TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 5ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0004199-36.2015.8.18.0140
APELANTE: ANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA DE MORAIS JUNIOR, HELIO RICARDO MARTINS, LUIS JOSE DE ANDRADE JUNIOR
Advogado(s) do reclamante: MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, ARIANA LEITE E SILVA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA, MARCELO AUGUSTO CAVALCANTE DE SOUZA
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
EMENTA
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - APELAÇÃO CÍVEL – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO E DE NULIDADE DA SENTENÇA – AFASTADAS - CONCURSO PÚBLICO – CARGO DE ESCRIVÃO DA POLÍCIA CIVIL - ANULAÇÃO DE TESTE DE DIGITAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE - LIMITES DA ATUAÇÃO JURISDICIONAL – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. In casu, os Apelantes apresentam argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso. Preliminar de não conhecimento afastada;
2. Na hipótese, constata-se que a ausência de prova testemunhal não comprometeu o adequado julgamento da lide, uma vez que os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes para o deslinde da questão, o que afasta a necessidade de se estender a instrução processual. Preliminar de nulidade afastada;
3. Como é cediço, cabe ao Judiciário analisar a legalidade do certame e a vinculação ao edital, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade, proporcionalidade e da isonomia, sendo, entretanto, vedado adentrar nos critérios de correção e interpretação dada às questões pela Banca Examinadora, em razão da discricionariedade administrativa;
4. Extrai-se dos autos da Ação Cautelar Preparatória (Processo nº 0018519-28.2014.8.18.0140) que os autores deixaram de atingir a pontuação mínima apta a garantir a aprovação no teste de digitação, uma vez que deixaram de alcançar o mínimo de 600 (seiscentos) pontos líquidos exigidos;
5. Constata-se do item 5.1.2.5. do Edital em análise os fatos que consistiam em erros para efeito da correção da prova de digitação, não englobando negritação, sublinhação ou alinhamento do texto;
6. Em relação ao tempo de preparação previsto no item 5.1.2.14, “b”, da norma editalícia, vale destacar que o teste foi realizado de forma coletiva, ou seja, da mesma forma a todos os candidatos e, como bem destacado pelo magistrado singular, “cabe aos participantes gerir a distribuição do seu tempo de prova da melhor forma possível, não sendo possível a alegação de prejuízo por má gestão ou distribuição do tempo de prova”;
7. Ademais, de acordo com o Parecer Técnico exarado pela Comissão Técnica da Nucepe (Id. 12317085 – páginas 58 e 59), “não foram considerados como erro a falta de negritação, sublinhação e alinhamento dos textos analisados”, além de que o “tempo em questão foi respeitado sendo solicitado a todos os candidatos nesse momento que verificassem o correto funcionamento do microcomputador e do teclado padrão ABNT 2 disponibilizados para os mesmos”, e de “todas as teclas do teclado”;
8. Vale frisar que nem todos os candidatos que realizaram a prova foram reprovados, a evidenciar que a reprovação se deu de forma legítima, impondo-se reconhecer que inexistem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do certame;
9. Já no que tange à prejudicialidade do recurso administrativo, em razão da ausência de publicidade, oportuno salientar que constam nos autos (Ação Cautelar nº 0018519-28.2014.8.18.0140) as cópias dos espelhos dos candidatos, sem, entretanto, a indicação da data. Como bem observado pelo juiz a quo, “caberia aos autores provarem que não receberam as informações do NUCEPE ou que as receberam intempestivamente para a interposição do recurso administrativo cabível”;
10. Desse modo, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras ou conteúdo do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos;
11. Nessa senda, percebe-se que o exame foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo edital, ou seja, os Apelantes não se desincumbiram de comprovar quaisquer irregularidades e/ ou ilegalidades no teste em questão;
12. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, permanecendo inalterados os demais termos, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Hélio Ricardo Martins e Outros contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, que julgou improcedente a Ação Ordinária Declaratória de Nulidade de Ato Administrativo c/c Dano Moral (Proc.n° 0004199-36.2015.8.18.0140) ajuizada contra a Universidade Estadual do Piauí e Outro, e condenou “a parte autora ao pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios, em 10 % sob o valor da causa”, sob “condição suspensiva de exigibilidade em razão da concessão da gratuidade processual”.
Os Apelantes suscitam preliminar de nulidade da sentença e, no mérito, alegam, em síntese, a prejudicialidade do recurso administrativo e o prejuízo em relação ao edital e correção da prova de digitação. Ao final, pugnam pelo conhecimento e provimento do recurso.
