente. 2. Inexiste nulidade da citação, vez que realizada sob a égide do CPC/73, vigente à época da realização do ato processual. 3. Analisam-se os atos processuais já praticados, respeitam-se os atos já exauridos e aplica-se a nova lei aos atos processuais futuros.4. No caso ern tela, como salientado, a citação por edital fora procedida de acordo com a lei da época. Ademais, mesmo que sob a égide do novel CPC, houve prévia tentativa de citação por Oficial de Justiça, frustrada em face da mudança de endereço do réu. 5. Inexistência de contradição. 6. Embargos conhecidos e improvidos, para manter o acórdão embargado em todos os seus termos. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2014.0001.003464-1 | Relator: Des. Antonio Reis de Jesus Nollêto | 2ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 14/02/2019)
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CITAÇÃO POR EDITAL. REPRESENTAÇÃO PELA CURADORIA ESPECIAL. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO RÉU PARA CITAÇÃO PESSOAL. REQUISITO NÃO ABSOLUTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A citação por edital é espécie de citação ficta e, por isso, excepcional, sendo autorizada somente após o esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu, nas hipóteses taxativas elencadas no Art. 256 do CPC. 1.1. Contudo, o requisito do esgotamento dos meios de localização para citação pessoal do réu não possui caráter absoluto, sendo suficiente que a parte comprove que foram realizadas diligências infrutíferas, inclusive nos endereços obtidos pelo Juízo junto aos cadastros a sua disposição. 2. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-DF 07007541620208070005 1429076, Relator: Roberto Freitas Filho, Data de Julgamento: 02/06/2022, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/06/2022)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR EDITAL. ESGOTAMENTO DAS BUSCAS PARA LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. DEMONSTRAÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. DECISÃO MANTIDA. 1. A citação por edital é medida excepcional e somente pode ser autorizada se esgotados os meios possíveis de localização e citação pessoal da parte ré. 2. Demonstrado, no caso concreto, que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte, sem êxito, justifica-se a citação por edital. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036628-35.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.09.2021) (TJ-PR - AI: 00366283520218160000 Curitiba 0036628-35.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Luiz Carlos Gabardo, Data de Julgamento: 04/09/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/09/2021)
Portanto, forte nos argumentos expostos e firme na jurisprudência pertinente, impõe-se a manutenção da sentença.
3. Do dispositivo
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos.
Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, mas NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em todos os termos, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, no termos do §11 do art. 85 do CPC, permanecendo inalterado os demais termos. Sem manifestação de mérito do Ministério Público Superior. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 de a 17 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0013067-23.2003.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaVice-Presidência
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorBRIZA-IND. E COM. DE PRODUTOS QUIMICOS LTDA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação23/05/2024