Os Apelados apresentaram contrarrazões, em que suscitam preliminar de não conhecimento do recurso e, no mérito, alegam, em síntese, a regularidade do teste de digitação, a ausência do direito vindicado e que a pretensão viola o entendimento proferido pelo STF no Tema nº 485, bem como os princípios da isonomia, impessoalidade e separação dos poderes. Ao final, requer seja improvido o apelo.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso (Id. 12905032).
É o relatório.
VOTO
1. Do juízo de admissibilidade.
Sustentam os Apelados que “os apelantes atacam a decisão sem impugnar quaisquer dos seus fundamentos”, não devendo, pois, ser “conhecido o recurso, como mandam os arts. 932, III, c/c 1.011, I, do CPC”.
Segundo rege o princípio da dialeticidade, o recurso deve conter argumentos que impugnem especificamente os fundamentos do decisum, ou seja, deve expor os motivos para a cassação ou reforma do provimento jurisdicional, sob pena de não conhecimento.
In casu, os Apelantes apresentam argumentação conexa com os fundamentos contidos na sentença atacada, não havendo, pois, que falar em inadmissibilidade do recurso.
Ademais, o juízo de origem deferiu a gratuidade da justiça, o que dispensa o recolhimento do preparo.
Portanto, demonstrada a presença dos requisitos de admissibilidade, impõe-se conhecer do recurso.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar suscitada pelos Apelantes.
2. Da preliminar de nulidade da sentença.
Alegam os Apelantes que “foi requerida a oitiva da testemunhas”, entretanto, “o juízo recorrido” deixou de apreciar o pedido.
Aduzem que é “nula a sentença, em razão de violar o direito a ampla defesa contraditório, pois, foi requerida a produção de provas para comprovar que os 05 minutos que os autores tiveram para se familiarizar com o teclado e computador foi utilizado para outra finalidade, diversa da prevista no edital”.
Contudo, não lhes assistem razão.
Na hipótese, o magistrado singular julgou antecipadamente a lide sob o argumento de que era “caso no qual a prova é meramente documental, com pareceres técnicos e imagens já apresentadas nos autos, assim como o restante é debate meramente jurídico”.
Acerca da matéria, dispõe o art. 355, I, do CPC que “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas”.
Com efeito, o STJ fixou a seguinte tese, no Tema nº 437:
“Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes.”
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide” quando “considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa”, como ocorreu na hipótese.
Decerto, compete ao magistrado avaliar a suficiência do conjunto probatório acostado para o julgamento de mérito, tendo em vista que é o destinatário das provas, cabendo-lhe decidir sobre a necessidade de realização daquelas que considera indispensáveis para o deslinde da controvérsia, de ofício ou a requerimento do postulante, bem como apreciá-las livremente para formação de seu convencimento (arts. 370 e 371 do CPC).
Na hipótese, constata-se que a ausência de prova testemunhal não comprometeu o adequado julgamento da lide, uma vez que os documentos acostados aos autos se mostraram suficientes para o deslinde da questão, o que afasta a necessidade de se estender a instrução processual.
Assim, não se vislumbra ofensa aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição Federal), não havendo que se falar, pois, em cerceamento de defesa.
Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça:
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINARES: NULIDADE DO PROCESSO, CERCEAMENTO DE DEFESA. PROCESSO SANEADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE ARTISTAS POR MEIO DE EMPRESA INTERPOSTA SEM EXCLUSIVIDADE PERMANENTE. AGENCIADORA DE EVENTOS. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO NÃO CONFIGURADA. ATO ÍMPROBO. CONDENAÇÃO. RESTITUIÇÃO AO ERÁRIO, MULTA CIVIL, SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS E PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE.
1. Inexiste cerceamento de defesa quando, em se tratando de questão de direito, ou, se de direito ou de fato, entender o Juiz estar o processo suficientemente instruído, possibilitando a decisão, sem que se realizem as provas requeridas, ficando a seu critério deferir ou não a produção de outras provas, dispensando aquelas que entender ser desnecessárias ou meramente protelatórias. […] (TJPI | Apelação Cível Nº 0705006-42.2018.8.18.0000 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 6ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 05/08/2021)
Portanto, diante da inexistência de vício ou irregularidade aptos a ensejar a anulação da sentença, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito recursal.
3. Do mérito.
Segundo consta dos autos, trata-se, na origem, de Ação Ordinária ajuizada por Hélio Ricardo Martins e Outros em face da Universidade Estadual do Piauí e Outro, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do teste de digitação realizado para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2014.
In casu, o magistrado a quo julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos:
(…) O cerne da questão está em saber, se houve ou não ilegalidade em ato administrativo na correção do teste de digitação aplicado aos autores no concurso público realizado para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Piauí regido pelo Edital nº 01/2014. (...)
O Edital nos ítens 5.1.2.9 e 5.1.2.10 dispõe que será considerado apto o candidato que conseguir o mínimo de 120 toques líquidos por minuto e será considerado inapto o candidato que não conseguir o mínimo de 120 toques líquidos por minuto, respectivamente. (...)
No entanto, analisando as provas acostadas aos autos e da análise da ação cautelar N° 0018519-28.2014.8.18.0140, é possível perceber que os autores não atingiram a pontuação de 120 toques líquidos por minuto, que durante os 5 minutos de prova totalizam 600 toques que os habilitaria para passar de fase. (...)
Desse modo, tendo em vista que todos os candidatos tiveram o mesmo período para realização da prova e em respeito ao princípio da isonomia, observo que cabe aos participantes gerir a distribuição do seu tempo de prova da melhor forma possível, não sendo possível a alegação de prejuízo por má gestão ou distribuição do tempo de prova.
No tocante a alegação de que não tiveram acesso ao espelho da prova de digitação nem ao texto base, o que teria dificultado a interposição dos recursos administrativos, observo que nos autos da ação cautelar constam os documentos com os espelhos dos candidatos, porém não constam as respectivas datas. Assim, caberia aos autores provarem que não receberam as informações do NUCEPE ou que as receberam intempestivamente para a interposição do recurso administrativo cabível. (...)
Da análise do Edital do certame e das provas acostadas observo não ter havido qualquer extrapolação dos limites programáticos do reguladores do certame e dos atos administrativos, não havendo ilegalidade a ser sanada. (...)
Em que pesem os argumentos apresentados, não assiste razão aos Apelantes.
Depreende-se da sentença que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese.
Como é cediço, o concurso público é o procedimento administrativo que tem por finalidade avaliar as aptidões pessoais, com o fim de selecionar os melhores candidatos ao provimento de cargos e funções públicas.
Vale ressaltar que o Edital é a lei do concurso e, por isso, é vedado à Administração Pública descumprir suas prescrições, sob pena de configurar arbítrio e ofensa ao principio da legalidade.
Destaque-se que as disposições previstas em Edital de concurso público estão inseridas no âmbito do poder discricionário da Administração, sendo permitido ao Judiciário apenas o exame da legalidade e o devido cumprimento das normas pela Comissão Organizadora.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal definiu o Tema n°485, por ocasião do julgamento do RE nº632.853, sob o rito de Repercussão Geral, no sentido de que não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir a Banca Examinadora na avaliação das respostas e notas (pontuação) atribuídas aos candidatos, permitindo-lhe apenas o exame da “compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no Edital do certame”. Confira-se a ementa do julgado:
Recurso extraordinário com repercussão geral. 2. Concurso público. Correção de prova. Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas. Precedentes. 3. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Precedentes. 4. Recurso extraordinário provido. (RE 632853, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-125 DIVULG 26-06-2015 PUBLIC 29-06-2015)
Portanto, cabe ao Judiciário analisar a legalidade do certame e a vinculação ao edital, em respeito aos princípios da legalidade, razoabilidade, impessoalidade, proporcionalidade e da isonomia, sendo, entretanto, vedado adentrar nos critérios de correção e interpretação dada às questões pela Banca Examinadora, em razão da discricionariedade administrativa.
Na hipótese, os Apelantes pleiteiaram a nulidade do teste de digitação realizado para o cargo de Escrivão da Polícia Civil do Estado do Piauí, regido pelo Edital nº 01/2014.
Acerca da matéria, vale destacar o disposto na norma editalícia:
5.1.2.2. A Prova Prática de Digitação, de caráter habilitatório, será realizada em microcomputador e constará de exame de rapidez e correção da digitação, apuradas mediante cópia idêntica de texto dado a conhecer no momento da realização da prova, com duração de 05 (cinco) minutos.
5.1.2.3. O texto da Prova Prática de Digitação será sorteado momentos antes da prova, na presença dos candidatos.
5.1.2.4. Na correção da Prova Prática de Digitação, serão descontados 02 (dois) toque por erro ortográfico.
5.1.2.5. Serão computados como ERROS qualquer inversão, omissão ou excesso de letras, sinais e acentos; letras, sinais e acentos errados; falta de espaço entre palavras; duplicação de letras; espaço a mais entre palavras ou letras; falta ou uso indevido de maiúsculas; parágrafos desiguais; falta de parágrafos; colocação de parágrafos onde não existe. Considera-se ERRO cada toque em discordância com o texto original.
(...)
5.1.2.9. Será considerado APTO o candidato que conseguir o mínimo de 120 (cento e vinte) toques líquidos, por minuto.
5.1.2.10. Será considerado INAPTO o candidato que não conseguir o mínimo de 120 (cento e vinte) toques líquidos, por minuto.
Extrai-se dos autos da Ação Cautelar Preparatória (Processo nº 0018519-28.2014.8.18.0140) que os autores deixaram de atingir a pontuação mínima apta a garantir a aprovação no teste de digitação, uma vez que deixaram de alcançar o mínimo de 600 (seiscentos) pontos líquidos exigidos.
Constata-se do item 5.1.2.5. do Edital em análise os fatos que consistiam em erros para efeito da correção da prova de digitação, não englobando negritação, sublinhação ou alinhamento do texto.
Em relação ao tempo de preparação previsto no item 5.1.2.14, “b”, da norma editalícia, vale destacar que o teste foi realizado de forma coletiva, ou seja, da mesma forma a todos os candidatos e, como bem destacado pelo magistrado singular, “cabe aos participantes gerir a distribuição do seu tempo de prova da melhor forma possível, não sendo possível a alegação de prejuízo por má gestão ou distribuição do tempo de prova”.
Ademais, de acordo com o Parecer Técnico exarado pela Comissão Técnica da Nucepe (Id. 12317085 – páginas 58 e 59), “não foram considerados como erro a falta de negritação, sublinhação e alinhamento dos textos analisados”, além de que o “tempo em questão foi respeitado sendo solicitado a todos os candidatos nesse momento que verificassem o correto funcionamento do microcomputador e do teclado padrão ABNT 2 disponibilizados para os mesmos”, e de “todas as teclas do teclado”.
Vale frisar que nem todos os candidatos que realizaram a prova foram reprovados, a evidenciar que a reprovação se deu de forma legítima, impondo-se reconhecer que inexistem elementos a indicar a ilegalidade da conduta praticada pela Banca Organizadora do certame.
Já no que tange à prejudicialidade do recurso administrativo, em razão da ausência de publicidade, oportuno salientar que constam nos autos (Ação Cautelar nº 0018519-28.2014.8.18.0140) as cópias dos espelhos dos candidatos, sem, entretanto, indicar a data. Como bem observado pelo juiz a quo, “caberia aos autores provarem que não receberam as informações do NUCEPE ou que as receberam intempestivamente para a interposição do recurso administrativo cabível”.
Desse modo, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, cabe ao Poder Judiciário, excepcionalmente, o controle dos atos praticados em concurso público quando demonstrado equívoco flagrante, desrespeito às regras ou conteúdo do edital e a comprovada ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não ocorreu no caso dos autos.
Nessa senda, percebe-se que o exame foi realizado dentro das regras estabelecidas pelo edital, ou seja, os Apelantes não se desincumbiram de comprovar quaisquer irregularidades e/ ou ilegalidades no teste em questão.
Como destacado na sentença, após “análise do Edital do certame e das provas acostadas”, constata-se “não ter havido qualquer extrapolação dos limites programáticos do reguladores do certame e dos atos administrativos, não havendo ilegalidade a ser sanada”.
Oportuno destacar trecho do parecer ministerial (Id. 12905032), com o qual corroboro, a saber:
(…) O caso em análise não está incluído na exceção, pois resta claro que os Apelantes não pretendem questionar a compatibilidade do teste com o edital do certame, mas sim o critério da própria correção da prova de digitação.
No caso, não se verifica, de plano, a pertinência da tese recursal de ilegalidade por parte da banca examinadora, nem foi demonstrado a existência de erro grosseiro ou incompatibilidade entre a previsão editalícia e o cálculo da nota da prova de digitação. Para se chegar à conclusão que pretendem os Recorrentes, seria necessário invadir o critério de correção utilizado pela banca examinadora, o que é vedado ao Poder Judiciário, conforme consignado nos precedentes da Corte Superior colacionados acima.
Portanto, pelas razões já expostas, opino pelo conhecimento e improvimento da Apelação. (...)
A propósito, colaciono ainda os seguintes julgados desta E. Corte de Justiça:
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. TESTE DE APTIDÃO FÍSICA. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E DA ISONOMIA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DOS RÉUS CONHECIDO E PROVIDO.
1. Não existe ilegalidade quando o Edital prevê a exigência de que o teste de corrida deve ser realizado em 2.400 (dois mil e quatrocentos) metros, ao passo que o candidato teve prévia ciência deste requisito. 2. Quanto ao argumento do Autor, no que se refere à existência de divergência entre o manual de Educação Física da Polícia Militar do Piauí, publicado no Boletim do Comando Geral nº 029/2015 e o Edital de regência do concurso, referente à distância a ser percorrida pelos candidatos, destaca-se que o princípio da vinculação ao edital impõe o estrito cumprimento de suas regras, à revelia de regras previstas em manual, visto que este não vincula o concurso por não possuir força de lei. 3. Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Administração Pública na avaliação dos critérios de seleção de candidatos para ingresso em cargos públicos, não lhe sendo permitido dispensar a exigência de submissão a Teste de Aptidão Física previsto em lei. 4. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso dos réus conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0826872-43.2022.8.18.0140 | Relator: ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/05/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA FÍSICA. NOVA REALIZAÇÃO DE TESTE FÍSICO. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL QUE SE IMPÕE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. O deferimento do pedido de imediato prosseguimento às etapas seguintes do concurso, como requer a agravante, entraria em confronto com o entendimento jurisprudencial que afasta, como regra, a interferência do Poder Judiciário nos critérios de correção e avaliação de provas de concurso público. Tal hipótese somente pode ser admitida de maneira excepcional, quando evidente flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 2. A parte agravante não demonstrou, cabalmente, pelos documentos juntados aos autos, que tenha atingido os critérios mínimos para a aprovação na etapa questionada e o consequente prosseguimento às etapas seguintes. 3. Agravo conhecido e não provido.(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0762213-23.2023.8.18.0000 | Relator: Sebastião Ribeiro Martins | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 12/03/2024)
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÃO. INVIABILIDADE. BANCA EXAMINADORA DEMONSTROU SOLUÇÃO. INCURSÃO ILEGAL DO PODER JUDICIÁRIO. TEMA 485/STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
01. Tendo a banca examinadora comprovado nos autos a solução para a questão questionada pela autora objetivando anulação da mesma, não há que falar em incursão do Poder Judiciário em sentido diverso.
02. Precedentes. Tema 485/STF.
03.Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. (TJPI | Apelação Nº 0809853-24.2022.8.18.0140 | Relator: Des. JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO | 6ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: Plenário virtual – 23 a 30 de junho de 2023)
APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. EXCEPCIONALIDADE EM CASOS DE ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE. TEMA 485 DO STF. PRECEDENTES. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Ao Poder Judiciário, é vedado substituir a banca examinadora na apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e correção das provas realizadas. 2. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame ou eventual erro grosseiro e flagrante ilegalidade, o que não é o caso dos autos. 3. Precedentes dos Tribunais Superiores e Tema nº 485 fixado pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.” 4. In casu, inexiste a ocorrência de erro grosseiro ou ilegalidade na elaboração das questões apontadas, sendo inapropriada, no caso, a excepcional interferência do Poder Judiciário, nos termos do entendimento jurisprudencial alhures consignado e em consonância com o parecer Ministerial. 5. Apelação não provida. Sentença mantida. (TJPI | Apelação Nº 0811549-71.2017.8.18.0140 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 30/08/2022)
Portanto, fortes no argumentos expostos e firme na jurisprudência dominante, impõe-se a manutenção da sentença.
4. Do dispositivo.
Posto isso, CONHEÇO do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, permanecendo inalterados os demais termos, acordes com o parecer ministerial.
É como voto.
Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do presente recurso, para afastar as preliminares suscitadas e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, com o fim de manter a sentença em sua integralidade, majorando-se, entretanto, os honorários sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor fixado na origem, em conformidade com o §11 do art. 85 do CPC, com exigibilidade suspensa, em decorrência da concessão da gratuidade de justiça, na forma do art. 98, §3º, do mesmo Código, permanecendo inalterados os demais termos, acordes com o parecer ministerial. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado do Acórdão e proceda-se à baixa do feito na Distribuição, na forma do voto do(a) Relator(a).”
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Sebastião Ribeiro Martins, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Desa. Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, a Exma. Sra. Dra. Lenir Gomes dos Santos Galvão- Procuradora de Justiça.
Plenário Virtual do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, Teresina, 10 de a 17 de maio de 2024.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Relator -
0004199-36.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorANTONIO FRANCISCO NOGUEIRA DE MORAIS JUNIOR
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação23/05/2024